LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Prorroga prazo disposto no Parágrafo Único do Art. 311 da Lei Complementar nº 46/94, alterado pela Lei Complementar nº 69/95

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O prazo fixado no Parágrafo Único do Art. 311 da Lei Complementar nº 46, de 10 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 69, de 22 de dezembro de 1995, fica prorrogado até a data de aprovação da Regulamentação da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos.

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1996.

 

Artigo 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1996.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1997.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JORGE ALEXANDRE DA SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

 

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

 

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial