O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Departamento
de Imprensa Oficial - DIO é uma autarquia, com personalidade jurídica própria
com autonomia técnica financeira e administrativa, criado pela Lei nº 2.449, de
21/10/1969, vinculado à Superintendência de Comunicação Social - SECOM.
Artigo 2º O Departamento
de Imprensa Oficial - DIO, tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e
serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda
Pública.
Artigo 3º O
Departamento de Imprensa Oficial - DIO tem como finalidade executar todas as
atividades relacionadas com a divulgação de atos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como todos os trabalhos de natureza gráfica
inerentes ao seu tipo de organização, competindo-lhe.
I - editar o Diário Oficial do Estado;
II - editar os atos emanados do Poder Executivo, Poder Legislativo e
Poder Judiciário;
III - divulgar notícias, informes, fatos e registros de interesse para
administração pública estadual, seja sob a forma de publicações isoladas e
periódicas, seja sob a forma permanente e diária de órgão noticioso;
IV - publicar e enfeixar em livros os atos e trabalhos oficiais do
Estado, tais como, coletâneas de leis, decretos, mensagens, relatórios,
orçamentos e outros serviços;
V - confeccionar todo o material impresso, encadernado e demais serviços
de arte gráfica destinados ao serviço público;
VI - executar serviços gráficos de terceiros, exclusivamente no que se
refiram à publicação de editais, avisos e matérias de obrigação legal;
VII - explorar, em regime empresarial, qualquer serviço de natureza
gráfica; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas
finalidades.
Artigo
4º A Estrutura Organizacional Básica do Departamento
de Imprensa Oficial - DIO é a seguinte:
I - nível de Direção Superior:
a) o Conselho de Administração;
b) o Diretor-Presidente;
II - nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor;
b) Assessoria Técnica;
III - nível de Gerência:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Produção.
IV - nível de Execução Programática:
a) Coordenação de Atendimento a Clientes;
b) Coordenação de Produção;
c) Coordenação de Administração Geral;
d) Coordenação de Informática;
e) Coordenação de Recursos Humanos;
f) Coordenação Financeira e Orçamentária;
g) Coordenação de Suprimentos.
Artigo
4º A estrutura organizacional básica do Departamento
de Imprensa Oficial - DIO é a seguinte: (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
I - Nível de Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
a) o Conselho de Administração; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
b) o Diretor-Presidente; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
II - Nível de Assessoramento: (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
a) Gabinete do Diretor; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
b) Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
c) Núcleo de Tecnologia de
Informação; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
547/2010)
III - Nível de Gerência: (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
a) Diretoria Administrativa e
Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
547/2010)
b) Diretoria de Produção e
Comercialização;
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 547/2010)
IV - Nível de Execução
Programática: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
547/2010)
a) Gerência de Produção; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
b) Gerência de Arte, Programação
e Editoração; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
547/2010)
c) Gerência de Comercialização e
Relações com Clientes;
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 547/2010)
d) Gerência de Suprimentos e
Logística; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
547/2010)
e) Gerência de Administração
Geral; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
547/2010)
f) Gerência de Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
g) Gerência de Orçamento e Finanças. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
Artigo 5º A
representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica do Departamento de
Imprensa Oficial - DIO é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei
Complementar.
Artigo
6º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e
normativo, possui a seguinte composição:
I - o Superintendente Estadual de Comunicação
Social, como seu Presidente e membro nato;
II - o Diretor-Presidente do DIO, membro nato;
III - o Diretor Administrativo e Financeiro, membro
nato;
IV - um representante dos servidores do DIO;
V - um representante da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFA;
VI - um representante da Secretaria de Estado do
Planejamento - SEPLAN;
VII - um representante da Secretaria de Estado da
Justiça - SEJUS;
VIII - um representante da Secretaria de Estado da
Administração dos Recursos Humanos e de Previdência - SEARP;
IX - um representante da Secretaria de Estado do
Governo - SEG; e
X - um representante da Secretaria de Estado da
Casa Civil.
§ 1º As Secretarias
de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em seus
impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão suplentes.
§ 2º O
Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro do DIO não terão
direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de
contas.
Artigo 6º
O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, possui a seguinte
composição:
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
434/2008)
I - o Secretário de Estado de Gestão e Recursos
Humanos como seu Presidente e membro nato; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 434/2008)
II - o Diretor-Presidente do Departamento de
Imprensa Oficial - DIO, como membro nato; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 434/2008)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ;
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
434/2008)
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de
Planejamento - SEP;
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
434/2008)
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de
Governo - SEG.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
434/2008)
§ 1º
Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão
indicados ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e por ele
designados.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
434/2008)
§ 2º
O Diretor-Presidente do DIO não terá direito a voto nas deliberações referentes
a seus relatórios e prestações de contas. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 434/2008)
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros
natos, será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 434/2008)
§ 4º
O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por
trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por
decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do DIO
assim o exigir.
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
434/2008)
§ 5º
As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos
votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 434/2008)
§ 6º
As Secretarias de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em
seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão seus suplentes. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 434/2008)
Artigo 6º
O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, tem a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
I - O Secretário de Estado de Gestão e Recursos
Humanos como seu Presidente e membro nato; (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
II - O Diretor-Presidente do DIO, membro nato; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
III - 03 (três) representantes de Órgãos e Entidades
do Estado, designados pelo Governo do Estado; (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
IV - 01 (um) representante dos servidores do DIO,
designado pela categoria dos servidores. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
§ 1º
Os órgãos e Entidades do Estado serão representados pelos seus titulares, que,
em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão seus suplentes. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
§
2º O mandato dos membros do Conselho
de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos,
permitida 01 (uma) recondução sucessiva. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
§ 3º
O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por
semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por
decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão
assim o exigir. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
547/2010)
§ 4º
As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos
votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
§ 5º
O Diretor-Presidente do DIO não terá direito a voto nas deliberações referentes
a seus relatórios e prestação de contas. (Redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
Artigo
7º Ao Conselho de Administração cabem as atribuições
gerais constantes dos arts. 93 e 94 da Lei nº 3.043, de 31.12.1975, e
especificamente, deliberar sobre:
I - projetos de alteração da legislação relativa ao
DIO;
II - planejamento global das atividades, orçamento,
programação anual, tabela de preço e normas de procedimentos administrativos do
DIO;
III - balancetes mensais ou prestações de contas
anuais da Diretoria, emitindo parecer a respeito;
IV - processos relativos a contratos para execução
de obras e fornecimento ao DIO, observando se foram cumpridas as formalidades
legais;
V - organização do quadro de pessoal, seus direitos
e vantagens, deveres, responsabilidades e gratificações, submetendo-o à
homologação do Governador do Estado;
VI - Processos relativos à aquisição, alienação,
cessão ou locação de materiais, máquinas e bens do DIO;
VII - operações de créditos ou financiamento em que
o DIO seja parte;
VIII - convênios com outros órgãos dos Poderes
Públicos federal, estadual ou municipal.
Artigo 7º
Ao Conselho de Administração compete:
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 547/2010)
I - Apreciar a aprovar os planos e programas anuais
e plurianuais de trabalho, as leis orçamentárias e suas revisões; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
II - Apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos
de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e
extra-orçamentários;
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 547/2010)
III - Manifestar-se sobre o desempenho institucional
do órgão com relação ao cumprimento das metas pré-definidas; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
IV - Apreciar propostas de fixação e alteração da
estrutura organizacional do órgão, as políticas e planos de gestão de pessoal,
zelando por sua consonância com as diretrizes de desenvolvimento institucional
e de recursos humanos estabelecidas pelo Governo do Estado; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
V - Apreciar e aprovar convênios, intenções de
contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento do
Órgão; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
547/2010)
VI - Autorizar desapropriação e a alienação dos bens
patrimoniais do Órgão, observada a legislação vigente; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
VII - Opinar e deliberar sobre assuntos que lhe
forem submetidos pelo Diretor-Presidente do Órgão; (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
VIII - Estabelecer seu regimento interno. (Redação
dada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2010)
Artigo 8º Ao
Diretor-Presidente cabe a direção, supervisão e a orientação executiva e da
gestão administrativa financeira e patrimonial do DIO, buscando os melhores métodos
que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da
autarquia.
Artigo 9º À
Diretoria Administrativa e Financeira compete o gerenciamento das atividades
administrativas, financeiras, orçamentárias e contábeis, bem como a administração
de material, patrimônio, transporte e serviços gerais compreendendo biblioteca,
protocolo, limpeza, conservação, portaria e vigilância; a centralização do
controle contábil, escrituração de atos e fatos econômico-financeiros, o
acompanhamento e controle da execução orçamentária, a arrecadação,
movimentação, pagamento ou restituição de valores; a coordenação e orientação
dos trabalhos referentes à escrituração de despesa; controle de saldo bancário;
outras atividades correlatas.
Artigo 10. À Diretoria
de Produção compete o planejamento, o controle e os estudos, em colaboração com
os demais órgãos e entidades públicas para definição de modelos e padrões de
impressos; o estabelecimento da política e das diretrizes a serem observadas
nas relações comerciais; o controle da produção, e expedição do Diário Oficial
do Estado; a supervisão, coordenação e controle da execução dos serviços
industriais; bem como a execução dos trabalhos gráficos em geral; outras
atividades correlatas.
Artigo 11. Ao
Gabinete do Diretor-Presidente compete a assistência administrativa abrangente
no desenvolvimento de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
a coordenação da agenda e o acompanhamento de despachos do Diretor-Presidente;
outras atividades correlatas.
Artigo 12. À
Assessoria Técnica compete o assessoramento ao Diretor-Presidente e as demais
diretorias em assuntos de naturezas técnico-jurídica, administrativa e
financeira e obras gráficas, elaborando estudos, pesquisas, projetos e
pareceres; o assessoramento na elaboração e implementação dos planos,
programas, projetos, orçamentos anuais e plurianuais e na gestão e controle
orçamentário; outras atividades correlatas.
Artigo 13. À
Coordenação de Atendimento a Clientes compete o planejamento, a organização, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades de atendimento aos
clientes; comercialização de produtos, o recebimento, o protocolo, a expedição
e o arquivamento das correspondências do DIO; a coordenação das atividades de
recebimento e saída de processos e documentos; o recebimento de matérias para
publicação; o controle do cadastro de assinantes; controle da tiragem e
distribuição de jornais; outras atividades correlatas.
Artigo 14. À
Coordenação de Produção compete o planejamento, a organização, a coordenação, a
supervisão e o controle das atividades de comercialização da produção do DIO; a
comercialização e a negociação de obras gráficas e serviços prestados; a
captação de serviços; das atividades de criação, digitação, diagramação, montagem,
revisão das matérias recebidas para publicação no Diário Oficial e demais obras
gráficas; das atividades industriais do DIO; a execução das obras gráficas; a
programação e o acompanhamento da impressão e encadernação do jornal; a
programação e o controle das atividades de acabamento, e expedição das obras
gráficas produzidas; a orientação e a fiscalização dos serviços de manutenção
dos equipamentos; outras atividades correlatas.
Artigo 15. À
Coordenação de Administração Geral compete o planejamento, a organização, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral; a
normatização e a implantação de procedimentos administrativos relativos à
administração geral; a coordenação e a realização de planos, estudos e análises
visando o desenvolvimento, aperfeiçoamento e modernização das atividades;
outras atividades correlatas.
Artigo 16. À
Coordenação de Informática compete o planejamento, a organização, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades dos serviços
computacionais; a prestação de orientação técnica operacional; o
aperfeiçoamento em caráter contínuo da prática de utilização dos
microcomputadores; a promoção dos contatos com os fornecedores para análise da
qualidade dos equipamentos e assistência técnica; acompanhamento do
desenvolvimento do sistema - DIO Eletrônico e outras atividades correlatas.
Artigo 17. À
Coordenação de Recursos Humanos compete o planejamento, a organização, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades de recursos humanos; a
execução das atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, o
controle do cumprimento da legislação vigente, pesquisando e acompanhando
jurisprudências e publicações pertinentes; a elaboração da folha de pagamento;
o controle da freqüência, licença, abono, férias e demais atos de afastamento
ou falta de pessoal; o controle de pagamento de benefícios; o acompanhamento da
publicação de atos oficiais de pessoal; o controle do sistema de desenvolvimento
de pessoal, incluindo biblioteca, estudos e leituras, atendimento médico e
odontológico e outras atividades correlatas.
Artigo 18. À
Coordenação Financeira e Orçamentária compete o planejamento, a organização, a
coordenação, a supervisão e o controle das atividades financeira e
orçamentária; a elaboração de balancetes, balanços e outros demonstrativos
contábeis, boletins de caixa e guias de recolhimento; o acompanhamento da
execução orçamentária; o planejamento, a organização, a coordenação, supervisão
e controle do sistema de Faturamento e Cobrança, a promoção da elaboração de
planos de trabalho observando as
políticas e diretrizes fixadas pelo órgão; controle do desperdício e custos
operacionais; outras atividades correlatas.
Artigo 19. À Coordenação
de Suprimentos compete o planejamento, a organização, a coordenação, a
supervisão e o controle das atividades de compras, cadastros de preços e
fornecedores; a prestação de apoios administrativo e técnico à comissão de
licitação; a participação na elaboração de planos de trabalho, acompanhando a
execução orçamentária e financeira do órgão; das atividades de almoxarifado, ou
seja, o recebimento, conferência, registro e armazenamento do material
adquirido pelo órgão; a supervisão, manutenção e atualização do catálogo de
materiais; a coordenação das atividades de controle e reposição de estoque; a
elaboração de relatórios demonstrativos com informações sobre indicadores de
desempenho, rotatividade de estoque, valores imobilizados e outros; outras atividades
correlatas.
Artigo
Artigo 21. Ficam
transformados e reclassificados os cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, constantes do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar,
para atender às necessidades de funcionamento do Departamento de Imprensa
Oficial - DIO.
Artigo 22. Ficam
extintos 03 (três) cargos de provimento em comissão de gerente, com vencimento
de R$ 301,58 (trezentos e um reais, cinqüenta e oito centavos) cada cargo.
Artigo 23. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei Complementar.
Artigo 24. Fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo
26. Fica revogado o art. 55 da Lei
Complementar nº 46, de 01.01.1994.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de
2001.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial