LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 539, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 12, 24, 25, 40, 48, 49, 53, 63 e 65 da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Artigo 1º Fica reorganizado na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA.” (NR)

 

"Artigo 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo.” (NR)

 

"Artigo 5º (...)

 

(...)

 

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

 

III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos;

 

IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos;

 

(...)

 

§ 6º A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja, comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em estabelecimento de ensino superior.” (NR)

 

"Artigo 6º (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez previstas nesta Lei Complementar;   

 

(...).” (NR)

 

"Artigo 12. (...)

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados por meio de portarias do Presidente Executivo do IPAJM, cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo.

 

(...).” (NR)

 

"Artigo 24. (...)

 

Parágrafo único. No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização dos proventos.” (NR)

 

"Artigo 25. O requerimento de aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de contribuição, apurado pelo IPAJM e expresso em Declaração de Tempo de Contribuição.

 

§ 1º A Declaração de Tempo de Contribuição deverá conter o tempo de contribuição apurado e a base legal para a aposentadoria.

 

§ 2º O requerimento de aposentadoria voluntária deverá conter o fundamento legal para a aposentadoria e estar acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição e de comprovante de comunicação da chefia imediata ou de ato de afastamento, quando for o caso.

 

§ 3º O segurado que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas funções a partir da data de protocolização do pedido ou data do ato de afastamento, quando for o caso, data esta em que passará a vigorar a aposentadoria.

 

(...).” (NR)

 

"Artigo 40. (...)

 

I - contribuição mensal compulsória do segurado ativo, no percentual de 11% (onze por cento), deduzida em folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição;

 

II - contribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), deduzida em folha de pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

 

III - contribuição mensal compulsória do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que trata o inciso I deste artigo.

 

(...)

 

§ 3º A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, relacionadas no artigo 30 desta Lei Complementar.” (NR)

 

"Artigo 48. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

 

I - as diárias para viagens;

 

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III - a indenização de transporte;

 

IV - o salário-família;

 

V - o auxílio-alimentação;

 

VI - o auxílio-creche;

 

VII - as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho;

 

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

IX - o abono de permanência;

 

X - o abono de férias;

 

XI - o adicional noturno;

 

XII - o adicional pela prestação de serviços extraordinários; e

 

XIII - outras parcelas de caráter indenizatório.

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.” (NR)

 

§ 2º Somente a regulamentação, editada por portaria do Instituto de Previdência, determinará as parcelas em decorrência de local de trabalho e as parcelas de caráter indenizatórios que não sofrerão incidência de contribuição previdenciária”.(NR)

 

"Artigo 49. (...)

 

(...)

 

§ 3º As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 40, em relação aos segurados previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que em relação aos segurados previstos no § 2º, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.

 

§ 4º As receitas decorrentes da compensação financeira, relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição, de que trata o inciso VIII do artigo 40, serão destinadas ao Fundo Financeiro e ao Fundo Previdenciário, considerando a vinculação dos segurados determinada nos §§ 1º e 2º deste artigo.”(NR)

 

"Artigo 53. (...)

 

(...)

 

II - até o último dia útil do mês de março será publicado o resumo do balanço anual do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados.” (NR)

 

"Artigo 63. O Conselho Administrativo, órgão de deliberação e orientação superior do IPAJM, terá a participação dos segurados civis, militares e aposentados, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

 

I - representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com mandatos de 02 (dois) anos:

 

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Judiciário; e

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Legislativo;

 

II - representando os segurados, eleitos para mandato de 03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:

 

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados ativos civis;

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados militares; e

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os inativos.

 

§ 1º Na hipótese de vacância, será feita nova designação para o período restante do mandato, observada a regra de indicação no caso do inciso I e a ordem de votação no caso do inciso II.

 

(...)

 

§ 4º O suplente de cada representação, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, será o candidato a membro titular votado em segundo lugar. (NR)

 

(...)

 

§ 7º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros.

 

§ 8º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03 (três) segurados, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM.

 

§ 9º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

"Artigo 65. O Conselho Fiscal, órgão permanente, terá a participação dos segurados civis, militares e inativos, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

 

I - representando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com mandatos de 02 (dois) anos:

 

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Judiciário; e

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Poder Legislativo;

 

II - representando os segurados, eleitos para mandato de 03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:

 

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados ativos civis;

b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os segurados militares; e

c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, eleito para representar os inativos.

 

§ 1º Na hipótese de vacância, será feita nova designação para o período restante do mandato, observada a regra de indicação no caso do inciso I e a ordem de votação no caso do inciso II.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo indicará um segurado para exercer a Presidência  do Conselho Fiscal, independente do disposto na alínea “a” do inciso I desde artigo, que somente terá direito  a voto em caso de empate.

 

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, obrigatoriamente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e somente deliberará por maioria de votos, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.

 

§ 4º Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período de mandato, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, nesse caso, seu suplente.

 

§ 5º O suplente de cada representação, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, será o candidato a membro titular votado em segundo lugar.

 

§ 6º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros.

 

§ 7º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03 (três) segurados, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM.

 

§ 8º O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

Artigo 2º Ficam inseridos na Lei Complementar nº 282/04 os artigos 13-A e 13-B, com as seguintes redações:

 

"Artigo 13-A. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

 

"Artigo 13-B. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º (primeiro) pagamento.

 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”

 

Artigo 3º A eleição para composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, introduzidas pelas alterações desta Lei Complementar, dar-se-á somente quando do término do atual mandato.

 

Artigo 4º As referências ao Regime Próprio de Previdência na Lei Complementar nº 282/04, e nas suas alterações, assim como em qualquer outro marco normativo do Estado do Espírito Santo, devem ser consideradas como Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA.

 

Artigo 5º As referências ao IPAJM na Lei Complementar nº 282/04, e nas suas alterações, na Lei Complementar nº 351, de 28.12.2005, e nas suas alterações, assim como em qualquer  outro marco normativo do Estado do Espírito Santo, devem ser consideradas como Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla IPAJM.

 

Artigo 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se o inciso II do artigo 54, o inciso X do artigo 61 e o artigo 66 da Lei Complementar nº 282, de 22.04.2004.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial