O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 282,
de 22.4.2004 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 42 As contribuições, de que
tratam os incisos I, II e III do artigo 40, serão recolhidas ao IPAJM até o 5º
(quinto) dia útil após a data do efetivo pagamento dos segurados ativos, sob
pena de multa, juros e de incidência de correção pelo mesmo índice adotado para
meta atuarial.
Parágrafo único.
As complementações, de que trata o § 1º ao artigo 40, serão repassadas ao
IPAJM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista
para o efetivo pagamento dos benefícios previdenciários.” (NR)
“Artigo 43 As
contribuições e as complementações não recolhidas, nos termos do artigo 42,
caput, e parágrafo único, serão corrigidas pelo mesmo índice adotado para meta
atuarial e sofrerão incidência de multa de 2% (dois por cento), além dos juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único.
Os demais débitos para com o IPAJM serão corrigidos pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE, além de juros de 1% (um por
cento) ao mês e, em caso de inadimplência, sofrerão a incidência de multa de 2%
(dois por cento).” (NR)
Artigo
2º Ficam criadas
e incluídas na estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM as seguintes unidades
administrativas:
I - A Diretoria de Investimentos;
e
II - A Gerência de Investimentos.
Parágrafo
único. As
competências das unidades administrativas serão estabelecidas por ato do
Presidente Executivo do IPAJM.
Artigo
3º O Diretor de
Investimentos e o Gerente de Investimentos ocuparão cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, tendo como requisitos mínimos escolaridade em nível de
graduação e que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido pelo
Ministério da Previdência Social.
Artigo
4º Fica criado,
no âmbito do IPAJM, o Comitê de Investimentos, integrado por 3 (três)
servidores efetivos, por designação do Presidente Executivo, tendo como
requisitos mínimos escolaridade em nível de graduação e que tenham sido
aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido pelo Ministério da Previdência Social,
cuja competência será estabelecida em regulamento do IPAJM.
Artigo
5º Ficam criados
os cargos de provimento em comissão de Diretor de Investimentos, referência
QCE-02, e de Gerente de Investimentos, referência CCP-01.
Artigo
6º Ficam criadas
as Funções Gratificadas de Membro do Comitê de Investimentos, constantes do
Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Artigo
7º O vencimento
dos cargos de Gerente e Ouvidor, referência CCP-01, integrantes do quadro de
cargos comissionados do IPAJM, é o constante do Anexo II que integra esta Lei
Complementar.
Artigo
8º O cargo
comissionado de Assessor Previdenciário, referência CCP-05, fica reclassificado
para a referência CCP-04.
Artigo
9º A
representação gráfica da estrutura organizacional básica do IPAJM é a constante
do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Artigo
10 Esta Lei
Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Artigo 11 Fica
revogado o § 2º do artigo 40 da Lei
Complementar nº 282/04.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31
de Março de 2010.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS, a que se refere o artigo 6º
FUNÇÃO GRATIFICADA |
REFERÊNCIA |
VAGAS |
VALOR (R$) |
Membro do
Comitê de Investimentos |
FG-INVEST |
3 |
1.304,16 |
TOTAL GERAL |
|
3 |
3.912,48 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE GERENTE E OUVIDOR,
A que se refere o artigo 7º
CARGO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
Gerente |
CCP-01 |
4.500,00 |
Ouvidor |
CCP-01 |
4.500,00 |
TOTAL GERAL |
|
9.000,00 |