O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 12, 24, 25, 40, 48, 49,
53, 63 e 65 da Lei Complementar nº 282, de 22.4.2004, passam a vigorar com
as seguintes redações:
"Artigo 1º Fica reorganizado
na forma desta Lei Complementar, conforme os impositivos da Constituição da
República Federativa do Brasil e da legislação federal aplicável, o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo,
legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA.” (NR)
"Artigo 2º Fica o Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado
pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito
público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em
relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito
Santo.” (NR)
"Artigo 5º
(...)
(...)
II - o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos;
III - o enteado e o tutelado, menores de 21 (vinte e
um) anos, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não recebam
pensão alimentícia, benefício previdenciário ou não possuam condições suficientes
para o próprio sustento e educação, equiparam-se aos filhos;
IV - os filhos maiores inválidos, enquanto
solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha
ocorrido até 21 (vinte e um) anos;
(...)
§ 6º
A idade limite prevista nos incisos II e III poderá se estender até 24 (vinte e
quatro) anos desde que o dependente não exerça atividade remunerada e esteja,
comprovadamente, matriculado e cursando o 1º (primeiro) curso de graduação em
estabelecimento de ensino superior.” (NR)
"Artigo 6º
(...)
(...)
II - (...)
(...)
c) em relação aos filhos, ao enteado e ao tutelado,
ao atingirem 21 (vinte e um) anos, ressalvadas as hipóteses de invalidez
previstas nesta Lei Complementar;
(...).” (NR)
"Artigo 12.
(...)
§ 1º
Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos
benefícios previdenciários serão exarados por meio de portarias do Presidente Executivo
do IPAJM, cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do
Estado do Espírito Santo.
(...).” (NR)
"Artigo 24.
(...)
Parágrafo único.
No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela
média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo
previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior aplicação
do fator de proporcionalização dos proventos.” (NR)
"Artigo 25. O requerimento de
aposentadoria voluntária será precedido de verificação do tempo de
contribuição, apurado pelo IPAJM e expresso em Declaração de Tempo de
Contribuição.
§ 1º
A Declaração de Tempo de Contribuição deverá conter o tempo de contribuição
apurado e a base legal para a aposentadoria.
§ 2º
O requerimento de aposentadoria voluntária deverá conter o fundamento legal
para a aposentadoria e estar acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição
e de comprovante de comunicação da chefia imediata ou de ato de afastamento,
quando for o caso.
§ 3º
O segurado que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do
exercício de suas funções a partir da data de protocolização do pedido ou data
do ato de afastamento, quando for o caso, data esta em que passará a vigorar a
aposentadoria.
(...).” (NR)
"Artigo 40.
(...)
I - contribuição mensal compulsória do segurado
ativo, no percentual de 11% (onze por cento), deduzida em folha de pagamento,
incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
II - contribuição mensal compulsória dos aposentados
e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), deduzida em folha de
pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da
pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social;
III - contribuição mensal compulsória do Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º,
no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a totalidade da
base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que trata o inciso I
deste artigo.
(...)
§ 3º
A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, relacionadas no artigo 30 desta Lei
Complementar.” (NR)
"Artigo 48. Para efeito de
incidência de contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição
o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas percebidas em decorrência de local
de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência;
X - o abono de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional pela prestação de serviços
extraordinários; e
XIII - outras parcelas de caráter indenizatório.
§ 1º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da
Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil.” (NR)
§ 2º
Somente a regulamentação, editada por portaria do Instituto de Previdência,
determinará as parcelas em decorrência de local de trabalho e as parcelas de
caráter indenizatórios que não sofrerão incidência de contribuição
previdenciária”.(NR)
"Artigo 49.
(...)
(...)
§ 3º
As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 40, em relação
aos segurados previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo
Financeiro, enquanto que em relação aos segurados previstos no § 2º, serão
destinadas ao Fundo Previdenciário.
§ 4º
As receitas decorrentes da compensação financeira, relativas à contagem
recíproca de tempo de contribuição, de que trata o inciso VIII do artigo 40,
serão destinadas ao Fundo Financeiro e ao Fundo Previdenciário, considerando a
vinculação dos segurados determinada nos §§ 1º e 2º deste artigo.”(NR)
"Artigo 53.
(...)
(...)
II - até o último dia útil do mês de março será
publicado o resumo do balanço anual do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado do Espírito Santo, contendo o demonstrativo de todos os
valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados.” (NR)
"Artigo 63. O Conselho
Administrativo, órgão de deliberação e orientação superior do IPAJM, terá a
participação dos segurados civis, militares e aposentados, com formação
superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de
administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou
engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte
composição:
I - representando os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, com mandatos de 02 (dois) anos:
a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
indicados pelo Presidente do Poder Judiciário; e
c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
indicados pelo Presidente do Poder Legislativo;
II - representando os segurados, eleitos para
mandato de 03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:
a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
eleito para representar os segurados ativos civis;
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
eleito para representar os segurados militares; e
c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
eleito para representar os inativos.
§ 1º
Na hipótese de vacância, será feita nova designação para o período restante do
mandato, observada a regra de indicação no caso do inciso I e a ordem de
votação no caso do inciso II.
(...)
§ 4º
O suplente de cada representação, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso II deste artigo, será o candidato a membro titular votado em segundo
lugar. (NR)
(...)
§ 7º
O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II
deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos
conselheiros.
§ 8º
O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II
deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03 (três) segurados,
designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM.
§ 9º
O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II
deste artigo, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
"Artigo 65. O Conselho Fiscal,
órgão permanente, terá a participação dos segurados civis, militares e
inativos, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência
comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária,
contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder
Executivo, com a seguinte composição:
I - representando os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, com mandatos de 02 (dois) anos:
a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
indicados pelo Presidente do Poder Judiciário; e
c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
indicados pelo Presidente do Poder Legislativo;
II - representando os segurados, eleitos para
mandato de 03 (três) anos entre os ativos, civis e militares, e entre inativos:
a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
eleito para representar os segurados ativos civis;
b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
eleito para representar os segurados militares; e
c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente,
eleito para representar os inativos.
§ 1º
Na hipótese de vacância, será feita nova designação para o período restante do
mandato, observada a regra de indicação no caso do inciso I e a ordem de
votação no caso do inciso II.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo indicará um segurado para exercer a Presidência do Conselho Fiscal, independente do disposto
na alínea “a” do inciso I desde artigo, que somente terá direito a voto em caso de empate.
§ 3º
O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, obrigatoriamente e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e somente
deliberará por maioria de votos, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em
caso de empate.
§ 4º
Perderá o mandato o membro que, sem justa motivação, no período de mandato,
faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
assumindo, nesse caso, seu suplente.
§ 5º
O suplente de cada representação, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso II deste artigo, será o candidato a membro titular votado em segundo
lugar.
§ 6º
O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II
deste artigo, terá início 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos
conselheiros.
§ 7º
O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II
deste artigo, será coordenado por uma comissão de 03 (três) segurados,
designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM.
§ 8º
O processo de eleição para escolha dos membros, a que se refere o inciso II
deste artigo, será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Artigo 2º Ficam inseridos na Lei Complementar nº 282/04 os artigos 13-A e
13-B, com as seguintes redações:
"Artigo 13-A.
É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
"Artigo 13-B.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da
percepção do 1º (primeiro) pagamento.
§ 2º
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
Artigo 3º
A eleição para composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, introduzidas pelas
alterações desta Lei Complementar, dar-se-á somente quando do término do atual
mandato.
Artigo 4º
As referências ao Regime Próprio de Previdência na Lei
Complementar nº 282/04, e nas suas alterações, assim como em qualquer outro
marco normativo do Estado do Espírito Santo, devem ser consideradas como Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo,
legalmente designado pela sigla ES-PREVIDÊNCIA.
Artigo 5º
As referências ao IPAJM na Lei Complementar nº
282/04, e nas suas alterações, na Lei Complementar nº 351, de 28.12.2005, e
nas suas alterações, assim como em qualquer
outro marco normativo do Estado do Espírito Santo, devem ser
consideradas como Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito
Santo, legalmente designado pela sigla IPAJM.
Artigo 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se o inciso II do artigo 54, o inciso X do artigo 61 e o artigo 66 da Lei Complementar nº 282, de
22.04.2004.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2009.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial