O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
6º da Lei Complementar nº 222, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 6º
O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, possui a seguinte
composição:
I - o Secretário de Estado de Gestão e Recursos
Humanos como seu Presidente e membro nato;
II - o Diretor-Presidente do Departamento de
Imprensa Oficial - DIO, como membro nato;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de
Planejamento - SEP;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de
Governo - SEG.
§ 1º
Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão
indicados ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e por ele
designados.
§ 2º
O Diretor-Presidente do DIO não terá direito a voto nas deliberações referentes
a seus relatórios e prestações de contas.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros
natos, será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 4º
O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por
trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por
decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do DIO
assim o exigir.
§ 5º
As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos
votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
§ 6º
As Secretarias de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em
seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão seus suplentes.” (NR)
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Fonte Grande em Vitória, 19 de março de 2008.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial