LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 282, DE 22 DE ABRIL DE 2004

 

Unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

 

Artigo 1º Fica unificado e reorganizado na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 1º Fica reorganizado na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 2º Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, doravante designado oficialmente pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Artigo 3º O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários:

 

I - quanto ao segurado em atividade:

 

a) aposentadoria voluntária;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por invalidez;

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Artigo 4º Estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados:

 

I - os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do Poder:

 

a) Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações, e os membros do Ministério Público;

b) Judiciário, nesse incluídos os magistrados;

c) Legislativo, nesse incluídos os membros do Tribunal de Contas;

 

II - os militares ativos, os reformados e os da reserva remunerada.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Artigo 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

 

II - os filhos menores, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

III - o menor sob tutela ou o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, caso em que equiparam-se aos filhos;

 

III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação;

 

IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

V - os pais inválidos, se economicamente dependentes do segurado.

 

§ 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica.

 

§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado, tenha renda inferior a um salário-mínimo e não possua bens.

 

§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 572/2010)

 

§ 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum enquanto não separados, mediante comprovação em Ação Declaratória.

 

§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.

 

§ 5º Na falta da Ação Declaratória de Dependência Econômica exigida no § 1º deste artigo, será admitida a produção de Justificação Administrativa no IPAJM, pela parte interessada, desde que haja indício de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em Instrução Normativa a ser baixada pela Presidência do IPAJM.

 

§ 6º A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

SEÇÃO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

 

Artigo 6º Perderá a qualidade de beneficiário, deixando de merecer os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) a sua desvinculação do serviço público estadual;

b) o falecimento;

 

II - quanto ao dependente:

 

a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial ou divórcio; ou pela anulação do casamento transitada em julgado;

b) em relação ao convivente, pela dissolução da união estável com o segurado;

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, pela emancipação ou ao atingirem a maioridade civil, ressalvada a hipótese de invalidez prevista nesta Lei Complementar;

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

d) em relação ao inválido, pelo casamento ou pela cessação da invalidez; e

e) em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantiram o direito ao benefício.

f) em relação aos dependentes em geral, quando autor, coautor ou partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor do benefício, devidamente reconhecido por sentença penal condenatória transitada em julgado. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 572/2010)

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

 

Artigo 7º A inscrição do beneficiário é o ato administrativo através do qual os segurados e dependentes são cadastrados no IPAJM, para garantia do direito ao benefício previdenciário, mediante a comprovação de dados pessoais e demais elementos necessários à comprovação dessa condição.

 

Parágrafo único. As normas para inscrição do segurado e do dependente serão estabelecidas em ato normativo do Presidente Executivo do IPAJM.

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO

 

Artigo 8º Os segurados serão inscritos mediante a remessa de ofício ao IPAJM, pela área de recursos humanos do órgão em que o segurado estiver vinculado, com as informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, do termo de posse  e  a ficha individual, o laudo médico admissional e demais documentos comprobatórios a serem estabelecidos em ato normativo pelo IPAJM.

 

Parágrafo único. A remessa de dados para efetivação da inscrição poderá ser feita através de meio magnético, na forma definida pela área de informática do IPAJM.

 

SUBSEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

 

Artigo 9º Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei Complementar, o ato pelo qual o segurado ou seu responsável qualifica o dependente junto ao IPAJM.

 

Artigo 10. A inscrição de dependente, ocorrida após o falecimento do segurado, somente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação.

 

Artigo 11. O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologada.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 12. O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, serão da competência do IPAJM e obedecerão as normas previstas na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados através de portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo, após o registro pelo Tribunal de Contas.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados por meio de portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 2º Incluem-se na competência do IPAJM os procedimentos de expedições de declarações ou de certidões de tempo de contribuição para fins previdenciários.

 

Artigo 13. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPAJM, resguardado o direito dos incapazes ou dos ausentes, segundo a legislação civil.

 

Artigo 13-A. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 13-B. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º (primeiro) pagamento. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 14. A habilitação ao benefício deve ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será representado por procurador constituído por instrumento público, para este fim.

 

§ 1º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IPAJM, termo de responsabilidade por meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

§ 2º Ficam os cartórios obrigados a informar ao IPAJM, o registro de todos os óbitos ocorridos em suas respectivas jurisdições no Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º O beneficiário do IPAJM fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por portaria a ser baixada pelo Presidente Executivo da Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

Artigo 15. Os incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos representantes legais dos incapazes as disposições do § 1º do artigo 14.

 

Artigo 16. Poderão ser descontados dos benefícios:

 

I - contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o Regime Próprio de Previdência ou com o Estado;

 

II - qualquer pagamento que haja excedido o valor devido;

 

III - tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV - pensão de alimentos decretada judicialmente;

 

V - a contribuição por filiação à entidade associativa ou sindical, se autorizada pelo beneficiário e na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa do Presidente Executivo do IPAJM.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o desconto não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.

 

§ 2º O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé, implicará em devolução total do valor auferido, sem prejuízo de ação judicial cabível.

 

Artigo 17. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previstas em lei.

 

Artigo 18. É vedado ao beneficiário o percebimento cumulativo de mais de um benefício, exceto os decorrentes das acumulações constitucionalmente permitidas.

 

Artigo 19. É vedada a contagem de tempo fictício, assim entendido a contagem de tempo para fins de concessão de benefício previdenciário, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço, cumulativamente, com o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

 

Artigo 20. O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, pagos pelo IPAJM, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de aniversário do instituidor e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal.

 

§ 1º O abono de que trata este artigo, no ano de ingresso no benefício de aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão, será pago proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento do benefício, exceto nos casos em que o instituidor tenha se aposentado, falecido na ativa ou recluso depois do mês de seu aniversário.

 

§ 2º Aqueles que já estejam no gozo do benefício, só farão jus ao abono de que trata o “caput” deste artigo, no ano da publicação desta Lei Complementar, se ainda não tenham recebido o referido abono com base na Lei Complementar nº 109, de 17.12.1997.

 

Artigo 21. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31.12.2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Artigo 22. As normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, serão objeto de disciplinamento a ser baixado por Instrução Normativa do Presidente Executivo do IPAJM.

 

Artigo 23. Qualquer atestação de invalidez, para os efeitos desta Lei Complementar, deverá ser precedida por laudo médico pericial expedido por junta médica, composta de, no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 24. A concessão de aposentadoria aos segurados de que trata esta Lei Complementar, obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e na legislação estadual específica.

 

Parágrafo único. No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização dos proventos. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 25. O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolizado no órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado, acompanhado de Declaração de Tempo de Contribuição, que o encaminhará ao IPAJM juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as fichas funcionais do requerente.

 

Artigo 25. O requerimento de aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de contribuição, apurado pelo IPAJM e expresso em Declaração de Tempo de Contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 1º O requerimento de aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de contribuição.

 

§ 1º A Declaração de Tempo de Contribuição deverá conter o tempo de contribuição apurado e a base legal para a aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 2º O requerimento de verificação do tempo de contribuição será dirigido ao órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado, que o encaminhará ao IPAJM juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as fichas funcionais do requerente, para emissão da Declaração de Tempo de Contribuição.

 

§ 2º O requerimento de aposentadoria voluntária deverá conter o fundamento legal para a aposentadoria e estar acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição e de comprovante de comunicação da chefia imediata ou de ato de afastamento, quando for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 3º O segurado que requerer a aposentadoria na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas funções, mediante comunicação a sua chefia imediata, a partir da data da protocolização do pedido, data esta em que passará a vigorar a aposentadoria, exceto se requerida com base no artigo 3º  da Emenda Constitucional  nº 20/98, ou da Emenda Constitucional nº 41/03, caso em que a data da aposentadoria retroagirá ao dia anterior a data de publicação da  respectiva Emenda.

 

§ 3º O segurado que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas funções a partir da data de protocolização do pedido ou data do ato de afastamento, quando for o caso, data esta em que passará a vigorar a aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 4º Requerida a aposentadoria voluntária nos termos deste artigo, nenhum tempo de serviço ou de contribuição poderá vir a ser averbado.

 

Artigo 26. Se após autorizado o afastamento do segurado, for determinado seu retorno por haver sido constatado não haver preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, independentemente de sua participação, o tempo decorrido entre seu afastamento e retorno será considerado, para efeito desta Lei Complementar, como licença remunerada e contado para todos os efeitos, sendo devida, neste caso, a correspondente contribuição previdenciária.

 

Artigo 27. O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPAJM, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.

 

Artigo 28. A aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo, descritas em lei ou regulamento e  vigorará  a  partir  da  data  do deferimento,  sendo  o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.

 

Artigo 29. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não-excedente a 24 (vinte e quatro) meses e após declarada a incapacidade labutária do segurado, em laudo médico pericial,  pela junta médica designada pelo IPAJM.

 

Artigo 30. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson,  espondiloartrose  anquilosaste, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Artigo 31. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência será contado para efeito de aposentadoria, vedada a cumulatividade.

 

Artigo 32. Não será computado para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo Regime Social de Previdência Social ou outro regime próprio de previdência.

 

Artigo 33. O benefício não-recebido por segurado inativo, antes de seu falecimento, será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil.

 

SEÇÃO III

DA PENSÃO POR MORTE

 

Artigo 34. Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte que será igual:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

Artigo 35. O benefício de que trata o artigo 34 será devido, a partir:

 

I - do óbito, quando requerido:

 

a) pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade.

 

II - do requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I; ou

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

§ 1º O valor da pensão, calculado na forma deste artigo, será pago aos beneficiários habilitados, e rateado em cotas iguais.

 

§ 2º Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

 

Artigo 36. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar.

 

Artigo 37. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no artigo 5º, inciso IV desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes do dependente atingir a maioridade civil e confirmada pela junta médica do IPAJM.

 

Parágrafo único. O pensionista inválido está obrigado a, anualmente, submeter-se à perícia médica, sob pena de suspensão do benefício.

 

Artigo 37. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no artigo 5º, inciso IV desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes do dependente atingir a idade de 21 (vinte e um) anos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 572/2010)

 

Parágrafo único. O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à perícia médica, sob pena de suspensão do benefício, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 572/2010)

 

Artigo 38. Extingue-se o direito à pensão:

 

I - pelo falecimento;

 

II - pelo casamento;

 

III - quando o dependente passar a conviver como companheiro (a);

 

IV - pela cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de dependente.

 

V - pela existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em face do pensionista que houver sido autor, coautor ou partícipe de crime de homicídio doloso praticado contra o segurado instituidor do benefício. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 572/2010)

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Artigo 39. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados, do segurado detento ou recluso, que tenha renda igual ou inferior ao valor estabelecido no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.

 

§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do segurado, limitado a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, até 03 (três) meses após sentença penal condenatória, transitada em julgado.

 

§ 4º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo estabelecido no § 3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.

 

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.

 

§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.      

 

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado estiver vinculado, e restituído ao IPAJM, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Artigo 40. O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos:

 

I - contribuição mensal compulsória, do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes percentuais:

 

a) 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos;

b) 11% (onze por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 e pelos artigos 2º e 6º dessa Emenda;

c) 11% (onze por cento), para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31.12.2003, bem como os alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, calculada sobre a parcela dos proventos ou das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

I - contribuição mensal compulsória do segurado ativo, no percentual de 11% (onze por cento), deduzida em folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

II - 11% (onze por cento), de contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha ingressado no serviço público a partir da data da publicação desta Lei Complementar, calculada sobre a remuneração;

 

II - contribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), deduzida em folha de pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

III - o dobro das contribuições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos referidos no artigo 4º desta Lei Complementar;

 

III - contribuição mensal compulsória do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que trata o inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

IV - dotações orçamentárias que forem consignadas;

 

V - saldos de contas bancárias;

 

VI - rendimentos das aplicações financeiras e dividendos de ações;

 

VII - rendimentos mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;

 

VIII - receitas decorrentes de compensação financeira com outros regimes de previdência;

 

IX - doações, subvenções, legados e bens ou direito de qualquer natureza;

 

X - outros ativos financeiros de qualquer natureza.

 

§ 1º Além das contribuições previstas neste artigo ficam o Poder Executivo e demais Poderes e órgãos referidos no artigo 4º desta Lei Complementar, responsáveis pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes,  dando-se por extintos os débitos existentes, ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições dos exercícios anteriores à data de publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a proceder à retenção nos duodécimos dos demais Poderes e órgãos, das contribuições previdenciárias e da complementação a que estão sujeitos, conforme previsto nos incisos I a III e § 1º deste artigo, e repassá-la ao IPAJM, sendo as possíveis diferenças, que vierem a ocorrer em cada mês, compensadas no mês seguinte. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 548/2010)

 

§ 3º A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, relacionadas no artigo 30 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 41. As importâncias arrecadadas na forma desta Lei Complementar serão apropriadas pelo IPAJM e não poderão ter aplicação diversa daquela estabelecida nesta Lei Complementar e na legislação federal aplicável.

 

Artigo 42. As contribuições estabelecidas nesta Lei Complementar serão repassadas ao IPAJM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento dos servidores ativos dos respectivos Poderes, sob pena de responsabilidade funcional e, quando for o caso, denunciados ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

 

Artigo 42. As contribuições, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 40, serão recolhidas ao IPAJM até 5º (quinto) dia útil após a data do efetivo pagamento dos segurados ativos, sob pena de multa, juros e de incidência de correção pelo mesmo índice adotado para meta atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 548/2010)

 

Parágrafo único. As complementações, de que trata o § 1° do artigo 40, serão repassadas ao IPAJM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o efetivo pagamento dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 548/2010)

 

Artigo 43. As contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único, serão corrigidas pelo mesmo índice de inflação adotado para meta atuarial e sofrerão incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Artigo 43 As contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único, serão corrigidas pelo mesmo índice adotado para meta atuarial e sofrerão incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 548/2010)

 

Artigo 43. As contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42, caput, e parágrafo único, serão corrigidas pelo mesmo índice de inflação adotado para meta atuarial e sofrerão incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 572/2010)

 

Parágrafo único. Os demais débitos para com o IPAJM serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e, em caso de inadimplência, sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 548/2010)

 

Artigo 44. Quando o segurado, servidor ativo, for cedido a outro ente da federação, sem ônus para o cedente, a contribuição  estabelecida  no  artigo 40, inciso III,   deverá    ser    recolhida    pelo cessionário, juntamente com a contribuição do segurado, na forma desta Lei Complementar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.

 

Parágrafo único. O segurado cedido, na forma prevista neste artigo, responde solidariamente pelas contribuições devidas ao IPAJM.

 

Artigo 45. O serventuário de cartório não-oficializado, em atividade, que tenha feito opção pelo sistema previdenciário do Estado na forma do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, deverá proceder o recolhimento da contribuição prevista no artigo 40, inciso I, alínea “a”, juntamente com a contribuição estabelecida no inciso III,  no prazo estabelecido no “caput” do artigo 44 e na forma desta Lei Complementar, sob pena  de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.

 

§ 1º Os escreventes e auxiliares de investidura estatutária, em atividade nos cartórios não-oficializados, quando optantes pelo sistema e na forma prevista no “caput” deverão recolher apenas a contribuição constante do artigo 40, inciso I, alínea “a”, ficando a do inciso III do mesmo artigo sob a responsabilidade dos respectivos notários ou oficiais de registro.

 

§ 2º No caso de inadimplemento por parte do notário e do oficial do registro em relação à sua contribuição prevista no §1º, o IPAJM procederá a execução nos prazos previstos na legislação em vigor.

 

Artigo 46. O segurado, servidor ativo, em licença sem vencimentos, para trato de assuntos particulares, não estará sujeito a contribuição de que trata esta Lei  Complementar, não sendo computado o tempo de duração da licença para efeito de benefício previdenciário, exceto nos casos de contagem recíproca previstos na Constituição Federal.

 

Artigo 47. O servidor efetivo requisitado da União, do Distrito Federal, de outro Estado ou Município não estará sujeito ao regime previdenciário nem as contribuições de que trata esta Lei Complementar, mas ao seu regime previdenciário de origem.

 

Artigo 48. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por remuneração a contraprestação pecuniária do cargo efetivo, acrescida das gratificações e adicionais incorporados ou incorporáveis ao vencimento básico, em caráter definitivo, nos termos estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º do citado artigo.

 

Artigo 48. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

I - as diárias para viagens; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

III - a indenização de transporte; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

IV - o salário-família; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

V - o auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

VI - o auxílio-creche; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

VII - as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

IX - o abono de permanência; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

X - o abono de férias; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

XII - o adicional pela prestação de serviços extraordinários; e (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

XIII - outras parcelas de caráter indenizatório. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 2º Somente a regulamentação, editada por portaria do Instituto de Previdência, determinará as parcelas em decorrência de local de trabalho e as parcelas de caráter indenizatórios que não sofrerão incidência de contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS

 

Artigo 49. O IPAJM constituirá um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário.

 

§ 1º O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual e aos que já recebam benefícios previdenciários do Estado, até a data de publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 2º O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 3º As contribuições estabelecidas nos incisos I e III, do artigo 40 da Constituição Federal, em relação aos beneficiários previstos no §1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que as estabelecidas nos incisos II e III, em relação aos beneficiários previstos no § 2º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.

 

§ 3º As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 40, em relação aos segurados previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que em relação aos segurados previstos no § 2º, serão destinadas ao Fundo Previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 4º As receitas decorrentes da compensação financeira, relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição, de que trata o inciso VIII do artigo 40, serão destinadas ao Fundo Financeiro e ao Fundo Previdenciário, considerando a vinculação dos segurados determinada nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 50. O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA E DA CONTABILIDADE

 

Artigo 51. Compete ao IPAJM realizar as seguintes despesas:

 

I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar;

 

II - de pessoal do IPAJM, com seus respectivos encargos;

 

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários a manutenção do Regime Próprio;

 

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;

 

V - com investimentos;

 

VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;

 

VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

 

Artigo 52. A taxa de administração para cobertura de despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência, a cargo do IPAJM, será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da despesa total das respectivas folhas de pagamento dos segurados, a ele vinculados.

 

Artigo 53. A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma da legislação federal aplicável, observadas as seguintes disposições:

 

I - até o último dia do mês subseqüente ao de cada respectiva competência será publicado, no órgão de imprensa oficial do Estado, o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;

 

II - até o dia 1º de março de cada exercício será publicado, na forma do inciso I, o resumo do balanço anual do Regime Próprio, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devida-mente consolidados e totalizados.

 

II - até o último dia útil do mês de março será publicado o resumo do balanço anual do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 54. O IPAJM, para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, implantará gradualmente:

 

I - controle distinto de contas bancárias e contabilidade por fundo;

 

II - registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado e por fundo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 55. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de cada Poder ou órgão, subordinados ao Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados servidores ativos a eles vinculados.

 

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo vincula-se aos repasses devidos pelos Poderes ou órgãos, referentes às contribuições previstas no artigo 40, incisos I a III, e da complementação a que se refere o § 1º do referido artigo desta Lei Complementar.

 

Artigo 56. O IPAJM poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Artigo 57. O IPAJM deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

 

Artigo 58. As alíquotas previstas no artigo 40 desta Lei Complementar deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de “déficit” técnico atuarial, o IPAJM comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de contribuição, a exceção  das  alíquotas  de   contribuição estabelecidas no inciso I do artigo  40 que só poderão ser majoradas para acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus servidores titulares de cargos efetivos.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Artigo 59. A estrutura de administração superior do IPAJM constitui-se de:

 

I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

 

II - Conselho Administrativo; e

 

III - Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único. A estrutura organizacional, composta de suas unidades administrativas e respectivas subunidades, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas à Presidência Executiva, será estabelecida em lei específica.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

 

Artigo 60. O Presidente Executivo do IPAJM, que ocupará cargo em comissão com prerrogativas e subsídio equivalente ao de Secretário de Estado, deverá ter nível de escolaridade superior e será nomeado para mandato que coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 61. Compete ao Presidente, para execução da política administrativa do Regime Próprio de Previdência, além das previstas nesta Lei Complementar, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:

 

I - exercer a administração geral do IPAJM;

 

II - elaborar a proposta orçamentária e o plano de custeio anual do IPAJM, bem como as suas alterações, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas na legislação pertinente;

 

III - promover o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo mediante concurso público;

 

IV - organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

V - expedir atos administrativos relativos à concessão de benefícios previdenciários, nos termos desta Lei Complementar;

 

VI - manter controle permanente sobre a arrecadação das contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios;

 

VII - responder pelos atos de interesse da Autarquia, representando-a em juízo ou fora dele;

 

VIII - assinar em conjunto com o Gerente Financeiro os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos;

 

IX - submeter à deliberação do Conselho Administrativo os assuntos e as matérias de competência desse e as que julgar necessário;

 

X - celebrar convênio para estagiário de nível técnico ou profissionalizante, de ensino médio ou educação superior, limitado seu número a 15 % (quinze por cento) do número de pessoal do quadro efetivo; e (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

XI - propor ao Conselho Administrativo:

 

a) o programa de investimento dos recursos dos Fundos;

b) abertura de créditos adicionais;

c) aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;

 

XII - baixar atos, portarias ou instruções sobre a organização interna  da estrutura, organização, regimento interno e funcionamento das unidades administrativas do Instituto; e sobre a aplicação de leis, decretos e outros atos que afetem o Regime Próprio de Previdência;

 

XIII - prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do IPAJM, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação aplicável em vigor;

 

XIV - autorizar a instalação dos processos de licitação, nomeando a comissão julgadora, homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aos vencedores e julgar, em instância final, sobre recursos, impugnações, ou representações pertinentes, bem como autorizar as contratações respectivas, assim como as com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

 

XV - promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPAJM;

 

XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, desde que não contrarie as disposições legais aplicáveis, hipótese em que deverá denunciar à autoridade competente a irregularidade verificada.

 

Artigo 62. O Presidente Executivo será substituído em suas funções administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos pela autoridade responsável pela área administrativa.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 63. O Conselho Administrativo é o órgão de deliberação e orientação superior do IPAJM e será composto por 06 (seis) membros efetivos e de seus respectivos suplentes, todos escolhidos entre os segurados com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de previdência, administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, e por indicação:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - 01(um) representante do Poder Judiciário, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

III - 01 (um) representante do Poder Legislativo, pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

 

IV - 03 (três) representantes indicados pelas respectivas entidades de classe dos segurados dos Poderes referidos nos incisos I a III.

 

Artigo 63. O Conselho Administrativo, órgão de deliberação e orientação superior do IPAJM, terá a participação dos segurados civis, militares e aposentados, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

I - representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com mandatos de 02 (dois) anos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Judiciário; e (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Legislativo; (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

II - representando os segurados, eleitos para mandato de 03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados ativos civis; (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados militares; e (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os inativos. (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 1º Na hipótese de vacância será feita nova designação para o período restante do mandato.

 

§ 1º Na hipótese de vacância, será feita nova designação para o período restante do mandato, observada a regra de indicação no caso do inciso I e a ordem de votação no caso do inciso II. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 2º O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente Executivo do IPAJM, em exercício, que será seu membro nato e só terá direito a voto em caso de empate.

 

§ 3º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com maioria absoluta de seus membros e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria simples dos presentes.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 4º O suplente de cada representação, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, será o candidato a membro titular votado em segundo lugar. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 5º O membro do Conselho estará impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.

 

§ 6º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período do mandato, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, o seu suplente.

 

§ 7º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 8º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03 (três) segurados, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 9º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 64. Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:

 

I - analisar e aprovar a proposta orçamentária anual do Instituto, encaminhada pelo Presidente Executivo, sugerindo alterações que julgar necessárias para sua aprovação;

 

II - analisar e aprovar a proposta de abertura de crédito adicional, encaminhada pelo Presidente Executivo, sugerindo alterações que julgar necessárias para sua aprovação;

 

III - analisar e deliberar sobre os programas de aplicações financeiras dos recursos dos fundos, bem como do patrimônio, submetidos pelo Presidente Executivo, propondo alterações que julgar necessárias para sua aprovação;

 

IV - analisar e deliberar sobre a aceitabilidade de doações, dações em pagamento e legados com ou sem encargos, observada a legislação aplicável;

 

V - analisar e deliberar sobre a proposta de aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles, submetida pelo Presidente Executivo;

 

VI - funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPAJM, nas questões por ela suscitadas;

 

VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 65. O Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização, é constituído de 06 (seis) membros efetivos e de seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada nas áreas de previdência, administração, economia, atuária, contabilidade, finanças, direito ou engenharia, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e por indicação:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - 01 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

III - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

 

IV - 03 (três) representantes indicados pelas respectivas entidades de classe dos segurados dos Poderes referidos nos incisos I a III.

 

Artigo 65. O Conselho Fiscal, órgão permanente, terá a participação dos segurados civis, militares e inativos, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

I - representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com mandatos de 02 (dois) anos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Judiciário; e (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Legislativo; (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

II - representando os segurados, eleitos para mandato de 03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados ativos civis; (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados militares; e (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os inativos. (Incluída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 1º Na hipótese de vacância, será feita nova designação para o período restante do mandato, observada a regra de indicação no caso do inciso I e a ordem de votação no caso do inciso II. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo indicará um segurado para exercer a Presidência  do Conselho Fiscal, independente do disposto na alínea “a” do inciso I desde artigo, que somente terá direito  a voto em caso de empate. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, obrigatoriamente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 4º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período de mandato, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 5º O suplente de cada representação, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, será o candidato a membro titular votado em segundo lugar. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 6º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 7º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03 (três) segurados, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 8º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 66. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 1º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período do mandato, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 2º Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, obrigatoriamente, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

§ 4º Na hipótese de vacância será feita nova designação para o período restante do mandato. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 539/2009)

 

Artigo 67. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

II - analisar e aprovar, por parecer, as periódicas prestações de contas efetuadas pela Presidência do IPAJM, sobretudo os balancetes e os balanços, dando-os por irregulares quando for o caso;

 

III - fixar prazo à Presidência do IPAJM para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de descumprimento;

 

IV - elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer técnico sobre o balanço do exercício anterior e, se houver, do inventário a ele referente, encaminhando-o à Presidência do IPAJM para publicidade;

 

V - propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 68. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no artigo 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal e no artigo 2º, I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/03, e  que  opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 70 (setenta) anos de idade, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado.

 

§ 1º O abono previsto no “caput” deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31.12.2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

 

§ 2º Todos os servidores abrangidos pela isenção da contribuição prevista nos artigos 3º, § 1º e 8º, § 5º da Emenda Constitucional nº 20/98, passarão a contribuir para o Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, a partir do mês de sua publicação, fazendo jus ao abono de que trata este artigo.

 

Artigo 69. Fica mantido o Certificado de Regularidade de Situação - CRS, criado pela Lei Complementar nº 109/97, expedido pelo Gerente Financeiro do IPAJM, que será exigido, pelo Tribunal de Contas, para aprovação das contas da entidade pública que tenha servidor vinculado ao Regime de Previdência de que trata esta Lei Complementar.

 

Artigo 70. As contribuições devidas pelo segurado a este Regime de Previdência deverão ser atualizadas e quitadas na forma estabelecida nesta Lei Complementar, antes da concessão de qualquer benefício previdenciário.

 

Artigo 71. Os créditos dos Fundos administrados pelo IPAJM constituem dívida ativa considerada líquida e certa, quando devidamente inscritos com observância dos requisitos exigidos pela legislação pertinente para o fim de execução judicial.

 

Artigo 72. Os saldos financeiros e os créditos do Fundo de Previdência, criados pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 109/97, previstos no artigo 1º da  Lei Complementar nº 263, de 20.6.2003, existentes até a data de publicação desta Lei Complementar, ficam transferidos para o Fundo Financeiro previsto no artigo 49, §1º desta Lei Complementar.

 

Artigo 73. Os bens patrimoniais em nome do IPAJM, vinculados ou não ao Fundo de Previdência criado pela Lei Complementar nº 109/97, passam a integrar o Fundo Previdenciário previsto no artigo 49, § 2º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, em obediência à Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, o Conjunto Residencial “Nilson Charpinel Junger”, localizado no Município de São José do Calçado, dos Conjuntos Residenciais “Antônio Dias de Sousa”, localizado no Bairro de Maruípe, “Antônio Honório”, localizado no Bairro de Goiabeiras, e do Conjunto Residencial de Maruípe, localizado no Bairro de Maruípe, em Vitória, neste Estado, cuja administração fica transferida para a Subsecretaria de Estado de Administração Geral, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG.

 

Artigo 74. É vedado ao IPAJM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, ceder graciosamente seus bens patrimoniais vinculados aos Fundos, bem como conceder empréstimo ao Estado ou a qualquer órgão filiado ou não ao Regime Previdenciário de que trata esta Lei Complementar.

 

Artigo 75. O Presidente Executivo e os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam.

 

Parágrafo único. Caso os entes responsáveis pelas indicações de seus representantes para composição dos respectivos Conselhos, não o façam no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar e do término dos mandatos subseqüentes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promovê-la com segurados do Poder Executivo, desde que observado o disposto nos “capita” dos artigos 63 e 65, em relação aos Conselhos Administrativo e Fiscal, respectivamente.

 

Artigo 76. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Artigo 77. Em obediência ao disposto no artigo 40, § 20 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/03, que estabelece a existência de uma única unidade gestora do regime próprio de previdência de cada ente estatal, os procedimentos de conhecimento, concessão, fixação de proventos e pagamento de benefícios previdenciários, dos segurados do Regime Próprio do Estado serão absorvidos pelo IPAJM no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

Artigo 78. As alíquotas de contribuições criadas ou majoradas por esta Lei Complementar, em relação à Lei Complementar nº 109/97, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as alíquotas estabelecidas na Lei Complementar nº 109/97, até a entrada em vigência das novas alíquotas de contribuição, no prazo fixado no “caput” deste artigo.

 

Artigo 79. A partir de 31.12.2003, as remunerações, os subsídios e os proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto nos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/03, serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes.

 

Parágrafo único. As remunerações, os subsídios e os benefícios de que trata o “caput” deste artigo, decorrentes de acumulações, serão reduzidos pela mesma regra praticada pela União.

 

Artigo 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 81. Ficam revogados na Lei Complementar nº 46/94 as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do artigo 194, bem como as sessões I, II, V a VIII do Capítulo II do Título VIII; a Lei Complementar nº 109/97; na Lei Complementar nº 134/98, o inciso I e suas alíneas e a alínea “a” do inciso II do artigo 7º, o artigo 9º, o inciso I e sua alínea “a” do artigo 10, o artigo 23; na Lei Complementar nº 234/02, os artigos 130 e 184 e a Lei Complementar nº 263/03.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de abril de 2004.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

VERA MARIA SIMONI NACIF

Secretária de Estado

do Trabalho e Ação Social

 

SÍLVIO ROBERTO RAMOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes

 

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

 

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

 

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

 

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial