LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 92, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Altera a forma de concessão das Gratificações por Assiduidade e de Tempo de Serviço aos Servidores Públicos Civis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O “caput” do artigo 106 e o artigo 108, acrescido de dois parágrafos, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 106. O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado do disposto no artigo 166, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.”

 

“Artigo 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento).”

 

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio.”

 

Artigo 2º Fica acrescentado às Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, um novo artigo 316 com a seguinte redação:

 

“Artigo 316. Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 106 e 108, da Lei Complementar 46/94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei.”

 

Artigo 3º Os artigos 316, 317 e 318, da Lei Complementar nº 46/94, passam a ser numerados como 317, 318 e 319, respectivamente.

 

Artigo 4º Para os atuais servidores públicos o Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no artigo 166, será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases: (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998)

 

I - Do primeiro ao décimo quinto ano de serviço, 05% (cinco por cento); (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998)

 

II - Do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento); (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998)

 

III - Do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento). (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 128/1998)

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Ficam revogados os itens I, II, III e IV do artigo 106, da Lei Complementar nº 46/94.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial