O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente,
promulgo nos termos do Artigo 66, § 7° da
Constituição Estadual a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica adicionada ao Capítulo II, do Título
II, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, uma Seção IX,
intitulada "Da Readaptação", composta por 03 (três) artigos e 02
(dois) parágrafos, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Artigo 45.
Será readaptado em atividade compatível com a sua aptidão física e mental o
servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou
licença para tratamento de saúde.
§ 1º
A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a
cargo do órgão médico de pessoal.
§ 2º
O ato de readaptação é da competência do Secretário de Estado responsável pela
administração de pessoal.
Artigo
Artigo
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Domingos Martins, em 12 de maio de 1997.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial