LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 408, DE 26 DE JULHO DE 2007

 

Reestrutura os vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica alterada a tabela de vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE, do Poder Executivo, na forma do Anexo I.

 

Artigo 2º Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Direta relacionados no Anexo II.

 

Artigo 3º Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Indireta e de Órgão de Regime Especial relacionados no Anexo III.

 

Artigo 4º Ao cargo Defensor Público Geral fica assegurado o mesmo subsídio de Secretário de Estado, referência S/R.

 

Artigo 5º O artigo 5º da Lei Complementar nº 309, de 30.12.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 5º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar fará jus à Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 4 (quatro) categorias, respectivamente:

 

I - Categoria I - Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

II - Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

IV - Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo único. A Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos”.

 

Artigo 6º O § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 9.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 53. (...)

 

 § 1º As funções a que se refere o “caput” deste artigo serão remuneradas no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco) do vencimento atribuído à referência QCE-03 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo.

 

 (...).” (NR)

 

Artigo 7º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 48, de 31.3.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º (...)

 

Parágrafo único. No caso de opção, o Secretário de Estado perceberá 65 % (sessenta e cinco por cento) do subsídio atribuído ao cargo.” (NR)

 

Artigo 8º O parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 96. (...)

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.” (NR)

 

Artigo 9º Fica estendido ao servidor de órgão ou entidade dos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, colocado à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, o direito à percepção da gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

Artigo 10. Ficam reclassificados os cargos comissionados da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, relacionados no Anexo IV.

 

Artigo 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim.

 

Artigo 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de julho de 2007.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO I - A QUE REFERE O ARTIGO 1º.

TABELA DE VENCIMENTOS

 

QUADRO COMISSIONADO ESPECIAL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO - R$

QCE-01

6.500,00

QCE-02

5.500,00

QCE-03

4.000,00

QCE-04

3.000,00

QCE-05

2.000,00

 

 

ANEXO II - a que se refere o artigo 2º.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

CARGOS

REFERÊNCIA ATUAL

REFERÊNCIA NOVA

Subsecretários; Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos; Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos; Subdefensor Público Geral; Ouvidor do Estado

QCE-02

QCE-01

Superintendente Regional de Educação

QCE-05

QCE-03

Superintendente Regional de Saúde

QCE-04

QCE-03

Diretor de Espaço Cultural

QCE-05

QCE-03

 

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 


ENTIDADE PÚBLICA

CARGO

REFERÊNCIA ATUAL

REFERÊNCIA NOVA

Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo

Diretor Presidente

AD-01

QCE-01

Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

AD-02

QCE-02

Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo

Diretor Geral

AE-01

QCE-01

Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

AE-02

QCE-02

Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo

Diretor Técnico

AE-02

QCE-02

Arquivo Público Estadual

Diretor Administrativo

QCE-05

QCE-04

Arquivo Público Estadual

Diretor Técnico

QCE-05

QCE-04

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo

Diretor Geral

DER-01

QCE-01

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo

Diretor de Operações

DER-02

QCE-02

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo

Diretor de  Planejamento

DER-02

QCE-02

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo

Diretor de Transportes

DER-02

QCE-02

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

DER-02

QCE-02

Departamento de Imprensa Oficial

Diretor Presidente

DIO-01

QCE-01

Departamento de Imprensa Oficial

Diretor de Produção

DIO-02

QCE-02

Departamento de Imprensa Oficial

Diretor Administrativo e Financeiro

DIO-02

QCE-02

Departamento Estadual de Trânsito

Diretor Geral

DC-00

QCE-01

Departamento Estadual de Trânsito

Diretor Adjunto

DC-01

QCE-02

Escola de Serviço Público do Espírito Santo

Diretor Presidente

ESP-01

QCE-01

Escola de Serviço Público do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

ESP-02

QCE-02

Escola de Serviço Público do Espírito Santo

Diretor Técnico

ESP-02

QCE-02

Faculdade de Música do Espírito Santo

Diretor Geral

FAM-01

QCE-01

Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo

Diretor Presidente

QCE-02

QCE-01

Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo

Diretor Técnico Científico

QCE-03

QCE-02

Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

QCE-03

QCE-02

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural

Diretor Presidente

QCE-02

QCE-01

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural

Diretor Técnico

QCE-03

QCE-02

Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo

Diretor Presidente

IASES-01

QCE-01

Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

IASES-02

QCE-02

Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo

Diretor Técnico

IASES-02

QCE-02

Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo

Diretor Presidente

IC-01

QCE-01

Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo

Diretor Técnico

IC-02

QCE-02

Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo

Diretor Geral

IOP-01

QCE-01

Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

IOP-02

QCE-02

Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo

Diretor de Edificações e Obras Públicas

IOP-02

QCE-02

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo

Diretor Geral

IPM-01

QCE-01

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

IPM-02

QCE-02

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo

Diretor Técnico

IPM-02

QCE-02

Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Diretor Presidente

IM-01

QCE-01

Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Diretor Administrativo e Financeiro

IM-02

QCE-02

Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Diretor Técnico

IM-02

QCE-02

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

Diretor Presidente

PRO-01

QCE-01

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

Diretor Administrativo e Financeiro

PRO-02

QCE-02

Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

Diretor Jurídico

PRO-02

QCE-02

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Presidente

IESP-01

QCE-01

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Adjunto

IESP-03

QCE-02

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Geral A

IESP-02

QCE-02

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Administrativo A

IESP-03

QCE-03

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Técnico A

IESP-03

QCE-03

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Geral B

IESP-06

QCE-04

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Administrativo B

IESP-07

QCE-04

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Geral – Hospital nível III

IESP-09

QCE-04

Instituto Estadual de Saúde Pública

Diretor Administrativo – Hospital nível III

IESP-10

QCE-05

Instituto Jones dos Santos Neves

Diretor Presidente

IP-01

QCE-01

Instituto Jones dos Santos Neves

Diretor Administrativo e Financeiro

IP-02

QCE-02

Instituto Jones dos Santos Neves

Diretor Técnico Científico

IP-02

QCE-02

Junta Comercial do Estado do Espírito Santo

Presidente

JC-01

QCE-01

Junta Comercial do Estado do Espírito Santo

Vice-Presidente

JC-02

QCE-02

Rádio e Televisão do Espírito Santo

Diretor Presidente

RTV-01

QCE-01

Rádio e Televisão do Espírito Santo

Diretor de Rádio

RTV-02

QCE-02

Rádio e Televisão do Espírito Santo

Diretor de Televisão

RTV-02

QCE-02

Rádio e Televisão do Espírito Santo

Diretor Administrativo e Financeiro

RTV-02

QCE-02

Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial

Diretor Geral

SUP-01

QCE-01

Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial

Diretor Adjunto

SUP-02

QCE-02

 

 

ANEXO IV - a que se refere o artigo 10.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

ÓRGÃO

CARGOS

REFERÊNCIA ATUAL

REFERÊNCIA NOVA

SETADES

Coordenador de Agência do Trabalhador

QC-02

QCE-05

Coordenador

QC-02

QCE-05