LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 98, DE 12 DE MAIO DE 1997

 

Adiciona ao Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, uma Seção IX, intitulada "Da Readaptação".

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7° da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica adicionada ao Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, uma Seção IX, intitulada "Da Readaptação", composta por 03 (três) artigos e 02 (dois) parágrafos, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

 

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 45. Será readaptado em atividade compatível com a sua aptidão física e mental o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão médico de pessoal.

 

§ 2º O ato de readaptação é da competência do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

 

Artigo 46. A readaptação será efetivada após conclusão de curso de treinamento, quando aconselhável, realizado pelo setor competente da Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 47. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento”.

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 12 de maio de 1997.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

JUCA GAMA

1º Secretário

 

SÁVIO MARTINS

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial