O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os dispositivos a seguir
enumerados da Lei Complementar nº. 46, de 31 de
janeiro de 1994, com a nova redação dada pela Lei
Complementar nº. 80, de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
168. É contado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União,
aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações
Públicas.
Parágrafo
único.
..................................................................................
Artigo
199. O provento de aposentadoria será
calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público
estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo revisto
na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em
atividade.
§
1º
.......................................................................................................
§
2º .......................................................................................................
§
3º
.......................................................................................................
§ 4º Os valores
correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e
funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor
público efetivo preencher, conjuntamente os seguintes requisitos:
I - estar investido em cargo
comissionado, ou no exercício de função gratificada ou função de confiança na
data do requerimento de aposentadoria, há 05 % (cinco) anos ininterruptos; e
II - contar, na data do
requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de
cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança.
§
5º
.......................................................................................................
§ 6º No cômputo dos 05
(cinco) anos a que se refere o § 4º deste artigo, serão considerados os
distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse
período, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis)
meses.
§ 7º A integração aos
proventos de aposentadoria de valores relativos à função gratificada, função de
confiança, gratificação especial para motoristas e a gratificação de função de
chefia dos policiais civis, serão percebidas de acordo com o disposto nos §§
4º, 5º e 6º, deste artigo.”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno,
portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e
correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial