O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica alterada a tabela de vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE, do
Poder Executivo, na forma do Anexo I.
Artigo 2º
Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Direta
relacionados no Anexo II.
Artigo 3º
Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Indireta e de
Órgão de Regime Especial relacionados no Anexo III.
Artigo 4º
Ao cargo Defensor Público Geral fica assegurado o mesmo subsídio de Secretário
de Estado, referência S/R.
Artigo 5º
O artigo 5º da Lei Complementar nº 309, de 30.12.2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 5º
Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o
Diretor Escolar fará jus à Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação
alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver
vinculada, definida em 4 (quatro) categorias, respectivamente:
I - Categoria I - Função Gratificada FGDE 01, no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV - Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único.
A Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo não integrará os
vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de
proventos”.
Artigo 6º
O § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, alterada pela Lei
Complementar nº 131, de 9.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 53.
(...)
§ 1º As funções a que
se refere o “caput” deste artigo serão remuneradas no valor correspondente a
65% (sessenta e cinco) do vencimento atribuído à referência QCE-03 de cargo de
provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo.
(...).” (NR)
Artigo 7º
O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 48, de 31.3.1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º
(...)
Parágrafo único.
No caso de opção, o Secretário de Estado perceberá 65 % (sessenta e cinco por cento)
do subsídio atribuído ao cargo.” (NR)
Artigo 8º O parágrafo único do artigo 96 da Lei
Complementar nº 46, de 31.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 96.
(...)
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e
cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.” (NR)
Artigo 9º
Fica estendido ao servidor de órgão ou entidade dos Governos da União, de
outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,
colocado à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, o direito à percepção
da gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento
do cargo em comissão.
Artigo 10.
Ficam reclassificados os cargos comissionados da Secretaria de Estado do
Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, relacionados no Anexo IV.
Artigo 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas
a esse fim.
Artigo 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de
sua publicação.
Palácio
da Fonte Grande, em Vitória, 26 de julho de 2007.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
TABELA DE VENCIMENTOS
QUADRO
COMISSIONADO ESPECIAL |
|
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO
- R$ |
QCE-01 |
6.500,00 |
QCE-02 |
5.500,00 |
QCE-03 |
4.000,00 |
QCE-04 |
3.000,00 |
QCE-05 |
2.000,00 |
CARGOS |
REFERÊNCIA ATUAL |
REFERÊNCIA NOVA |
Subsecretários; Subprocurador
Geral para Assuntos Administrativos; Subprocurador Geral para Assuntos
Jurídicos; Subdefensor Público Geral; Ouvidor do Estado |
QCE-02 |
QCE-01 |
Superintendente Regional de
Educação |
QCE-05 |
QCE-03 |
Superintendente Regional de Saúde |
QCE-04 |
QCE-03 |
Diretor de Espaço Cultural |
QCE-05 |
QCE-03 |
ANEXO III -
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º.
TABELA DE
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
ENTIDADE PÚBLICA |
CARGO |
REFERÊNCIA
ATUAL |
REFERÊNCIA
NOVA |
Agência
de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo |
Diretor Presidente |
AD-01 |
QCE-01 |
Agência
de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
AD-02 |
QCE-02 |
Agência
de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo |
Diretor Geral |
AE-01 |
QCE-01 |
Agência
de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
AE-02 |
QCE-02 |
Agência
de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
AE-02 |
QCE-02 |
Arquivo
Público Estadual |
Diretor Administrativo |
QCE-05 |
QCE-04 |
Arquivo
Público Estadual |
Diretor Técnico |
QCE-05 |
QCE-04 |
Departamento
de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo |
Diretor Geral |
DER-01 |
QCE-01 |
Departamento
de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo |
Diretor de Operações |
DER-02 |
QCE-02 |
Departamento
de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo |
Diretor de Planejamento |
DER-02 |
QCE-02 |
Departamento
de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo |
Diretor de Transportes |
DER-02 |
QCE-02 |
Departamento
de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e Financeiro |
DER-02 |
QCE-02 |
Departamento
de Imprensa Oficial |
Diretor Presidente |
DIO-01 |
QCE-01 |
Departamento
de Imprensa Oficial |
Diretor de Produção |
DIO-02 |
QCE-02 |
Departamento
de Imprensa Oficial |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
DIO-02 |
QCE-02 |
Departamento
Estadual de Trânsito |
Diretor Geral |
DC-00 |
QCE-01 |
Departamento
Estadual de Trânsito |
Diretor Adjunto |
DC-01 |
QCE-02 |
Escola
de Serviço Público do Espírito Santo |
Diretor Presidente |
ESP-01 |
QCE-01 |
Escola de
Serviço Público do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
ESP-02 |
QCE-02 |
Escola
de Serviço Público do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
ESP-02 |
QCE-02 |
Faculdade
de Música do Espírito Santo |
Diretor Geral |
FAM-01 |
QCE-01 |
Fundação
de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo |
Diretor Presidente |
QCE-02 |
QCE-01 |
Fundação
de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo |
Diretor Técnico Científico |
QCE-03 |
QCE-02 |
Fundação
de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
QCE-03 |
QCE-02 |
Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural |
Diretor Presidente |
QCE-02 |
QCE-01 |
Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural |
Diretor Técnico |
QCE-03 |
QCE-02 |
Instituto
de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo |
Diretor Presidente |
IASES-01 |
QCE-01 |
Instituto
de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
IASES-02 |
QCE-02 |
Instituto
de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
IASES-02 |
QCE-02 |
Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo |
Diretor Presidente |
IC-01 |
QCE-01 |
Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
IC-02 |
QCE-02 |
Instituto
de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo |
Diretor Geral |
IOP-01 |
QCE-01 |
Instituto
de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
IOP-02 |
QCE-02 |
Instituto
de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo |
Diretor de Edificações e Obras
Públicas |
IOP-02 |
QCE-02 |
Instituto
de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo |
Diretor Geral |
IPM-01 |
QCE-01 |
Instituto
de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
IPM-02 |
QCE-02 |
Instituto
de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo |
Diretor Técnico |
IPM-02 |
QCE-02 |
Instituto
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Diretor Presidente |
IM-01 |
QCE-01 |
Instituto
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
IM-02 |
QCE-02 |
Instituto
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Diretor Técnico |
IM-02 |
QCE-02 |
Instituto
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor |
Diretor Presidente |
PRO-01 |
QCE-01 |
Instituto
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
PRO-02 |
QCE-02 |
Instituto
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor |
Diretor Jurídico |
PRO-02 |
QCE-02 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Presidente |
IESP-01 |
QCE-01 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Adjunto |
IESP-03 |
QCE-02 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Geral A |
IESP-02 |
QCE-02 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Administrativo A |
IESP-03 |
QCE-03 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Técnico A |
IESP-03 |
QCE-03 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Geral B |
IESP-06 |
QCE-04 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Administrativo B |
IESP-07 |
QCE-04 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Geral – Hospital nível
III |
IESP-09 |
QCE-04 |
Instituto
Estadual de Saúde Pública |
Diretor Administrativo – Hospital
nível III |
IESP-10 |
QCE-05 |
Instituto
Jones dos Santos Neves |
Diretor Presidente |
IP-01 |
QCE-01 |
Instituto
Jones dos Santos Neves |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
IP-02 |
QCE-02 |
Instituto
Jones dos Santos Neves |
Diretor Técnico Científico |
IP-02 |
QCE-02 |
Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo |
Presidente |
JC-01 |
QCE-01 |
Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo |
Vice-Presidente |
JC-02 |
QCE-02 |
Rádio e
Televisão do Espírito Santo |
Diretor Presidente |
RTV-01 |
QCE-01 |
Rádio e
Televisão do Espírito Santo |
Diretor de Rádio |
RTV-02 |
QCE-02 |
Rádio e
Televisão do Espírito Santo |
Diretor de Televisão |
RTV-02 |
QCE-02 |
Rádio e
Televisão do Espírito Santo |
Diretor Administrativo e
Financeiro |
RTV-02 |
QCE-02 |
Superintendência
dos Projetos de Polarização Industrial |
Diretor Geral |
SUP-01 |
QCE-01 |
Superintendência
dos Projetos de Polarização Industrial |
Diretor Adjunto |
SUP-02 |
QCE-02 |
ÓRGÃO |
CARGOS |
REFERÊNCIA ATUAL |
REFERÊNCIA NOVA |
SETADES |
Coordenador
de Agência do Trabalhador |
QC-02 |
QCE-05 |
Coordenador |
QC-02 |
QCE-05 |