O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei Complementar dispõe
sobre a reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do
Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES.
Parágrafo único - O regime jurídico aplicado aos
servidores aos quais se refere o caput deste artigo é o estatutário,
estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de
31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 2º O Quadro de Pessoal do DIO/ES
fica estruturado da seguinte forma:
I
- Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Analista de Gestão de
Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo, na
forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II
- Parte Suplementar - integrada pelos cargos a serem extintos quando de suas
respectivas vacâncias, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras, as quais se refere
o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado
pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos
que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES, bem como os
requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo IV desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO
III
DOS
CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 3º Para efeito desta Lei
Complementar são adotados os seguintes conceitos:
I
- Carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;
II
- Cargo: conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às
habilidades/características exigidas de seu ocupante;
III
- Classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
IV
- Referência: posição na Tabela de Subsídio;
V
- Progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à
ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI
- Promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;
VII
- Subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, nos termos dos §§
4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e
VIII
- Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor se habilite à progressão ou à promoção.
CAPÍTULO
IV
DAS
CARREIRAS
Artigo 4º Ficam criadas no Quadro de
Pessoal Permanente do DIO/ES as carreiras de Analista de Gestão de Serviços
Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo, compostas por
cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos
para provimento estão definidos nos Anexos I e IV desta Lei Complementar.
§ 1º A jornada de trabalho dos
servidores da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES é de 8 (oito)
horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e
turnos de trabalho ou plantões definidos pelo DIO/ES.
§ 2º A jornada de trabalho poderá ser
alterada pelo Diretor-Presidente do DIO/ES, por necessidade do serviço, podendo
ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas, rodízios,
inclusive em finais de semana; e outras modalidades de turnos de trabalho,
desde que previstas na legislação em vigor.
Artigo 5º As carreiras que integram a
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DIO/ES, constantes dos Anexos I e III
desta Lei Complementar, são estruturadas da seguinte forma:
I
- Carreira de Analista de Gestão de Serviços Gráficos - integrada por 4
(quatro) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios;
II
- Carreira de Técnico de Serviços Gráficos - integrada por 3 (três) classes
cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios;
III
- Carreira de Agente Administrativo - integrada por 3 (três) classes, cada uma
com 17 (dezessete) referências de subsídios.
Parágrafo único - O desenvolvimento do servidor
nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante
Progressão e Promoção, segundo os critérios estabelecidos, respectivamente nos
Capítulos VI e VII desta Lei Complementar.
CAPÍTULO
V
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 6º A nomeação para os cargos de
Analista de Gestão de Serviços Gráficos, Técnico de Serviços Gráficos e Agente Administrativo
dar-se-á na referência 1 (um) da classe inicial de cada uma das carreiras,
mediante concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo,
observadas as Tabelas de Subsídios constantes do Anexo III desta Lei
Complementar.
§ 1º O concurso, a que se refere o
caput deste artigo, será realizado por meio de provas escritas, de
conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório.
§ 2º O DIO/ES poderá, ainda, estabelecer como
fases eliminatórias e classificatórias do concurso a aprovação em provas de
títulos, provas práticas e em curso de formação, a serem regulamentadas pelo
DIO/ES, quando da realização do concurso público.
Artigo 7º Os candidatos aprovados em
concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma
definida na Lei Complementar nº 46/94, que
instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo único - É vedada a cessão do servidor
durante o estágio probatório.
CAPÍTULO
VI
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 8º A progressão é a passagem de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e
dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Artigo 9º A progressão não poderá ocorrer
durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único - O servidor que for aprovado no
estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe,
observadas as normas contidas no artigo 10 desta Lei Complementar.
Artigo 10 Será interrompida a contagem do
interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:
I
- Penalidade disciplinar, prevista na Lei
Complementar nº 46/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II
- Falta injustificada;
III
- Faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três),
ininterruptas ou não no período de avaliação;
IV
- Licença para tratar de interesses particulares;
V
- Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro (a), quando
superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;
VI
- Licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias,
ininterruptos ou não no período de avaliação, exceto as licenças por doenças
graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e
por gestação;
VII
- Licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta)
dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII
- Licença para o desenvolvimento de atividade político-eleitoral;
IX
- Prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X
- Afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo
Estadual;
XI
- Afastamento para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo
38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do
interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção, de que trata o
inciso X deste artigo, não se aplica aos servidores afastados para exercício de
mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e
chefia.
Artigo
CAPÍTULO
VII
DA
PROMOÇÃO
Artigo
Artigo 13 As promoções serão publicadas no
Diário Oficial do Estado e terão vigência a partir de 1º de setembro para os
servidores que tenham completado o interstício até o dia 31 de maio.
Artigo
§ 1º Poderão ser promovidos nas
carreiras de Analista de Gestão de Serviços Gráficos:
I
- Da classe I para classe II - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores,
observado o interstício na classe I;
II
- Da classe II para classe III - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores,
observado o interstício na classe II;
III
- Da classe III para classe IV - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores,
observado o interstício na classe III.
§ 2º Poderão ser promovidos na
carreira de Agente Administrativo e de Técnico de Serviços Gerais:
I
- Da classe I para classe II - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores,
observado o interstício na classe I;
II
- Da classe II para classe III - 50% (cinqüenta por cento) dos servidores, observado
o interstício na classe II.
Artigo 15 O processo de seleção será
regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO
VIII
DA
REMUNERAÇÃO
Artigo 16 Os servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo do DIO/ES, criados por esta Lei Complementar,
serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§
4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil,
conforme Tabelas constantes do Anexo III.
§ 1º O subsídio, de que trata esta
Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou
outra espécie remuneratória, nos termos do §
4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo
as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em
comissão.
CAPÍTULO
IX
DA
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222/01
Artigo 17 O artigo
4º da Lei Complementar nº 222, de 27.12.2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 4º A estrutura organizacional básica do Departamento de
Imprensa Oficial - DIO é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) o Conselho de Administração;
b) o Diretor-Presidente;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor;
b) Assessoria Técnica;
c) Núcleo de Tecnologia de
Informação;
III - Nível de Gerência:
a) Diretoria Administrativa e
Financeira;
b) Diretoria de Produção e
Comercialização;
IV - Nível de Execução
Programática:
a) Gerência de Produção;
b) Gerência de Arte, Programação
e Editoração;
c) Gerência de Comercialização e
Relações com Clientes;
d) Gerência de Suprimentos e
Logística;
e) Gerência de Administração
Geral;
f) Gerência de Recursos Humanos;
g) Gerência de Orçamento e
Finanças.” (NR)
Artigo
Artigo 19 As competências das Unidades
Organizacionais do DIO/ES serão regulamentadas por decreto do Governador do
Estado.
Artigo 20 O artigo
6º da Lei Complementar nº 222/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e
normativo, tem a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado de
Gestão e Recursos Humanos como seu Presidente e membro nato;
II - O Diretor-Presidente do DIO,
membro nato;
III - 03 (três) representantes de
Órgãos e Entidades do Estado, designados pelo Governo do Estado;
IV - 01 (um) representante dos
servidores do DIO, designado pela categoria dos servidores.
§
1º Os órgãos e Entidades do Estado serão representados
pelos seus titulares, que, em seus impedimentos legais e/ou eventuais,
indicarão seus suplentes.
§
2º O mandato dos membros do Conselho
de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos,
permitida 01 (uma) recondução sucessiva.
§
3º O Conselho de Administração se reunirá,
ordinariamente, 01 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus
membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.
§
4º As deliberações do Conselho de Administração serão
tomadas por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o
voto de desempate.
§
5º O Diretor-Presidente do DIO não terá direito a voto
nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.” (NR)
Artigo 21 O artigo
7º da Lei Complementar nº 222/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º Ao Conselho de Administração compete:
I - Apreciar a aprovar os planos
e programas anuais e plurianuais de trabalho, as leis orçamentárias e suas
revisões;
II - Apreciar e aprovar os balanços
e demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos
orçamentários e extra-orçamentários;
III - Manifestar-se sobre o
desempenho institucional do órgão com relação ao cumprimento das metas
pré-definidas;
IV - Apreciar propostas de fixação
e alteração da estrutura organizacional do órgão, as políticas e planos de
gestão de pessoal, zelando por sua consonância com as diretrizes de
desenvolvimento institucional e de recursos humanos estabelecidas pelo Governo
do Estado;
V - Apreciar e aprovar convênios,
intenções de contratações de empréstimos e outras operações que resultem em
endividamento do Órgão;
VI - Autorizar desapropriação e a
alienação dos bens patrimoniais do Órgão, observada a legislação vigente;
VII - Opinar e deliberar sobre
assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente do Órgão;
VIII - Estabelecer seu regimento
interno.” (NR)
Artigo
Artigo 23 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas para atender às necessidades
de funcionamento do DIO/ES, constantes do Anexo VIII, que integra esta Lei
Complementar.
Artigo 24 Ficam renomeados e
reclassificados os cargos de provimento em comissão para atender às
necessidades de funcionamento do DIO/ES, constantes do Anexo IX, que integra
esta Lei Complementar.
Artigo 25 Ficam mantidos os cargos de
provimento em comissão de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e
Financeiro e 08 (oito) FG-DIO (funções gratificadas) do DIO/ES.
Artigo 26 O DIO/ES fica vinculado à
Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 27 As Tabelas de Subsídios, a que
se refere o Anexo III desta Lei Complementar, entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único - Os subsídios fixados nas
Tabelas constantes desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.
Artigo 28 Ficam extintos, na data de
publicação desta Lei Complementar, os cargos vagos existentes no DIO/ES,
conforme Anexo V.
Artigo 29 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
suplementares que se fizerem necessários.
Artigo 30 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31
de Março de 2010.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
ANEXO
I, a que se refere o inciso I artigo 2º
PARTE
PERMANENTE
CARREIRAS |
CLASSES |
QUANTITATIVO |
Analista de Gestão de Serviços Gráficos |
I |
06 |
II |
||
III |
||
IV |
||
Técnico de Serviços Gráficos |
I |
16 |
II |
||
III |
||
Agente Administrativo |
I |
06 |
II |
||
III |
||
TOTAL |
28 |
ANEXO
II, a que se refere o inciso II do artigo 2º
PARTE
SUPLEMENTAR
CARGOS
EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA |
|
NOMENCLATURA |
QUANTITATIVO |
Auxiliar Administrativo |
4 |
Auxiliar de Escritório |
4 |
Auxiliar de Finanças |
2 |
Auxiliar de Manutenção |
3 |
Auxiliar de Serviços |
12 |
Dentista |
2 |
Diagramador |
2 |
Emendador |
2 |
Encadernador |
3 |
Expedidor |
1 |
Fotolitógrafo |
1 |
Impressor de Off-set |
1 |
Linotipista |
1 |
Médico |
1 |
Motorista |
2 |
Paginador |
1 |
Revisor |
2 |
Teclador |
2 |
Telefonista |
2 |
Vigia |
2 |
TOTAL |
50 |
ANEXO
III
TABELAS
DE SUBSÍDIOS DA PARTE PERMANENTE, a que se refere o artigo 6º
CARGO |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
||
Agente
Administrativo |
I |
1.050,00 |
1.071,00 |
1.092,42 |
1.114,27 |
1.136,55 |
1.159,28 |
1.182,47 |
1.206,12 |
1.230,24 |
1.234,85 |
1.279,94 |
1.305,54 |
1.331,65 |
1.358,29 |
1.385,45 |
1.413,16 |
1.441,42 |
II |
1.166,00 |
1.175,10 |
1.201,66 |
1.226,70 |
1.360,21 |
1.278,21 |
1.300,72 |
1.326,73 |
1.303,27 |
1.390,33 |
1.407,94 |
1.436,10 |
1.464,82 |
1.494,12 |
1.524,00 |
1.664,48 |
1.686,57 |
|
III |
1.270,00 |
1.295,91 |
1.321,83 |
1.348,26 |
1.375,23 |
1.402,73 |
1.430,79 |
1.459,41 |
1.488,59 |
1.518,37 |
1.548,73 |
1.579,71 |
1.611,30 |
1.643,53 |
1.676,40 |
1.709,93 |
1.744,12 |
CARGO |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
||
Técnico de
Serviços Gerais |
I |
1.302,00 |
1.338,24 |
1.365,00 |
1.392,30 |
1.420,18 |
1.448,55 |
1.477,63 |
1.507,06 |
1.537,22 |
1.567,95 |
1.599,32 |
1.631,31 |
1.663,93 |
1.697,21 |
1.731,16 |
1.765,78 |
1.801,09 |
II |
1.443,20 |
1.472,06 |
1.601,51 |
1.531,54 |
1.662,17 |
1.693,41 |
1.626,28 |
1.657,78 |
1.690,94 |
1.724,76 |
1.759,25 |
1.794,44 |
1.830,33 |
1.866,93 |
1.904,27 |
1.942,36 |
1.981,20 |
|
III |
4.587,52 |
1.619,27 |
1.651,66 |
1.684,69 |
1.716,38 |
1.752,75 |
1.787,81 |
1.823,56 |
1.860,03 |
1.897,23 |
1.935,18 |
1.973,88 |
2.013,36 |
2.063,63 |
2.094,70 |
2.133,39 |
2.179,32 |
CARGO |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
||
Analista de
Gestão de Serviços Gráficos |
I |
2.700,00 |
2.754,00 |
2.809,06 |
2.865,26 |
2.922,57 |
2.961,02 |
3.040,64 |
3.101,45 |
3.163,48 |
3.226,75 |
3.291,26 |
3.357,11 |
3.424,25 |
3.492,74 |
3.562,59 |
3.633,84 |
3.706,52 |
II |
2.970,00 |
3.029,40 |
3.089,99 |
3.151,79 |
3.214,82 |
3.279,12 |
3.344,70 |
3.411,60 |
3.479,83 |
3.549,42 |
3.620,41 |
3.692,82 |
3.766,65 |
3.842,01 |
3.918,85 |
3.997,23 |
4.077,17 |
|
III |
3.267,00 |
3.332,34 |
3.398,99 |
3.466,97 |
3.536,31 |
3.607,03 |
3.679,17 |
3.752,76 |
3.827,81 |
3.904,37 |
3.982,45 |
4.062,10 |
4.143,35 |
4.226,21 |
4.310,74 |
4.396,95 |
4.484,89 |
|
|
IV |
3.593,70 |
3.665,57 |
3.738,89 |
3.813,88 |
3.889,94 |
3.967,74 |
4.047,09 |
4.128,03 |
4.210,59 |
4.294,80 |
4.380,70 |
4.468,31 |
4.557,68 |
4.648,83 |
4.741,81 |
4.838,65 |
4.933,38 |
ANEXO
IV
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA DOS CARGOS PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, a que se refere o §
2º do artigo 2º
CARGO:
ANALISTA DE GESTÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS |
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuições planejar, regular,
normatizar, organizar, monitorar, fiscalizar, auditar, executar atividades de
atendimento especializado, desenvolver estudos técnicos e pesquisas, planos,
programas, projetos e ações voltados a concepção e formulação de medidas e
soluções que objetivem a otimização do desempenho gerencial, legal,
administrativo e operacional do DIO/ES, de acordo com os assuntos,
específicos de sua área de atuação. |
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO: .
INSTRUÇÃO: Nível superior completo e registro no órgão de
classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for
regulamentada, na forma da legislação em vigor. . FORMAÇÕES
ADMITIDAS: Bacharelado em Administração, ou Curso Superior de Tecnologia
em Gestão Pública; Bacharelado Ciência da Computação ou em Análise de
Sistemas, ou Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, ou Curso Superior de Tecnologia em Banco de Dados; Bacharelado em
Ciências Contábeis; Bacharelado em Comunicação Social, ou Bacharelado em
Comunicação Social com ênfase em Jornalismo, ou Curso Superior de Tecnologia
em Comunicação Institucional; Bacharelado em Direito, Bacharelado em
Economia, Bacharelado em Engenharia de Produção. |
CARGO:
TÉCNICO DE SERVIÇOS GRÁFICOS |
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuições realizar os
procedimentos de impressão gráfica, desde a preparação de um arquivo digital
até a pré-impressão para saída em fotolito, em PDF ou direto para a
impressão; distribuir os elementos gráficos no espaço limitado da página
impressora ou outros meios, seguindo as determinações de um projeto gráfico,
para que, entre outras coisas, se mantenha uma identidade em toda a
publicação; executar os processos gráficos voltados para a área editorial, de
embalagens em material cartonado e de material promocional; quando em
impressão offset, operar o processo desde a gravação da chapa metálica,
montagem da chapa no cilindro da impressora e preparação da impressora para
imprimir em série o número de cores necessárias a cada caso; realizar os
procedimentos de apoio à produção gráfica, executando tarefas de acabamento
do material impresso através da operação de máquinas alceadeiras, de dobrar,
de plastificar, de furar, de grampear e de serrilhar; realizar a limpeza das
máquinas do parque gráfico do DIO/ES, realizar atividades de apoio às
operações do DIO/ES, dentre outras. |
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO: .
INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo ou Curso
técnico-profissionalizante equivalente na forma da lei; |
CARGO:
AGENTE ADMINISTRATIVO |
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: Cargo que tem como atribuição básica a execução,
sob orientação superior direta, de tarefas de apoio técnico e administrativo
nas áreas de produção gráfica, comercial, atendimento à clientes, bem como
nas áreas de administração, gestão de pessoa, planejamento e orçamento,
finanças, patrimônio, material, compras e abastecimento, transportes,
documentação comunicação social, gestão de convênios e contratos e
informática. |
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO: .
INSTRUÇÃO: Ensino Médio Completo ou Curso
técnico-profissionalizante equivalente na forma da lei; |
ANEXO
V
CARGOS
VAGOS EXTINTOS IMEDIATAMENTE, a que se refere o artigo 28
CARGOS
EXTINTOS |
|
NOMENCLATURA |
QUANTITATIVO |
Assistente Administrativo |
6 |
Assistente Social |
1 |
Auxiliar Administrativo |
11 |
Auxiliar de Escritório |
11 |
Auxiliar de Finanças |
6 |
Auxiliar de Manutenção |
9 |
Auxiliar de Serviços |
17 |
Caixa |
2 |
Contador |
1 |
Cozinheiro |
1 |
Economista |
1 |
Emendador |
10 |
Encadernador |
10 |
Expedidor |
3 |
Fotolitógrafo |
1 |
Fundidor |
2 |
Impressor |
12 |
Impressor de Off-Set |
3 |
Linotipista |
17 |
Mecânico |
2 |
Médico |
1 |
Motorista |
1 |
Operador de Máquinas Especiais |
2 |
Paginador |
6 |
Revisor |
14 |
Supervisor de Segurança do Trabalho |
1 |
Técnico de Administração |
1 |
Tipógrafo |
6 |
Vigia |
3 |
TOTAL |
161 |
ANEXO
VI, a que se refere ao artigo 18
ANEXO VII
TABELA SALARIAL DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS, a que se refere o artigo 22
REFERÊNCIA |
VALOR |
DIO-01 |
2.874,28 |
DIO-02 |
2.250,00 |
DIO-03 |
1.800,00 |
DIO-04 |
1.500,00 |
DIO-05 |
1.100,00 |
DIO-06 |
901,22 |
DIO-07 |
662,00 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
VALOR |
FG - DIO |
443,37 |
ANEXO VIII
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CRIADOS, que se refere o artigo 23
CARGOS COMISSIONADOS
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
TOTAL |
Assessor
Técnico I |
DIO-01 |
01 |
2.874,28 |
2.874,28 |
Chefe de
Núcleo |
DIO-02 |
01 |
2.250,00 |
2.250,00 |
Assessor
Técnico II |
DIO-03 |
01 |
1.800,00 |
1.800,00 |
TOTAL GERAL |
|
03 |
|
6.924,28 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOMENCLATURA |
QUANT. |
VALOR |
TOTAL |
FG - DIO |
02 |
443,37 |
886,74 |
TOTAL GERAL |
02 |
|
886,74 |
ANEXO IX
CARGOS COMISSIONADOS RENOMEADOS E RECLASSIFICADOS,
a que se refere o artigo 24
|
|
|
|
|
|
|
|
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REF. |
VALOR UNITÁRIO |
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REF. |
VALOR UNITÁRIO |
Diretor de
Produção |
01 |
QCE-02 |
6.276,27 |
Diretor de
Produção e Comercialização |
01 |
QCE-02 |
6.276,27 |
Assessor
Técnico |
05 |
DIO-03 |
2.874,28 |
Assessor
Técnico I |
05 |
DIO-01 |
2.750,51 |
Coordenador |
07 |
DIO-04 |
1.175,50 |
Gerente |
07 |
DIO-02 |
2.250,00 |
Chefe de
Gabinete |
01 |
DIO-04 |
1.175,50 |
Chefe de
Gabinete |
01 |
DIO-04 |
1.500,00 |
Secretária |
02 |
DIO-06 |
702,61 |
Assessor
Técnico III |
02 |
DIO-05 |
1.100,00 |
Técnico em
Produção |
05 |
DIO-05 |
901,22 |
Técnico em
Produção |
05 |
DIO-06 |
901,22 |
Motorista |
02 |
DIO-07 |
312,12 |
Motorista
de Gabinete |
02 |
DIO-07 |
662,00 |
TOTAL GERAL |
23 |
|
36.587,23 |
|
23 |
|
45.927,77 |