LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

INSTITUI A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DIO/ES E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 27.12.2001

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES.

 

Parágrafo único - O regime jurídico aplicado aos servidores aos quais se refere o caput deste artigo é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Artigo 2º O Quadro de Pessoal do DIO/ES fica estruturado da seguinte forma:

 

I - Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

 

II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos a serem extintos quando de suas respectivas vacâncias, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 1º As carreiras, as quais se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.

 

§ 2º As atribuições gerais dos cargos que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Artigo 3º Para efeito desta Lei Complementar são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;

 

II - Cargo: conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;

 

III - Classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;

 

IV - Referência: posição na Tabela de Subsídio;

 

V - Progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;

 

VI - Promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;

 

VII - Subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e

 

VIII - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção.

 

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS

 

Artigo 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do DIO/ES as carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e IV desta Lei Complementar.

 

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e turnos de trabalho ou plantões definidos pelo DIO/ES.

 

§ 2º A jornada de trabalho poderá ser alterada pelo Diretor-Presidente do DIO/ES, por necessidade do serviço, podendo ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas, rodízios, inclusive em finais de semana; e outras modalidades de turnos de trabalho, desde que previstas na legislação em vigor.

 

Artigo 5º As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES, constantes dos Anexos I e III desta Lei Complementar, são estruturadas da seguinte forma:

 

I - Carreira de Analista de Gestão de Serviços Gráficos - integrada por 4 (quatro) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios;

 

II - Carreira de Técnico de Serviços Gráficos - integrada por 3 (três) classes cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios;

 

III - Carreira de Agente Administrativo - integrada por 3 (três) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios.

 

Parágrafo único - O desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão e Promoção, segundo os critérios estabelecidos, respectivamente nos Capítulos VI e VII desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Artigo 6º A nomeação para os cargos de Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo dar-se-á na referência 1 (um) da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, observadas as Tabelas de Subsídios constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

 

§ 1º O concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado por meio de provas escritas, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório.

 

§ 2º O DIO/ES poderá, ainda, estabelecer como fases eliminatórias e classificatórias do concurso a aprovação em provas de títulos, provas práticas e em curso de formação, a serem regulamentadas pelo DIO/ES, quando da realização do concurso público.

 

Artigo 7º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida na Lei Complementar nº 46/94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.

 

Parágrafo único - É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Artigo 8º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

 

Artigo 9º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

 

Parágrafo único - O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 10 desta Lei Complementar.

 

Artigo 10 Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:

 

I - Penalidade disciplinar, prevista na Lei Complementar nº 46/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

 

II - Falta injustificada;

 

III - Faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não no período de avaliação;

 

IV - Licença para tratar de interesses particulares;

 

V - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro (a), quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;

 

VI - Licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

 

VII - Licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

VIII - Licença para o desenvolvimento de atividade político-eleitoral;

 

IX - Prisão, mediante sentença transitada em julgado;

 

X - Afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

 

XI - Afastamento para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

 

§ 2º A interrupção, de que trata o inciso X deste artigo, não se aplica aos servidores afastados para exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

 

Artigo 11 A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguintes ao ato de ocorrência do direito.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 12 A promoção é a passagem de uma classe para outra e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 13 As promoções serão publicadas no Diário Oficial do Estado e terão vigência a partir de 1º de setembro para os servidores que tenham completado o interstício até o dia 31 de maio.

 

Artigo 14 A promoção dependerá de classificação em processo de seleção.

 

§ 1º Poderão ser promovidos nas carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos:

 

I - Da classe I para classe II - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe I;

 

II - Da classe II para classe III - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe II;

 

III - Da classe III para classe IV - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe III.

 

§ 2º Poderão ser promovidos na carreira de Agente Administrativo e de Técnico de Serviços Gerais:

 

I - Da classe I para classe II - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe I;

 

II - Da classe II para classe III - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado o interstício na classe II.

 

Artigo 15 O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 16 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do DIO/ES, criados por esta Lei Complementar, serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme Tabelas constantes do Anexo III.

 

§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

 

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222/01

 

Artigo 17 O artigo 4º da Lei Complementar nº 222, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4º A estrutura organizacional básica do Departamento de Imprensa Oficial - DIO é a seguinte:

 

I - Nível de Direção Superior:

 

a) o Conselho de Administração;

b) o Diretor-Presidente;

 

II - Nível de Assessoramento:

 

a) Gabinete do Diretor;

b) Assessoria Técnica;

c) Núcleo de Tecnologia de Informação;

 

III - Nível de Gerência:

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

b) Diretoria de Produção e Comercialização;

 

IV - Nível de Execução Programática:

 

a) Gerência de Produção;

b) Gerência de Arte, Programação e Editoração;

c) Gerência de Comercialização e Relações com Clientes;

d) Gerência de Suprimentos e Logística;

e) Gerência de Administração Geral;

f) Gerência de Recursos Humanos;

g) Gerência de Orçamento e Finanças.” (NR)

 

Artigo 18 A representação gráfica da estrutura organizacional básica do DIO/ES é a constante do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.

 

Artigo 19 As competências das Unidades Organizacionais do DIO/ES serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.

 

Artigo 20 O artigo 6º da Lei Complementar nº 222/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 6º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, tem a seguinte composição:

 

I - O Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos como seu Presidente e membro nato;

 

II - O Diretor-Presidente do DIO, membro nato;

 

III - 03 (três) representantes de Órgãos e Entidades do Estado, designados pelo Governo do Estado;

 

IV - 01 (um) representante dos servidores do DIO, designado pela categoria dos servidores.

 

§ 1º Os órgãos e Entidades do Estado serão representados pelos seus titulares, que, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão seus suplentes.

 

§ O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução sucessiva.

 

§ 3º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.

 

§ 4º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

 

§ 5º O Diretor-Presidente do DIO não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.” (NR)

 

Artigo 21 O artigo 7º da Lei Complementar nº 222/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 7º Ao Conselho de Administração compete:

 

I - Apreciar a aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, as leis orçamentárias e suas revisões;

 

II - Apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

 

III - Manifestar-se sobre o desempenho institucional do órgão com relação ao cumprimento das metas pré-definidas;

 

IV - Apreciar propostas de fixação e alteração da estrutura organizacional do órgão, as políticas e planos de gestão de pessoal, zelando por sua consonância com as diretrizes de desenvolvimento institucional e de recursos humanos estabelecidas pelo Governo do Estado;

 

V - Apreciar e aprovar convênios, intenções de contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento do Órgão;

 

VI - Autorizar desapropriação e a alienação dos bens patrimoniais do Órgão, observada a legislação vigente;

 

VII - Opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente do Órgão;

 

VIII - Estabelecer seu regimento interno.” (NR)

 

Artigo 22 A Tabela Salarial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas do DIO/ES é a constante do Anexo VII, que integra esta Lei Complementar.

 

Artigo 23 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento do DIO/ES, constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei Complementar.

 

Artigo 24 Ficam renomeados e reclassificados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento do DIO/ES, constantes do Anexo IX, que integra esta Lei Complementar.

 

Artigo 25 Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e 08 (oito) FG-DIO (funções gratificadas) do DIO/ES.

 

Artigo 26 O DIO/ES fica vinculado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 27 As Tabelas de Subsídios, a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar, entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único - Os subsídios fixados nas Tabelas constantes desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.

 

Artigo 28 Ficam extintos, na data de publicação desta Lei Complementar, os cargos vagos existentes no DIO/ES, conforme Anexo V.

 

Artigo 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

 

Artigo 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de Março de 2010.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

ANEXO I, a que se refere o inciso I artigo 2º

 

PARTE PERMANENTE

 

CARREIRAS

CLASSES

QUANTITATIVO

Analista de Gestão de Serviços Gráficos

I

06

II

III

IV

Técnico de Serviços Gráficos

I

16

II

III

Agente Administrativo

I

06

II

III

TOTAL

28

 

 

ANEXO II, a que se refere o inciso II do artigo 2º

 

PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

Auxiliar Administrativo

4

Auxiliar de Escritório

4

Auxiliar de Finanças

2

Auxiliar de Manutenção

3

Auxiliar de Serviços

12

Dentista

2

Diagramador

2

Emendador

2

Encadernador

3

Expedidor

1

Fotolitógrafo

1

Impressor de Off-set

1

Linotipista

1

Médico

1

Motorista

2

Paginador

1

Revisor

2

Teclador

2

Telefonista

2

Vigia

2

TOTAL

50

 

 

ANEXO III

TABELAS DE SUBSÍDIOS DA PARTE PERMANENTE, a que se refere o artigo 6º

 

CARGO

CLASSES

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

 

Agente Administrativo

I

1.050,00

1.071,00

1.092,42

1.114,27

1.136,55

1.159,28

1.182,47

1.206,12

1.230,24

1.234,85

1.279,94

1.305,54

1.331,65

1.358,29

1.385,45

1.413,16

1.441,42

II

1.166,00

1.175,10

1.201,66

1.226,70

1.360,21

1.278,21

1.300,72

1.326,73

1.303,27

1.390,33

1.407,94

1.436,10

1.464,82

1.494,12

1.524,00

1.664,48

1.686,57

III

1.270,00

1.295,91

1.321,83

1.348,26

1.375,23

1.402,73

1.430,79

1.459,41

1.488,59

1.518,37

1.548,73

1.579,71

1.611,30

1.643,53

1.676,40

1.709,93

1.744,12

 

CARGO

CLASSES

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Técnico de Serviços Gerais

I

1.302,00

1.338,24

1.365,00

1.392,30

1.420,18

1.448,55

1.477,63

1.507,06

1.537,22

1.567,95

1.599,32

1.631,31

1.663,93

1.697,21

1.731,16

1.765,78

1.801,09

II

1.443,20

1.472,06

1.601,51

1.531,54

1.662,17

1.693,41

1.626,28

1.657,78

1.690,94

1.724,76

1.759,25

1.794,44

1.830,33

1.866,93

1.904,27

1.942,36

1.981,20

III

4.587,52

1.619,27

1.651,66

1.684,69

1.716,38

1.752,75

1.787,81

1.823,56

1.860,03

1.897,23

1.935,18

1.973,88

2.013,36

2.063,63

2.094,70

2.133,39

2.179,32

 

CARGO

CLASSES

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

 

Analista de Gestão de Serviços Gráficos

I

2.700,00

2.754,00

2.809,06

2.865,26

2.922,57

2.961,02

3.040,64

3.101,45

3.163,48

3.226,75

3.291,26

3.357,11

3.424,25

3.492,74

3.562,59

3.633,84

3.706,52

II

2.970,00

3.029,40

3.089,99

3.151,79

3.214,82

3.279,12

3.344,70

3.411,60

3.479,83

3.549,42

3.620,41

3.692,82

3.766,65

3.842,01

3.918,85

3.997,23

4.077,17

III

3.267,00

3.332,34

3.398,99

3.466,97

3.536,31

3.607,03

3.679,17

3.752,76

3.827,81

3.904,37

3.982,45

4.062,10

4.143,35

4.226,21

4.310,74

4.396,95

4.484,89

 

IV

3.593,70

3.665,57

3.738,89

3.813,88

3.889,94

3.967,74

4.047,09

4.128,03

4.210,59

4.294,80

4.380,70

4.468,31

4.557,68

4.648,83

4.741,81

4.838,65

4.933,38

 

 

ANEXO IV

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, a que se refere o § 2º do artigo 2º

 

CARGO: ANALISTA DE GESTÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuições planejar, regular, normatizar, organizar, monitorar, fiscalizar, auditar, executar atividades de atendimento especializado, desenvolver estudos técnicos e pesquisas, planos, programas, projetos e ações voltados a concepção e formulação de medidas e soluções que objetivem a otimização do desempenho gerencial, legal, administrativo e operacional do DIO/ES, de acordo com os assuntos, específicos de sua área de atuação.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

. INSTRUÇÃO: Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.

 

. FORMAÇÕES ADMITIDAS: Bacharelado em Administração, ou Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública; Bacharelado Ciência da Computação ou em Análise de Sistemas, ou Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, ou Curso Superior de Tecnologia em Banco de Dados; Bacharelado em Ciências Contábeis; Bacharelado em Comunicação Social, ou Bacharelado em Comunicação Social com ênfase em Jornalismo, ou Curso Superior de Tecnologia em Comunicação Institucional; Bacharelado em Direito, Bacharelado em Economia, Bacharelado em Engenharia de Produção.

 

CARGO: TÉCNICO DE SERVIÇOS GRÁFICOS

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuições realizar os procedimentos de impressão gráfica, desde a preparação de um arquivo digital até a pré-impressão para saída em fotolito, em PDF ou direto para a impressão; distribuir os elementos gráficos no espaço limitado da página impressora ou outros meios, seguindo as determinações de um projeto gráfico, para que, entre outras coisas, se mantenha uma identidade em toda a publicação; executar os processos gráficos voltados para a área editorial, de embalagens em material cartonado e de material promocional; quando em impressão offset, operar o processo desde a gravação da chapa metálica, montagem da chapa no cilindro da impressora e preparação da impressora para imprimir em série o número de cores necessárias a cada caso; realizar os procedimentos de apoio à produção gráfica, executando tarefas de acabamento do material impresso através da operação de máquinas alceadeiras, de dobrar, de plastificar, de furar, de grampear e de serrilhar; realizar a limpeza das máquinas do parque gráfico do DIO/ES, realizar atividades de apoio às operações do DIO/ES, dentre outras.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

. INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo ou Curso técnico-profissionalizante equivalente na forma da lei;

 

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica a execução, sob orientação superior direta, de tarefas de apoio técnico e administrativo nas áreas de produção gráfica, comercial, atendimento à clientes, bem como nas áreas de administração, gestão de pessoa, planejamento e orçamento, finanças, patrimônio, material, compras e abastecimento, transportes, documentação comunicação social, gestão de convênios e contratos e informática.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

. INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo ou Curso técnico-profissionalizante equivalente na forma da lei;

 

 

ANEXO V

CARGOS VAGOS EXTINTOS IMEDIATAMENTE, a que se refere o artigo 28

 

CARGOS EXTINTOS

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

Assistente Administrativo

6

Assistente Social

1

Auxiliar Administrativo

11

Auxiliar de Escritório

11

Auxiliar de Finanças

6

Auxiliar de Manutenção

9

Auxiliar de Serviços

17

Caixa

2

Contador

1

Cozinheiro

1

Economista

1

Emendador

10

Encadernador

10

Expedidor

3

Fotolitógrafo

1

Fundidor

2

Impressor

12

Impressor de Off-Set

3

Linotipista

17

Mecânico

2

Médico

1

Motorista

1

Operador de Máquinas Especiais

2

Paginador

6

Revisor

14

Supervisor de Segurança do Trabalho

1

Técnico de Administração

1

Tipógrafo

6

Vigia

3

TOTAL

161

 

 

ANEXO VI, a que se refere ao artigo 18

 

 

 

ANEXO VII

TABELA SALARIAL DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS, a que se refere o artigo 22

 

REFERÊNCIA

VALOR

DIO-01

2.874,28

DIO-02

2.250,00

DIO-03

1.800,00

DIO-04

1.500,00

DIO-05

1.100,00

DIO-06

   901,22

DIO-07

   662,00

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

REFERÊNCIA

VALOR

FG - DIO

443,37

 

ANEXO VIII

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS, que se refere o artigo 23

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

TOTAL

Assessor Técnico I

DIO-01

01

2.874,28

2.874,28

Chefe de Núcleo

DIO-02

01

2.250,00

2.250,00

Assessor Técnico II

DIO-03

01

1.800,00

1.800,00

TOTAL GERAL

 

03

 

6.924,28

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

NOMENCLATURA

QUANT.

VALOR

TOTAL

FG - DIO

02

443,37

886,74

TOTAL GERAL

02

 

886,74

 

 

ANEXO IX

CARGOS COMISSIONADOS RENOMEADOS E RECLASSIFICADOS, a que se refere o artigo 24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOMENCLATURA

QUANT.

REF.

VALOR UNITÁRIO

NOMENCLATURA

QUANT.

REF.

VALOR UNITÁRIO

Diretor de Produção

01

QCE-02

6.276,27

Diretor de Produção e Comercialização

01

QCE-02

6.276,27

Assessor Técnico

05

DIO-03

2.874,28

Assessor Técnico I

05

DIO-01

2.750,51

Coordenador

07

DIO-04

1.175,50

Gerente

07

DIO-02

2.250,00

Chefe de Gabinete

01

DIO-04

1.175,50

Chefe de Gabinete

01

DIO-04

1.500,00

Secretária

02

DIO-06

702,61

Assessor Técnico III

02

DIO-05

1.100,00

Técnico em Produção

05

DIO-05

901,22

Técnico em Produção

05

DIO-06

901,22

Motorista

02

DIO-07

312,12

Motorista de Gabinete

02

DIO-07

662,00

TOTAL GERAL

23

 

36.587,23

 

23

 

45.927,77