O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para os servidores públicos
nomeados até 08 de janeiro de 1997, o adicional de tempo de serviço previsto no
Art. 106 da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996,
será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60%
(sessenta por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo, nas
seguintes bases:
I - do
primeiro ao décimo quinto ano de serviço 5% (cinco por cento);
II - do
décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento);
III - do
trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).
Artigo 2º
A gratificação de assiduidade prevista no Art.
108 da Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996, para os decênios
em curso em 08 de janeiro de 1997, será calculada proporcionalmente e de forma
mista, à razão de 1/10 (um décimo) por ano em cada percentual.
Parágrafo único. Ao aplicar o previsto no “caput” deste artigo, será
considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos
trabalhados até 08 de janeiro de 1997 e de 5% (cinco por cento) para os anos a
serem trabalhados até que se complete o decênio, convertendo-se em meses e dias
os percentuais assim apurados, na ocorrência de tempo fracionado.
Artigo 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 09 de janeiro de 1997.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do
Art. 108 e Art. 316 da Lei Complementar nº
46, de 31 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996
e Art. 4º da Lei Complementar nº 92, de 30 de
dezembro de 1996.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
A Secretária
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1998.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial