Artigo 1º Esta
Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis
da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do
Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
Parágrafo único. O Regime Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de direito público
e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os
deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.
Artigo 2º
Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 3º
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei,
em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento
pelos Cofres do Estado.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em
carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
Artigo 4º Os
cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Artigo 5º
A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 6º
São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I -
nacionalidade brasileira ou equiparada;
II -
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - idade
mínima de dezoito anos;
IV -
sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
V -
atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas
carreiras.
Artigo 7º À pessoa portadora de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo único. Os editais para abertura de
concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de
até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de
deficiência.
Parágrafo único.
Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos
reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos
públicos para candidatos portadores de deficiência. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 97/1997)
Artigo 8º
Os cargos públicos são providos por:
I -
nomeação;
II -
ascensão;
III -
aproveitamento;
IV -
reintegração;
V -
recondução;
VI -
reversão.
Artigo 9º Os
atos de provimento dos cargos far-se-ão:
I - na
administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do
artigo anterior, por competência do
Governador do Estado e, os demais, do Secretário de Estado responsável pela
administração de pessoal;
II - nos
Poderes Legislativo e Judiciário, por competência da autoridade definida em
seus respectivos regimentos;
III - nas
autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.
Artigo
Artigo 11. Função
gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a
servidor público efetivo, mediante designação.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a
expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários de
Estado, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias
e fundações públicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus
regimentos.
Artigo
I
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II
- em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á
preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica
ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.
Artigo
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e
de vencimentos na administração pública estadual e por seu regulamento.
Artigo 14. Os concursos públicos serão de provas ou de
provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em
programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em
lei e regulamento.
Parágrafo único. O concurso
público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
Artigo 15. O
prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para
inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em
edital.
§ 1º No âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos
serão realizados pela Secretaria de Estado responsável pela administração de
pessoal, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.
§ 2º Nas autarquias e fundações públicas, os
concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e
acompanhamento da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
§ 3º
É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de
servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões
responsáveis pela realização de concursos.
§
4º A inscrição para concurso público destinado ao provimento
de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado
do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo
e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar
superior a dois salários mínimos, comprovadamente. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 66/1995)
Artigo 16. Posse
é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a
assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante
especialmente constituído para este fim.
§ 1º
Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art.
12.
§ 2º No ato da posse, o empossando
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio.
§ 2º
No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, os seguintes
documentos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
191/2000)
I - Declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
191/2000)
II - Certidão negativa criminal; (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 191/2000)
III - Atestado de bons antecedentes. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 191/2000)
Obs:
A LCE nº 191/00, acrescentou no artigo
16 certidão negativa criminal e atestado de bons antecedentes. Declarada
Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, DIO 17/3/2005.
§ 3º
É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 4º A posse verificar-se-á no prazo
de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 5º
A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a
posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta
dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º
Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 7º O
prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato
eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto
no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de
deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no §
4o..
§ 8º
A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo:
a) na
secretaria responsável pela administração de pessoal, quando se tratar de cargo
de provimento efetivo da administração direta;
b) nos
demais órgãos, quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
c) nas
autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.
§ 9º
Nos demais Poderes a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.
§ 10.
Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo
legal.
Artigo 17. Exercício
é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.
§ 1º
É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício,
contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato,
nos demais casos.
§ 2º
Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido
alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.
§ 3º
Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1o., o servidor público será
exonerado.
Artigo 18. Ao
entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua
inscrição no órgão previdenciário do Estado e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Artigo 19. O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.
Artigo
Parágrafo único. A jornada normal de trabalho será de oito horas
diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada
exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
Artigo 21. Poderá
haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou
por motivo de força maior.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 101 e
não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial ou regime de turnos.
§ 2º
Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a
jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias
subseqüentes.
Artigo 22. Atendida
a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, observadas as seguintes condições:
I -
comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante
atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
II -
apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de
ensino.
Parágrafo único. O horário especial a que se refere este artigo
importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário
antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Artigo 23
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Artigo 24. Nos serviços permanentes de datilografia,
digitação, operações de telex, escriturações ou cálculo, a cada período de
noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos
não deduzidos da duração normal do trabalho.
Artigo
Artigo 26. O
registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o
início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de
uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em
comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização
da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado
no mesmo dia.
Artigo 27. Compete
ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua
freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança,
passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo único. A falta de
registro de freqüência ou a prática de
ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção
obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da
pena disciplinar cabível.
Artigo 28. A fixação do horário de trabalho do servidor
público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por
conveniência da administração.
Artigo 29. O servidor público perderá:
I - a
remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de
participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em
horário de expediente;
II - um
terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da
hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse
horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único;
III - o
vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço
ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV - um
terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante
ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.
§ 1º
O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença
definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa
a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na
forma definida no art. 219.
§ 2º
No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e
posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles
intercalados serão também computados
como falta.
§ 3º
Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de
plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o
período destinado ao descanso.
Artigo 30. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor público ausentar-se do serviço:
I - por um
dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
II - por um
dia, a cada três meses, para doação de sangue;
III - até
oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
IV - por
cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, filhos, irmãos;
V - pelos
dias necessários à:
a)
realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b)
participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c) prestação
de concurso público.
Artigo 31. Em
qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público
comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Artigo 32. Pelo
não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de
seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde
que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º
Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no
máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º
A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante
devidamente comprovado.
Artigo 33. Os
servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e
fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a
localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.
§ 1º
O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na
Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, onde ficarão
centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 2º
A Secretaria de Estado referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias
e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à
execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.
§ 3º
As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão
permanentemente à Secretaria de Estado responsável pela administração de
pessoal as alterações de seus respectivos quadros.
Artigo
Artigo
I - a
pedido;
II - de
ofício.
§ 1º A localização por permuta será
processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do
mesmo cargo.
§ 2º
Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização
recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:
a) de menor
tempo de serviço;
b) residente
em localidade mais próxima;
c) menos
idoso.
§ 3º
É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I -
licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da
eleição;
II -
investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do
mandato;
III - à
disposição de entidade de classe.
Artigo 36. Quando
a assunção de exercício implicar mudança
de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até oito
dias exceto se a mudança for para Municípios integrantes da Região
Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor público encontrar-se
afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 122, I
a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término
do afastamento.
Artigo 37. Ao
servidor público estudante que for localizado
ex officio e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em
qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. Não havendo, na nova localidade, instituição de
ensino público ou o curso freqüentado pelo servidor público ou por seus
dependentes, o Estado arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento
particular, na mesma localidade.
Artigo 38. Estágio probatório é o período
inicial de até dois anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em
virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer
no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único. O servidor público estadual já
estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado ou ascendido para
outro cargo, por período de seis meses, durante o qual o cargo de origem não
poderá ser provido.
Artigo 38.
Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor público nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do
início de seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e
capacidade para permanecer no exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
§ 1º
Ficam os Poderes do Estado autorizados a regulamentar a matéria e a instituir
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório. (Redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)
§ 2º
O servidor público, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, não
estará dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três) anos de
estágio probatório no novo cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 500/2009)
§ 3º
Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em
relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
Artigo 39. Durante o período de estágio
probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I -
assiduidade;
II -
pontualidade;
III -
disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;
IV -
produtividade;
V -
responsabilidade.
§ 1º Os requisitos do estágio
probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia
imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal,
o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o
servidor público tenha sido nomeado.
Artigo 39.
Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público,
o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
I - idoneidade moral e ética; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
II - disciplina; (Redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)
III - dedicação ao serviço; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
IV - eficiência. (Redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)
§ 1º
Os requisitos, de que trata o caput
deste artigo, serão avaliados semestralmente, conforme procedimento a ser
estabelecido em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 500/2009)
§ 2º
A qualquer tempo, e antes do término do período de cumprimento do estágio
probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos
estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatório
circunstanciado, informarão o fato à Comissão de Avaliação para, em processo
sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer
hipótese, o direito de ampla defesa.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 500/2009)
Artigo 40. Compete ao chefe imediato fazer o
acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre
o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.
§
1º A avaliação do servidor público
em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela
chefia imediata, que a submeterá a chefia imediata. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
§ 2º As conclusões das chefias
imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico,
especialmente criado para esse fim.
§ 3º Caso as conclusões das chefias
sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo
anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final,
concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de
sua defesa.
§ 4º Pronunciando-se pela exoneração
do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo à autoridade
competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio
probatório, para a edição do ato correspondente.
§ 5º É assegurada a participação do
sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos
diversos segmentos de servidores públicos no comitê técnico, conforme dispuser
o regulamento.
Artigo 40.
Será exonerado o servidor em estágio probatório que, no período de cumprimento
do estágio, apresentar qualquer das seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
I - não atingir o desempenho mínimo estipulado em
regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não
justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
III - sentença penal condenatória irrecorrível. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
Artigo 41. Se após a avaliação final
prevista no § 1º do artigo anterior e antes de completar o período de estágio fixado no art. 38, o
servidor público deixar de atender a um
dos requisitos do estágio probatório, a chefia imediata, em relatório
circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao comitê técnico para, em
processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em
qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor público.
Artigo (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
Artigo 41.
Durante o cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo
terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o
afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
I - nos casos dos afastamentos
previstos no artigo 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas “a” e “b”, e artigo
57; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
II - por motivo das licenças previstas no artigo
122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, no período de estágio
probatório; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
III - nos casos de exercício de cargo de provimento
em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Público Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
Parágrafo único.
Ao servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças
previstas no artigo 122, V e VIII.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 500/2009)
Artigo 42. Durante o período de cumprimento
do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para
qualquer fim exceto:
I - para
o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades
vinculadas ao poder público estadual;
II - nos
casos de licença previstas no art. 122, II, III e X;
III - nos
casos de licença previstas no art. 122, I e IV, por prazo de até noventa dias.
Artigo 42.
A avaliação final do servidor em estágio probatório será homologada, no âmbito
do Poder Executivo, pelo Secretário de cada Pasta, na Administração Direta, e
pelo dirigente máximo de cada entidade, na Administração Indireta, dela
dando-se ciência ao servidor interessado. (Redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)
§ 1º
Caberá aos Poderes Legislativo e Judiciário estabelecer a autoridade competente
para a homologação da avaliação final do servidor em estágio probatório
pertencente aos seus respectivos quadros. (Redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)
§ 2º
Das avaliações funcionais do servidor caberá recurso dirigido à Comissão de
Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência do servidor em
estágio probatório.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 500/2009)
§ 3º
O recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o servidor em
estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)
§ 4º
O recurso da avaliação funcional do servidor em estágio probatório deverá ser concluído
no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação por igual
prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 500/2009)
Artigo 43. Adquire estabilidade, ao
completar dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude
de concurso público.
Artigo 43.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de
efetivo exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 500/2009)
Parágrafo único. Para fins de
aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo
prestado em cargos públicos ao Governo do Estado do Espírito Santo. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 500/2009)
Artigo 44. O
servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Obs:
Apesar da ADIN nº 1.741-900-ES, impetrada pelo
Governo do Estado do Espírito Santo, haver suspendido por inconstitucionalidade
a Lei Complementar nº 98/97*, a qual numerou a Lei Complementar nº 46/94 a
partir do artigo 45 acrescentando três artigos, adicionando ao capítulo II, do
Título II, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, uma Seção IX,
intitulada “Da Readaptação”, ocorreu que foi editada Lei Complementar nº
138/99, a qual recriou o mesmo instituto denominado READAPTAÇÃO, só que sem os
vícios da remuneração indevida e que levaram à inconstitucionalidade.
Lei Complementar nº 138, publicada no Diário Oficial
de 18/1/1999, cria o Instituto de readaptação.
Artigo 1º
A Administração Pública poderá readaptar o servidor público em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua formação e experiência
profissional, promovendo o seu remanejamento para repartição ou órgão que
disponha de claro em seu quadro de pessoal.
Artigo 2º
A readaptação prevista no artigo anterior será promovida “ex offício”, no
interesse da Administração e, em nenhuma hipótese poderá acarretar aumento ou
redução de remuneração a qualquer título, ficando assegurado aos servidores os
direitos adquiridos no cargo de origem.
Artigo 45. É
assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio
probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos
planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e
vertical e de ascensão.
Artigo 46. Ascensão
é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira
do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os
requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos
de carreiras e de vencimentos.
Parágrafo único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de
candidatos habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento
por concurso público a critério da administração estadual.
Artigo 47. Aproveitamento
é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.
§ 1º
O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de
atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a
escolaridade e a habilitação legal exigidas.
§ 1º
O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do
Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza,
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas
a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)
§ 2º O
aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses,
dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica
oficial.
§ 3º
Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de
quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade
será aposentado.
Artigo 48. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
público não entrar em exercício no prazo legal.
Artigo 49. Reintegração
é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado,
quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial,
transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e
vantagens permanentes.
§ 1º
Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada.
§ 2º
Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante
da transformação.
§ 3º
O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 4º
Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em
que houver sido reintegrado.
§ 5º
Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga
será, pela ordem:
I -
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II -
aproveitado em outro cargo;
III -
colocado em disponibilidade.
Artigo 50. Recondução
é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente,
correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo.
Artigo 51. Reversão
é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção
médica oficial.
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou
tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Artigo 52. Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo
em comissão ou de função gratificada.
§ 1º
O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função
gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 96.
§ 2º
A substituição será remunerada por qualquer período.
Artigo 53. O
servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou
estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo
certo, por autoridade competente.
Artigo 54. O servidor público poderá ser
cedido aos Governos da União, de outros
Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem
ônus para o Estado, pelo prazo máximo de cinco anos, salvo situações
especificadas em lei.
Artigo 54.
O servidor público poderá ser cedido aos governos da União, de outros Estados,
dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para
o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável a critério do Governador,
salvo situações especificadas em Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
136/1998)
Parágrafo único. Findo o prazo
da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de
incorrer em abandono de cargo.
Artigo (Revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 222/2001)
Artigo 56. O
servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à
administração pública estadual apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com
a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses
particulares, após prestar serviços ao Estado por período igual ao do
afastamento.
Artigo 57. É permitido a servidor público
efetivo ausentar-se da repartição em que
tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente
de cada Poder para:
Artigo 57.
É permitido ao servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha
exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização
expressa da autoridade competente de cada Poder, para: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
I -
participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou
desportivos;
II - cumprir
missão de interesse do serviço;
III -
freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se
relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
§ 1º
O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se
tratar de representação do Estado ou do Brasil em competições oficiais.
§ 2º
O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica
condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua
necessidade.
§ 3º
No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço
do Estado, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de
afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado
o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse
prazo.
§ 4º Não será permitido o afastamento referido no
inciso III ao ocupante de cargo em comissão.
Artigo 58. Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I -
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo efetivo;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de
contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.
Artigo 59. Preso preventivamente, denunciado por crime
funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja
pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo,
até decisão final transitada em julgado.
Artigo
I -
exoneração;
II -
demissão;
III -
ascensão;
IV -
aposentadoria;
V -
falecimento;
VI -
declaração de perda de cargo;
VII -
destituição de cargo em comissão.
Artigo
a) de
ofício;
§ 1º
Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a)
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando,
tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no
prazo previsto no art. 17, § 1º.
§ 2º
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a)
a juízo da autoridade competente;
b)
a pedido do próprio servidor público.
Artigo 62.
O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o
período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração
respectiva, até o prazo final do afastamento.
Artigo 63. O
servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até
quinze dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do
chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser
dispensada.
Artigo 64. Não
será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado
para freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das
importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores
atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do
cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo único. A reposição de que trata este artigo não será
procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público
estadual.
Artigo 65. Para
exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades
referidos no art. 16, §§ 8o. e 9o., salvo delegação de competência.
Artigo 66. Vencimento
é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo
exercício do cargo, fixada em lei.
Artigo 67. Os
vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter
permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da
isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.
§ 1º
O princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e
a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas.
§ 2º
Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a
escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais
requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Artigo 68. Os
vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas,
observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder
Executivo.
Artigo 69. Remuneração
é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em
lei.
Artigo
§ 1º Os vencimentos e os proventos
dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia do mês de
trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia
útil do mês subsequente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação
da economia do país.
§ 1º Os
vencimentos e os proventos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos
até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal
preço ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente no vencido, com base nos
índices oficiais de variação da economia do país. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
§ 2º
As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos
valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
Artigo 71. Nenhum
servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento,
importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores e
Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de
pessoal pertença, observado o disposto no art. 69.
§ 1º
Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do
art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as
indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.
§ 2º
O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a
um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, incluída a
gratificação de representação, quando houver.
Artigo 72. O
servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de
perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de
opção, na forma do art. 96.
Artigo 73. O
vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos
previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo
quando se tratar de:
I -
prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;
II
- reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese
em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por
cento da remuneração, ou provento.
§ 1º
Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinqüenta por cento da
remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo
de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.
§ 2º
A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas
nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 3º
O servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até
sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.
§ 4º
A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua
inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses
previstas no § 2o.
Artigo 74. Mediante
autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de
pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a
critério da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. A soma das
consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por
cento do vencimento e vantagens permamentes atribuídos ao servidor público.
Artigo
Artigo 76. Juntamente com o vencimento serão pagas ao
servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I -
indenização;
II -
auxílios financeiros;
III - gratificações
e adicionais;
IV - décimo
terceiro vencimento.
§ 1º
As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 3º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
§ 4º
Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 77. Constituem
indenizações ao servidor público:
I - ajuda de
custo;
II - diária;
III -
transporte.
Artigo 78. Ajuda de custo é a retribuição
concedida ao servidor público estadual
para compensar as despesas de sua
mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço,
e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II, e 128 devendo ser paga
adiantadamente.
Artigo
§ 1º
Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do
servidor público e de sua família, inclusive um empregado.
§ 2º
Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Estado ou no
estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas
extraordinárias.
§ 3º
À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem.
Artigo
Artigo
Artigo 80. Não
será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos
arts. 54, 55 e 56 ou afastado na forma do art. 57, I e III.
Artigo 81. O
servidor público restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se
transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - pedir
exoneração ou abandonar o serviço;
III - não
comprovar a participação em missão a que se refere o art. 57, II.
IV - ocorrer qualquer das
hipóteses prevista no art. 84.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
Parágrafo único. O servidor público não estará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou
decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Artigo 82. Será
concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Estado, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Artigo 83. Ao servidor público que, a
serviço, se afastar do município onde tenha exercício regular, em caráter
eventual ou transitório, será concedida, além da passagem, diária para cobrir
as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia
de afastamento, sendo devida pela metade quando não houver pernoite, e será paga
adiantadamente.
§ 2º Quando o deslocamento ocorrer
para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação da diária
correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o valor da mesma,
destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
Artigo 83.
Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício
regular em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias,
será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e
alimentação, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
§ 1º A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a
serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga
adiantadamente. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
§ 2º Quando
o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma
complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a
ser definida em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
§ 3º
A diária também será devida ao servidor público designado para participar de
órgão colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela em que
são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar
serviços ao governo estadual.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica aos deslocamentos ocorridos entre os Municípios que integram a Região
Metropolitana da Grande Vitória.
§ 4º
Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre
municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha,
Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância
entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros salvo,
neste último caso, se ocorrer pernoite. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 147/1999)
Artigo 84. O
servidor público que receber diária e
não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total
das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco
dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Artigo 85. O valor da diária será fixado por
ato próprio devendo ser respeitada uma variação percentual de vinte por cento
entre a maior e a menor, da respectiva tabela.
Artigo
Parágrafo único.
Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze)
dias, o servidor fará jus a ajuda de custo. (Incluído pela
Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
Artigo 86. Ocorrendo
reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será
este reembolsado da diferença.
Artigo
Parágrafo único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de
prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.
Artigo 88. Serão concedidos ao servidor público:
I -
auxílio-transporte;
II -
auxílio-alimentação;
III -
auxílio-creche;
IV - bolsa
de estudo.
Artigo 89. O
auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da lei, para
pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e
do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público
coletivo, computados somente os dias trabalhados.
Parágrafo único. Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor
público matriculado e que esteja freqüentando curso de formação ou
especialização na Escola de Serviço Público ou em outro órgão público.
Artigo 90. O auxílio-alimentação será devido
ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Artigo 91. O
auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em idade
de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em
regulamento.
Artigo 92. Fará
jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente matriculado em curso
específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer nível, e
em estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Serviço Público do Estado
do Espírito Santo, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se
encontre.
Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de
estudos serão fixados em regulamento.
Artigo 93. Poderão ser concedidos ao servidor público:
I - gratificação por;
(Excluído pela Lei Complementar Estadual nº
50/1994)
a) exercício de função gratificada; (Excluída
pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)
b) exercício de cargo em comissão; (Excluída
pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)
c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e
penosas; (Excluída pela Lei Complementar Estadual nº
50/1994)
d) execução de trabalho com risco de vida; (Excluída
pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)
e) prestação de serviço extraordinário; (Excluída
pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)
f) prestação de serviço noturno; (Excluída
pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)
g) participação como membro de banca ou comissão de concurso; (Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996) (Excluída
pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)
h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente
instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional; (Excluída
pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)
i) produtividade;
(Excluída pela Lei Complementar Estadual nº
50/1994)
II - adicional de:
(Excluído pela Lei Complementar Estadual nº
50/1994)
a) tempo de serviço;
(Excluída pela Lei Complementar Estadual nº
50/1994)
b) férias;
(Excluída pela Lei Complementar Estadual nº
50/1994)
c) assiduidade;
(Excluída pela Lei Complementar Estadual nº
50/1994)
III - gratificação de representação; (Excluído
pela Lei Complementar Estadual nº 50/1994)
IV -
gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
§ 1º
Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no
inciso I, alíneas a, d e e, são competentes:
I - na
administração Direta do Poder Executivo, o Secretário responsável pela
administração de pessoal;
II - nas
autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.
§ 2º
As gratificações excepcionadas no parágrafo anterior serão concedidas pelos
secretários das respectivas pastas.
§ 3º Nos demais Poderes é competente
para concessão das gratificações e adicionais a autoridade de igual nível
hierárquico ao de Secretário de Estado.
Artigo 94. Ao
servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por
lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo
efetivo.
Artigo 95. Não perderá a gratificação o servidor público
que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no
art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
Artigo 96. A gratificação por exercício de cargo em
comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de
provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere
este artigo corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo em
comissão.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e
cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 408/2007)
DA
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU
PENOSAS
Artigo 97.
O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados
insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma
gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que
exerça.
§ 1º
Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de
moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e
radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.
§ 2º
Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com
inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de
periculosidade.
§ 3º
Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente
desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma
prevista em regulamento.
§ 4º
As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis
entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau
de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor
público, e que será definido em
regulamento.
Artigo 98. Será
alterado ou suspenso o pagamento da
gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento
do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças
previstas no art. 122, I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por
lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade
ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.
Artigo 99. É
proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas
insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.
Artigo
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e
quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e
será fixada em regulamento.
§ 2º
A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor público execute
suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem,
mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de
férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço
obrigatório por lei.
§ 3º
A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que
já estiver percebendo a gratificação constante do art. 97.
Artigo 101. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de
trabalho.
§ 1º
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais
e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá
cento e oitenta dias por ano.
§ 2º A
gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além
da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
Artigo 102. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de
vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os
efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as
vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço
noturno será computada como de cinqüenta minutos.
Parágrafo único.
A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 80/1996)
Artigo 103. O servidor público
que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma
gratificação a ser fixada:
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
I - pelo Secretário de Estado responsável pela administração de
pessoal, no âmbito do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
II - pelo chefe do Poder competente nos demais casos. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
Artigo
Artigo
Artigo
DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 106. O adicional de tempo de serviço,
respeitado o disposto no art. 166, será concedido anualmente ao servidor
público, mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor
do respectivo vencimento, nas seguintes bases:
Artigo 106.
O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado do disposto no artigo 166, será
concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no
percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e
calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)
I - do primeiro até o décimo ano de serviço, um por cento ao
ano; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
92/1996)
II - do décimo primeiro até o décimo quinto ano de serviço, um e
meio por cento ao ano;
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
92/1996)
III - do décimo sexto ao vigésimo ano de serviço, dois por cento
ao ano; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
92/1996)
IV - do vigésimo primeiro ano em diante, dois e meio por cento
ao ano, até o limite máximo de sessenta e cinco por cento. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)
Parágrafo único. Em caso de acumulação
legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado
em cada cargo.
OBS: Pagamento
do adicional de férias regulamentado pelo Decreto nº 1594-R de 06/12/2005,
publicado DOE 07/12/2005.
Artigo 107. Por ocasião
das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da
remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo único. O adicional
de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
Artigo 108. Após cada decênio ininterrupto
de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do
Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um
adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a vinte cinco
por cento do vencimento básico do cargo.
Artigo 108.
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à Administração
Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público
em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente,
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado
o limite de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 92/1996)
§ 1º A gratificação de
assiduidade para o decênio em curso, na data de promulgação desta Lei
Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998) (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)
§
2º Para aplicação do
disposto no § 1º será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
para os anos já trabalhados, e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem
trabalhados até a complementação do decênio. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998) (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996)
Artigo 108.
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado a administração
direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público
em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente,
correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando
o limite de 15% (quinze por cento) com integração de mesma vantagem concedida
anteriormente sob regime jurídico diverso. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 141/1999)
§ 1º
A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação
desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 141/1999)
§ 2º
Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por
cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos a
serem trabalhados até a Complementação do decênio. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 141/1999)
Artigo 109. Suspenderão a contagem do tempo
de serviço para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os
afastamentos decorrentes de:
I -
Licença:
a) para
tratamento da própria saúde;
b) por
motivo de doença em pessoa da família;
c) por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
d) para o
serviço militar obrigatório;
e) para
trato de interesses particulares;
II -
prisão, mediante sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também aos afastamentos do servidor público para ficar à disposição de órgão da
União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos
municípios, na forma do art. 54.
Artigo 109.
Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio
previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
I - Licença para trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge
ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
III - Licença por motivo de doença em pessoa da
família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
IV - Licença para tratamento da própria saúde,
quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
V - Faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
VI - Suspensão disciplinar, decorrente de conclusão
de processo administrativo disciplinar; (Redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
VII - Prisão mediante sentença judicial, transitada
em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
§ 1º A
interrupção do exercício de que trata o "caput" deste artigo,
determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição
do benefício, a contar da data do término do afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
§ 2º Excetuam-se
do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença
por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60
(sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
§ 3º A
exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento
determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves
especificadas no Art.131, independente do período de licença concedido. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
§ 4º As
licenças concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período no §
2º, desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão
consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de
assiduidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
§ 5º As
licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença
de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a
concessão do adicional de assiduidade.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 80/1996)
Artigo 110. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes
de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da
assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.
Artigo 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar
pelo gozo de 6 (seis) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.
Artigo 111.
O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo
gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 118. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
Artigo 112. Em caso de acumulação legal, o servidor público fará
jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Artigo
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida
cumulativamente pelo servidor público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos
quais a mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a
opção pela de maior valor.
§ 2º
A gratificação de representação será fixada por lei até o limite máximo de
cinqüenta por cento do vencimento do cargo.
(Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
Artigo 113-A. Aos
presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros
das equipes de pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga
mensal-mente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação: (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
I - concorrência ou
tomada de preços - 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual -
VRTE’s; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
291/2004)
II - carta convite - 40
(quarenta) VRTE’s;
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
291/2004)
III - pregão: (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
a) 60 (sessenta) VRTE’s,
quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e (Incluída
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
b) 40 (quarenta) VRTE’s,
quando o valor for referente à carta convite. (Incluída pela Lei
Complementar Estadual nº 291/2004)
§ 1º A
gratificação prevista no “caput” deste
artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescida de 20 % (vinte por
cento). (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
291/2004)
§ 2º Independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês, o
pagamento da gratificação prevista no “caput”
deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTE’s e não poderá
ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTE’s. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
§ 3º Para
fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de
integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04
(quatro) efetivos.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
291/2004)
§ 4º O
membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado
para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva
comissão ou equipe.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
291/2004)
Artigo 114. Será pago anualmente ao servidor público o décimo
terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou
no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 114.
O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base
no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que
estive percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme
dispuser o regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
§ 1º
O 13º vencimento será pago no valor à remuneração percebida no mês de
aniversário do servidor, salvo na hipótese a seguir a enumeradas, quando o
pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento,
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago: (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
I - afastamento por motivo de licença para o trato
de interesses particulares;
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
II - afastamento para acompanhamento o cônjuge
também servidor, quando sem vencimentos; (Incluído pela Lei
Complementar Estadual nº 148/1999)
III - afastamento para o exercício de mandato
eletivo; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
IV - exoneração antes do recebimento do 13º
vencimento; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
V - falecimento; (Incluído pela Lei
Complementar Estadual nº 148/1999)
VI - aposentadoria. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
§ 2º
O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário público,
os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos). (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
§ 3º
No caso de posse exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o
pagamento de 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra
prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo”.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
Artigo 115. O servidor público fará jus, anualmente, a
trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
Artigo 115.
O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por
ano de efetivo exercício, que poderá ser acumuladas até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica, na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver
faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pela Lei
Complementar Estadual nº 148/1999)
II - 24 (vinte quatro) dias corridos, quando houver
tido de 15 (quinze) faltas;
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido
de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas. (Incluído pela Lei
Complementar Estadual nº 148/1999)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de
24(vinte quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pela Lei
Complementar Estadual nº 148/1999)
§ 1º.
Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um
deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º. Somente depois do primeiro ano
de exercício adquirirá o servidor público direito a férias.
§ 2º
Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o
servidor público, o direito a gozar férias. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
§ 3º.
É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
§ 4º.
As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o
afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada
setor.
§ 5º. No caso de afastamento para mandatos
eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.
§ 6º.
O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação
às férias, o disposto neste artigo.
§ 7º.
As férias gozadas conforme referido nos §§ 5o. e 6o., deverão ser
comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos
assentamentos funcionais do servidor público.
§ 7º
O período referência, para apurar as faltas previstas no inicio I a IV deste
artigo, será ano civil anterior ao ano que corresponde o direito de férias. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
§ 8º
A exoneração de servidor com período de férias completos ou incompletos
determinará um calculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês: (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
a) para indenização do servidor, na hipótese das
férias não terem sido gozadas;
(Incluída pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese
das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo. (Incluída
pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
§ 9º
O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender
o limite disposto no § 1° deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar Estadual nº 148/1999)
§ 10.
Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no
§§ 8° e 9° deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
§ 11.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 148/1999)
§ 12.
O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o
disposto no artigo 118.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
148/1999)
Artigo 116. Os afastamentos por motivo de licença para o trato
de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze
meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a
contagem a partir do retorno do servidor público.
Artigo 117. O servidor público que opere direta e
permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente,
vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Artigo 118. As férias-prêmio serão concedidas
ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de
assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo único. O servidor público que optar pelo benefício
constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias
imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
Artigo 119. O número de servidores públicos em gozo simultâneo
de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da
respectiva unidade administrativa.
§ 1º
Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for
menor que seis somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.
§ 2º
Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de
férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado.
§
3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
Artigo 120. O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de
trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.
Artigo 121. É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o
período em que for concedida.
Artigo 122. Conceder-se-á licença ao servidor
público em decorrência de:
I -
tratamento da própria saúde;
II -
acidente em serviço ou doença profissional;
III -
gestação, à lactação e adoção;
IV - motivo
de doença em pessoa da família;
V - motivo
de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI - serviço
militar obrigatório;
VII -
atividade política;
VIII - trato de interesses
particulares e licença especial;
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
137/1999)
IX -
desempenho de mandato classista;
X -
paternidade.
§ 1º - As licenças previstas nos
incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX não se
aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
§ 1º As
licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam aos
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
§ 2º
As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor
de perícias médicas.
§ 3º
As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada
Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.
§ 4º A
licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida ao servidor
ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de
30 dias. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
Artigo 123. Finda a licença, o servidor público deverá reassumir
imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação
constante de laudo médico.
§ 1º
A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da
licença.
§ 3º
Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público
terá considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias
a descoberto.
Artigo 124. O servidor público que se encontrar fora do Estado
deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à
autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do
serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu
endereço.
Parágrafo único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá
ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.
Artigo 125. O servidor público licenciado na forma do art. 122,
I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira
vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total
da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
Artigo 126. Em se tratando de licença para tratamento da própria
saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a
licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se,
exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Artigo 127. O servidor público em licença médica, não será
obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o
art. 8o.
Artigo 128. Ao licenciado para tratamento de saúde que se
deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de
laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Estado, inclusive
para uma pessoa da família.
Artigo
Artigo 130. As inspeções médicas para concessão de licenças
serão feitas:
I - pela
unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e em
prorrogação;
II - pelas
unidades regionais de saúde, para:
a) licença
por prazo de até trinta dias;
b) licença
para gestação.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do
servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar
internado.
§ 2º Não
sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e
no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de
outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 3º
Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por
médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor
competente.
§ 4º
O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade,
equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 5º
A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por
junta médica oficial.
§ 6º
É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do
restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do
cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde
procedida pela unidade central de perícias médicas ou pelas unidades regionais.
§ 7º
O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria
saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na
forma da lei, se julgado inválido.
§ 8º
O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como
de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo
anterior.
Artigo 131. Ao servidor público acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão
reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante,
síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a
ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a
inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Artigo 132. O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma
referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor
público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.
Artigo 133. Considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente
com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das
seguintes situações:
I - lesão corporal;
II -
perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - perda
ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a)
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no
exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de
missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido
no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido
no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do
trabalho.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo
servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o
percurso.
Artigo
Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as
providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este
artigo, no prazo de oito dias.
Artigo 135. O tratamento do acidentado em serviço correrá por
conta dos Cofres do Estado ou de instituição de assistência social, mediante
acordo com o Estado.
Artigo 136. Entende-se por doença profissional aquela que possa
ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Artigo 137. Será concedida licença à
servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante
inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
Artigo 137. Será concedida licença à
servidora pública efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 418/2007)
§ 1º
A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do
parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a
servidora pública terá direito a trinta dias de licença.
Artigo 138. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de
meia hora cada.
Parágrafo único. A servidora pública lactante deverá submeter-se
mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo
médico pericial relativo ao aleitamento.
Artigo
Parágrafo único. No caso de criança com mais de um
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Artigo 139.
À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de
até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 450/2008)
Parágrafo único.
No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este
artigo será de 60 (sessenta) dias.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
450/2008)
Artigo
Artigo 141. Fica garantida à servidora pública enquanto
gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver
recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens do cargo.
Parágrafo único. Após o parto e término da licença à gestante, a
servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de
ato.
Artigo 142. O servidor público efetivo poderá obter licença por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante
comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal
e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º.
A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público
será feita através do serviço social.
§ 2º
A licença será concedida:
a) com
remuneração integral, até um ano;
b) com
redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;
c) a partir
do vigésimo quarto mês, sem remuneração.
§ 3º
Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos
interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 4º
Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente
renovada de três em três meses.
§ 5º
Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de
pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica
oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora
do País.
Artigo 143. Será concedida licença ao servidor público efetivo
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, que
for deslocado para servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste,
inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para exercício de mandato
eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.
§ 1º
A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo
prazo de até quatro anos e sem remuneração.
§ 2º
Existindo no novo local, repartição do serviço público estadual em que possa
exercer o seu cargo, o servidor público efetivo será nela localizado e nela
terá exercício enquanto ali durar a permanência de seu cônjuge ou companheiro.
§ 3º
Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o
exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de
cargo.
§ 4º
Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração
indireta a concessão da licença de que trata este artigo.
Artigo 144. Ao servidor público efetivo que for convocado para o
serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será
concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação
específica.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º
Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo
de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º
A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder,
ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.
Artigo 145. O servidor público terá direito à licença quando
candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por
ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou
entidade para fins de assentamentos funcionais.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATO DE
INTERESSES PARTICULARES E LICENÇA ESPECIAL
(Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)
Artigo
Artigo (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 157/1999)
Artigo
§ 1º
Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
público ou no interesse do serviço.
§ 3º. Não se concederá nova licença,
com igual finalidade, antes de decorrido período igual ao prazo da licença.
§ 3º
Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem
remuneração, poderão prorrogá-la por um período cuja somatória não ultrapasse a
06 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
157/1999)
§ 3º
Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem
remuneração, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse
a dez anos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
208/2001)
§ 4º
A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em
estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à
disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno
não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do
afastamento.
§ 5º
Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que
esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Estado, a qualquer
título.
§ 6º
O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como
segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Estado,
cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7º
Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor
público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
§ 8º
Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, na
administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na
administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.
§ 9º
Nos Poderes Legislativo e Judiciário, a licença de que trata este artigo será
concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.
§
§
§ 12.
O servidor licenciado através perceberá: (Incluído pela Lei
Complementar Estadual nº 137/1999)
a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta por
cento) de sua remuneração mensal permanente excluída a gratificação de
produtividade; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
137/1999)
b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte por
cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade; (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)
c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por
cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade; (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)
d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco por cento)
de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 137/1999)
§
§
§ 15.
O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como
segurado da Previdência Estadual.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
137/1999)
§
§ 17.
O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retorna à
atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o
prazo de 01 (um) ano contado da data de em que reassumir o exercício do seu
cargo efetivo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
137/1999)
§ 18.
O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado
exclusivamente para aposentadoria.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
137/1999)
Artigo 147. É assegurado ao servidor público, na forma do art.
122, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de
classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de
servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de
diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na
forma da lei.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
§ 3º
Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação
legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a
licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem
os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º
Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a
concessão da licença prevista neste artigo.
§ 5º
Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença
de que trata este artigo.
§
6º A licença remunerada prevista neste artigo
estende-se aos exercentes de mandato eletivo de cargo de Direção nos Conselhos
Federais e Regionais representativos das categorias profissionais. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 252/2002)
Artigo
§ 1º
O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2º
Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que
trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para
fins de assentamentos funcionais.
Artigo 149. É assegurado ao servidor público o direito de
requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.
§ 1º
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
§ 2º
O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Artigo
Artigo 151. O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e
decididos dentro de trinta dias.
Artigo 152. Caberá recurso:
I - do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
Artigo
Artigo 154. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Artigo 155. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo,
a juízo da autoridade recorrida.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Artigo 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o
evento punível prescreverão:
I - em cinco
anos:
a) quanto
aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto
aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda
Pública estadual, inclusive diferenças e restituições;
II - em dois
anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em
cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Artigo 157. O prazo da prescrição contar-se-á da data da
publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado,
quando não publicado.
§ 1º
Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á
da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram
motivo ao pedido de revisão.
§ 2º
Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data
do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo
administrativo-disciplinar.
Artigo
Artigo 159. O requerimento, o pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Artigo 160. Para o exercício do direito de petição, é assegurada
ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição,
do processo ou documento.
(Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)
Artigo 161. Extinto o cargo ou declarada,
pelo chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o
servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção do
vencimento e vantagens permanentes, em valores integrais.
Artigo 161.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste Artigo, o vencimento de
cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens
pecuniares de caráter permanente estabelecidas em Lei. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)
§ 2º
Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da
remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o
homem, e um trinta avos, se mulher.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
173/2000)
§ 3º
No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria
especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade,
terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para
a concessão da aposentadoria especial.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
173/2000)
§ 4º
O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em
valor equivalente ao que recebe em disponibilidade. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)
§ 5º
O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 173/2000)
Artigo 162. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em
disponibilidade.
Artigo
Artigo 164. O servidor público em disponibilidade que se tornar
inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de
seu assentamento funcional.
Artigo 165. É computado para todos os efeitos o tempo de serviço
público efetivamente prestado ao Estado do Espírito Santo, desde que
remunerado.
Artigo 166. São considerados como de efetivo exercício, salvo
nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as
ausências ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - exercício
em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio
Estado;
III -
freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
IV -
desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V - abonos
previstos nos arts. 30 e 32;
VI -
licenças;
a) por
gestação, adoção, lactação e paternidade;
b) por
motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) por
convocação para o serviço militar obrigatório;
d) para
atividade política, quando remunerada;
e) para
desempenho de mandato classista;
VII -
deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36;
VIII -
participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar
representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o
regulamento;
IX -
participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
X -
cumprimento de missão de interesse de serviço;
XI -
freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se
relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XII -
convênio em que o Estado se comprometa a participar com pessoal;
XIII -
interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão público estadual e o exercício em outro cargo público também estadual,
quando o interregno se constituir de dias não úteis;
XIV -
afastamento preventivo, se inocentado a final;
XV -
férias-prêmio;
XVI - prisão
por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
Artigo 167. O tempo de afastamento do servidor público para o
exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
Artigo 168. É contado para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço, o tempo de
serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos municípios,
Territórios e suas autarquias e fundações públicas.
Artigo 168.
É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e
suas Autarquias e Fundações Públicas.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 89/1996)
Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não
poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Artigo 169. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - licença
para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;
II - serviço
prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do
Estado;
III -
afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;
IV- serviço
militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;
V - serviço
prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em
estabelecimento ou órgão do serviço público estadual;
VI - período
de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o
tempo em operação de guerra;
VII -
licença para atividade política nos termos do art. 145;
VIII - o
tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal anterior ao ingresso no serviço público estadual.
Artigo 170. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou
entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista
e empresas públicas.
Artigo 171. Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos
em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que
não forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico
fim.
Artigo
Artigo 173. No caso de apuração para fins de aposentadoria
e disponibilidade, feita, a conversão a que se refere o artigo anterior, os
dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando-se este tempo para um ano, quando excederem esse número. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
Artigo 174. O tempo de serviço público estadual será computado a
vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.
Artigo 175. O tempo de serviço prestado a outros Poderes do
próprio Estado, a órgãos da administração indireta, à União, a outros Estados,
aos Municípios e Territórios, e em atividade privada será computado à vista de
certidão passada pela autoridade competente.
§ 1º
A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio,
acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de
comprovação de tempo de serviço.
§ 2º
A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão
e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura
aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas
as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício
e qual o regime jurídico do servidor público.
Artigo
§ 1º
A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo,
incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de
certidão de tempo de serviço.
§ 2º
A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que
nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º
Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com
a assistência de representante legal do Estado, que deverá ser obrigatoriamente
citado.
§ 4º
Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial,
relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Estado, desde que
tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou
pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao
mesmo.
Artigo 177. Por negociação coletiva, para fins desta Lei,
entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos servidores
públicos civis e a administração pública estadual buscarão a superação
democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas relações coletivas
de trabalho.
Parágrafo único. A negociação coletiva será permanente, devendo ser
pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis
da população.
Artigo 178. As negociações coletivas serão conduzidas por negociadores
permanentes, indicados pelo chefe de cada Poder, com delegação de competência
para subscrever acordo escrito de trabalho com entidades sindicais.
§ 1º
Os dirigentes de cada autarquia ou fundação pública também designarão um
negociador permanente que representará a entidade na negociação.
§ 2º
Cada negociador permanente será designado com um suplente que atuará em seus
impedimentos legais e afastamentos.
Artigo 179. As negociações coletivas terão início com expediente
enviado pela entidade sindical ou entidades sindicais ao negociador permanente
respectivo, contendo a minuta aprovada em assembléia geral acompanhada de breve
justificação.
§ 1º
O negociador permanente, recebendo o expediente no prazo máximo de quarenta e
oito horas, designará dia, hora e local para o início das negociações,
formando, com as reivindicações
apresentadas, processos em cujos autos serão acostadas atas das reuniões
da negociação, subscritas pelas partes.
§ 2º
O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui falta grave
punível com suspensão.
Artigo 180. As negociações coletivas de trabalho serão
realizadas em dois níveis:
I -
negociação coletiva central em que serão analisadas as reivindicações de
caráter mais abrangente e genérico que beneficiam a todos ou a maioria dos
servidores públicos civis, tais como, política salarial, reajuste ou aumento
real de vencimentos, diretrizes e planos de carreiras e de vencimentos, sistema
de promoções e outros;
II -
negociação coletiva setorial em que serão analisadas as reivindicações de
caráter mais específico tais como situação funcional, condições de trabalho e
benefícios específicos relativos a cada Secretaria de Estado e, nos demais
Poderes, autarquias e fundações públicas, em órgão equivalente.
§ 1º
A negociação coletiva central é realizada entre os negociadores permanentes de
cada Poder, em conjunto ou separadamente, e cada uma das entidades sindicais
representativas de seus servidores civis.
§ 2º
A negociação coletiva setorial é realizada pelo negociador permanente de cada
Secretaria de Estado e órgãos equivalentes nos demais Poderes, autarquias e as
entidades sindicais representativas de seus servidores.
Artigo 181. Ocorrendo impasse nas negociações, podem as partes
indicar mediadores.
Artigo 182. Das negociações coletivas, central ou setorial,
resultarão acordos coletivos que deverão ser assinados pelas partes e
transformados, em cada Poder, em projeto de lei a ser encaminhado à apreciação
do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os acordos coletivos terão a duração que neles for
estipulada, quanto às matérias cuja eficácia não dependam de apreciação pela
Assembléia Legislativa.
Artigo 183. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical,
garantindo-se-lhe:
I - o
direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;
II - a
inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical
até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III -
licença para desempenho de mandato classista na forma do art. 147;
IV - a
percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando
afastado para cargo de direção de entidade sindical;
V - a
liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado
pela entidade a que pertença;
VI - o livre
acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus
filiados.
Artigo 184. Ao sindicato representativo de categoria de
servidores públicos é assegurado:
I - a
participação obrigatória nas negociações coletivas;
II - a
obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da
categoria;
III - o
direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa
de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores
públicos que representa;
IV-
representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores
públicos.
V - o
desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das
mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva.
Artigo
Parágrafo único. A taxa referida neste artigo incidirá sobre o
vencimento ou remuneração dos servidores públicos integrantes da categoria
profissional, independentemente de filiação, desde que o benefício resultante
da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes servidores, na forma
definida em assembléia geral.
Artigo
Artigo 187. Os descontos previstos nos arts. 184, V, e 185 serão
efetuados sem qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no
prazo de até dez dias.
Artigo 188. Compete aos servidores públicos civis decidir sobre
a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam
por meio dela defender.
Artigo 189. O Estado instituirá, mediante
contribuição, planos e programas únicos de previdência e assistência social
para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles
incluída, entre outros benefícios, a assistência médica, odontológica,
psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creche.
Artigo 190. A
previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo instituto
de previdência e assistência estadual, ao qual será obrigatoriamente filiado o
servidor público, mediante contribuição do servidor público e do Estado.
Artigo
Artigo 192. Nenhum benefício ou serviço de previdência social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
Artigo 193. Os benefícios de que trata o art. 194, I e alíneas e
II, alínea b, serão concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada
Poder ou entidade.
Artigo 194. Os benefícios decorrentes do plano e programa único
de previdência são:
I - quanto
aos servidores:
a) aposentadoria;
(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
b) auxílio-natalidade;
(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
c)
salário-família;
d)
auxílio-doença;
II - quanto aos dependentes: (Revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 282/2004)
a) pensão por morte;
(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
b) auxílio-funeral;
(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
c) pecúlio;
(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
d) auxílio-reclusão.
(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
(Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 195. O servidor público
será aposentado:
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 131, e proporcionais, nos
demais casos. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
III - voluntariamente:
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta,
se mulher, com proventos integrais;
(Revogada pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais; (Revogada pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo prestado; (Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Parágrafo único. Nos casos de
exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas, a
aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas a e c,
observará o disposto em lei federal específica. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo (Revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 282/2004)
§ 1º Na hipótese de
aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público que a requerer, juntando
declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do
exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de
comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o
período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
§ 2º Caso a
aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor público que
a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se-lhe o
disposto no parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
Artigo
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 1º Expirado o período de licença e não estando
em condições de reassumir o exercício do cargo, o servidor público será
submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
§ 2º O servidor público
considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição do laudo médico
competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente, como de
prorrogação de licença.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 3º O órgão médico de
pessoal deverá fazer publicar os nomes dos servidores públicos considerados
inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico
respectivo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 4º O servidor público
aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego
público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma
atividade remunerada, pública ou privada. (Revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 282/2004)
§ 5º A aposentadoria
por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade competente, se for
constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada
sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 199. O provento da
aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, e do valor da função gratificada, se recebida por tempo igual ou
superior a doze meses, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores públicos em atividade. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo
199. O provento de
aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, sendo revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade. (Redação dada
pela Lei Complementar Estadual nº 89/1996) (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
§ 1º São extensivos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
servidor público em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 2º O servidor público
aposentado por invalidez com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido
de quaisquer das moléstias especificadas no art. 131, passará a perceber
provento integral.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 3º Na aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da
remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do quadro de pessoal
do respectivo Poder.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 4º Ao servidor
público efetivo, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão
que contar na data da aposentadoria ou na data em que completar setenta anos,
mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo
em comissão, fica facultado requerer a fixação dos proventos com base no valor
do vencimento desse cargo.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§
4º Os valores
correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e
funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor
público efetivo preencher, conjuntamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 89/1996)
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
I - estar investido em cargo
comissionado, ou no exercício de função gratificada ou função de confiança na
data do requerimento de aposentadoria, há 05 % (cinco) anos ininterruptos; e (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
89/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
II - contar, na data do requerimento,
10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargo
comissionado, função gratificada ou função de confiança. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
89/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§
4º Os valores
correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e
funções de confiança, integrarão os proventos de aposentadoria, quando o
servidor público preencher os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 110/1997) (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
I - estar investido em cargo
comissionado, ou no exercício de funções gratificadas ou função de confiança na
data do requerimento da aposentadoria, há 05 (cinco) anos ininterruptos ou; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 110/1997) (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
II - contar na data do requerimento 10
(dez) anos de serviço, ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado,
função gratificada ou função de confiança. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 110/1997) (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Obs: A Alteração introduzida
neste parágrafo, pela Lei Compl. nº 89 de 30/12/96 não teve eficácia em
virtude de ter sido introduzida nova alteração pela Lei Compl. nº 110/97, com
efeito retroativo a 27/12/96, portanto em
data anterior à sua publicação. (Revogada pela Lei
Complementar Estadual nº 282/2004)
§ 5º Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que
o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na forma do
art. 96. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 6º Sendo distintos os
padrões do cargo em comissão ou os valores das gartificações recebidas por
opção, o cálculo dos proventos tomará por base os valores computados nos doze
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria, à data da
compulsoriedade desta ou do laudo médico que a determinar, observando-se: (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
I - a média dos respectivos vencimentos; (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
II - o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
§
6º No cômputo dos 05
(cinco) anos a que se refere o § 4º deste artigo, serão considerados os
distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse
período, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis)
meses. (Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 89/1996)
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 7º No período de cinco anos referido no § 4º,
será computado o exercício de cargo em comissão juntamente com cargo efetivo
acrescido de função gratificada.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§
7º A integração aos
proventos de aposentadoria de valores relativos à função gratificada, função de
confiança, gratificação especial para motoristas e a gratificação de função de
chefia dos policiais civis, serão percebidas de acordo com o disposto nos §§
4º, 5º e 6º, deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 89/1996)
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 8º O servidor público
inativo que tiver seus proventos calculados na forma dos §§ 4º, 5º e 6º, poderá
vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra que lhe for mais favorável. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
§ 9º É vedada a
incorporação aos proventos de aposentadoria de valores decorrentes da ocupação
de cargos de Secretário de Estado e outros de nível remuneratório equivalente. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
Artigo 200. As gratificações
pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas e
pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se ao provento, desde
que percebidas, sem interrupção, nos últimos cinco anos anteriores à
inatividade. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
Parágrafo único. As gratificações a
que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento,
quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço
prestado nas mesmas condições.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
Artigo
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
Artigo 202. O ocupante de cargo
de provimento em comissão será aposentado quando tornado inválido em virtude de
acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de doença
profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável especificada
no art. 131. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, a aposentadoria será integral.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
Artigo 203. O servidor público
que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante trinta e
cinco anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará jus
à aposentadoria com proventos integrais, sendo estes calculados de acordo com o
estabelecido no art. 199.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 1º -
Aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, no Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário, aplicam-se, para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, o disposto nos Artigos 168, 169, I, II, IV, V e VI, 172, 173, 174, 175
e 176 da Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 53/1994) (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
§
2º - O
disposto no § 1º aplica-se aos servidores que requererem suas aposentadorias
após completarem 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) interrompidos, no
exercício de Cargo Comissionado ou emprego temporário. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 53/1994) (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo (Revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
Artigo 206. Ao servidor público
aposentado será pago o décimo terceiro salário anualmente, no mês da
aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
(Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 207. Será concedido
auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao servidor público, pelo
parto de sua esposa ou companheira não servidora pública, em valor
correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
§ 1º Em caso de
nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade
quantos forem os filhos nascidos.
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
282/2004)
§ 2º Ocorrendo o caso
de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado que a
gestação já estava pelo menos, no sexto mês. (Revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 208. Será concedido
auxílio especial por adoção, ao servidor público adotante de menor de idade, em
valor igual ao do auxílio-natalidade, mediante comprovação judicial. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 209. O salário-família é devido ao servidor público ativo
ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de
percepção do salário-família:
I - o
cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os
enteados, os adotivos e o menor que viva
sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público mediante autorização
judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos
ou, ainda, se inválido com qualquer idade;
II - a mãe,
o pai, a madrasta e o padrasto se inválidos.
Artigo 210. Não se configura a dependência econômica quando o
dependente do salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer
fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário mínimo.
Artigo 211. O pagamento do salário-família ao servidor público
far-se-á:
I - a um dos
pais, quando viverem em comum;
II - a pai
ou mãe, quando separados, e conforme a guarda dos dependentes.
§ 1º
Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
§ 2º
O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou
ato que lhe der origem e deixará de ser
devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.
§ 3º
Em caso de falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser
pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes
legais, até as idades-limite.
Artigo 212. O valor do
salário-família corresponderá à metade do valor atribuído à Unidade Padrão
Fiscal do Espírito Santo - UPFES.
Parágrafo único. O valor do salário-família por dependente incapaz
corresponde ao dobro do valor estabelecido neste artigo.
Artigo 213. O salário-família não está sujeito a qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
previdência social.
Artigo 214. O auxílio-doença será concedido ao servidor público
ativo após o período de doze meses consecutivos em gozo de licença, em
conseqüência das doenças especificadas no art. 131.
Parágrafo único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês
de remuneração do beneficiário.
(Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 215. O auxílio-funeral será concedido à pessoa que
comprovar ter custeado o enterro do servidor público falecido, ainda que ao
tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor
correspondente a cinco vezes o valor do menor vencimento do quadro de pessoal
do respectivo Poder.
(Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Parágrafo único. O auxílio-funeral
será pago no prazo de cinco dias úteis, após o requerimento por meio de
procedimento sumaríssimo.
(Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 216. Será assegurado o
pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo do servidor público
falecido fora desta, no desempenho do cargo. (Revogado pela Lei Complementar
Estadual nº 282/2004)
(Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 217. Aos dependentes do
servidor público falecido será assegurado pensão, na forma da legislação
específica. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
(Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 218. Por ocasião do
falecimento do servidor público, será assegurado aos seus dependentes ou
herdeiros a percepção de importância em dinheiro, a título de pecúlio, na forma
definida em lei.
(Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
(Revogada
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 219. Será assegurado o
pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor público detento ou
recluso, que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos Cofres do Estado,
na forma da lei.
(Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004)
Artigo 220. São deveres do servidor público:
I - ser
assíduo e pontual ao serviço;
II - guardar
sigilo sobre assuntos da repartição;
III - tratar
com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV - ser
leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI -
observar as normas legais e regulamentares;
VII -
obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar
ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo ou função;
IX - zelar
pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X -
providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XI - atender
com presteza e correção:
a) ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
c) às
requisições para a defesa da Fazenda Pública estadual;
XII - manter
conduta compatível com a moralidade pública;
XIII -
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIV -
comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência
de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Artigo 221. Ao servidor público é proibido:
I -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - recusar
fé a documentos públicos;
III -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a
atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter,
sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
OBS:
Inciso IV do artigo 221 regulamentado pelo Decreto nº 1483-R, publicado em 19
de abril de 2005.
V - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
VI - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização
de serviços;
VII -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto do local de trabalho;
VIII -
cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas
nesta Lei;
IX -
compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação
profissional ou sindical ou a partido político;
X - cometer
a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XI - atuar,
como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de
remuneração ou proventos de cônjuge,
companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer
afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo
administrativo-disciplinar;
XIII - dar
causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer
servidor público infração de que o sabe inocente;
XIV -
praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora
do horário normal do expediente;
XV -
representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de
alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;
XVI -
praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII -
entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais
ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII -
solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de
qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX -
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado;
XX -
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI -
falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XXII -
retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - dar
causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, ou contribuições devidas ao Estado;
XXIV -
facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Estadual;
XXV -
valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação,
prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou
indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XXVI -
exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função,
ou ainda, com o horário de trabalho.
Artigo 222. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto de:
I - dois
cargos de professor;
II - um
cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - dois
cargos privativos de médico;
IV - um
cargo de professor com outro de juiz;
V - um cargo
de professor com outro de promotor público.
§ 1º
Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas
pelo poder público.
§ 3º
A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de
pessoal.
Artigo 223. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de
acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois
cargos, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento
do cargo em comissão, prevista no art. 96.
Artigo 224. Verificada em processo administrativo-disciplinar a
acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos
cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a
que renunciar.
§ 1º
Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou
funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Artigo 225. O servidor público responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo
único. A exoneração, aposentadoria ou
disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil,
penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas
atribuições. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
173/2000)
Artigo
§ 1º
A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública estadual deverá ser
liquidada na forma prevista no art. 73, § 2o..
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante
a Fazenda Pública estadual, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Artigo
Artigo
Artigo 229. As cominações civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
Artigo
Artigo 231. São penas disciplinares:
I -
advertência verbal ou escrita;
II -
suspensão;
III -
demissão;
IV -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V -
destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Artigo
Artigo
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o
cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público,
durante o período de sua vigência.
Artigo
I - crime
contra a administração pública;
II -
abandono de cargo;
III -
inassiduidade habitual;
IV -
improbidade administrativa;
V -
incontinência pública;
VI -
insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima
defesa, própria ou de outrem;
VIII -
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX -
procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no
cumprimento de suas funções;
X -
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão
aos Cofres do Estado e dilapidação do patrimônio estadual;
XII -
corrupção;
XIII -
acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as
hipóteses do permissivo constitucional;
XIV -
transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVI.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de
demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 221,
IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Artigo 235. Configura abandono de cargo a ausência intencional e
injustificada ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Artigo 236. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Artigo 237. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do
servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com
demissão.
Artigo
Parágrafo único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo
efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de
suspensão ou demissão.
Artigo 239. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo
Artigo
Artigo 242. Deverão constar do assentamento individual todas as
penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente
publicadas as previstas no art. 231, II a V.
Artigo 243. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os
antecedentes funcionais.
Artigo 244. São circunstâncias agravantes:
I -
premeditação;
II -
reincidência;
III -
conluio;
IV -
dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática
continuada de ato ilícito;
VI -
cometimento do ilícito com abuso de poder.
Artigo 245. São circunstâncias atenuantes:
I - haver
sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o
servidor público:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes
do julgamento;
b) cometido
a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c)
confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais
de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;
III -
quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito,
revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Artigo 246. As penas disciplinares serão aplicadas por:
I - chefe do
respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos
casos de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II -
Secretário de Estado, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou
fundação no caso de suspensão e de
advertência;
III -
autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição
de cargo em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo único. As penas disciplinares de servidores públicos
integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aplicadas pelas
autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.
Artigo
Artigo 248. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser
formuladas por escrito.
Artigo
§ 1º A sindicância de que trata este
artigo será precedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo
ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo
este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.
§ 1º A
sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos estaduais
efetivos, designado para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no
máximo, 5 (cinco) dias desde que haja motivo justo. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)
§ 1º
A sindicância de que trata este artigo será procedida por Comissão Processante,
composta por servidores públicos estaduais efetivos e estáveis, integrantes das
Corregedorias, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que haja
fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou abertura da
sindicância. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
328/2005)
§ 2º Da sindicância somente poderá
decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público
denunciado.
§ 2º
Da sindicância poderá resultar:
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
328/2005)
I - arquivamento do processo; (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)
II - aplicação de penalidade de advertência, sendo obrigatório
ouvir o servidor público denunciado;
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
328/2005)
III - instauração de processo
administrativo-disciplinar.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
328/2005)
§ 3º São competentes para determinar
a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos
dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e
fundações públicas.
§ 4º Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade
não prevista no § 2º será obrigatória a instauração de processo
administrativo-disciplinar.
Artigo 250. Como medida cautelar e a fim de
que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao
mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo
administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
Art. 250.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor pública não venha a influir na
apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do
processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes
indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)
Parágrafo único.
Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do
art. 237 desta Lei Complementar, o servidor perceberá durante o afastamento
exclusivamente o valor de seu vencimento básico e as gratificações de
assiduidade e tempo de serviço, acaso devidas. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)
Artigo 251. O processo administrativo-disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada
no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Artigo 252. No âmbito do Poder Executivo o
processo administrativo-disciplinar será conduzido por órgão específico,
integrante da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal
que o atribuirá às comissões constituídas para sua realização, compostas por
três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma
do regulamento.
§ 1º A comissão terá como seu
secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a
designação recair em qualquer de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do
denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro
grau.
§ 3º
A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus
membros.
§ 4º A comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Artigo 252.
No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o
processo administrativo-disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias,
compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01
(um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no
serviço público.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
328/2005)
§ 1º O Corregedor e o Presidente de Comissão Processante
deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior,
preferencialmente, serem Bacharel em Direito. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 328/2005)
§ 2º Não poderá
integrar a Corregedoria parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 328/2005)
§ 3º As Corregedorias exercerão suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)
§ 4º O ato de instauração do processo
administrativo-disciplinar será atribuição do Secretário da Pasta. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)
§
5º Os Presidentes e membros das Comissões Processantes
da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda terão substitutos
formalmente designados para eventuais impedimentos ou afastamentos, os quais deverão
ser ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço público, sem prejuízo do
disposto nos §§ 1º e 2º.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
474/2008)
§ 6º
Os servidores substitutos, formalmente designados na forma do § 5º, durante o
período da substituição, farão jus à percepção do valor da função gratificada
correspondente à do titular da Comissão Processante. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 474/2008)
§ 7º
A designação de qualquer um dos substitutos, não cessará a percepção da
gratificação do titular.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
474/2008)
Artigo 253. No âmbito dos demais Poderes, nas
autarquias e fundações públicas, o processo administrativo-disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e
estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
Artigo 253. No âmbito dos
demais Poderes, nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, o
processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta por
servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelos Chefes de Poderes e
dirigentes dos órgãos.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
328/2005)
Parágrafo único. O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar,
no âmbito dos Poderes e Órgãos mencionados no “caput” deste artigo, será
atribuição dos Chefes dos Poderes e dos dirigentes dos órgãos. (Incluído
pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)
Artigo 254. O processo administrativo-disciplinar inicia-se com
a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:
I -
inquérito administrativo;
II -
julgamento do feito.
Artigo 255. Quando o processo
administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Governador do Estado,
poderá ser criada uma comissão especial constituída de três servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo e estáveis que atuarão independentemente do órgão
específico a que se refere o art. 252.
Artigo 255.
Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do
Governador do Estado, poderá ser criada uma comissão especial, composta por
servidores públicos efetivos e estáveis, subordinados ao Secretário da Pasta ou
dirigente do órgão onde se der a apuração. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 328/2005)
Artigo 256. O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem
solicitadas.
Artigo 257. O relatório da sindicância integrará o inquérito
administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir
pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial,
para abertura do inquérito administrativo, independentemente da imediata
instauração do processo administrativo-disciplinar.
Artigo 258. O prazo para a conclusão do
inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da data da
publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Artigo 258.
O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua
prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)
Artigo 258.
O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração,
admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão
da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo-disciplinar. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 328/2005)
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
§ 3º
O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do
inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às
penalidades inscritas no art. 231, salvo motivo justificado.
Artigo 259. Na fase do inquérito administrativo, a comissão
promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Artigo 260. É assegurado ao servidor público o direito de
acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Artigo 261. As testemunhas serão convidadas para depor mediante
mandado ou Aviso de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Artigo 262. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Artigo 263. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 261 e 262.
§ 1º
No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente
da comissão.
Artigo 264. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Artigo 265. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a
peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados,
o prazo será de vinte dias;
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 151/1999)
§ 3º O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da
comissão que procedeu à citação.
Artigo 266. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 267. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado, por três vezes.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última
publicação do edital.
Artigo 268. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor
dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do
indiciado, ou superior.
Artigo 269. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor público.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Artigo 270. O processo administrativo-disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Artigo 271. No prazo de sessenta dias, contados do recebimento
do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Artigo 272. No julgamento, quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de
responsabilidade.
Artigo 273. Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará
instauração de um novo processo.
Artigo 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor público.
Artigo 275. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Artigo 276. O servidor público que responder a processo
administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso
aplicada.
Artigo 277. Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao
servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão de inquérito
administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Artigo 278. O processo administrativo-disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo poderá ser
requerida:
I - em caso
de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer
pessoa da família;
II - em caso
de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.
Artigo 279. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Artigo
Artigo 281. O requerimento de revisão do processo será dirigido
ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo
administrativo-disciplinar.
Artigo
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo
Artigo 284. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no
que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito
administrativo.
Artigo 285. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do art. 246.
Artigo 286. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a
conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Artigo 287. Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Estado
celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
193/2000)
Artigo 288. As contratações a que se refere o artigo anterior
somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I -
calamidade pública;
II - combate
a surtos epidêmicos;
III -
atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do
titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas.
§ 1º
As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão
ultrapassar o prazo de seis meses que será improrrogável.
§ 2º
As contratações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na
administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas,
após prévia manifestação do Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP.
§ 3º O contratado não poderá ser
ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da
autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas
constitucionalmente.
§ 4º O contratado na forma do art.
287 não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado,
sujeitando-se a penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.
Artigo 289. Os
contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou
entidade a que forem vinculados.
Artigo 290. A rescisão do
contrato administrativo para prestação de serviços, antes do prazo previsto
para seu término, ocorrerá:
I - a pedido
do contratado;
II - por
conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação;
III - quando
o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único. Ao término do
contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da
administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o
contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço
prestado.
Artigo 291. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença
profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de
afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto
no ato de admissão.
§ 1º O contratado temporariamente terá direito à
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.
§ 2º Se o contratado vier a falecer, será pago
auxílio-funeral à sua família, observadas as normas previstas nos arts. 215 e
216.
Artigo 292. As informações relativas ao exercício do contratado
constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como
tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
Artigo 293. O dia do servidor público será comemorado a 28 de
outubro.
Artigo 294. São isentos
de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.
Artigo 295. É proibido o desvio de função, salvo as exceções
previstas nesta Lei.
Artigo 296. O setor de pessoal de cada um dos
Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão
os elementos de sua identificação pessoal.
Parágrafo único. A administração poderá fornecer carteira de
inatividade identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.
Artigo 297. Considera-se sede, para fins desta Lei, o Município
onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver
exercício em caráter permanente.
Artigo 298. Ficam submetidos ao Regime
Jurídico Único instituído por esta Lei os atuais servidores públicos estaduais,
estatutários, da administração pública direta e das autarquias, dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, permitindo-se aos servidores públicos
celetistas a opção pelo regime jurídico estabelecido por esta Lei ou por
continuarem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo
será de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º O direito a opção pelo ingresso
no regime jurídico de que trata esta Lei só é assegurado ao servidor público
que conte até sessenta e cinco anos de idade na data em que for exercício,
devendo o servidor público optante permanecer no serviço ativo do Estado pelo
prazo mínimo de cinco anos.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo encerrar-se-á em 30.06.95. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 59/1995)
§ 2º
O direito à opção pelo ingresso no regime jurídico de que trata esta Lei é
assegurado ao servidor público que tenha adquirido estabilidade no serviço
público com a promulgação da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 59/1995)
§ 3º
Ao servidor público celetista que optar pelo Regime Jurídico Único e se tornar
inválido antes de completado o período de cinco anos a que se refere o
parágrafo anterior, fica assegurada a aposentadoria na forma desta Lei.
§ 4º
No caso de falecimento de servidor público optante antes de decorrido o prazo
de cinco anos referido no § 2o., será assegurado aos seus dependentes a pensão
concedida pelo órgão previdenciário estadual.
Artigo 299. Os contratos de trabalho dos servidores público
celetistas referidos no artigo anterior extinguem-se automaticamente, a partir
da data da opção.
Parágrafo
único Os empregos referentes aos contratos de trabalho de que trata este artigo
ficam transformados em cargos públicos e neles enquadrados seus atuais
ocupantes.
Artigo 300. Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído
por esta Lei os servidores públicos contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados, bem como os bolsistas, os estagiários,
os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de
outras funções temporárias.
Artigo 301. O tempo de serviço dos
servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada
pelos arts. 298 e 299, será computado integralmente para todos os efeitos,
inclusive férias, férias-prêmio ou adicional de assiduidade, décimo terceiro
vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 301.
O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único,
na forma determinada pelos arts. 298 e 299, será computado integralmente para
todos os efeitos legais, inclusive férias, férias-prêmio, adicional de
assiduidade, décimo - terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço,
aposentadoria e disponibilidade.
(Redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 80/1996)
§ 1º
O adicional de tempo de serviço e o adicional de assiduidade serão concedidos somente
a partir da vigência desta Lei, não havendo retroação de efeitos financeiros
dela decorrentes.
§ 2º
Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o
tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico
fundamento.
§ 3º Para
efeito de concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, o tempo de
serviço dos servidores de que trata o “caput” deste artigo, prestado
anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, será
computado de acordo com as seguintes regras: (Incluído pela
Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
I - Serão concedidas férias-prêmio de seis meses com
todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor, em atividade, que as
requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público
estadual. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
II - Considera-se de efetivo exercício, para efeito
deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de extra-numerário,
professor credenciado, servidor regido pela legislação trabalhista,
anteriormente a sua efetivação, serventuário da Justiça e o tempo de serviço
prestado em cartório mediante admissão por autoridade judicial. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
III - O tempo de serviço prestado como professor
credenciado só será contado, para efeito do que dispõe este parágrafo, quando
reconduzido no período das férias escolares; (Incluído pela
Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
IV - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor
que houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio, salvo se a pena for
convertida em multa;
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
V - Não interrompe o exercício para efeito deste
artigo, o afastamento em decorrência de: (Incluído pela
Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
a) Licença à gestante; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
b) Casamento; (Incluído pela
Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
c) Luto;
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
d) Convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
e) Júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
f) Férias;
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
g) Licença decorrente de acidente em serviço ou de
trabalho; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
h) Licença decorrente de doença profissional ou
ocupacional; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
i) Licença-prêmio ou férias-prêmio; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
j) Licença para tratamento de saúde própria, de
pessoa da família ou auxílio-doença até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não,
durante o decênio;
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
l) Faltas relevadas, de no máximo três ao mês,
motivadas por doença, comprovada em inspeção médica oficial, até o número de
120 (cento e vinte) dias durante o decênio até 25 de novembro de 1987, após
essa data serão relevadas seis faltas por ano e sessenta no decênio; e (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
m) Ficar à disposição de órgão da administração
estadual ou municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
VI - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará
jus a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade em relação a cada um dos cargos
acumulados; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
VII - O servidor com direito a férias-prêmio poderá
optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, concedida em caráter
permanente e correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
VIII - É competente para conceder férias-prêmio ou
gratificação-assiduidade o Secretário de Estado responsável pela administração
de pessoal e os dirigentes das autarquias e fundações públicas no âmbito do
Poder Executivo nos demais poderes, pela autoridade indicada nos respectivos
regimentos. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
Artigo 302. Os adicionais de tempo de serviço, até agora
concedidos aos funcionários regidos pela legislação estatutária anterior, a
razão de cinco por cento por qüinqüênio, serão recalculados com base no
disposto no art. 106.
Artigo 303. O adicional de tempo de serviço já concedido aos
servidores públicos celetistas em percentuais superiores aos fixados nesta Lei,
fica mantido, até que a contagem do respectivo tempo de serviço permita sua
alteração, dentro dos critérios estabelecidos no art. 106.
Parágrafo único. Outras gratificações e benefícios assegurados aos
celetistas, em caráter permanente, que venham sendo pagas, quando não previstas
nesta Lei, serão mantidos como vantagem, nominalmente identificável,
reajustável em percentuais idênticos aos concedidos nos aumentos gerais de
vencimentos.
Artigo 304. Os cargos em comissão e as funções de confiança
existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta e das
autarquias, passam a ser regidos por esta Lei.
Artigo
Artigo 306. O servidor público da administração direta e
autárquica do Estado, regido pela C.L.T. aposentado antes da vigência desta
Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se
vinculava, para todos os efeitos legais.
Artigo 307. Até que sejam implantados os planos de carreiras e
de vencimentos a nomeação em caráter efetivo a que se refere o art. 12,
dar-se-á também em cargo isolado.
Artigo 308. Até que sejam expedidas as normas regulamentadoras
da presente, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas
as disposições que com esta conflitem.
Parágrafo único. A composição da Comissão
Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA - fica mantida,
excepcionalmente, pelo prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único.
A composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA - fica
mantida, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1995. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 69/1995)
Parágrafo único.
A composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA - fica
mantida, excepcionalmente, até a data de aprovação da Regulamentação da
Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 106/1997)
Obs:
A Lei Complementar nº 106/97 que alterou o Parágrafo único do Art. 308
(renumerado para 311) teve efeito retroativo à 01/01/96 e prorroga para 31 de dezembro
de 1995, o prazo de manutenção da composição da COPIA de que trata o Parágrafo
único, do Art. 308 da Lei Complementar nº 46/94.
Artigo 309. Continuam em vigor as disposições específicas
constantes dos Estatutos dos Policiais
Civis e do Magistério, que serão
adequadas aos princípios ora estabelecidos, no prazo máximo de seis meses, a
contar da vigência desta Lei.
Artigo 310. Fica assegurado
aos atuais servidores, regidos pela C.L.T. e que não optarem pelo Regime
Jurídico Único, em se aposentado, a complementação dos seus proventos, em valor
correspondente à diferença entre o provento pago pelo órgão de previdência social
e o salário a que teria direito, se em exercício estivesse. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
Parágrafo Único. O cálculo da
complementação mensal da aposentadoria será estabelecido por Lei, bem como a
indicação das parcelas a serem computadas. (Revogado pela Lei
Complementar Estadual nº 80/1996)
Artigo 311. No prazo de até dezoito meses, o Poder Executivo
enviará para exame da Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a
compatibilização do sistema de seguridade e assistência social ao servidor
público do Estado, em face dos princípios e normas constantes desta Lei
Complementar.
§ 1º
Fica garantida a participação paritária de representantes de servidores
públicos na comissão encarregada de propor ao chefe do Poder Executivo o
projeto de lei a que se refere este artigo.
§ 2º
No prazo de quinze dias a partir da publicação desta Lei o Tribunal de Contas
designará comissão para proceder a uma auditoria financeira, contábil e
patrimonial no Instituto de Previdência e Assistência "Jerônimo
Monteiro" - I.P.A.J.M.
§ 3º
Os resultados da auditoria serão encaminhados à Assembléia Legislativa e à
comissão a que se refere o § 1º.
Artigo 312. No prazo de até cento e vinte dias a contar da
publicação desta Lei o Governador do Estado encaminhará à Assembléia
Legislativa projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos planos de
carreiras dos cargos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º
Fica garantida a participação paritária de representantes dos servidores
públicos na comissão encarregada da elaboração do projeto de lei a que se
refere este artigo.
§ 2º
Em igual prazo ao referido no caput deste
artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão a estruturação dos
planos de carreiras e de vencimentos dos seus servidores.
Artigo 313. As despesas decorrentes da
concessão dos benefícios de que tratam os arts. 194, I e alíneas, e II , alínea
a e 310 correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Estado, até
que seja criado o “Fundo para Seguridade e Assistência Social”.
Artigo 313.
As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art. 194,
inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do
Estado, até que seja criado o “Fundo para Seguridade e Assistência Social”. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 80/1996)
Artigo 314. A partir da
vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos civis, na administração
direta, nas autarquias e nas fundações públicas de quaisquer dos três Poderes
dar-se-á exclusivamente na forma do regime jurídico instituído pela presente
Lei.
Artigo
315. Fica garantido ao ocupante do
emprego público na administração estadual, na data da publicação desta Lei, o
direito contar esse tempo de serviço para efeito da concessão do adicional de
assiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos arts. 108 e 118, se vier ocupar
cargo público efetivo.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
Parágrafo único.
Não será contado o tempo de serviço público em emprego público estadual já
utilizado na aquisição de vantagem idêntico fundamento do adicional de
assiduidade de férias-prêmio.
(Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
80/1996)
Artigo 316. Os
servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 106 e 108
da Lei Complementar 46/94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos
percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a
data da vigência desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº
92/1996) (Renumerado pela Lei Complementar
Estadual nº 80/1996)
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
128/1998)
Artigo
317. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
(Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº
92/1996) (Renumerado pela Lei Complementar
Estadual nº 80/1996)
Artigo 318. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado
pela Lei Complementar Estadual nº 92/1996) (Renumerado
pela Lei Complementar Estadual nº 80/1996)
Artigo 319. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar nº. 3.200, de 30 de janeiro de 1978, com suas
alterações posteriores, com exclusão da Lei Complementar nº 16, de 10 de
janeiro de 1992 e suas alterações.
(Renumerado pela Lei Complementar Estadual nº
92/1996) (Renumerado pela Lei Complementar
Estadual nº 80/1996)
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 10
de janeiro de 1994.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial