LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 110, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao dispositivo da Lei Complementar nº 46/94.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O § 4º do artigo 202, da Lei Complementar nº 46,
de 31 de janeiro de 1994, remunerado pela Lei
Complementar nº 98, de 12 de maio de 1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 89,
de 27 de dezembro de 1996
, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 202.
.............................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................................
§ 4º Os valores correspondentes ao
exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança,
integrarão os proventos de aposentadoria, quando o servidor público preencher
os seguintes requisitos:
I - estar
investido em cargo comissionado, ou no exercício de funções gratificadas ou
função de confiança na data do requerimento da aposentadoria, há 05 (cinco)
anos ininterruptos ou;
II - contar
na data do requerimento 10 (dez) anos de serviço, ininterrupto ou não, no
exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança”.
Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1996.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e
a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial