O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O prazo fixado no Parágrafo Único do Art. 311 da Lei
Complementar nº 46, de 10 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 69, de 22 de dezembro de 1995,
fica prorrogado até a data de aprovação da Regulamentação da Comissão
Permanente de Inquéritos Administrativos.
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de Janeiro de 1996.
Artigo 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de Janeiro de 1996.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1997.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial