LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

 

Institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes, e dá outras providências.

 

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.

 

Parágrafo único. O Regime Jurídico Único de que trata  este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.

 

Artigo 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Artigo 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Estado.

 

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO

 

Artigo 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Artigo 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - idade mínima de dezoito anos;

 

IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

Artigo 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 97/1997)

 

Artigo 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - ascensão;

 

III - aproveitamento;

 

IV - reintegração;

 

V - recondução;

 

VI - reversão.

 

Artigo 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:

 

I - na administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo  anterior, por competência do Governador do Estado e, os demais, do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal;

 

II - nos Poderes Legislativo e Judiciário, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos;

 

III - nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.

 

Artigo 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

SEÇÃO II

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Artigo 11. Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação.

 

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários de Estado, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus regimentos.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 12. A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

 

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.

 

Artigo 13. A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma do art. 5o., obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na administração pública estadual e por seu regulamento.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 14.  Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

 

Parágrafo único.  O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Artigo 15. O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

§ 1º  No âmbito da administração direta  do Poder Executivo, os concursos públicos serão realizados pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.

 

§ 2º  Nas autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.

 

§ 3º É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.

 

§ 4º A inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 66/1995)

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Artigo 16. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.

 

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 2º No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 191/2000)

 

I - Declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 191/2000)

 

II - Certidão negativa criminal; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 191/2000)

 

III - Atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 191/2000)

 

Obs: A LCE  nº 191/00, acrescentou no artigo 16 certidão negativa criminal e atestado de bons antecedentes. Declarada Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, DIO 17/3/2005.

 

§ 3º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 7º O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4o..

 

§ 8º A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo:

 

a) na secretaria responsável pela administração de pessoal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administração direta;

b) nos demais órgãos, quando se tratar de cargo de provimento em comissão;

c) nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.

 

§ 9º Nos demais Poderes a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.

 

§ 10. Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

 

Artigo 17. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º  É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1o., o servidor público será exonerado.

 

Artigo 18. Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Estado e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Artigo 19.  O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

SEÇÃO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO

 

Artigo 20. A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Parágrafo único. A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

Artigo 21. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 101 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Artigo 22. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo único. O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Artigo 23 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Artigo 24.  Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Artigo 25. A freqüência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Artigo 26. O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Artigo 27. Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo único.  A falta de registro de freqüência ou  a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Artigo 28.  A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Artigo 29.  O servidor público perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único;

 

III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.

 

§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 219.

 

§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados  serão também computados como falta.

 

§ 3º Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Artigo 30. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

V - pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) prestação de concurso público.

 

Artigo 31. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Artigo 32. Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

SEÇÃO VI

DA LOTAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 33. Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.

 

§ 1º O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.

 

§ 2º A Secretaria de Estado referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.

 

§ 3º As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal as alterações de seus respectivos quadros.

 

Artigo 34. A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Artigo 35. A localização do servidor público dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício.

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

 

§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:

 

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima;

c) menos idoso.

 

§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;

 

III - à disposição de entidade de classe.

 

Artigo 36. Quando a assunção de exercício implicar  mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até oito dias exceto se a mudança for para Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Parágrafo único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 122, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Artigo 37. Ao servidor público estudante que for localizado  ex officio e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo único. Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino público ou o curso freqüentado pelo servidor público ou por seus dependentes, o Estado arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.

 

SEÇÃO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Artigo 38. Estágio probatório é o período inicial de até dois anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo único. O servidor público estadual já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de seis meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.

 

Artigo 38. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 1º Ficam os Poderes do Estado autorizados a regulamentar a matéria e a instituir Comissão de Avaliação de Estágio Probatório. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 2º O servidor público, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, não estará dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três) anos de estágio probatório no novo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

Artigo 39. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Artigo 39. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

I - idoneidade moral e ética; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

II - disciplina; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

III - dedicação ao serviço; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

IV - eficiência. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 1º Os requisitos, de que trata o caput deste artigo, serão avaliados semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 2º A qualquer tempo, e antes do término do período de cumprimento do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatório circunstanciado, informarão o fato à Comissão de Avaliação para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito de ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

Artigo 40. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que a submeterá a chefia imediata. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.

 

§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

§ 5º É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê técnico, conforme dispuser o regulamento.

 

Artigo 40. Será exonerado o servidor em estágio probatório que, no período de cumprimento do estágio, apresentar qualquer das seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

I - não atingir o desempenho mínimo estipulado em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

III - sentença penal condenatória irrecorrível. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

Artigo 41. Se após a avaliação final prevista no § 1º do artigo anterior e antes de completar  o período de estágio fixado no art. 38, o servidor  público deixar de atender a um dos requisitos do estágio probatório, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor público.

 

Artigo 41. A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art. 39, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito de defesa. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 41. Durante o cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas “a” e “b”, e artigo 57; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

II - por motivo das licenças previstas no artigo 122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, no período de estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

III - nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Público Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

Parágrafo único. Ao servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças previstas no artigo 122, V e VIII. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

Artigo 42. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:

 

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público estadual;

 

II - nos casos de licença previstas no art. 122, II, III e X;

 

III - nos casos de licença previstas no art. 122, I e IV, por prazo de até noventa dias.

 

Artigo 42. A avaliação final do servidor em estágio probatório será homologada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de cada Pasta, na Administração Direta, e pelo dirigente máximo de cada entidade, na Administração Indireta, dela dando-se ciência ao servidor interessado. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 1º Caberá aos Poderes Legislativo e Judiciário estabelecer a autoridade competente para a homologação da avaliação final do servidor em estágio probatório pertencente aos seus respectivos quadros. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 2º Das avaliações funcionais do servidor caberá recurso dirigido à Comissão de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência do servidor em estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 3º O recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o servidor em estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

§ 4º O recurso da avaliação funcional do servidor em estágio probatório deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

SEÇÃO VIII

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 43. Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.

 

Artigo 43. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

Parágrafo único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos ao Governo do Estado do Espírito Santo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)

 

Artigo 44. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Obs: Apesar da ADIN nº 1.741-900-ES, impetrada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, haver suspendido por inconstitucionalidade a Lei Complementar nº 98/97*, a qual numerou a Lei Complementar nº 46/94 a partir do artigo 45 acrescentando três artigos, adicionando ao capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, uma Seção IX, intitulada “Da Readaptação”, ocorreu que foi editada Lei Complementar nº 138/99, a qual recriou o mesmo instituto denominado READAPTAÇÃO, só que sem os vícios da remuneração indevida e que levaram à inconstitucionalidade.

 

Lei Complementar nº 138, publicada no Diário Oficial de 18/1/1999, cria o Instituto de readaptação.

 

Artigo 1º A Administração Pública poderá readaptar o servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua formação e experiência profissional, promovendo o seu remanejamento para repartição ou órgão que disponha de claro em seu quadro de pessoal.

 

Artigo 2º A readaptação prevista no artigo anterior será promovida “ex offício”, no interesse da Administração e, em nenhuma hipótese poderá acarretar aumento ou redução de remuneração a qualquer título, ficando assegurado aos servidores os direitos adquiridos no cargo de origem.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Artigo 45. É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão.

 

Artigo 46. Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos.

 

Parágrafo único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério da administração estadual.

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Artigo 47. Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º  O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

 

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

§ 2º O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

 

Artigo 48. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 49. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 2º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 3º O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.

 

§ 4º Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 5º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

CAPÍTULO VI

DA RECONDUÇÃO

 

Artigo 50. Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Artigo 51. Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 52. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 96.

 

§ 2º A substituição será remunerada por qualquer período.

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Artigo 53. O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.

 

Artigo 54. O servidor público poderá ser cedido aos Governos  da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo máximo de cinco anos, salvo situações especificadas em lei.

 

Artigo 54. O servidor público poderá ser cedido aos governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 136/1998)

 

Parágrafo único.  Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

Artigo 55. A cessão de servidor público de um para outro Poder do próprio Estado somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 222/2001)

 

Artigo 56. O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública estadual apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Estado por período igual ao do afastamento.

 

Artigo 57. É permitido a servidor público efetivo ausentar-se  da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens,  mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para:

 

Artigo 57. É permitido ao servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, para: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - cumprir missão de interesse do serviço;

 

III - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Estado ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 3º No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Estado, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

§ 4º  Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo em comissão.

 

Artigo 58. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.

 

Artigo 59.  Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 60. A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - ascensão;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento;

 

VI - declaração de perda de cargo;

 

VII - destituição de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Artigo 61. A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) de ofício;

b) a pedido.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17, § 1º.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Artigo 62. O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Artigo 63. O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Artigo 64. Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público estadual.

 

Artigo 65. Para exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 16, §§ 8o. e 9o., salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 66. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

 

Artigo 67. Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 2º Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.

 

Artigo 68. Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.

 

Artigo 69. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Artigo 70. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

 

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.

 

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal preço ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente no vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.

 

Artigo 71. Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69.

 

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

 

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, incluída a gratificação de representação, quando houver.

 

Artigo 72. O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 96.

 

Artigo 73. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinqüenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.

 

§ 2º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 3º O servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.

 

§ 4º A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2o.

 

Artigo 74. Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo único.  A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permamentes atribuídos ao servidor público.

 

Artigo 75. A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Artigo 76.  Juntamente com o vencimento serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - indenização;

 

II - auxílios financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento.

 

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Artigo 77. Constituem indenizações ao servidor público:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diária;

 

III - transporte.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Artigo 78. Ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor  público estadual para compensar as despesas de sua  mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II, e 128 devendo ser paga adiantadamente.

 

Artigo 78. A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público estadual para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, pelo afastamento referido no art.83, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128, devendo ser paga adiantadamente. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 1º Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.

 

§ 2º Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.

 

§ 3º À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

 

Artigo 79. A ajuda de custo será fixada pelo chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a três meses de vencimento, nem ser inferior a um, salvo a hipótese de designação para serviço ou cumprimento de missão no estrangeiro.

 

Artigo 79. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 80. Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 54, 55 e 56 ou afastado na forma do art. 57, I e III.

 

Artigo 81. O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

III - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 57, II.

 

IV - ocorrer qualquer das hipóteses prevista no art. 84. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Parágrafo único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

Artigo 82. Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Artigo 83. Ao servidor público que, a serviço, se afastar do município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente.

 

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação da diária correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o valor da mesma, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.

 

Artigo 83. Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 3º A diária também será devida ao servidor público designado para participar de órgão colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo estadual.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos ocorridos entre os Municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

§ 4º Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 147/1999)

 

Artigo 84. O servidor público que receber diária e  não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Artigo 85. O valor da diária será fixado por ato próprio devendo ser respeitada uma variação percentual de vinte por cento entre a maior e a menor, da respectiva tabela.

 

Artigo 85. A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 86. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

SUBSEÇÃO III

DO TRANSPORTE

 

Artigo 87. A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

 

Parágrafo único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

 

SEÇÃO III

DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS

 

SUBSEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Artigo 88.  Serão concedidos ao servidor público:

 

I - auxílio-transporte;

 

II - auxílio-alimentação;

 

III - auxílio-creche;

 

IV - bolsa de estudo.

 

SUBSEÇÃO II

DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Artigo 89. O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

 

Parágrafo único. Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor público matriculado e que esteja freqüentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço Público ou em outro órgão público.

 

SUBSEÇÃO III

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 90. O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

SUBSEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-CRECHE

 

Artigo 91. O auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

SUBSEÇÃO V

DA BOLSA DE ESTUDOS

 

Artigo 92. Fará jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente matriculado em curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer nível, e em estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre.

 

Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.

 

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Artigo 93.   Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - gratificação por; (Excluído pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

 

a) exercício de função gratificada; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

b) exercício de cargo em comissão; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

d) execução de trabalho com risco de vida; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

e) prestação de serviço extraordinário; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

f) prestação de serviço noturno; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

g) participação como membro de banca ou comissão de concurso; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996) (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

i) produtividade; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

 

II - adicional de: (Excluído pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

 

a) tempo de serviço; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

b) férias; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

c) assiduidade; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

 

III - gratificação de representação; (Excluído pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)

 

IV - gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

§ 1º Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alíneas a, d e e, são competentes:

 

I - na administração Direta do Poder Executivo, o Secretário responsável pela administração de pessoal;

 

II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.

 

§ 2º As gratificações excepcionadas no parágrafo anterior serão concedidas pelos secretários das respectivas pastas.

 

§ 3º Nos demais Poderes é competente para concessão das gratificações e adicionais a autoridade de igual nível hierárquico ao de Secretário de Estado.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Artigo 94. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Artigo 95.  Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Artigo 96.  A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 408/2007)

 

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS

 

Artigo 97. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento.

 

§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que  será definido em regulamento.

 

Artigo 98. Será alterado ou suspenso  o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 122, I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.

 

Artigo 99. É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.

 

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO COM RISCO DE VIDA

 

Artigo 100. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento.

 

§ 2º A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será  devida enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo a gratificação constante do art. 97.

 

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Artigo 101. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano.

 

§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

SUBSEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO

 

Artigo 102. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta minutos.

 

Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO

 

Artigo 103. O servidor público que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada: (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

I - pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, no âmbito do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

II - pelo chefe do Poder competente nos demais casos. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

SUBSEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE PROFESSOR OU AUXILIAR EM CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍDO,

PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

 

Artigo 104. A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso da Escola  de Serviço Público, devendo ser fixada pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

 

SUBSEÇÃO X

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

 

Artigo 105. A gratificação por produtividade será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em Lei ou regulamento.

 

Artigo 105. A gratificação de produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

SUBSEÇÃO XI

DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 106. O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 166, será concedido anualmente ao servidor público, mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases:

 

Artigo 106. O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado do disposto no artigo 166, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)

 

I - do primeiro até o décimo ano de serviço, um por cento ao ano; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)

 

II - do décimo primeiro até o décimo quinto ano de serviço, um e meio por cento ao ano; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)

 

III - do décimo sexto ao vigésimo ano de serviço, dois por cento ao ano; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)

 

IV - do vigésimo primeiro ano em diante, dois e meio por cento ao ano, até o limite máximo de sessenta e cinco por cento. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)

 

Parágrafo único. Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.

 

SUBSEÇÃO XII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

OBS: Pagamento do adicional de férias regulamentado pelo Decreto nº 1594-R de 06/12/2005, publicado DOE 07/12/2005.

 

Artigo 107.  Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo único.  O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

SUBSEÇÃO XIII

DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE

 

Artigo 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a vinte cinco por cento do vencimento básico do cargo.

 

Artigo 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)

 

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998) (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998) (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)

 

Artigo 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado a administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração de mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 141/1999)

 

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 141/1999)

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a Complementação do decênio. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 141/1999)

 

Artigo 109. Suspenderão a contagem do tempo de serviço para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos decorrentes de:

 

I - Licença:

 

a) para tratamento da própria saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

d) para o serviço militar obrigatório;

e) para trato de interesses particulares;

 

II - prisão, mediante sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos afastamentos do servidor público para ficar à disposição de órgão da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos municípios, na forma do art. 54.

 

Artigo 109. Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

I - Licença para trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

III - Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

IV - Licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

V - Faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

VI - Suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

VII - Prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o "caput" deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art.131, independente do período de licença concedido. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 4º As licenças concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período no § 2º, desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 110. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.

 

Artigo 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 6 (seis) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.

 

Artigo 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 118. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 112. Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

SUBSEÇÃO XIV

DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 113. A gratificação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública estadual.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.

 

§ 2º A gratificação de representação será fixada por lei até o limite máximo de cinqüenta por cento do vencimento do cargo.

 

SUBSEÇÃO XV

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DE PREGÃO

(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

Artigo 113-A. Aos presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros das equipes de pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensal-mente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação: (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

I - concorrência ou tomada de preços - 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

II - carta convite - 40 (quarenta) VRTE’s; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

III - pregão: (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

a) 60 (sessenta) VRTE’s, quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

b) 40 (quarenta) VRTE’s, quando o valor for referente à carta convite. (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescida de 20 % (vinte por cento). (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

§ 2º Independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês, o pagamento da gratificação prevista no “caput” deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTE’s e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTE’s. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

§ 3º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

SEÇÃO V

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

 

Artigo 114.  Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

 

Artigo 114. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estive percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 1º O 13º vencimento será pago no valor à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo na hipótese a seguir a enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago: (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

I - afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

II - afastamento para acompanhamento o cônjuge também servidor, quando sem vencimentos; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

III - afastamento para o exercício de mandato eletivo; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

IV - exoneração antes do recebimento do 13º vencimento; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

V - falecimento; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

VI - aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 2º O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário público, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos). (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 3º No caso de posse exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento de 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo”. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Artigo 115.  O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

Artigo 115. O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderá ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

II - 24 (vinte quatro) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) faltas; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 1º. Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público direito a férias.

 

§ 2º Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 3º. É  vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º. As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 5º.  No caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 6º. O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

 

§ 7º.  As férias gozadas conforme referido nos §§ 5o. e 6o., deverão ser comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor público.

 

§ 7º O período referência, para apurar as faltas previstas no inicio I a IV deste artigo, será ano civil anterior ao ano que corresponde o direito de férias. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 8º A exoneração de servidor com período de férias completos ou incompletos determinará um calculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês: (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas; (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo. (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 9º O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no § 1° deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 10. Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no §§ 8° e 9° deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 11. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

§ 12. O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o disposto no artigo 118. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)

 

Artigo 116. Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

Artigo 117. O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Artigo 118. As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.

 

Parágrafo único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.

 

Artigo 119. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço  público prestado ao Estado.

 

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 120. O servidor público terá, a contar da  publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.

 

Artigo 121. É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 122. Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação, à lactação e adoção;

 

IV - motivo de doença em pessoa da família;

 

V - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - serviço militar obrigatório;

 

VII - atividade política;

 

VIII - trato de interesses particulares e licença especial; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

IX - desempenho de mandato classista;

 

X - paternidade.

 

§ 1º - As licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX  não se aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

§ 1º As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

 

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 dias. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 123. Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.

 

Artigo 124. O servidor público que se encontrar fora do Estado deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.

 

Parágrafo único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.

 

Artigo 125. O servidor público licenciado na forma do art. 122, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Artigo 126. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Artigo 127. O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8o.

 

Artigo 128. Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Estado, inclusive para uma pessoa da família.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Artigo 129. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Artigo 130. As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:

 

I - pela unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação;

 

II - pelas unidades regionais de saúde, para:

 

a) licença por prazo de até trinta dias;

b) licença para gestação.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

 

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida pela unidade central de perícias médicas ou pelas unidades regionais.

 

§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido.

 

§ 8º O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Artigo 131. Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será  concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Artigo 132. O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

Artigo 133. Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I - lesão corporal;

 

II - perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Artigo 134. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Artigo 135. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Estado ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Estado.

 

Artigo 136. Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO, LACTAÇÃO E ADOÇÃO

 

Artigo 137. Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

Artigo 137. Será concedida licença à servidora pública efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 418/2007)

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

Artigo 138. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

Artigo 139. A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Artigo 139. À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 450/2008)

 

Parágrafo único. No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 450/2008)

 

Artigo 140. A licença prevista no art. 139 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Artigo 141. Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Artigo 142. O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º. A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

 

§ 2º A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral, até um ano;

b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;

c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Artigo 143. Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

 

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração.

 

§ 2º Existindo no novo local, repartição do serviço público estadual em que possa exercer o seu cargo, o servidor público efetivo será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência de seu cônjuge ou companheiro.

 

§ 3º Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

 

§ 4º Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que trata este artigo.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Artigo 144. Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Artigo 145. O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

SEÇÃO IX

Da Licença para Trato de Interesses Particulares

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES E LICENÇA ESPECIAL

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

Artigo 146. A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos.

 

Artigo 146. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público estável, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 157/1999)

 

Artigo 146. A critério da administração poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até dez anos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 208/2001)

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

 

§ 3º. Não se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido período igual ao prazo da licença.

 

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por um período cuja somatória não ultrapasse a 06 (seis) anos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 157/1999)

 

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a dez anos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 208/2001)

 

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.

 

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Estado, a qualquer título.

 

§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Estado, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.

 

§ 8º Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, na administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9º Nos Poderes Legislativo e Judiciário, a licença de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.

 

§ 10. A inobservância da exigência contida no § 6º. implicará interrupção da licença.

 

§ 11. A requerimento do interesse e observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada pelo prazo de 04 (quatro) anos. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

§ 12. O servidor licenciado através perceberá: (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal permanente excluída a gratificação de produtividade; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

§ 13. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da Administração. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

§ 14. A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

§ 15. O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdência Estadual. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

§ 16. A concessão da licença de que trata o presente artigo será da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos (SEAR). (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

§ 17. O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retorna à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data de em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

§ 18. O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Artigo 147. É assegurado ao servidor público, na forma do art. 122, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na forma da lei.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de  função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

§ 6º A licença remunerada prevista neste artigo estende-se aos exercentes de mandato eletivo de cargo de Direção nos Conselhos Federais e Regionais representativos das categorias profissionais. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 252/2002)

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Artigo 148. A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho.

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES

 

Artigo 149. É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Artigo 150. A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Artigo 151. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Artigo 152. Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Artigo 153. A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Artigo 154. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Artigo 155. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Artigo 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições;

 

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Artigo 157. O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 158. A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Artigo 159. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Artigo 160. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

Artigo 161. Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção do vencimento e vantagens permanentes, em valores integrais.

 

Artigo 161. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste Artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniares de caráter permanente estabelecidas em Lei. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

Artigo 162. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Artigo 163. A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.

 

Artigo 164. O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 165. É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado do Espírito Santo, desde que remunerado.

 

Artigo 166. São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio Estado;

 

III - freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

 

V - abonos previstos nos arts. 30 e 32;

 

VI - licenças;

 

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) por convocação para o serviço militar obrigatório;

d) para atividade política, quando remunerada;

e) para desempenho de mandato classista;

 

VII - deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36;

 

VIII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

IX - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

X - cumprimento de missão de interesse de serviço;

 

XI - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XII - convênio em que o Estado se comprometa a participar com pessoal;

 

XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público estadual e o exercício em outro cargo público também estadual, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XIV - afastamento preventivo, se inocentado a final;

 

XV - férias-prêmio;

 

XVI - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Artigo 167. O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Artigo 168. É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos municípios, Territórios e suas autarquias e fundações públicas.

 

Artigo 168. É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 89/1996)

 

Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.

 

Artigo 169. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;

 

II - serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do Estado;

 

III - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV- serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;

 

V - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público estadual;

 

VI - período de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

 

VII - licença para atividade política nos termos do art. 145;

 

VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público estadual.

 

Artigo 170. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Artigo 171. Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.

 

Artigo 172. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Artigo 173.  No caso de apuração para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita, a conversão a que se refere o artigo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se este tempo para um ano, quando excederem esse número. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 174. O tempo de serviço público estadual será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.

 

Artigo 175. O tempo de serviço prestado a outros Poderes do próprio Estado, a órgãos da administração indireta, à União, a outros Estados, aos Municípios e Territórios, e em atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

Artigo 176. A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Estado, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Estado, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Artigo 177. Por negociação coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos servidores públicos civis e a administração pública estadual buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas relações coletivas de trabalho.

 

Parágrafo único. A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis da população.

 

Artigo 178. As negociações coletivas serão conduzidas por negociadores permanentes, indicados pelo chefe de cada Poder, com delegação de competência para subscrever acordo escrito de trabalho com entidades sindicais.

 

§ 1º Os dirigentes de cada autarquia ou fundação pública também designarão um negociador permanente que representará a entidade na negociação.

 

§ 2º Cada negociador permanente será designado com um suplente que atuará em seus impedimentos legais e afastamentos.

 

Artigo 179. As negociações coletivas terão início com expediente enviado pela entidade sindical ou entidades sindicais ao negociador permanente respectivo, contendo a minuta aprovada em assembléia geral acompanhada de breve justificação.

 

§ 1º O negociador permanente, recebendo o expediente no prazo máximo de quarenta e oito horas, designará dia, hora e local para o início das negociações, formando, com as reivindicações  apresentadas, processos em cujos autos serão acostadas atas das reuniões da negociação, subscritas pelas partes.

 

§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui falta grave punível com suspensão.

 

Artigo 180. As negociações coletivas de trabalho serão realizadas em dois níveis:

 

I - negociação coletiva central em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais abrangente e genérico que beneficiam a todos ou a maioria dos servidores públicos civis, tais como, política salarial, reajuste ou aumento real de vencimentos, diretrizes e planos de carreiras e de vencimentos, sistema de promoções e outros;

 

II - negociação coletiva setorial em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais específico tais como situação funcional, condições de trabalho e benefícios específicos relativos a cada Secretaria de Estado e, nos demais Poderes, autarquias e fundações públicas, em órgão equivalente.

 

§ 1º A negociação coletiva central é realizada entre os negociadores permanentes de cada Poder, em conjunto ou separadamente, e cada uma das entidades sindicais representativas de seus servidores civis.

 

§ 2º A negociação coletiva setorial é realizada pelo negociador permanente de cada Secretaria de Estado e órgãos equivalentes nos demais Poderes, autarquias e as entidades sindicais representativas de seus servidores.

 

Artigo 181. Ocorrendo impasse nas negociações, podem as partes indicar mediadores.

 

Artigo 182. Das negociações coletivas, central ou setorial, resultarão acordos coletivos que deverão ser assinados pelas partes e transformados, em cada Poder, em projeto de lei a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Os acordos coletivos terão a duração que neles for estipulada, quanto às matérias cuja eficácia não dependam de apreciação pela Assembléia Legislativa.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Artigo 183. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:

 

I - o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

 

II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - licença para desempenho de mandato classista na forma do art. 147;

 

IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção de entidade sindical;

 

V - a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pela entidade a que pertença;

 

VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados.

 

Artigo 184. Ao sindicato representativo de categoria de servidores públicos é assegurado:

 

I - a participação obrigatória nas negociações coletivas;

 

II - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria;

 

III - o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;

 

IV- representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos.

 

V - o desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

 

Artigo 185. A taxa de fortalecimento sindical ou assemelhada em favor da entidade sindical representativa do servidor público, deliberada em assembléia geral da categoria, será descontada em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. A taxa referida neste artigo incidirá sobre o vencimento ou remuneração dos servidores públicos integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação, desde que o benefício resultante da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes servidores, na forma definida em assembléia geral.

 

Artigo 186. A devolução das contribuições ou taxas previstas nos arts. 184 e 185, indevidamente descontadas do servidor público será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.

 

Artigo 187. Os descontos previstos nos arts. 184, V, e 185 serão efetuados sem qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.

 

Artigo 188. Compete aos servidores públicos civis decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender.

 

TÍTULO VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 189. O Estado instituirá, mediante contribuição, planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída, entre outros benefícios, a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creche.

 

Artigo 190.  A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo instituto de previdência e assistência estadual, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor público, mediante contribuição do servidor público e do Estado.

 

Artigo 191. A assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a este fim, quando julgado conveniente.

 

Artigo 192. Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Artigo 193. Os benefícios de que trata o art. 194, I e alíneas e II, alínea b, serão concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Artigo 194. Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:

 

I - quanto aos servidores:

 

a) aposentadoria; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

b) auxílio-natalidade; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

c) salário-família;

d) auxílio-doença;

 

II - quanto aos dependentes: (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

a) pensão por morte; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

b) auxílio-funeral; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

c) pecúlio; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

d) auxílio-reclusão. (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 195. O servidor público será aposentado: (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 131, e proporcionais, nos demais casos. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

III - voluntariamente: (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo prestado; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Parágrafo único. Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas  a e  c, observará o disposto em lei federal específica. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 196. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 197. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da protocolização do requerimento. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público que a requerer, juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 2º Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor público que a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 198. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor público, nas hipóteses em que se reconheça ser a invalidez irreversível. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 1º  Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, o servidor público será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 2º O servidor público considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição do laudo médico competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 3º O órgão médico de pessoal deverá fazer publicar os nomes dos servidores públicos considerados inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico respectivo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 4º O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 5º A aposentadoria por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade competente, se for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 199. O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, e do valor da função gratificada, se recebida por tempo igual ou superior a doze meses, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos em atividade. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 199. O provento de aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 89/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 1º São extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor público em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 2º O servidor público aposentado por invalidez com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no art. 131, passará a perceber provento integral. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 3º Na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 4º Ao servidor público efetivo, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão que contar na data da aposentadoria ou na data em que completar setenta anos, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, fica facultado requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 4º Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor público efetivo preencher, conjuntamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 89/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de função gratificada ou função de confiança na data do requerimento de aposentadoria, há 05 % (cinco) anos ininterruptos; e (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 89/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

II - contar, na data do requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 89/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 4º Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, integrarão os proventos de aposentadoria, quando o servidor público preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 110/1997) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de funções gratificadas ou função de confiança na data do requerimento da aposentadoria, há 05 (cinco) anos ininterruptos ou; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 110/1997) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

II - contar na data do requerimento 10 (dez) anos de serviço, ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 110/1997) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Obs: A Alteração introduzida  neste parágrafo, pela Lei Compl. nº 89 de 30/12/96 não teve eficácia em virtude de ter sido introduzida nova alteração pela Lei Compl. nº 110/97, com efeito retroativo a 27/12/96, portanto em  data anterior à sua publicação. (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 5º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na forma do art. 96. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 6º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gartificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos tomará por base os valores computados nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria, à data da compulsoriedade desta ou do laudo médico que a determinar, observando-se: (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

I - a média dos respectivos vencimentos; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

II - o vencimento do cargo efetivo acrescido da  média das gratificações. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 6º No cômputo dos 05 (cinco) anos a que se refere o § 4º deste artigo, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse período, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 89/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 7º  No período de cinco anos referido no § 4º, será computado o exercício de cargo em comissão juntamente com cargo efetivo acrescido de função gratificada. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 7º A integração aos proventos de aposentadoria de valores relativos à função gratificada, função de confiança, gratificação especial para motoristas e a gratificação de função de chefia dos policiais civis, serão percebidas de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º, deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 89/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 8º O servidor público inativo que tiver seus proventos calculados na forma dos §§ 4º, 5º e 6º, poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra que lhe for mais favorável. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 9º É vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria de valores decorrentes da ocupação de cargos de Secretário de Estado e outros de nível remuneratório equivalente. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 200. As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas e pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se ao provento, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos cinco anos anteriores à inatividade. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Parágrafo único. As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nas mesmas condições. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 201. A gratificação especial para motoristas incorpora-se ao provento desde que percebida nos doze últimos meses anteriores à data da aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 202. O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando tornado inválido em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 131. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a aposentadoria será integral. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 203. O servidor público que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria com proventos integrais, sendo estes calculados de acordo com o estabelecido no art. 199. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 1º - Aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aplicam-se, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto nos Artigos 168, 169, I, II, IV, V e VI, 172, 173, 174, 175 e 176 da Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 53/1994) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se aos servidores que requererem suas aposentadorias após completarem 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) interrompidos, no exercício de Cargo Comissionado ou emprego temporário. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 53/1994) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 204. A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor público ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando reintegrá-lo em funções compatíveis com suas aptidões. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 205. A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé, implicará  devolução à Fazenda Pública estadual do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 206. Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro salário anualmente, no mês da aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 207. Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao servidor público, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora pública, em valor correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado que a gestação já estava pelo menos, no sexto mês. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 208. Será concedido auxílio especial por adoção, ao servidor público adotante de menor de idade, em valor igual ao do auxílio-natalidade, mediante comprovação judicial. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

SEÇÃO III

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Artigo 209. O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

 

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que  viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade;

 

II - a mãe, o pai, a madrasta e o padrasto se inválidos.

 

Artigo 210. Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Artigo 211. O pagamento do salário-família ao servidor público far-se-á:

 

I - a um dos pais, quando viverem em comum;

 

II - a pai ou mãe, quando separados, e conforme a guarda dos dependentes.

 

§ 1º Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

§ 2º O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser  devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.

 

§ 3º Em caso de falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as idades-limite.

 

Artigo 212.  O valor do salário-família corresponderá à metade do valor atribuído à Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES.

 

Parágrafo único. O valor do salário-família por dependente incapaz corresponde ao dobro do valor estabelecido neste artigo.

 

Artigo 213. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Artigo 214. O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de doze meses consecutivos em gozo de licença, em conseqüência das doenças especificadas no art. 131.

 

Parágrafo único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário.

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO-FUNERAL

(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 215.  O auxílio-funeral será concedido à pessoa que comprovar ter custeado o enterro do servidor público falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor correspondente a cinco vezes o valor do menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Parágrafo único. O auxílio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento por meio de procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 216. Será assegurado o pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo do servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

SEÇÃO VI

DA PENSÃO POR MORTE

(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 217. Aos dependentes do servidor público falecido será assegurado pensão, na forma da legislação específica. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

SEÇÃO VII

DO PECÚLIO

(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 218. Por ocasião do falecimento do servidor público, será assegurado aos seus dependentes ou herdeiros a percepção de importância em dinheiro, a título de pecúlio, na forma definida em lei. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

Artigo 219. Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor público detento ou recluso, que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos Cofres do Estado, na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)

 

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Artigo 220. São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública estadual;

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 221. Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até  o segundo grau civil;

 

OBS: Inciso IV do artigo 221 regulamentado pelo Decreto nº 1483-R, publicado em 19 de abril de 2005.

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração  ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Estado;

 

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Estadual;

 

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Artigo 222. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:

 

I - dois cargos de professor;

 

II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - dois cargos privativos de médico;

 

IV - um cargo de professor com outro de juiz;

 

V - um cargo de professor com outro de promotor público.

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.

 

§ 3º A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Artigo 223. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 96.

 

Artigo 224. Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 225. O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)

 

Artigo 226. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública estadual ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública estadual deverá ser liquidada na forma prevista no art. 73, § 2o..

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública estadual, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Artigo 227. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Artigo 228. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Artigo 229. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Artigo 230. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Artigo 231. São penas disciplinares:

 

I - advertência verbal ou escrita;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Artigo 232. A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 221, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Artigo 233. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XVIII, não podendo exceder noventa dias.

 

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Artigo 234. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos Cofres do Estado e dilapidação do patrimônio estadual;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVI.

 

Parágrafo único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 221, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Artigo 235. Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada  ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Artigo 236. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Artigo 237. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Artigo 238. A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das disposições contidas no art. 220, I a XIV.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará  o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Artigo 239. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Artigo 240. A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública estadual, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.

 

Artigo 241. A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 234, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Artigo 242. Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 231, II a V.

 

Artigo 243. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela  provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Artigo 244. São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Artigo 245. São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Artigo 246. As penas disciplinares serão aplicadas por:

 

I - chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos  de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - Secretário de Estado, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação  no caso de suspensão e de advertência;

 

III - autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Parágrafo único. As penas disciplinares de servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.

 

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 247. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

 

Artigo 248. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Artigo 249. A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será precedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos estaduais efetivos, designado para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 5 (cinco) dias desde que haja motivo justo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por Comissão Processante, composta por servidores públicos estaduais efetivos e estáveis, integrantes das Corregedorias, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou abertura da sindicância. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

§ 2º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.

 

§ 2º Da sindicância poderá resultar: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

I - arquivamento do processo; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

II - aplicação de penalidade de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

III - instauração de processo administrativo-disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

§ 3º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 2º será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Artigo 250. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 250. Como medida cautelar e a fim de que o servidor pública não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)

 

Parágrafo único. Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do art. 237 desta Lei Complementar, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu vencimento básico e as gratificações de assiduidade e tempo de serviço, acaso devidas. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 251. O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Artigo 252. No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido por órgão específico, integrante da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal que o atribuirá às comissões constituídas para sua realização, compostas por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.

 

§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

§ 3º  A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Artigo 252. No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias, compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

§ 1º O Corregedor e o Presidente de Comissão Processante deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, serem Bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

§ 2º Não poderá integrar a Corregedoria parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

§ 3º As Corregedorias exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

§ 4º O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será atribuição do Secretário da Pasta. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

§ 5º Os Presidentes e membros das Comissões Processantes da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda terão substitutos formalmente designados para eventuais impedimentos ou afastamentos, os quais deverão ser ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço público, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 474/2008)

 

§ 6º Os servidores substitutos, formalmente designados na forma do § 5º, durante o período da substituição, farão jus à percepção do valor da função gratificada correspondente à do titular da Comissão Processante. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 474/2008)

 

§ 7º A designação de qualquer um dos substitutos, não cessará a percepção da gratificação do titular. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 474/2008)

 

Artigo 253. No âmbito dos demais Poderes, nas autarquias e fundações públicas, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

 

Artigo 253. No âmbito dos demais Poderes, nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta por servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelos Chefes de Poderes e dirigentes dos órgãos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

Parágrafo único. O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar, no âmbito dos Poderes e Órgãos mencionados no “caput” deste artigo, será atribuição dos Chefes dos Poderes e dos dirigentes dos órgãos. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

Artigo 254. O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

Artigo 255. Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Governador do Estado, poderá ser criada uma comissão especial constituída de três servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e estáveis que atuarão independentemente do órgão específico a que se refere o art. 252.

 

Artigo 255. Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Governador do Estado, poderá ser criada uma comissão especial, composta por servidores públicos efetivos e estáveis, subordinados ao Secretário da Pasta ou dirigente do órgão onde se der a apuração. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 256. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Artigo 257. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito administrativo, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 258. O prazo para a conclusão do inquérito  administrativo não  excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Artigo 258. O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)

 

Artigo 258. O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo-disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 231, salvo motivo justificado.

 

Artigo 259. Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Artigo 260. É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Artigo 261. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Artigo 262. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Artigo 263. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 261 e 262.

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Artigo 264. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Artigo 265. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias;

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.

 

Artigo 266. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Artigo 267. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por três vezes.

 

Parágrafo único. Na  hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.

 

Artigo 268. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

Artigo 269. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Artigo 270. O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Artigo 271. No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Artigo 272. No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Artigo 273. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo  administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

Artigo 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Artigo 275. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Artigo 276. O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Artigo 277. Serão assegurados transportes e diárias:

 

I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Artigo 278. O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Artigo 279. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Artigo 280. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Artigo 281. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.

 

Artigo 282. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Artigo 283. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Artigo 284. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Artigo 285. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 246.

 

Artigo 286. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Artigo 287. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Estado celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 193/2000)

 

Artigo 288. As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses que será improrrogável.

 

§ 2º As contratações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas, após prévia manifestação do Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP.

 

 § 3º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

 § 4º O contratado na forma do art. 287 não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se a penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Artigo 289.  Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados.

 

Artigo 290.  A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços, antes do prazo previsto para seu término, ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo único.  Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Artigo 291. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º  O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.

 

§ 2º  Se o contratado vier a falecer, será pago auxílio-funeral à sua família, observadas as normas previstas nos arts. 215 e 216.

 

Artigo 292. As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

TÍTULO XII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 293. O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.

 

Artigo 294.  São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Artigo 295. É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Artigo 296. O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Parágrafo único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.

 

Artigo 297. Considera-se sede, para fins desta Lei, o Município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.

 

Artigo 298. Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único instituído por esta Lei os atuais servidores públicos estaduais, estatutários, da administração pública direta e das autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, permitindo-se aos servidores públicos celetistas a opção pelo regime jurídico estabelecido por esta Lei ou por continuarem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.

 

§ 2º O direito a opção pelo ingresso no regime jurídico de que trata esta Lei só é assegurado ao servidor público que conte até sessenta e cinco anos de idade na data em que for exercício, devendo o servidor público optante permanecer no serviço ativo do Estado pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo encerrar-se-á em 30.06.95. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 59/1995)

 

§ 2º O direito à opção pelo ingresso no regime jurídico de que trata esta Lei é assegurado ao servidor público que tenha adquirido estabilidade no serviço público com a promulgação da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 59/1995)

 

§ 3º Ao servidor público celetista que optar pelo Regime Jurídico Único e se tornar inválido antes de completado o período de cinco anos a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurada a aposentadoria na forma desta Lei.

 

§ 4º No caso de falecimento de servidor público optante antes de decorrido o prazo de cinco anos referido no § 2o., será assegurado aos seus dependentes a pensão concedida pelo órgão previdenciário estadual.

 

Artigo 299. Os contratos de trabalho dos servidores público celetistas referidos no artigo anterior extinguem-se automaticamente, a partir da data da opção.

 

Parágrafo único Os empregos referentes aos contratos de trabalho de que trata este artigo ficam transformados em cargos públicos e neles enquadrados seus atuais ocupantes.

 

Artigo 300. Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei os servidores públicos contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, bem como os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.

 

Artigo 301. O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada pelos arts. 298 e 299, será computado integralmente para todos os efeitos, inclusive férias, férias-prêmio ou adicional de assiduidade, décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

 

Artigo 301. O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada pelos arts. 298 e 299, será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive férias, férias-prêmio, adicional de assiduidade, décimo - terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

§ 1º O adicional de tempo de serviço e o adicional de assiduidade serão concedidos somente a partir da vigência desta Lei, não havendo retroação de efeitos financeiros dela decorrentes.

 

§ 2º Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento.

 

§ 3º Para efeito de concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, o tempo de serviço dos servidores de que trata o “caput” deste artigo, prestado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, será computado de acordo com as seguintes regras: (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

I - Serão concedidas férias-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor, em atividade, que as requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público estadual. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

II - Considera-se de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de extra-numerário, professor credenciado, servidor regido pela legislação trabalhista, anteriormente a sua efetivação, serventuário da Justiça e o tempo de serviço prestado em cartório mediante admissão por autoridade judicial. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

III - O tempo de serviço prestado como professor credenciado só será contado, para efeito do que dispõe este parágrafo, quando reconduzido no período das férias escolares; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

IV - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio, salvo se a pena for convertida em multa; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

V - Não interrompe o exercício para efeito deste artigo, o afastamento em decorrência de: (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

a) Licença à gestante; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

b) Casamento; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

c) Luto; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

d) Convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

e) Júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

f) Férias; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

g) Licença decorrente de acidente em serviço ou de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

h) Licença decorrente de doença profissional ou ocupacional; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

i) Licença-prêmio ou férias-prêmio; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

j) Licença para tratamento de saúde própria, de pessoa da família ou auxílio-doença até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

l) Faltas relevadas, de no máximo três ao mês, motivadas por doença, comprovada em inspeção médica oficial, até o número de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio até 25 de novembro de 1987, após essa data serão relevadas seis faltas por ano e sessenta no decênio; e (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

m) Ficar à disposição de órgão da administração estadual ou municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

VI - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade em relação a cada um dos cargos acumulados; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

VII - O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, concedida em caráter permanente e correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

VIII - É competente para conceder férias-prêmio ou gratificação-assiduidade o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal e os dirigentes das autarquias e fundações públicas no âmbito do Poder Executivo nos demais poderes, pela autoridade indicada nos respectivos regimentos. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 302. Os adicionais de tempo de serviço, até agora concedidos aos funcionários regidos pela legislação estatutária anterior, a razão de cinco por cento por qüinqüênio, serão recalculados com base no disposto no art. 106.

 

Artigo 303. O adicional de tempo de serviço já concedido aos servidores públicos celetistas em percentuais superiores aos fixados nesta Lei, fica mantido, até que a contagem do respectivo tempo de serviço permita sua alteração, dentro dos critérios estabelecidos no art. 106.

 

Parágrafo único. Outras gratificações e benefícios assegurados aos celetistas, em caráter permanente, que venham sendo pagas, quando não previstas nesta Lei, serão mantidos como vantagem, nominalmente identificável, reajustável em percentuais idênticos aos concedidos nos aumentos gerais de vencimentos.

 

Artigo 304. Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta e das autarquias, passam a ser regidos por esta Lei.

 

Artigo 305. A movimentação dos saldos das contas dos  servidores públicos optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S. - bem assim a das contas dos servidores públicos não optantes, obedecerá ao que dispuser a legislação federal, inclusive no tocante ao recolhimento das contribuições pertinentes e demais obrigações do Estado.

 

Artigo 306. O servidor público da administração direta e autárquica do Estado, regido pela C.L.T. aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.

 

Artigo 307. Até que sejam implantados os planos de carreiras e de vencimentos a nomeação em caráter efetivo a que se refere o art. 12, dar-se-á também em cargo isolado.

 

Artigo 308. Até que sejam expedidas as normas regulamentadoras da presente, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com esta conflitem.

 

Parágrafo único. A composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA - fica mantida, excepcionalmente, pelo prazo de cento e oitenta dias.

 

Parágrafo único. A composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA - fica mantida, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 69/1995)

 

Parágrafo único. A composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA - fica mantida, excepcionalmente, até a data de aprovação da Regulamentação da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 106/1997)

 

Obs: A Lei Complementar nº 106/97 que alterou o Parágrafo único do Art. 308 (renumerado para 311) teve efeito retroativo à 01/01/96 e prorroga para 31 de dezembro de 1995, o prazo de manutenção da composição da COPIA de que trata o Parágrafo único, do Art. 308 da Lei Complementar nº 46/94.

 

Artigo 309. Continuam em vigor as disposições específicas constantes  dos Estatutos dos Policiais Civis e do Magistério, que  serão adequadas aos princípios ora estabelecidos, no prazo máximo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

 

Artigo 310. Fica assegurado aos atuais servidores, regidos pela C.L.T. e que não optarem pelo Regime Jurídico Único, em se aposentado, a complementação dos seus proventos, em valor correspondente à diferença entre o provento pago pelo órgão de previdência  social  e o salário a que teria direito, se em exercício estivesse. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Parágrafo Único. O cálculo da complementação mensal da aposentadoria será estabelecido por Lei, bem como a indicação das parcelas a serem computadas. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 311. No prazo de até dezoito meses, o Poder Executivo enviará para exame da Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a compatibilização do sistema de seguridade e assistência social ao servidor público do Estado, em face dos princípios e normas constantes desta Lei Complementar.

 

§ 1º Fica garantida a participação paritária de representantes de servidores públicos na comissão encarregada de propor ao chefe do Poder Executivo o projeto de lei a que se refere este artigo.

 

§ 2º No prazo de quinze dias a partir da publicação desta Lei o Tribunal de Contas designará comissão para proceder a uma auditoria financeira, contábil e patrimonial no Instituto de Previdência e Assistência "Jerônimo Monteiro"  - I.P.A.J.M.

 

§ 3º Os resultados da auditoria serão encaminhados à Assembléia Legislativa e à comissão a que se refere o § 1º.

 

Artigo 312. No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos planos de carreiras dos cargos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas.

 

§ 1º Fica garantida a participação paritária de representantes dos servidores públicos na comissão encarregada da elaboração do projeto de lei a que se refere este artigo.

 

§ 2º Em igual prazo ao referido no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão a estruturação dos planos de carreiras e de vencimentos dos seus servidores.

 

Artigo 313. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que tratam os arts. 194, I e alíneas, e II , alínea a e 310 correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Estado, até que seja criado o “Fundo para Seguridade e Assistência Social”.

 

Artigo 313. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art. 194, inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Estado, até que seja criado o “Fundo para Seguridade e Assistência Social”. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 314.  A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos civis, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de quaisquer dos três Poderes dar-se-á exclusivamente na forma do regime jurídico instituído pela presente Lei.

 

Artigo 315. Fica garantido ao ocupante do emprego público na administração estadual, na data da publicação desta Lei, o direito contar esse tempo de serviço para efeito da concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos arts. 108 e 118, se vier ocupar cargo público efetivo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Parágrafo único. Não será contado o tempo de serviço público em emprego público estadual já utilizado na aquisição de vantagem idêntico fundamento do adicional de assiduidade de férias-prêmio. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 316. Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 106 e 108 da Lei Complementar 46/94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996) (Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998)

 

Artigo 317.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. (Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996) (Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 318. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996) (Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

Artigo 319.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº. 3.200, de 30 de janeiro de 1978, com suas alterações posteriores, com exclusão da Lei Complementar nº 16, de 10 de janeiro de 1992 e suas alterações. (Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996) (Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)

 

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 10 de janeiro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial