LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 69, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Prorroga o prazo disposto no parágrafo único, do art. 308 da Lei Complementar nº 46/94.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995, o prazo determinado no parágrafo único do art. 308, da Lei Complementar nº 46/94.

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 1994.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, Vitória, 22 de dezembro de 1995.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ROGÉRIO SARLOS DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

EUZI RODRIGUES MORAES

Secretária de Estado da Educação e Cultura

 

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

 

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado do Interior

 

LUIS ANTONIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

 

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

 

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial