O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O § 4º do artigo 86 da Lei Complementar nº 46, de
31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 86.
...............................................................................................
§ 4º
Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre
municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha,
Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância
entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros salvo,
neste último caso, se ocorrer pernoite.”
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e as façam cumprir como nela
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 1999.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial