O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 117 da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 117.
O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com
base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que
estive percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º
O 13º vencimento será pago no valor à remuneração percebida no mês de
aniversário do servidor, salvo na hipótese a seguir a enumeradas, quando o pagamento
será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente
e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
I - afastamento por motivo de licença para o trato
de interesses particulares;
II - afastamento para acompanhamento o cônjuge
também servidor, quando sem vencimentos;
III - afastamento para o exercício de mandato
eletivo;
IV - exoneração antes do recebimento do 13º
vencimento;
V - falecimento;
VI - aposentadoria.
§ 2º
O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário
público, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).
§ 3º
No caso de posse exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento
de 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra
prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo”.
Artigo 2º O art. 118 da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 118.
O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por
ano de efetivo exercício, que poderá ser acumuladas até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver
faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte quatro) dias corridos, quando houver
tido de 15 (quinze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido
de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de
24(vinte quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º........................................................................................................
§ 2º
Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o
servidor público, o direito a gozar férias.
§ 3º.......................................................................................................
§ 4º.......................................................................................................
§ 5º........................................................................................................
§ 6º.......................................................................................................
§ 7º
O período referência, para apurar as faltas previstas no inicio I a IV deste
artigo, será ano civil anterior ao ano que corresponde o direito de férias.
§ 8º
A exoneração de servidor com período de férias completos ou incompletos
determinará um calculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) para indenização do servidor, na hipótese das
férias não terem sido gozadas;
b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese
das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.
§ 9º
O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender
o limite disposto no § 1° deste artigo.
§ 10.
Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no
§§ 8° e 9° deste artigo.
§ 11.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 12.
O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o
disposto no artigo
Artigo 3º
O 13º vencimento dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, civis e
militares, ativos, inativos e pensionistas de devido nos meses de abril a
novembro de 1999, excepcionalmente, será pago juntamente com a folha do mês de
dezembro de 1999.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e as façam cumprir como nela
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 1999.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial