LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434, DE 19 DE MARÇO DE 2008

 

Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 222, de 27.12.2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 6º da Lei Complementar nº 222, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, possui a seguinte composição:

 

I - o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos como seu Presidente e membro nato;

 

II - o Diretor-Presidente do Departamento de Imprensa Oficial - DIO, como membro nato;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEP;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo - SEG.

 

§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e por ele designados.

 

§ 2º O Diretor-Presidente do DIO não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestações de contas.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.

 

§ 4º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do DIO assim o exigir.

 

§ 5º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

 

§ 6º As Secretarias de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão seus suplentes.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande em Vitória, 19 de março de 2008.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial