LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 69, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Prorroga o prazo disposto no parágrafo único, do art. 308 da
Lei Complementar nº 46/94.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica prorrogado até 31 de
dezembro de 1995, o prazo determinado no parágrafo
único do art. 308, da Lei Complementar nº 46/94.
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 30 de julho de 1994.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, Vitória, 22 de dezembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLOS DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretária de Estado da Educação e Cultura
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
MAGNO PIRES DA SILVA
Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado do Interior
LUIS ANTONIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial