LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 110, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dá nova redação ao dispositivo da Lei Complementar nº 46/94.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 4º do artigo 202, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, remunerado pela Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 27 de dezembro de 1996

, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 202. .............................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................

§ 4º Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, integrarão os proventos de aposentadoria, quando o servidor público preencher os seguintes requisitos:

I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de funções gratificadas ou função de confiança na data do requerimento da aposentadoria, há 05 (cinco) anos ininterruptos ou;

II - contar na data do requerimento 10 (dez) anos de serviço, ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança”.

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1996.

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial