LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 147, DE 17 DE MAIO DE 1999

 

Altera a redação do § 4º do artigo 86 da Lei Complementar nº 46/94.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 4º do artigo 86 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 86. ...............................................................................................

 

§ 4º Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e as façam cumprir como nela contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça

 

ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial