O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
dispositivos a seguir enumerados da Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 (Regime Jurídico Único), passa
a vigorar com a seguinte redação;
"Artigo 40.
...................................................................................................
§ 1º A
avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos
estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que a submeterá a chefia
imediata.
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................
"Artigo 41. A qualquer tempo,
e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público
deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art.
"Artigo 57. É permitido ao
servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem
perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da
autoridade competente de cada Poder, para:
I - ………………………………………………………………………………
II -…………….............................................................................................
III -
.............................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................”
"Artigo 70.
....................................................................................................
§ 1º Os
vencimentos e os proventos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos
até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal
preço ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente no vencido, com base nos
índices oficiais de variação da economia do país.
§ 2º .........................................................................................................”
"Artigo 78. A ajuda de custo é
a retribuição concedida ao servidor público estadual para compensar as despesas
de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço,
pelo afastamento referido no art.83, por prazo superior a 15 (quinze) dias e
pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128, devendo ser paga
adiantadamente.
§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................”
"Artigo 79. A ajuda de custo
será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração
mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a
03 (três) meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no
exterior.”
"Artigo 81.
....................................................................................................
I -
...............................................................................................................
II -
...............................................................................................................
III -
..............................................................................................................
IV - ocorrer qualquer das hipóteses prevista no art.
84.
Parágrafo único.
......................................................................................”
"Artigo 83. Ao servidor
público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular em
caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será
concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e
alimentação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a
serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga
adiantadamente.
§ 2º Quando
o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma
complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a
ser definida em regulamento.
§ 3º ..........................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................”
"Artigo 85. A diária será
fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.
Parágrafo único.
Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze)
dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.”
"Artigo 102.
...................................................................................................
Parágrafo único.
A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.”
"Artigo 105.
A gratificação de produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na
forma e condições definidas em Lei.”
"Artigo 109.
Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio
previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos:
I - Licença para trato de interesses particulares;
II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge
ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
III - Licença por motivo de doença em pessoa da
família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
IV - Licença para tratamento da própria saúde,
quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não.
V - Faltas injustificadas;
VI - Suspensão disciplinar, decorrente de conclusão
de processo administrativo disciplinar;
VII - Prisão mediante sentença judicial, transitada
em julgado.
§ 1º A
interrupção do exercício de que trata o "caput" deste artigo, determinará
o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do
benefício, a contar da data do término do afastamento.
§ 2º Excetuam-se
do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença
por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60
(sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
§ 3º A
exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento
determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves
especificadas no Art. 131, independente do período de licença concedido.
§ 4º As
licenças concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período no §
2º, desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão
consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de
assiduidade.
§ 5º As
licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença
de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão
do adicional de assiduidade.”
"Artigo 111.
O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo
gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.
"Artigo 119.
................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................
§ 3º As
férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.”
"Artigo 122.
................................................................................
I -
............................................................................................................
II - ............................................................................................................
III -
...........................................................................................................
IV - ...........................................................................................................
V -
............................................................................................................
VI -
..........................................................................................................
VII -
..........................................................................................................
VIII -
.........................................................................................................
IX -
...........................................................................................................
X -
...........................................................................................................
§ 1º As
licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam aos
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
§ 2º ........................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................
§ 4º A
licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida ao servidor
ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de
30 dias.”
"Artigo 199.………………………………………………………………………..
§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................
§ 4º ……………………………………………………………………………..
§ 5º ……………………………………………………………………………..
§ 6º …………………………………………………………………………….
§ 7º ...........................................................................................................
§ 8º
...........................................................................................................
§ 9º
É vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria de valores decorrentes
da ocupação de cargos de Secretário de Estado e outros de nível remuneratório
equivalente.”
"Artigo 301.
O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único,
na forma determinada pelos arts. 298 e 299, será computado integralmente para
todos os efeitos legais, inclusive férias, férias-prêmio, adicional de
assiduidade, décimo - terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço,
aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º Para
efeito de concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, o tempo de
serviço dos servidores de que trata o “caput” deste artigo, prestado
anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994,
será computado de acordo com as seguintes regras:
I - Serão concedidas férias-prêmio de seis meses com
todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor, em atividade, que as
requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público
estadual.
II - Considera-se de efetivo exercício, para efeito
deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de extra-numerário,
professor credenciado, servidor regido pela legislação trabalhista,
anteriormente a sua efetivação, serventuário da Justiça e o tempo de serviço
prestado em cartório mediante admissão por autoridade judicial.
III - O tempo de serviço prestado como professor
credenciado só será contado, para efeito do que dispõe este parágrafo, quando
reconduzido no período das férias escolares;
IV - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor
que houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio, salvo se a pena for
convertida em multa;
V - Não interrompe o exercício para efeito deste
artigo, o afastamento em decorrência de:
a) Licença à gestante;
b) Casamento;
c) Luto;
d) Convocação para o serviço militar;
e) Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) Férias;
g) Licença decorrente de acidente em serviço ou de
trabalho;
h) Licença decorrente de doença profissional ou
ocupacional;
i) Licença-prêmio ou férias-prêmio;
j) Licença para tratamento de saúde própria, de
pessoa da família ou auxílio-doença até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não,
durante o decênio;
l) Faltas relevadas, de no máximo três ao mês,
motivadas por doença, comprovada em inspeção médica oficial, até o número de
120 (cento e vinte) dias durante o decênio até 25 de novembro de 1987, após
essa data serão relevadas seis faltas por ano e sessenta no decênio; e
m) Ficar à disposição de órgão da administração
estadual ou municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem;
VI - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará
jus a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade em relação a cada um dos cargos
acumulados;
VII - O servidor com direito a férias-prêmio poderá
optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, concedida em caráter
permanente e correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento;
VIII - É competente para conceder férias-prêmio ou
gratificação-assiduidade o Secretário de Estado responsável pela administração
de pessoal e os dirigentes das autarquias e fundações públicas no âmbito do
Poder Executivo nos demais poderes, pela autoridade indicada nos respectivos
regimentos.”
"Artigo 313.
As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art. 194,
inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do
Estado, até que seja criado o “Fundo para Seguridade e Assistência Social”.
Artigo 2º
O § 1º do art. 65, da Lei 3.196, de 09 de janeiro de 1978, com a redação que lhe
foi conferida pela Lei 3.841, de 08 de maio de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 65.
....................................................................................................
§ 1º A
licença especial terá duração de 03 (três) meses e será gozada de uma só vez.”
Artigo 3º
O art.135 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 135.
Após a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em serviço público
estadual, o servidor policial civil efetivo terá direito a férias-prêmio de 03
(três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozado de uma
única vez.”
Artigo 4º As
concessões de gratificação de assiduidade e das férias-prêmio previstas na Lei
Complementar 3.400, de 14 de janeiro de 1981 e da gratificação de assiduidade e
da licença especial, previstas na Lei 3.196, de 09 de janeiro de 1978, com a
redação que lhe foi dada pela Lei 3.841, de 08 de maio de 1986, observarão,
obrigatoriamente, os mesmos critérios e condições estabelecidos nos arts. 108, 111
e 112 e 118 a 121, da Lei Complementar
n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alterações constantes desta Lei.
§ 1º As
férias-prêmio e a licença especial devidas aos servidores policiais civis e
policiais militares serão concedidas após cada decênio ininterrupto de efetivo
exercício.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também aos servidores das autarquias, fundações
e empresas públicas submetidos ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho
que sejam beneficiados com a concessão de adicional ou gratificação de
Assiduidade e de férias ou licença prêmio ou de qualquer outra vantagem de
idêntico fundamento, constantes de leis, resoluções e regulamentos, sejam quais
formas Jurídicas tiverem.
Artigo 5º Fica acrescentado às Disposições
Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º
46, de 31 de janeiro de 1994, um art. 315, com a seguinte redação:
"Artigo 315.
Fica garantido ao ocupante do emprego público na administração estadual, na
data da publicação desta Lei, o direito contar esse tempo de serviço para efeito
da concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos
arts. 108 e 118, se vier ocupar cargo público efetivo.
Parágrafo único.
Não será contado o tempo de serviço público em emprego público estadual já
utilizado na aquisição de vantagem idêntico fundamento do adicional de
assiduidade de férias-prêmio.”
Artigo 6º Os atuais arts. 315, 316 e 317
da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a ser numerados,
respectivamente, como arts. 316, 317 e 318.
Artigo 7º Ficam revogados a alínea “g” do inciso I, do art. 93, o art. 103 e seus incisos I e II, o art. 173 e o art.
310 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, os arts. 136 e seus incisos, 137 e 138, da Lei Complementar nº
3.400, de 14 de janeiro de 1981, o § 4º e seus incisos, do art. 65, da Lei
3.196, de 9 de janeiro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da
Lei 3.841, de 8 de maio de 1996.
Artigo 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 29 de fevereiro de 1996.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial