O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O “caput” do artigo 106 e o artigo 108, acrescido de dois parágrafos, da
Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Artigo 106.
O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado do disposto no artigo 166, será
concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no
percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e
calculado sobre o valor do respectivo vencimento.”
“Artigo
108. Após cada decênio ininterrupto
de efetivo exercício prestado à Administração Direta, Autarquias e Fundações do
Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um
adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por
cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por
cento).”
§ 1º
A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data de promulgação
desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.
§ 2º
Para aplicação do disposto no § 1º será considerado o percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 5% (cinco por cento) para
os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio.”
Artigo 2º Fica acrescentado às Disposições
Finais e Transitórias da Lei Complementar nº
46, de 31 de janeiro de 1994, um novo artigo 316 com a seguinte redação:
“Artigo 316.
Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 106 e
108, da Lei Complementar 46/94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos
percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a
data da vigência desta Lei.”
Artigo 3º Os artigos 316, 317 e 318, da Lei Complementar nº
46/94, passam a ser numerados como 317, 318 e 319, respectivamente.
Artigo 4º Para os atuais
servidores públicos o Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no
artigo 166, será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado
a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento,
nas seguintes bases:
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
128/1998)
I - Do primeiro ao décimo quinto ano de serviço, 05% (cinco por
cento); (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
128/1998)
II - Do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por
cento); (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
128/1998)
III - Do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço,
15% (quinze por cento).
(Revogado pela Lei Complementar Estadual nº
128/1998)
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º Ficam revogados os itens I, II, III e IV do artigo 106, da Lei
Complementar nº 46/94.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial