CONSTITUIÇÃO

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

1989

 

PREÂMBULO

 

Nós, os representantes do povo espírito-santense, reunidos sob a proteção de DEUS, em Assembleia Estadual Constituinte, por força do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Estado, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.

 

TÍTULO I

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO

 

Art. 1º O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

 

Art. 2º O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal.

·  Artigo com redação dada pela EC n.º 14/98

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 3º O Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Parágrafo único. O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

 

Art. 4º Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.

 

Parágrafo único. O Estado prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.

 

Art. 5º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.

 

Art. 6º As omissões dos agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.

 

Art. 6º-A A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

·  Incluído pela EC nº 76/2012.

 

Art. 7º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.

 

Art. 8º Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes a convicção política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não-individualizado.

 

Art. 9º Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

 

Seção I

Da Defesa do Consumidor

 

Art. 10. O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:

 

I - política estadual de defesa do consumidor;

 

II - sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;

 

III - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

 

Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:

 

I - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;

 

II - fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;

 

III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;

 

IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público; delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas;

 

V - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União.

 

Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. (NR)

·  Incluído pela EC nº 82/2012

 

Seção II

Dos Direitos Sociais

 

Art. 12. Art. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade do s direitos e garantias sociais e princípio s previsto s na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbano s, rurais e servidores públicos, bem como o s da vedação de discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação sexual.

·  Artigo com nova redação dada pela E.C 84/2012.

 

§ 1º No âmbito estadual, além das vedações previstas na Constituição Federal e no s tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, não será admitida a discriminação do s trabalhadores urbano s, rurais e dos servidores público s, o u de seus dependentes, por motivo de crença religiosa, orientação sexual, sexo, cor, estado civil o u idade, ressalvado, no último caso, os limites fixado s por esta Constituição e pela Constituição Federal.

·  Parágrafo  com nova redação dada pela E.C 84/2012.

 

§ 2º A proibição de discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos e seus dependentes engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercício de funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes, identificados nos termos da Constituição Federal, para efeitos previdenciários.

·  Parágrafo  com nova redação dada pela E.C 84/2012.

 

Art. 13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecido s na Constituição Federal e tratados internacionais vigentes em nossa Pátria.

·  Artigo com nova redação dada pela E.C 84/2012.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 14. A organização político-administrativa do Estado é constituída pela união dos Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 15. A Cidade de Vitória é a Capital do Estado, podendo o Governador decretar a sua transferência temporariamente para outra cidade do território estadual:

 

Parágrafo único. A Cidade de Vila Velha é considerada a Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir o Governador e o Vice-Governador do Estado.”(NR)

·  Parágrafo único acrescido pela EC 54/07

 

I - nas situações de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;

 

II - simbolicamente, em datas festivas, como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.

 

Art. 16. São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino já adotados na data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer.

 

Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

 

Art. 18. Incluem-se entre os bens do Estado:

 

I - as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio;

·  Inciso II com redação dada pela EC  n.º 14/98.

 

III - as ilhas fluviais e lacustres sob o seu domínio e não-pertencentes à União;

 

IV - as terras devolutas não-compreendidas entre as do domínio da união;

 

V - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

Art. 19. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:

 

I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;

 

II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;

 

III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal;

 

IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;

 

V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.

 

§ 1º Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica assegurada a concessão de benefícios estabelecidos em lei complementar específica.

 

§ 2º O Município, para ser instituído como Estância Ecológica e Turística, deverá atender, além de outros critérios definidos em lei complementar específica, ao seguinte:

 

I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua área coberta por mata nativa ou reflorestada com espécimes da nossa flora;

 

II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo.” (NR)

·  Parágrafos 1º e 2º (Inciso I e II), acrescentados pela EC  n.º 51/06.

 

Art. 21.  A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano.

·  Artigo com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

Art. 22. O território do Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em lei.

 

Parágrafo único. A sede do Município terá categoria de cidade e a do distrito, de vila.

 

Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

 

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado, no que couber, o disposto no art. 84;

 

II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

 

III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa;

 

IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

V - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

 

VI - cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei municipal;

 

VII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

 

VIII - suspensão do Prefeito de suas funções, no que couber, nas hipóteses previstas no art. 94;

 

IX - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta e indireta, ressalvada a posse por concurso público e observado o disposto no art. 33, II, IV e V;

 

X - publicação das leis e atos municipais.

 

XI - (Suprimido pela EC nº 07/95).

 

Art. 24. O número de Vereadores por Município será proporcional à sua população, observado o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.

 

§ 1º O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos.

 

§ 2º O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

 

§ 3º A Lei Orgânica do Município fixará o período de funcionamento da Câmara Municipal.

 

Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato, para quatro anos de mandato, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

·  Artigo com nova redação dada pela EC nº 78/2012.

 

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal declaração de seus bens.

 

§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em legislação complementar.

 

Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte:

 

I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

 

II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe esta  Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

 

a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

·  Artigo com redação dada pela EC  n.º 48/04.

 

Art. 26-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

I - 07% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

 

II - 06% (seis por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

 

III - 05% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

 

IV - 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

 

V - 04% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

 

VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

·  Incisos I a VI alterados pela EC nº 65/2011.

 

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

 

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito:

 

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

 

II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou

 

III - enviar o repasse, a menor, em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Constituiu crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

·  Artigo 26-A acrescentado pela EC  n.º 48/04.

 

Art. 27. À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no art. 153.

 

Art. 28.  Compete ao Município:

 

I - legislar sobre assunto de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual;

 

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

·  Nova redação dada pela EC nº 81/2012.

 

IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;

 

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Art. 29. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

·  Suspensa, liminarmente, a eficácia da expressão “e o Presidente da Câmara” pelo STF na ADI nº 1964-3.

 

§ 3º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição do contribuinte, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

 

§ 4º Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer ao interessado, no prazo da lei, informações sobre quaisquer despesas ou receitas realizadas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 30. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

Art. 31. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:

 

I - comprovados os fatos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de ofício, ou mediante denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciá-la;

 

II - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembleia Legislativa.

 

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 2º O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.

 

§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo se ocorrer impedimento legal.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 32. As administrações públicas  direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes:

·  "Caput" com redação dada pela EC  nº 73/2011.

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

·  Inciso I com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

·  Inciso II com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

IV -  durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos  em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

·  Inciso V com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata  de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações;

·  Inciso IV com redação dada pela EC  nº 59/08.

 

VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação de classe e à sindicalização;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

·  Inciso VIII com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores;

·  Inciso XI com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

·  Inciso XII com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

XIII - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

·  Inciso XIV com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e no art. 38, § 3º, e sujeitos aos impostos gerais;

·  Inciso XV com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

·  Inciso XVI com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

·  Inciso XVII e alíneas com redação dada pela EC  n.º 55/07.

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

·  Inciso XVIII com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão criar autarquia e autorizar a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

·  Inciso XIX com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

XXIV - (Revogado pela EC n.º 43/03).

 

XXV - (Revogado pela EC n.º 43/03).

 

XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

·  Inciso XXVI acrescentado pela EC  nº 49/06.

 

§ l º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.

 

§ 2º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

§ 3º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 4º A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

·  Parágrafo 4º e incisos com redação dada pela EC n.º 23/99.

 

§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 6º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 8º Os vencimentos e os subsídios dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencido.

·  Parágrafo 8º  com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

§ 9º É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.

 

§ 10. Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

·  Parágrafo 10  com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

§ 11. O Estado e os Municípios instituirão planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.

 

§ 12.  É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.

 

§ 13. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

·  Parágrafo 13 acrescentado pela EC n.º 23/99.

 

§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III - a remuneração do pessoal.

·  Parágrafo 14 e incisos acrescentados pela EC n.º 23/99.

 

§ 15. O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

·  Parágrafo 15 acrescentado pela EC n.º 23/99

 

§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 39 ou do art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

·  Parágrafo 16 acrescentado pela EC n.º 23/99.

 

§ 17. A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica às nomeações para os cargos de natureza política.” (NR)

·  Parágrafo 17 acrescentado pela EC n.º 59/08.

 

§ 18. A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de servidor que negar ou retardar a sua expedição.

·  Parágrafo 18 acrescentado pela EC nº 87/2012.

 

Art. 33. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

·  "Caput" com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;

 

IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.

 

Parágrafo único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho.

 

Art. 34. Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único. O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

 

Art. 35. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado.

 

Art. 36.  A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” (NR)

·  Nova redação dada pela E.C. 60/09

 

Art. 37.  (Revogado pela EC n.º 21/99)

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 38.  O Estado e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

·  “Caput” com redação dada pela EC  nº 23/99.

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º O Estado e os Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.

 

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos XII e XVI, do art. 32.

 

§ 4º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do art. 32.

 

§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 7º A remuneração dos servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

·  Parágrafos e incisos do art. 38 acrescentados pela EC n.º 23/99.

 

Art. 39.  Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do art. 149[1], da Constituição da República Federativa do Brasil, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

§ 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, inc. III, alínea a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

§ 8º Observado o disposto no art. 32, inc. XII, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 32, inc. XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

·  Artigo 39, parágrafos, incisos e alíneas  com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

Art. 40. A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 41. O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 2º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção permitida na legislação específica.

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal.

 

§ 4º  (Revogado pela EC n.º 10/96).

 

§ 5º  (Transformado em §3º pela EC n.º 23/99).

·  Artigo 41 e parágrafos com redação dada pela EC n.º 23/99.

 

Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

·  Artigo 42, parágrafos e incisos com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

Seção III

Dos Servidores Públicos Militares

 

Art. 43.  Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado.

· "Caput" com redação dada pela EC n.º 23/99.

 

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

·  Parágrafo 1º com redação dada pela EC  n.º 12/97.

 

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.

·  Parágrafo 2º com redação dada pela EC  n.º 12/97.

 

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva não-remunerada.

 

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto permanecer nessa situação somente poderá ser promovido por antiguidade, contando-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

 

§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

 

§ 6º O militar em serviço ativo não poderá ser filiado a partido político nem exercitar atividade político-partidária.

 

§ 7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

·  Parágrafo 7º  com redação dada pela EC  n.º 12/97.

 

§ 8º O oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

 

§ 9º Respeitada a legislação federal pertinente, a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.

 

§ 10. Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição.

·  Parágrafo 10 com redação dada pela EC n.º 23/99.

 

§ 11. Aplica-se ao militar o disposto no artigo 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no art. 14, § 8º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil

·  Parágrafo 11 com redação dada pela EC n.º 23/99.

 

§ 12. O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme próprio de sua corporação, vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de empresas públicas ou privadas.

·  Parágrafo 12 acrescentado pela EC n.º 13/98.

 

Art. 44.  O exercício das funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação específica.

·  "Caput" com redação dada pela EC n.º 44/03.

 

Parágrafo único. O ingresso no quadro de oficiais, para provimento de posto para o qual se exija graduação universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através de concurso público de provas e títulos.

 

Seção IV

Do Controle dos Atos Administrativos

 

Art. 45. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 32, caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 46.  A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 47.  A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Das Garantias e Composição

 

Art. 48. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º Integram a Assembleia Legislativa os seguintes órgãos:

 

I - a Mesa;

 

II - o Plenário;

 

III - as Comissões.

 

§ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 3º O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 4º Integrará o orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas.

 

Art. 49. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

§ 1º O mandato de Deputado será de quatro anos, aplicando-se-lhe as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral. 

 

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

·  Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 42/03.

 

§ 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados. (NR)

 

Art. 50.  O Deputado Estadual fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

 

Art. 51. O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a prisão.

 

§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

 

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

§ 6º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.

 

§ 7º A incorporação de Deputado, embora militar, às forças armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

 

§ 8º As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

·  Artigo 51 e parágrafos com redação dada pela EC  n.º 34/01.

 

Art. 52.  O Deputado não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a.

 

Art. 53.  Perderá o mandato o Deputado:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

·  Parágrafo 2º com nova redação dada pela EC  n.º 53/07.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembleia Legislativa.

 

Art. 54.  Não perderá o mandato o Deputado:

 

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária;

·  Inciso I com redação dada pela EC  n.º 20/99.

 

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato, exceto se investido no cargo de Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração devida pelo Município.

·  Parágrafo 3º com redação dada pela EC  n.º 20/99.

 

Seção II

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

 

Art. 55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

 

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal;

·  Inciso III com redação dada pela EC n.º 12/97.

 

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

V - transferência temporária da sede do governo;

 

VI - criação, incorporação, fusão, anexação e desmembramento de Municípios;

 

VII - divisão territorial em Municípios e organização administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas

 

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

 

IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

 

X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;

 

XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

 

Art. 56.  É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

 

I - eleger a Mesa;

 

II - dispor sobre seu regimento interno;

 

III - organizar os serviços administrativos de sua secretaria, da Procuradoria-Geral e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do art. 32, II;

 

IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;

 

V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;

 

VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado quando a ausência exceder a quinze dias;

 

VIII - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;

 

IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal;

·  Inciso X com redação dada pela EC n.º 42/03.

 

XI - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição;

 

XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

 

XIV - mudar temporariamente a sua sede;

 

XV - solicitar intervenção federal, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;

 

XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária;

 

XVII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;

 

XVIII - receber a renúncia de Deputado, do Governador e do Vice-Governador do Estado;

 

XIX - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

 

XX - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de 2/7 (dois sétimos) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;

·  Inciso XX com nova redação dada pela EC  n.º 53/07.

 

XXI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato.

·  Inciso XXII  com nova redação dada pela EC  n.º 53/07.

 

XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira, de interesse do Estado, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

 

XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do artigo 49;

·  Inciso XXIV com redação dada pela EC  n.º 42/03.

 

XXV - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

 

XXVI - dar posse aos Deputados;

 

XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;

 

XXVIII - emendar esta Constituição.

 

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

·  Inciso XXIX incluído pela EC nº 62/09

 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

Art. 57.  A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça, para prestarem, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.

 

§ 1º O Secretário de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão.

 

§ 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

· Declarada a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 5º  pela  ADI  nº 2911.

 

§ 3º Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação.

· Artigo 57 e parágrafos com redação dada pela EC n.º 08/96.

 

Seção III

Das Reuniões

 

Art. 58.  A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

· “Caput” com redação dada pela EC  n.º  50/06.

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

 

§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para receber o compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador;

 

II - no dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos;

 

III - na primeira sessão subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.(NR).

· Parágrafo 4º e  incisos  com redação dada pela  EC  n.º 04/93.

· Inciso III com nova Redação dada pela EC nº 56/07.

 

§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive na legislatura seguinte.

·  Parágrafo 5º com redação dada pela EC n.º 40/03.

 

§ 6º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa;

b) pelo Governador do Estado;

c) pela maioria absoluta de seus membros.

 

III - nos casos do inciso anterior, somente após a provação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

·  Inciso inserido  pela EC  n.º  50/06.

 

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

· Parágrafo 7º com redação dada pela EC n.º 50/06.

 

§ 8º A eleição para a Mesa da Assembleia Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e aberto.

·  Parágrafo 8º acrescentado pela EC n.º 40/03.

 

§ 9º Excetua-se da proibição de recondução prevista no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer.

·  Parágrafo 8º acrescentado pela EC n.º 90/2012..

 

Art. 59.  Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembleia Legislativa.

· Parágrafo único incluído pela EC nº 53/07.

 

Seção IV

Das Comissões

 

Art. 60.  A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.

 

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual;

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária;

 

VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos;

·  Inciso X com redação dada pela EC n.º 28/00.

 

XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa.

·  Inciso XI com redação dada pela EC n.º 45/03.

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.

 

§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, observada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

Parágrafo único.  Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Subseção I

Da Emenda à Constituição

 

Art. 62.  A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

 

II - do Governador do Estado;

 

III - de iniciativa popular, na forma do art. 69;

 

IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.

 

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja o território do Estado.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

·  Parágrafo 2º  com redação dada pela EC  n.º 14/98.

 

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

 

§ 4º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

 

Subseção II

Das Leis

 

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

 

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

 

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

 

II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

·  Inciso II com redação dada pela EC  n.º 12/97.

 

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

·  Inciso III com redação dada pela EC  n.º 30/01.

 

IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

 

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

 

Art. 64.  Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151, §§ 2º e 3º;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

 

Art. 65.  O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Se, no caso de urgência, a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 66. Concluída a votação de um projeto, a Assembleia Legislativa o enviará ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.

 

§ 2º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto.

 

§ 3º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

·  Parágrafo 4º  com nova redação dada pela EC  n.º 53/07.

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 67.  A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Art. 68.  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração sequencial distinta da atribuída às leis ordinárias.

 

Parágrafo único.São leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:

 

I - lei do sistema financeiro e do sistema tributário estadual;

 

II - lei de organização judiciária;

 

III - estatuto e lei orgânica do Ministério Público;

 

IV - lei orgânica do Tribunal de Contas;

 

V - lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;

 

VI - lei orgânica da Defensoria Pública;

 

VII - estatuto e lei orgânica do Magistério Público;

 

VIII - estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;

 

IX - estatuto e lei orgânica da Polícia Civil;

 

X - estatuto e lei orgânica da Polícia Militar;

 

XI - Estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar.

·  Inciso XI acrescentado pela EC n.º 12/97.

 

Subseção III

Da Iniciativa Popular

 

Art. 69.  A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Municípios.

 

Parágrafo único. As proposições de iniciativa popular poderão ser subscritas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a Internet. (NR)

· Parágrafo único incluído pela EC nº 80/2012.

 

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 70.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

 

Parágrafo único.  Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

· Incisos I e II com nova redação dada pela EC 63/09.

 

II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos;

· Incisos II com nova redação dada pela EC 74/2011.

 

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas nos arts. 29, § 2º, e 56, XI e XXV;

 

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso III;

 

VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas aos Municípios;

 

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal;

 

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 2º Se a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

 

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 4º O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas.

· Parágrafo 4º com nova redação dada pela EC nº63/09.

 

Art. 72. O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais, na forma definida em lei.

 

Art. 73. A comissão permanente específica dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

Art. 74. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribuições:

 

a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno;

b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares;

c) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus serviços internos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos servidores de sua secretaria.

 

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

c) ter notórios conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público, ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas.

·  "Caput", Parágrafo 1º e suas alíneas com redação dada pela EC  n.º 17/99.

 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a  seguinte proporção:

 

I - 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, observado a condição de:

 

a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembleia Legislativa;

b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e recebidas as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à aprovação da Assembleia Legislativa;

 

II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembleia Legislativa.

·  Parágrafo 2º, incisos e alíneas com redação dada pela EC n.º 38/02.

 

§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente, por mais de cinco anos.

 

§ 4º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei.

 

§ 6º Os Substitutos de Conselheiros, em número de sete, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

Suspensa, liminarmente, a eficácia do parágrafo 6º pelo STF na ADI nº 1994-5.

 

§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus substitutos legais, farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício de seus cargos.

·  Parágrafos 3º, 4º e 5º com redação dada pela EC n.º 17/99 e os §§ 6º e 7º acrescentados pela mesma emenda.

 

Art. 75.  A lei orgânica do Tribunal de Contas disporá sobre a sua organização.

 

Art. 76.  Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Estado;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 77.  Aplicam-se aos Municípios, naquilo que lhes couber, as disposições contidas nesta seção.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

 

Art. 78.  O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 79. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato governamental vigente.

· Nova redação dada pela EC nº 68/2011.

 

Art. 80. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.

 

§ 1º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

 

§ 2º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 3º Se, antes de realizado o segundo turno, qualquer dos candidatos que a ele tiver o direito de concorrer vier a falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação.

 

§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 81. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender  e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e  promover o bem geral do povo espírito-santense.

 

Parágrafo único.  Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força-maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 82. Substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

 

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 83. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 84. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita pela Assembleia Legislativa, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 85. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (NR)

· Artigo com nova redação dada pela E.C. 79/2012.

 

Art. 86. O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão ausentar-se do Estado e do País sem licença da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a quinze dias.

 

Parágrafo único. Ficam o Governador e o Vice-Governador do Estado obrigados a enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado dos resultados de viagem ao exterior.

 

Art. 87. Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 33, I, IV e V.

 

Art. 88. A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembleia Legislativa.

 

Art. 89. O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração pública de bens.

 

Art. 90. Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Governador ou o Vice-Governador do Estado perante a Assembleia Legislativa.

 

Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

 

Art. 91.  Compete privativamente ao Governador do Estado:

 

I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

 

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Constituição;

 

V - dispor, mediante decreto, sobre:

 

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

·  Inciso V e alíneas com redação dada pela EC  n.º 46/03.

 

VI - nomear e exonerar Secretário de Estado;

 

VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

 

VIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;

 

IX - nomear e exonerar dirigente de autarquia, empresa pública e fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

 

X - nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição;

 

XI - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa ordinária, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, na forma desta Constituição;

 

XIII- autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

 

XV - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário nos casos e prazos fixados em lei;

 

XVI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o plano estadual de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos nesta Constituição;

 

XVII - comparecer anualmente à Assembleia Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos deputados.

 

XVIII - prestar à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior;

 

XIX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

 

XX - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXI - delegar aos Secretários de Estado as atribuições previstas nos incisos V e XIX;

 

XXII - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa na forma prevista nesta Constituição.

 

XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de Metas e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 (noventa) dias após sua posse.

· Inciso XVII com redação dada pela E.C. n.º 72/2011.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Governador do Estado

 

Art. 92. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal ou Estadual e especialmente contra a existência do Estado; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do Estado; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo único.  O processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá a normas definidas em lei federal específica.

 

Art. 93. Depois que a Assembleia Legislativa declarar a admissibilidade da acusação contra o Governador do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

 

Art. 94. O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembleia Legislativa;

 

§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 2º (Revogado pela EC n.º 14/98).

 

Art. 95.  (Revogado pela EC n.º 14/98).

 

Seção IV

Dos Secretários de Estado

 

Art. 96. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 97.  A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

 

Art. 98.  Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições que esta Constituição e as leis estabelecerem:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

 

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Governador do Estado relatório semestral, circunstanciado, dos serviços realizados na respectiva Secretaria de Estado;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

 

V - propor anualmente ao Governador o orçamento de sua Secretaria;

 

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

 

Art. 99.  Os Secretários de Estado responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Governador do Estado.

 

Art. 100.  Os Secretários de Estado, no ato da posse e no término de sua gestão, farão declaração pública de bens.

 

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 101.  São órgãos do Poder Judiciário:

 

I - o Tribunal de Justiça;

 

II - os Juízes de Direito;

 

III - os Tribunais do Júri;

 

IV - os Tribunais ou Juízes;

 

V - os Juizados Especiais;

 

VI - o Conselho de Justiça Militar.

 

Art. 102.  O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

 

Art. 103.  Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária do Estado e, respeitadas a Constituição Federal e leis complementares, a iniciativa do Estatuto da Magistratura Estadual, observados os seguintes princípios:

 

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

 

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

 

a) obrigatoriedade da promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

b) promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição, e ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 

III - o acesso ao tribunal de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II;

 

IV - a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

 

V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inc. XII, do art. 32, e no § 3º, do art. 38.

·  Inciso V com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 39 desta Constituição;

·  Inciso VI com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;

 

VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;

 

IX - se o Tribunal de Justiça vier a ter número superior a vinte e cinco julgadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno;

 

X - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

 

XI - o juiz titular residirá na respectiva comarca.

 

Art. 104.  Os magistrados gozam das seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 103, VII;

 

III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;

·  Inciso III com redação dada pela EC n.º 23/99.

 

Parágrafo único.  Aos magistrados é vedado:

 

I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

 

II - dedicar-se à atividade político-partidária;

 

III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

 

Art. 105. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Tribunal elaborará sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º O encaminhamento da proposta aprovada pelo Tribunal compete a seu presidente.

 

Art. 106.  À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

 

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

 

§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

§ 4º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

 

§ 7º Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

 

§ 8º A Fazenda Estadual, na forma do § 2º deste artigo, disponibilizará prioritariamente os recursos financeiros para a integral liquidação dos créditos de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que o pagamento integral ocorra em prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

 

§ 9º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o quanto disposto no § 8º deste  artigo.

· Artigo e incisos com nova redação dada pela EC nº 66/2011.

 

Art. 107. A lei de organização judiciária fixará a estrutura, competência e funcionamento dos juizados de direito e de seu pessoal administrativo e criará:

 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação, nos termos da lei, e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

 

Seção II

Do Tribunal de Justiça

 

Art. 108. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

 

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e a dos juízos[2] que lhe forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

 

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

 

IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

 

V - prover os cargos de juízes de carreira da respectiva jurisdição;

 

VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 154 desta Constituição:

 

a) a alteração do número de seu[3] membros;

b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e dos serviços auxiliares;

·  Inciso VI e alínea "b" com redação dada pela EC n.º 23/99.

c) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

d) a criação de comarcas e varas judiciárias;

e) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

f) os procedimentos processuais, respeitada a legislação federal específica.

 

Art. 109.  Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e, nesses e nos de responsabilidade, os juízes de direito e os juízes substitutos, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral;

b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça;

c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a competência da justiça eleitoral;

d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal, de órgão, entidade ou autoridade estadual da administração direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça federal;

e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais que firam preceito desta Constituição;

f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;

g) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;

h) nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo, aqueles que tenham foro  no Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, previsto nesta Constituição;

· Alínea incluída pela E.C. nº 85/2012.

 

II - solicitar intervenção:

 

a) federal, nos termos da Constituição Federal;

b) estadual, nos casos previstos no art. 30, IV.

 

Art. 110.  Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, dos demais tribunais, será composto de membros oriundos do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico, de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

Parágrafo único.  Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 

Art. 111.  Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará, na forma da lei, juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias, sempre que solicitado pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal ou por entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo único.  Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz comparecerá ao local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.

 

Seção III

Do Controle de Constitucionalidade

 

Art. 112. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição:

 

I - o Governador do Estado;

 

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

 

III - o Procurador-Geral de Justiça;

 

IV - o partido político com representação na Assembleia Legislativa;

 

V - a secção regional da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VI - a federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual, e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local;

 

VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se tratando de lei ou ato normativo local.

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

 

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato impugnado.

 

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

Seção I

Do Ministério Público

 

Art. 113.  O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Art. 114.  São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 115.  Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 154 propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

·  Artigo 115 com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

Art. 116.  O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 117.  O Ministério Público é exercido:

 

I - pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

II - pelos Procuradores de Justiça;

 

III - pelos Promotores de Justiça;

 

IV - pelos Promotores de Justiça Substitutos da Capital;

 

V - pelos Promotores de Justiça Substitutos.

 

Art. 118.  O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador dentre integrantes da carreira, em exercício, com mais de trinta e cinco anos de idade, em lista tríplice formada pelos membros da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único.  O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar.

 

Art. 119.  Lei complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros, as seguintes garantias:

 

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do  art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

·  Alínea "c" com redação dada pela E.C.  23/99.

 

Parágrafo único.  Aplicam-se à promoção e à aposentadoria dos membros do Ministério Público as normas adotadas para a Magistratura Estadual.

 

Art. 120. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

 

II - exercer a advocacia;

 

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

 

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

 

§ 1º São funções institucionais do Ministério Público:

 

I - promover, privativamente e na forma da lei, a ação penal pública;

 

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

 

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos casos previstos nesta Constituição;

 

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando, na forma da lei complementar, informações e documentos para instruí-los;

 

VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

 

VII - defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas.

 

§ 2º Ao Ministério Público compete, na forma da lei complementar, exercer o controle externo da atividade policial.

 

§ 3º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação específica.

 

§ 4º No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

 

§ 5º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

 

§ 6º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada nas nomeações a ordem de classificação.

 

§ 7º A Procuradoria Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana. (NR)

· Parágrafo com nova redação dada pela EC nº 81/2012.

 

Art. 121. Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes às garantias, vedações e forma de investidura nos respectivos cargos.

 

Seção II

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 122. A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral.

 

§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa são remunerados por iguais subsídios.

 

§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

 

§ 6º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa têm por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos de suas carreiras.

 

§ 7º Os membros integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça.

·  Parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º acrescentado pela EC n.º 35/01.

 

Seção III

Da Defensoria Pública

 

Art. 123.  A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

 

§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

 

§ 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.

 

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites  estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá  aos  ajustes  necessários  para   fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

 

§ 5º Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

· Os parágrafos 1º ao 5º foram acrescidos pela EC nº 77/2012.

 

TÍTULO V

DA DEFESA DO CIDADÃO E  DA  SOCIEDADE

 

CAPÍTULO I

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 124.  A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, consiste em garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

Parágrafo único.  Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle das ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade civil.

 

Art. 125. Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei municipal.

 

Art. 126.  São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública e subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

 

I - a Polícia Civil;

 

II - a Polícia Militar;

 

III - o Corpo de Bombeiros Militar.

· "Caput" e Inciso III com redação dada pela  EC  n.º 23/99.

 

Art. 127. Os órgãos estaduais de segurança pública, referidos no artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas, competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica, respeitada a legislação federal.

·  Artigo 127 com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

Art. 128.  À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

 

§ 1º O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia.

· Redação original em vigor, tendo em vista a ADI nº 2710-7. (acórdão pub. No D.J. do dia 13.06.2003)

 

§ 2º O exercício da função de autoridade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais compete ao delegado de carreira.

 

Art. 129.  O exercício do cargo policial civil é privativo do servidor policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial, em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa humana.

 

Art. 130.  À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei.

· "Caput"  com redação dada pela EC  n.º 12/97.

 

§ 1º Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado, não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.

· Parágrafo 1º com redação dada pela EC  n.º 12/97.

 

§ 2º São autoridades policiais militares na função exclusiva de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública os oficiais da ativa da Polícia Militar e os Comandantes de frações constituídas.

 

§ 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina.

· Parágrafo 3º com redação dada pela EC  n.º 12/97.

 

§ 4º O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de seus respectivos quadros.

· Parágrafo 4º com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

Art. 131. A administração pública desenvolverá a pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança pública e de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL

 

Art. 132. A política penitenciária estadual visa assegurar a promoção e valorização do indivíduo encarcerado, sua reintegração social, a garantia dos seus direitos e a defesa de sua integridade física, psíquica e mental no período de cumprimento da pena.

 

§ 1º Fica assegurada, na forma da lei, a participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação da política penitenciária estadual.

 

§ 2º Para garantia do disposto no caput deste artigo, o Poder Público assegurará ao encarcerado:

 

I - celas condignas para o cumprimento da pena, em quaisquer dos regimes previstos na legislação federal;

 

II - assistência jurídica, médica, odontológica, farmacêutica e psicossocial;

 

III - aprendizado profissional e trabalho produtivo com remuneração justa;

 

IV - visita e convívio com os familiares, na forma da lei;

 

V - alimentação condigna e higiene;

 

VI - educação, desporto e lazer;

 

VII - cultura e respeito aos seus valores e manifestações étnico-culturais;

 

VIII - assistência religiosa, respeitada a opção de cada presidiário;

 

IX - respeito à individualidade, vedada a identificação pessoal por número.

 

§ 3º Serão asseguradas às mulheres presidiárias:

 

I - assistência pré-natal;

 

II - assistência psicossocial e creches para seus filhos;

 

III - condições para permanecer nos presídios com seus filhos durante o período de amamentação.

 

§ 4º Para garantia dos direitos do presidiário, todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos à jurisdição do magistrado competente.

 

§ 5º Todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos a fiscalização dos órgãos de entidades de defesa dos direitos humanos ou de assistência ao preso.

 

Art. 133. As penas serão cumpridas em estabelecimentos apropriados à natureza do delito, às condições físicas, psíquicas, ao sexo, às caraterísticas e aptidões do apenado.

 

Parágrafo único. O Estado instalará colônias penais, respeitadas as peculiaridades do local.

 

Art. 133-A. São asseguradas, nos termos da lei, aos municípios que abriguem penitenciárias, casas de detenção ou estabelecimentos penais congêneres, em funcionamento, medidas que visem mitigar e compensar os impactos sociais, ambientais, econômicos e financeiros decorrentes desse fato.

· Artigo acrescentado pela E. C. nº 75/2011.

 

Art. 134.  É assegurado ao sentenciado o direito de ser recolhido de imediato a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena.

 

TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 135.  O sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em suas leis complementares, por esta Constituição e pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 136. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

§ 3º O Estado pode delegar ou receber da União, de outros Estados ou de Municípios encargos de administração tributária.

 

Art. 137. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 138. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pela normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

 

Seção III

Dos Impostos do Estado

 

Art. 139.  Compete ao Estado instituir:

 

I - impostos sobre:

 

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

 

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

 

§ 1º Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, competente é o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.

 

§ 2º Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou aí se processou seu inventário, a competência para instituir o tributo de que trata inciso I, a, será determinada em lei complementar federal.

 

§ 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

 

§ 4º O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao seguinte:

 

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

 

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

 

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

 

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

 

§ 5º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

 

§ 6º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado ou Distrito Federal, adotar-se-á:

 

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

 

§ 7º O imposto de que trata o inciso I, b:

 

I - incidirá também:

 

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja  a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

·  Alínea "a" com redação dada pela EC  n.º 36/01.

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

II - não incidirá:

 

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

 

III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar a hipótese de incidência dos dois impostos.

 

§ 8º À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

 

§ 9º Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observar-se-á a lei complementar federal no tocante a:

 

I - definição dos seus contribuintes;

 

II - substituição tributária;

 

III - compensação de imposto;

 

IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

 

V - exclusão da incidência de imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, II, a;

 

VI - previsão de casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

 

VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais;

 

VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso II, b, do § 7º;

·  Inciso VIII com redação dada pela EC n.º 36/01.

 

IX - fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

·  Inciso IX com redação dada pela EC n.º 36/01.

 

§ 10. À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

·  Parágrafo 10 com redação dada pela EC  n.º 36/01.

 

§ 11. Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á o seguinte:

 

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

 

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

 

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

 

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação através de lei estadual, nos termos do § 9º, VIII, observando-se o seguinte:

·  Parágrafo 11 e incisos com redação dada pela EC  n.º 36/01.

 

a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art.138, III, b.

·  Alíneas com redação dada pela EC  n.º 36/01.

 

§ 12 As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

·  Parágrafo 12 com redação dada pela EC  n.º 36/01.

 

Seção IV

Dos Impostos dos Municípios

 

Art. 140.  Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no art. 155, I,b[4], da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto de que trata o art. 139, I, b.

 

§ 4º Aos Municípios caberá, na forma da lei complementar federal:

 

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviço para o exterior.

 

Seção V

Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 141.  Pertencem ao Estado:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

 

III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem como a parcela que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, a, e II, da Constituição  Federal; 

 

IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que refere o art. 153, § 5º, I, da Constituição Federal.

 

Art. 142.  Pertencem aos Municípios:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

 

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  As parcelas de receitas pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço realizadas em seus territórios;

 

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 143. O Estado e os Municípios divulgarão e publicarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos. 

 

§ 1º Cabe ao Estado a publicação e divulgação dos valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

§ 2º Os dados divulgados serão publicados, discriminadamente, por Município.

 

Art. 144.  A definição do valor adicionado, para os efeitos do art. 142, parágrafo único, I, obedecerá aos critérios fixados em lei complementar federal.

 

Art. 145. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, darão publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

Art. 146.  É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do Estado.

· "Caput" com redação dada pela EC n.º 39/02.

 

Parágrafo único. (Revogado pela EC n.º 39/02).

 

§ 1º (Revogado pela EC n.º 43/03).

 

§ 2º (Revogado pela EC n.º 43/03).

 

§ 3º A Lei poderá condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, nos termos do Parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.

·  Parágrafo 3º acrescentado pela EC n.º 39/02.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 147. No Estado, as finanças públicas respeitarão a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 148.  As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

·  Artigo 148 com redação dada pela EC n.º  52/06.

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Art. 149.  O orçamento público, expressão físico-financeira do planejamento governamental, será entendido não só como um documento formal de decisões sobre a alocação de recursos, mas sobretudo como um instrumento que expressa, anualmente, o conjunto de ações visando alcançar, setorial e espacialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia da ação do governo.

 

Art. 150.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras  oficiais de fomento.

 

§ 3º Os Poderes Executivos Estadual e Municipal publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades regionais segundo critério estabelecido em lei.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

§ 9º Lei complementar estadual disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, respeitados os princípios e normas estabelecidos na lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

 

Art. 151. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governo Estado;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Assembleia Legislativa.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta. 

 

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 152.  São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no artigo 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 178 e 32, XXVI e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita prevista no artigo 150, § 8º;

· Inciso IV  com redação dada pela EC  n.º49/06.

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 150, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

 

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios.

·  Inciso X acrescentado pela EC n.º 23/99.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

§ A destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária, prevista no inciso IV deste artigo e no artigo 32, XXVI, deverá ser disciplinada em lei a ser encaminhada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.

·  Parágrafo 4º acrescentado pela EC  n.º49/06.

 

Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

· Artigo com nova redação dada pela EC nº 77/2012.

 

Art. 154.  A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

 

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 6º O cargo objeto da redução, previsto nos parágrafos anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dez anos.

 

§ 7º A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

·  Parágrafos e incisos com redação dada pela  EC  n.º 23/99.

 

Art. 155.  Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 156.  Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste capítulo.

 

TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 157.  A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça social.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 158.  O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

 

Parágrafo único.  As receitas do Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 159.  A saúde é dever do Estado e direito de todos, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

 

Art. 160.  O direito à saúde pressupõe:

 

I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;

 

III - opção quanto ao tamanho da prole.

 

Art. 161.  As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente qualificados para participar do sistema único de saúde.

 

Art. 162.  As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

 

II - integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;

 

III - universalização de assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais;

 

IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde.

 

Art. 163.  A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 1º As instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º Vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos e a concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no art. 208.

 

§ 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades estaduais do sistema único de saúde.

 

Art. 164.  No sistema único de saúde compete ao Estado, além das atribuições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação complementar:

 

I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros, em integração com os sistemas municipais;

 

II - responsabilizar-se pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;

 

III - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;

 

IV - assegurar a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único de saúde;

 

V - dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

 

VI - assegurar à criança, durante a hospitalização o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;

 

VII - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamento, matérias-primas, insumos imunológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado, abrangendo, também, práticas alternativas de diagnóstico e terapêutica;

 

VIII - desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

 

IX - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares, farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos, correlatos e outros que a lei indicar;

 

X - desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação de órgãos humanos para transplante;

 

XI - desenvolver programa estadual de saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

 

XII - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

 

XIII - dar assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos.

 

Art. 165. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível superior, integra o sistema único de saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.

 

Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso racional de medicamento e a verificação dos efeitos causados à população.

 

Art. 166. É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e a fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, visando assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 167. À assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa com deficiência;

 

IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência;

 

V - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa com deficiência.

· Nova redação dada pela E.C. 60/09.

 

Parágrafo único.  As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 150, § 5º, III, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais à União, a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e aos Municípios, na esfera de sua competência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E LAZER;

DO MEIO AMBIENTE; E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 168.  A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 169.  A educação  básica é obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) ao s 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram  acesso na idade própria.

· Nova redação do caput, dada pela EC 88/2012

 

Parágrafo único.  O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não-oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 170. O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:

 

I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

II - valorização dos profissionais do magistério, garantido o aperfeiçoamento periódico e sistemático;

 

III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno à pessoa com deficiência e ao superdotado;

· Nova redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

·  Inciso IV com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

V - remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;

 

VI - efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;

 

VII - liberdade e autonomia para organização estudantil;

 

VIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis, como instância máxima das suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 171.  Constitui obrigação dos Poderes Públicos:

 

I -  a garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa com deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

· Nova redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

II - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;

 

III - a criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares congêneres de internação, de educando doente ou de pessoa com deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

· Nova redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino.

 

Parágrafo único.  O Estado aplicará na educação especial destinada à pessoa com deficiência percentual dos recursos disponíveis para a educação.” (NR)

· Nova redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

Art. 172.  O ensino fundamental, público e gratuito, é obrigação do Estado e direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.

 

§ 1º Compete ao Estado e aos Municípios promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

§ 2º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

§ 3º Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, os sistemas de educação estadual e municipal poderão acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.

 

Art. 173. Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 174.  O Estado e os Municípios garantirão atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 1º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

·  Parágrafo 1º com redação dada pela EC  n.º 01/90.

 

§ 2º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

 

§ 3º O programa suplementar de transporte do Município atenderá exclusivamente aos educandos no ensino fundamental, nas creches e nas pré-escolas, e, de forma excepcional, no ensino médio e superior.

·  Parágrafo 3º com redação dada pela EC  n.º 01/90.

 

Art. 175. O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.

 

Art. 176. O ensino médio é obrigação do Estado e visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo obrigatório, público e gratuito.

· Caput com nova redação dada pela Ec nº 88/2012.

 

Parágrafo único.  Parágrafo único. O Poder Público oferecerá ensino médio profissionalizante e, facultativamente, ensino superior, respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais.

· Parágrafo único com nova redação dada pela E.C 71/2011.

 

Art. 177. (Revogado pela EC n.º 19/99).

 

Art. 178.  O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 1º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

 

§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

 

II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

 

III - comprovem finalidade não-lucrativa;

 

IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Estadual, segundo normas por ele fixadas;

 

V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 4º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

§ 5º O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e das suplementares estaduais;

 

II - autorização para funcionamento e avaliação permanente de qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;

 

III - liberdade de organização estudantil autônoma.

 

§ 6º O Poder Público Estadual suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.

 

Art. 179.  A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, compatibilizado com os diagnósticos e necessidades apontadas nos planos municipais de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano nacional de educação.

 

Parágrafo único.  Fica assegurada, na elaboração do plano estadual de educação, a participação da comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede escolar.

 

Art. 180.  Será garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da educação estadual e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram o pré-escolar e os ensinos fundamental e médio, com a representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino público e privado, na forma da lei;

 

Parágrafo único.  Os Municípios instituirão, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 181.  O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura através:

 

I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

 

II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

 

III - da proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;

 

IV - do acesso e da preservação da memória cultural e documental.

 

§ 1º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.

 

§ 2º Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

§ 3º A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.

 

Art. 182.  Constituem patrimônio cultural do Estado do Espírito Santo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade capixaba, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

§ 1º Os bens culturais sob proteção do Estado somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

§ 2º Os conjuntos e sítios de valor arqueológicos e paleontológicos, bem como outros bens considerados como pertencentes à União, só poderão ser declarados como patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico ou científico do Estado do Espírito Santo, mediante prévia anuência do órgão federal responsável pela titularidade do bem.” (NR)

·  Artigo, Incisos e parágrafos  com redação dada pela EC  n.º 61/09.

 

VI - a Língua Pomerana;

 

VII - a Língua Alemã.

·  Incisos VI e VII  incluídos  pela EC  n.º 64/11.

 

Art. 183.  É dever do Estado, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento, sendo de competência exclusiva do Governador do Estado os atos de tombamento e desapropriação de bens móveis e imóveis.

·  Artigo com redação dada pela EC  n.º 18/99.

 

Art. 184.  Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política estadual de cultura.

 

Seção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 185.  O Poder Público fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

§ 1º  O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa com deficiência.

· Nova redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

§ 2º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

 

§ 3º Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política estadual do desporto e lazer.

 

Seção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.

 

Parágrafo único.  Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Público competente:

 

I - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;

 

II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e supressões somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade;

 

IV - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

V - promover o zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

VI - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

 

VII - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

IX - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;

 

X - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;

 

XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

 

XII - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;

· Inciso acrescido pela E.C nº 89/2012.

 

XIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio  genético contido em seu território, inclusive mantendo  e ampliando  bancos de germoplasma, dedicados à pesquisa e preservação de material genético.

· Inciso acrescido pela E.C nº 89/2012.

 

Art. 187. Para a localização , instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão.

· Caput do artigo com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012.

 

§ 1º Do estudo de impacto ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade.

· Parágrafo com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012.

 

§ 2º Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:

· Parágrafo com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012.

 

I - a relação , quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população , decorrentes da operação ou expansão do projeto;

· Inciso com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012.

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitário s e à infraestrutura.

· Inciso com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012.

 

§ 3º A análise do estudo de impacto ambiental relativa a projeto s de grande porte será realizada pelo órgão público competente.

· Paragrafo com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012.

 

§ 4º Na implantação e na operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.

 

§ 5º Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município atingido.

 

§ 6º Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes de floresta nativa do Estado.

 

Art. 188. A autorização para a utilização dos recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo determinado, prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo relatório de impacto ambiental.

 

§ 1º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

§ 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II, em caso de utilidade pública e se a atividade for compatível com os objetivos de criação da unidade respectiva.

· Parágrafo com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012.

 

Art. 189. Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies florestais nativas um por cento ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.

 

Art. 190. O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbadas no registro imobiliário.

 

§ 1º O Estado, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior.

 

§ 2º As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Estado proporcionais à dimensão da área conservada, e seu proprietário terá prioridade na concessão de crédito.

 

Art. 191.  O Estado estimulará a formação de consórcios entre Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 192. Os Municípios estabelecerão planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 193.  Ficam proibidos no território do Estado:

 

I - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos d'água;

 

IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto e semi-fechado.

 

Art. 194.  As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Art. 195.  É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida por órgão competente, no ato de transcrição imobiliária.

 

Art. 196.  Os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras de mananciais, o entorno das lagoas, as margens dos rios e cursos d'água constituem-se áreas de preservação especial, não podendo sofrer interferência que implique em alteração de suas características primitivas.

 

Seção V

Da Ciência e da Tecnologia

 

Art. 197. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos valores culturais do povo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

 

§ 1º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e informática e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho, nelas incluídas as necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra-estrutura e humanas, e salários e vencimentos compatíveis com os do mercado de trabalho correspondente.

 

§ 2º O Estado destinará anualmente não menos de dois e meio por cento de sua receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.

 

§ 3º Será assegurada, na forma da lei, na formulação da política de ciência e tecnologia do Estado, a participação da comunidade científica, da sociedade civil e de instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

· Nova denominação do Capítulo IV dada pela EC 67/2011.

 

Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.

· Nova redação dada pela E.C. nº 67/2011.

 

§ 1º O Estado assegurará assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.

 

§ 2º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.

· Nova redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

Art. 199.  É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Parágrafo único.  São inaceitáveis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o genocídio, o suicídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.

 

Art. 200. O Poder Público promoverá, juntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecidos os seguintes preceitos:

 

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança, adolescente, órfão ou abandonado;

 

III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente deficiente, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

§ 1º As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário.

· Inciso III e parágrafo §1º com nova redação dada pela E.C. 60/09.

 

§ 2º O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento e tratamento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes, drogas e afins.

 

Art. 201.  A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar a pessoa idosa assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

 

Parágrafo único.  Os programas de amparo ao idoso, neles incluída a assistência geriátrica, serão executados, preferencialmente, em seu lar.

 

Art. 202.  Cabe aos Poderes Públicos:

 

I - criar e manter escolas especializadas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados, na forma da lei;

 

II - garantir o amparo e a proteção à criança e ao adolescente que estão no mercado informal de trabalho;

 

III - garantir assistência ao adolescente que, estando sob a tutela do Estado, ingresse na maioridade;

 

IV -  apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

· Com nova redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

Art. 203. A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.

 

Parágrafo único. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa com eficiência, conforme dispuser a lei.

· Caput e  paragrafo único Com nova redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

Art. 204. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO V

DO ÍNDIO

 

Art.  205.  O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, os bens materiais, as crenças, tradições e garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

 

§ 1º A Defensoria Pública designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos índios do Estado, às suas comunidades e organizações.

 

§ 2º O Estado dará assistência técnica e incentivos que proporcionem aos índios de seu território meios de sobrevivência e preservação física e cultural, desde que solicitados por suas comunidades e organizações.

 

TÍTULO VIII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 206.  A ordem econômica e financeira do Estado inspirar-se-á nos princípios da Constituição Federal, nesta Constituição e em leis federais e estaduais, tendo por fim assegurar a todos existência digna, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, o bem-estar econômico, a elevação do nível de vida e a justiça social.

 

Art. 207.  O Estado exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre à iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.

 

§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 2º O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.

 

Art. 208. O Estado e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 209. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

 

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

 

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

 

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios de administração pública;

 

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação dos acionistas minoritários;

 

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

·  “Caput” e incisos com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

§ 1º A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.

 

§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Poder Público incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto.

 

Art. 210.  Incumbe ao Estado e aos Municípios, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Parágrafo único.  Na fixação da política tarifária, o Estado garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 211.  O Estado estabelecerá política de desenvolvimento estadual a ser orientada e executada conforme princípios e objetivos estabelecidos nesta Constituição, através de:

 

I - elaboração do plano estadual de desenvolvimento e dos orçamentos, estruturados de forma a garantir a regionalização adequada da distribuição dos recursos estaduais;

 

II - articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e de suas entidades da administração direta e indireta, a nível regional;

 

III - gestão adequada do patrimônio cultural, da proteção ao meio ambiente e da subordinação do crescimento econômico à não degradação ambiental;

 

IV - utilização racional do território mediante controle da implantação de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais, habitacionais e viários;

 

V - apoio e incentivo à elevação da taxa de investimentos produtivos e à geração de empregos.

 

VI -  preservação da biodiversidade genética.

· Inciso VI acrescentado pela EC nº 58/08.

 

Art. 212. As atividades governamentais de promoção do desenvolvimento estadual serão organizadas através do sistema estadual de planejamento.

 

Parágrafo único.  Será garantida a participação dos Municípios no sistema estadual de planejamento e na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais regionalizados.

 

Art. 213. São instrumentos básicos da política de desenvolvimento estadual o plano estadual de desenvolvimento, o orçamento estadual regionalizado, o plano de ordenação territorial e os planos e programas regionais de duração anual e plurianual.

 

§ 1º O plano estadual de desenvolvimento deverá estabelecer as exigências necessárias à compatibilização dos investimentos privados de grande impacto com os objetivos do desenvolvimento estadual.

 

§ 2º O plano de ordenação territorial deverá conter a regulamentação das atividades econômicas através do zoneamento industrial, agrícola e ambiental.

 

§ 3º Na elaboração do orçamento estadual regionalizado deverão ser consultados os Municípios integrantes das respectivas regiões.

 

Art. 214. O plano estadual de desenvolvimento será encaminhado à Assembleia Legislativa, na forma de projeto de lei, pelo Governador do Estado, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.

 

Art. 215.  Lei complementar disporá sobre a política de incentivos, visando à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento equilibrado do Estado.

 

Parágrafo único.  A política de incentivos somente atenderá a programas e projetos que assegurem retorno do investimento público na forma de benefícios sociais.

 

Art. 216.  O território estadual poderá ser dividido mediante lei complementar, total ou parcialmente, em unidades regionais, tais como regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comuns, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.

 

§ 1º  (Excluído pela EC n.º 14/98).

 

§ 2º Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem cumulativamente grande porte e expressiva densidade demográfica, intensas relações de natureza econômica e social, elevado grau de urbanização contínua entre dois ou mais Municípios, tendo a presença ou de uma aglomeração urbana, ou de uma cidade-pólo, ou da Capital do Estado, que comande e estruture a integração regional, caracterizando-se como área de influência sobre outras regiões do Estado ou do País.

 

§ 3º Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem intensas relações de integração funcional de natureza econômica e social, multiplicidade de ofertas de bens e serviços que atendam à própria região ou, eventualmente, a outras regiões estaduais, formando, ou com tendência a formar, áreas de urbanização contínua entre dois ou mais Municípios.

 

§ 4º Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem, entre si, ou com a cidade-pólo regional, relação funcional de natureza econômica, social ou físico-territorial, com oferta de bens e serviços que atendam preponderantemente a seu próprio âmbito.

 

§ 5º Consideram-se funções públicas de interesse comum a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública e o exercício do poder de polícia administrativa para fins de ordenamento do uso e ocupação do solo, respeitada sua função social na defesa e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.

 

Art. 217.  A lei disporá sobre a criação, organização e composição das unidades regionais e dos órgãos públicos que implementarão a política de desenvolvimento estadual.

 

§ 1º A gestão das unidades regionais deverá estar baseada no princípio da co-gestão entre Estado e Municípios, com a participação da sociedade civil no processo decisório e no controle das instituições.

 

§ 2º Para a organização, o planejamento e a gestão das unidades regionais deverão ser destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos orçamentos dos Municípios que as integram.

 

Art. 218. Serão instituídos, mediante lei, mecanismos de compensação financeira ou de investimentos para os Municípios que, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional, sofrerem diminuição, perda de receita ou aumento de despesas.

 

Seção II

Do Sistema Financeiro Estadual

 

Art. 219. O sistema financeiro estadual é estruturado de forma a cumprir os objetivos da política de desenvolvimento estadual.

 

Parágrafo único. As instituições públicas de caráter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo expresso neste artigo integrarão o sistema financeiro estadual.

 

§ 1º Transformado em Parágrafo único, conforme redação dada pela EC  n.º 37/02.

 

§ 2º  (Revogado pela EC n.º 37/02).

 

Art. 220.  As instituições integrantes do sistema financeiro estadual que exerçam atividade de fomento elaborarão, na forma prevista no art. 150, § 2º, a política de aplicação de seus recursos direcionada, preferencialmente, para o desenvolvimento da produção, de serviços e de geração de tecnologia que atendam ao mercado interno.

 

Art. 221. O Governo Estadual alocará recursos em seu orçamento anual, sob a forma de fundo específico ou para a capitalização das instituições financeiras, destinados a apoiar os programas de alta relevância econômica e social e, principalmente, os destinados ao fomento da pequena produção agrícola, à democratização do acesso à terra, às terras particulares cobertas com florestas nativas, à habitação popular, ao saneamento básico e a obras de urbanização.

 

§ 1º A Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo adequará seu programa de ação de forma a viabilizar, efetivamente, a construção de habitação para a população de baixa renda, rural e urbana.

 

§ 2º O Governo alocará recursos próprios à Companhia Habitacional do Espírito Santo, para a aquisição de área destinada à construção de habitação e implantação de infra-estrutura básica não-incidente sobre a prestação da casa própria.

 

Art. 222.  (Revogado pela EC n.º 37/02).

 

Art. 223.  (Revogado pela EC n.º 37/02).

 

Art. 224.  (Revogado pela EC n.º 37/02).

 

Art. 225.  As instituições integrantes do sistema financeiro estadual prestarão as informações requeridas pela Assembleia Legislativa, por suas comissões permanentes e de inquérito, importando responsabilidade administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.

 

Seção III

Dos Transportes

 

Art. 226.  O sistema viário e de transporte estadual, instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:

 

I - integração entre as diversas modalidades de transporte;

 

II - atendimento ao pedestre e ao ciclista;

 

III - proteção especial das áreas contíguas às estradas;

 

IV - participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição do serviço de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano.

 

Parágrafo único.  No plano estadual de desenvolvimento deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte.

 

Art. 227. O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Parágrafo único.  Cabe ao Estado o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos Municípios os da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e administração do trânsito.

 

Art. 228. O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos meios de transporte que utilizem combustíveis não-poluentes.

 

Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade.

·  "Caput" com redação dada pela EC  n.º 60/09.

 

§ 1º Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte.

·  Declarada a inconstitucionalidade da  expressão “urbano e” pelo STF  na ADI  nº 2349 -7 em 31/08/2005

 

§ 3º É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte.

·  Parágrafos 1º, 2º e 3º com redação dada pela EC  n.º 25/99.

 

§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

· Parágrafo 5º com redação dada pela EC nº 57/07

 

§ 5º A gratuidade estabelecida no Poder Legislativo § 4º deste artigo  poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, aos estudantes de ensino  técnico da rede pública estadual e federal.

· Parágrafo 5º com nova redação dada pela EC nº 86/2012.

 

§ 6º Os estudantes de ensino  superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam contratados com  o Fundo  de Financiamento Estudantil - FIES, bem  como  os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do  Poder Executivo  Estadual, farão  jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

 

§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo § 6º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual.

 

§ 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo  § 1º deste artigo.

 

§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo  não  se aplicam  ao Transporte Especial. (NR)

· Dos parágrafos 6º a 9º incluídos pela EC 86/2012.

 

Art. 230.  É vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.

 

Seção IV

Da Política de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 231.  A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Parágrafo único.  Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

 

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - organização territorial das vilas e povoados;

 

IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 232.  A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.

 

Art. 233. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade e será obrigatório para Municípios com população urbana igual ou superior a vinte mil habitantes.

 

Parágrafo único.  Os Municípios com população urbana inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.

 

Art. 234.  A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva da aplicação das sanções previstas no art. 182, § 4º, da Constituição Federal.

 

Art. 235. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

 

III - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo.

 

Ar. 236.  Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes.

 

Seção V

Da Política Habitacional

 

Art. 237.  A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Art. 238.  Na promoção da política habitacional incumbe ao Estado e aos Municípios a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - oferta de[5] infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

V - destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou sub-utilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 239.  O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 240. Na definição da política habitacional do Estado, fica assegurada a participação dos Municípios e das organizações populares de moradia.

 

Art. 241. Na elaboração dos respectivos orçamentos e planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 242.  O Estado e os Municípios estimularão a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 243. Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independentes do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

Seção VI

Do Saneamento Básico

 

Art. 244. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Estado e aos Municípios a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico, no âmbito da competência do Estado, integrará a política de desenvolvimento estadual, abrangendo as áreas urbanas e rurais.

 

§ 3º A política de saneamento básico, de responsabilidade dos Municípios, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II - a instituição, a manutenção e controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 4º O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 5º O Estado, para assegurar o cumprimento da política de saneamento básico, prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que a solicitarem.

 

§ 6º A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

§ 7º Será garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e dos Municípios, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Seção VII

Do Turismo

 

Art. 245 O Estado e os Municípios apoiarão e incentivarão o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Parágrafo único. O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá política estadual de turismo, nela assegurada e adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 246. O Estado compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e pesqueira às políticas nacionais do setor agrícola e da reforma agrária.

 

§ 1º As ações de política fundiária e agrícola do Estado, inclusive as executadas através do sistema financeiro estadual, atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.

 

§ 2º As ações de política pesqueira do Estado atenderão, prioritariamente, aos pescadores inscritos nas colônias de pesca localizadas em seu território.

 

Art. 247. O Estado estabelecerá política fundiária e agrícola capaz de permitir:

 

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;

 

IV - a racional utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º No planejamento da política agrícola do Estado incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e florestal.

 

§ 2º Para a concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.

 

Art. 248.  Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e agrícola do Estado, com a participação paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes rurais.

 

Seção II

Da Política Fundiária

 

Art. 249.  O Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:

 

I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

 

II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

 

III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

 

IV - implantar a justiça social.

 

Art. 250.  É vedado ao Estado:

 

I - promover a alienação de terras públicas ou devolutas com área igual ou superior a duzentos e cinquenta hectares;

 

II - promover a legitimação ou alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo com espécies exóticas.

 

Parágrafo único. Dependerá de autorização da Assembleia Legislativa a alienação de terras públicas ou devolutas com área superior a cento e cinquenta e inferior a duzentos e cinquenta hectares.

 

Art. 251. Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela administração pública, juntamente com os beneficiários e as entidades representativas das classes envolvidas.

 

§ 1º O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, dos quais constarão as seguintes condições resolutivas:

 

I - exploração da terra, direta, pessoal, familiar, associativa ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;

 

II - domicílio e residência na área do assentamento;

 

III - indivisibilidade e intransferibilidade, a qualquer título, sem autorização expressa do outorgante;

 

IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e a observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da lei.

 

§ 2º O título de concessão de direito real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

Seção III

Da Política Agrícola e Pesqueira

 

Art. 252.  É obrigação do Estado e dos Municípios implementar a política agrícola assim definida em lei objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Art. 253.  Compete ao Estado e, no que couber, aos Municípios, garantir:

 

I - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

 

II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

 

III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV - a manutenção de sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastorial;

 

V - as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola;

 

VI  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

Art. 254.  A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

Art. 255.  O Estado e os Municípios elaborarão política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira, e propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

 

Art. 256.  É obrigação do Estado desenvolver política creditícia, respeitada a legislação federal, voltada, preferencialmente para os parceiros agrícolas, pequenos produtores rurais, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função social da propriedade.

 

Art. 257.  O Estado e os Municípios estabelecerão planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Art. 258. A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação federal.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Estado:

 

I - instituir, no sistema estadual do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

 

III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União no território do Estado.

 

§ 2º Para a preservação dos recursos hídricos do Estado, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.

 

§ 3º Os Municípios participarão com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

§ 4º O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito de receita referida no artigo 142, parágrafo único, II, da Constituição Estadual.

·  Parágrafo 4º acrescentado pela EC n.º 11/96.

 

Art. 259.  É de interesse do Estado a pesquisa, a exploração racional e o beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo.

 

Parágrafo único.  Incumbe ao Estado:

 

I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais efetuadas pela União em seu território;

 

II - incentivar e estimular instituições públicas que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia de exploração mineral compatíveis com a preservação ambiental;

 

III - promover o mapeamento geológico básico complementarmente ao desenvolvido pela União.

 

Art. 260. A exploração de recursos hídricos e minerais no Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.

 

Art. 261. O Estado compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.

 

Art. 262. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à proteção, conservação e controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS  GERAIS

 

Art. 263. Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer eventualmente função de Secretário Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais.

 

Art. 264.  Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma prevista no art. 236 da Constituição Federal.

 

§ 1º A lei regulará as atividades dos exercentes de serviços notariais, de registro e seus prepostos, definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário e estabelecerá, com base em lei federal, o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados.

 

§ 2º O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se-á na forma prevista no art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 265.  As contas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

 

Art. 266.  Para assegurar a integridade e os direitos do indivíduo será garantida assistência médica, farmacêutica, social e jurídica gratuita nas delegacias policiais e destacamentos policiais militares.

 

Art. 267.  Ao preso ainda não-sentenciado, em quaisquer das unidades dos órgãos estaduais de segurança pública, é garantida, gratuitamente, assistência jurídica, psicossocial, médico-odontológica, farmacêutica e religiosa, quando requerida, além do irrestrito respeito à sua integridade física, psíquica e moral.

 

Art. 268.  O Estado executará programa permanente com o objetivo de recuperar a floresta Atlântica localizada em seu território.

 

Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema estadual de comunicação social às necessidades da pessoa com deficiência sensorial e da fala.

· Nova Redação dada pela E.C. nº 60/09.

 

Art. 270. O Estado promoverá a regionalização da programação dos veículos do sistema estadual de comunicação social.

 

Parágrafo único.  As empresas de rádio e televisão e os órgãos de imprensa integrantes do sistema estadual de comunicação social propiciarão espaços para a veiculação de programas de educação moral e religiosa.

 

Art. 271.  A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.

 

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa com deficiência, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, na forma da lei.

· Caput e parágrafo único dado pela E.C. nº 60/09.

 

Art. 272.(Revogado pela EC n.º 23/99).

 

I -   (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

II - (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

III -  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

IV -  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

V -  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

§ 1º  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

§ 2º  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

§ 3º  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

§ 4º  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

Art. 273.  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

Art. 274.  A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e a Ilha dos Franceses são considerados patrimônios do Estado e terão suas características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia autorização dos órgãos competentes.

·  Artigo com redação dada pela EC  n.º 14/98.

 

Art. 275.  O orçamento de que trata o art. 150, § 5º, II, conterá o reinvestimento do valor distribuído ao Estado, a título de dividendo, na própria companhia que o gerou, observado o disposto em lei complementar.

 

Art. 276.  O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ambos, autorização a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

·  Artigo com redação dada pela EC  n.º 23/99.

 

Art. 277. O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 278.  Fica assegurado pelo Estado o sistema de previdência dos deputados estaduais, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.

 

Art. 279. A investidura do Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas é para mandato de dois anos, após a aprovação prévia do Plenário da Assembleia Legislativa, nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa, podendo ser reconduzido.

·  "Caput"  com redação dada pela EC  n.º 17/99.

 

I - (Excluído pela EC n.º 14/98)

 

II - (Excluído pela EC n.º 14/98).

· Suspensa, liminarmente, a eficácia do artigo 279  pelo STF na  ADI nº 1994-5.

 

Art. 280. O Estado executará obra pública de sua competência relacionada com os setores da educação, saúde e transporte, mediante convênios com as Prefeituras Municipais.

 

Parágrafo único.  As Prefeituras Municipais deverão manifestar sua aquiescência no prazo de trinta dias contados da comunicação da administração pública estadual, sem o que o Estado executará a obra.

 

Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para pessoas com deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § 2º, I a V.

·  "Caput" com redação dada pela EC  n.º60/09..

 

Parágrafo único.  A lei regulamentará a forma de assegurar às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros nele estabelecidos.

 

Art. 282.  É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito estadual nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 283. O Estado promoverá, na forma da lei, os meios necessários à definitiva absorção pelos Municípios dos encargos educacionais com o pré-escolar e com o ensino fundamental, através da destinação de recursos públicos, de apoio técnico e pedagógico e transferência de prédios escolares de sua propriedade.

 

Vitória, 05 de outubro de 1989. Alcino Santos, Presidente - Hugo Borges, 1º Vice-Presidente - Dário Martinelli, 2º Vice-Presidente - Ronaldo do Espírito Santo Lopes, 1º Secretário - Armando Batista Viola, 2º Secretário - Waldemiro Seibel, 3º Secretário - Douglas Puppin, 4º Secretário e Presidente da Comissão Constitucional - Lúcio Merçon, Relator Geral - Antônio Angelo Moschen - Antonio Moreira - Antonio Pelaes da Silva - Arildo José Cassaro - Claudio Humberto Vereza Lodi - Dilton Lyrio Netto - Ferrando Inácio Santório - João Carlos Coser - João Gama Filho - João Francisco Martins - Jório de Barros Carneiro - José Tasso Oliveira de Andrade - Levi Aguiar de Jesus Ferreira - Luiz Carlos Piassi - Luiz Carlos Santana - Nilton Gomes - Paulo Cesar Hartung Gomes - Paulo Lemos Barbosa - Rainor Breda - Rubens Camata - Salvador Bonomo - Valci José Ferreira de Souza.

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES

 CONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Constituição.

 

Art. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, em sessão solene da Assembleia Legislativa, na data da promulgação desta Constituição, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 3º No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado do Estado definirá, através de plebiscito, se deseja ou não a mudança da Capital do Estado para o Município de Vila Velha.

 

Art. 4º Fica criada uma comissão especial com a finalidade de propor à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado as medidas necessárias à adequação da legislação estadual ao estabelecido na Constituição Federal e nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas previstas no art. 63 desta Constituição.

 

§ 1º A comissão especial compor-se-á de nove membros e respectivos suplentes, sendo quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante acordo de liderança.

 

§ 2º A comissão especial será instalada no prazo de trinta dias.

 

Art. 5º O Estado do Espírito Santo, mediante acordo ou arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e a comodidade das populações limítrofes.

 

§ 1º Os Municípios cujas linhas divisórias apresentam indefinições promoverão a demarcação das mesmas, mediante acordo ou arbitramento e respeitados, no que couber, os critérios constantes deste artigo.

 

§ 2º Concluída a demarcação das linhas divisórias o Governador do Estado submeterá à Assembleia Legislativa o projeto de lei de divisão territorial do Estado.

·  Artigo e parágrafos com redação dada pela EC n.º 23/99.

 

Art. 6º Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 7º A lei orgânica estabelecerá a obrigatoriedade da existência de praça pública, nas sedes dos Municípios e dos distritos.

 

Parágrafo único.  Não será permitida edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.

 

Art. O Estado e os Municípios editarão leis fixa do critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como para a reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. 9º Até a promulgação de lei complementar específica, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Parágrafo único.  O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.

 

Art. 10.  Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

 

II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes;

 

III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico de trabalho;

 

IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

 

Art. 11.  O servidor público estadual, da administração direta, indireta e fundacional terá seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação desta Constituição.

 

Art. 12. Aplica-se, no que couber, ao servidor civil e militar o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei contendo o plano de carreira para o magistério estadual.

 

Art. 14. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 32, XII, da Constituição Estadual, referentes à modificação e transição das normas de previdência.

·  Artigo e parágrafos com redação dada pela  EC  n.º 23/99.

 

Art. 15. O funcionário público estadual efetivo que na data da promulgação desta Constituição esteja há mais de dez anos à disposição de órgão da administração indireta do Estado e percebendo complementação salarial decorrente de extensão de carga horária, quando da aposentadoria, incorporará aos proventos essa complementação, desde que percebida na data da aposentadoria e por período superior a cinco anos.

 

Art. 16. Ficam assegurados ao servidor inativo, civil e militar, os direitos adquiridos quando de sua transferência para a inatividade, em virtude da legislação vigente na época, respeitado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 17. Os benefícios da pensão por morte de servidor público serão atualizados na forma do disposto no art. 39, § 5º, e pagos, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 18. Fica assegurado aos servidores militares inativos, com participação nas revoluções de 1924 e 1932, e na Segunda Guerra Mundial, o direito que lhes foi garantido pela legislação estadual pertinente, quando da passagem para a inatividade.

 

Art. 19. A remuneração prevista no art. 130, § 1º, será devida com edição da lei de vencimentos da Polícia Militar cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 20. Ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada pela Constituição à Assembleia Legislativa.

 

Art. 21. A Assembleia Legislativa reunir-se-á no dia 15 de março de 1991, em sessão solene, para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado eleitos no ano anterior.

 

Parágrafo único.  Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

 

Art. 22. Os atuais Deputados Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer eventualmente a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

 

Art. 23. O mandato dos Deputados Estaduais eleitos em 15 de novembro de 1986 terminará a 31 de janeiro de 1991 com a posse dos eleitos em 15 de novembro de 1990.

 

Art. 24. Os projetos de leis complementares de abrangência municipal serão apreciados pela Assembleia Legislativa no prazo de noventa dias.

 

Art. 25. A revisão constitucional será realizada após a da Constituição Federal, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Art. 26. No prazo de cento e oitenta dias, a Assembleia Legislativa elaborará e fará público o seu regimento interno face ao novo ordenamento constitucional.

 

Art. 27. No prazo de um ano, a Assembleia Legislativa promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

 

§ 1º A comissão especial terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas.

 

§ 2º Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa  proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público que formalizará, no prazo de noventa dias, a ação cabível.

 

Art. 28.  O Governo do Estado negociará com a "Casa do Estudante Capixaba" a devolução ou ressarcimento de seu imóvel expropriado, situado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, Bento Ferreira, nesta capital, na seguinte forma:

 

I - em trinta dias a devolução do Ginásio de Esportes "Jones dos Santos Neves";

 

II - no prazo de noventa dias, dotará com móveis, utensílios e equipamentos o ginásio referido no inciso anterior, garantindo aos estudantes o uso que vier a ser dado ao imóvel;

 

III - em vinte e quatro meses a negociação da área restante, que poderá ser procedida através da troca por outro imóvel do mesmo valor, após avaliação por peritos indicados pelas partes.

 

Art. 29. O Poder Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, submeterá à Assembleia Legislativa projeto de lei estabelecendo a revisão do regimento de custas judiciárias.

 

Art. 30. O Poder Judiciário remeterá à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei criando a Vara do Meio Ambiente e dispondo sobre sua competência.

 

Art. 31. A legislação que criar a justiça de paz prevista nesta Constituição manterá os atuais juízes até a posse dos novos titulares conferindo-lhes os direitos e atribuições previstos na Constituição Federal e na forma da lei.

 

§ 1º A remuneração dos juízes de paz será fixada na legislação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º Aos atuais juízes de paz é assegurada a inscrição automática para concorrerem à primeira eleição.

 

Art. 32.  É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da Constituição Federal o direito de optar, no prazo de até cento e vinte dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário, na forma da lei.

 

Art. 33.  (Excluído pela EC n.º 14/98).

 

Art. 34.   (Excluído pela EC n.º 14/98).

 

Art. 35.  O Poder Público Estadual, no prazo máximo de sessenta meses, adotará as medidas necessárias à adequação do sistema penitenciário estadual às normas desta Constituição e da legislação federal.

 

Art. 36.  Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

 

Art. 37.  Os Poderes Executivos Estadual e Municipal reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

 

§ 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos, os incentivos que não forem confirmados por lei.

 

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.

 

Art. 38.  Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, do mesmo diploma legal, os quais poderão ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

 

Art. 39.  Enquanto não for editada a lei complementar federal necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, da Constituição Federal, o Estado, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixará normas para regular provisoriamente a matéria.

 

Art. 40. O Estado, no prazo de cento e vinte dias, instituirá taxa em razão do poder de polícia ou sobre a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativa à exploração ou à utilização de recursos naturais definidos em lei.

 

Art. 41. O Estado destinará, obrigatoriamente, por período mínimo de dez anos, não menos de dois por cento do imposto a que se refere o art. 139, I, b, nele não-incluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, à aplicação em programas de financiamento do setor produtivo e de infra-estrutura dos Municípios ao norte do rio Doce e os por ele banhados.

 

Art. 42. Ficam remitidos os débitos fiscais, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1988, de valores atuais não superiores a dez Unidades Padrão Fiscal do Estado.

 

Parágrafo único.  Ficam isentas do pagamento de juros, multas, taxas judiciárias e correção monetária as cooperativas de trabalhadores ou de serviços públicos em débito com a Fazenda Estadual, se a liquidação do débito inicial vier a ser efetivada no prazo de quatro meses.

 

Art. 43. Os Poderes Públicos Estadual e Municipais, no prazo máximo de dez anos, aplicarão, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal na universalização do ensino fundamental.

 

Art. 44. O Estado deverá promover o tombamento da floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, no prazo de vinte e quatro meses.

·  Artigo com redação dada pela EC  n.º 14/98.

 

Art. 45. O Estado, em seu território, e os Municípios, no seu perímetro urbano, implantarão, no prazo de cinco anos, dentre outras unidades de conservação, as seguintes áreas:

 

I - Vila de Itaúnas, no Município de Conceição da Barra;

 

II - Setiba, no Município de Guarapari;

 

III - lagoa de Guanandy e ecossistemas adjacentes, inclusive a "Mata do Gomes", no Município de Itapemirim;

 

IV - Jacarenema, no Município de Vila Velha;

 

V - pedra do Frade e a Freira, no limite dos Municípios de Vargem Alta e Itapemirim;

 

VI - pedras do Itabira e da Ema, no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VII - monte Aghá, entre os Municípios de Itapemirim e Piúma;

 

VIII - estuário do rio Santa Maria, nos Municípios de Vitória, Serra e Cariacica;

 

IX - manguezal de Conceição da Barra, no Município de Conceição da Barra;

 

X - manguezal de Guarapari, no Município de Guarapari;

 

XI - manguezal de Barra Nova, no Município de São Mateus;

 

XII - manguezal de Anchieta, no Município de Anchieta;

 

XIII - Mestre Álvaro, no Município da Serra;

 

XIV - pedra do Elefante, no Município de Nova Venécia;

 

XV - gruta do Limoeiro, no Município de Castelo;

 

XVI - manguezal de Barra de Itapemirim, no Município de Itapemirim;

 

XVII - manguezais de Piraquê-açu e Santa Rosa, no Município de Aracruz;

 

XVIII - pedra Azul, no Município de Domingos Martins;

 

XIX - Forno Grande, no Município de Castelo;

 

XX - Duas Bocas, no Município de Cariacica;

 

XXI - Fonte Grande, no Município de Vitória;

 

XXII - Cachoeira da Fumaça, nos Municípios de Ibitirama e Alegre.

 

Parágrafo único.  As unidades de conservação a serem implantadas nas áreas referidas nos incisos anteriores e as já existentes serão identificadas, medidas e demarcadas pelo órgão estadual competente, no prazo de vinte e quatro meses.

 

Art. 46. O Poder Público, no prazo de doze meses, efetivará o zoneamento da região costeira do Estado, com vista a estabelecer o gerenciamento dos recursos ambientais da região.

 

Art. 47. O Poder Público, no prazo de trinta e seis meses, implantará projeto para preservação e recuperação ambiental das seguintes lagoas:

 

I - Juparanã, Nova, do Meio, do Aviso e das Palmas, no Município de Linhares;

 

II - Aguiar, no Município de Aracruz;

 

III - Maimbá, no Município de Anchieta;

 

IV - Caculucagem, Siri, Guanandy e Encantada, no Município de ltapemirim;

 

V - Jacuném e Capuba, no Município da Serra.

 

Art. 48. O Estado promoverá, no prazo de cinco anos, a recuperação e preservação do rio Jucu e do rio Juparanã-Mirim.

 

Art. 49.  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

§ 1º  (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

§ 2º (Revogado pela EC n.º 23/99).

 

Art. 50.  O Poder Executivo, no prazo de cinco anos, identificará os imóveis de propriedade dos órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e sua respectiva utilização, bem como regularizará sua forma de aquisição.

 

Parágrafo único.  As terras rurais e urbanas de propriedade dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, sem utilização ou destinação prevista, serão prioritariamente destinadas a assentamentos rurais e urbanos.

 

Art. 51. Serão revistas pela Assembleia Legislativa, através de comissão especial, no prazo de vinte e quatro meses, todas as doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas com área superior a quinhentos hectares, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação desta Constituição.

 

§ 1º A revisão das concessões, doações, vendas e legitimações de terras públicas e devolutas obedecerá ao critério da legalidade da operação e conveniência do interesse público.

 

§ 2º As doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas, comprovadamente irregulares, terão suas áreas arrecadadas pelo Estado e a destinação prevista no art. 272.

 

Art. 52.  O Poder Executivo promoverá a regularização fundiária das áreas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, através de títulos de concessão de direito real de uso, nos termos estabelecidos no art. 251 desta Constituição.

·  Artigo com redação dada pela EC n.º 23/99.

 

Art. 53.  O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre terras públicas e devolutas.

 

Art. 54.  O Poder Executivo Estadual promoverá, no prazo de cinco anos:

 

I - estudo sobre a demanda de água relativa ao seu uso múltiplo, avaliando a qualidade, a viabilidade e a disponibilidade hídrica em seu território, objetivando a elaboração de um plano estadual de recursos hídricos;

 

II - estudo e levantamento de seus recursos minerais para a promoção do mapeamento geológico básico previsto no art. 259, parágrafo único, III.

 

Art. 55. Ficam criados pólos industriais no Norte e no Sul do Estado, os quais serão regulamentados, na forma da lei.

 

Art. 56. O Poder Público estimulará a implantação e o desenvolvimento de empresas e projetos de alta tecnologia, na forma da lei.

 

Art. 57. A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

 

Art. 58. Observado o disposto no art. 39, § 10, da Constituição Estadual, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

·  Artigo acrescentado pela EC  n.º 23/99.

 

 

Art. 59. Observado o disposto no art. 30 desta Emenda e ressalvado o direito a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 30 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

 

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

 

§ 2º Aplica-se ao Magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

 

§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.

 

§ 4º O professor, servidor do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual.

·  Artigo, parágrafos, incisos e alíneas acrescentado pela EC  n.º 23/99.

 

Art. 60.   A Vedação prevista no art. 32, § 10, da Constituição Estadual, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas nesta Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 39 da Constituição Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

·  Artigo acrescentado pela EC  n.º 23/99.

 

Art. 61.   É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

 

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei complementar.

·  Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01.

 

Art. 62. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

 

III - recursos recebidos pelo Estado em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ele controlados, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou de participação societária remanescente após a alienação cujos rendimentos, a partir da data da publicação desta Emenda Constitucional, poderão ser destinados ao Fundo na forma da lei complementar que o regulamentar;

 

IV - recursos decorrentes de adicional de até 2 (dois) pontos percentuais acrescidos na alíquota no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos supérfluos, na forma da lei complementar que regular o Fundo, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal;

 

V - recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros que serão gerados mediante:

 

a) a instituição de deduções de parcelas que seriam originalmente destinadas a financiamentos das empresas operadoras do sistema na forma da lei, que poderá estabelecer mecanismos compensatórios aos empreendedores;

b) a instituição de prazo de carência para recebimento, por parte das empresas operadoras do sistema, dos financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a aplicação compulsória dos recursos, durante o período, visando a obtenção de rendimentos destinados a capitalizar o Fundo de que trata este artigo;

c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao financiamento e/ou incentivos fiscais das empresas operadoras do sistema, visando instituir investimentos compulsórios, redirecionamento de verbas, ou outros mecanismos destinados à capitalização do Fundo de que trata este artigo;

 

VI - recursos provenientes de outros Fundos Estaduais que concedam incentivos fiscais ou financeiros a empresas, na forma da lei;

 

VII - outras receitas a serem definidas na regulamentação do Fundo.

·  Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01.

 

Art. 63. Os municípios do Estado do Espírito Santo deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio) ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos, sem prejuízo da destinação ao Fundo de recursos de outras origens.

·  Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01.

 

Vitória, 05 de outubro de 1989. - Alcino Santos, Presidente - Hugo Borges, 1º Vice-Presidente - Dário Martinelli, 2º Vice-Presidente - Ronaldo do Espírito Santo Lopes, 1º Secretário - Armando Batista Viola, 2º Secretário - Waldemiro Seibel, 3º Secretário - Douglas Puppin, 4º Secretário e Presidente da Comissão Constitucional - Lúcio Merçon, Relator Geral - Antônio Angelo Moschen - Antonio Moreira - Antonio Pelaes da Silva - Arildo José Cassaro - Cláudio Humberto Vereza Lodi - Dilton Lyrio Netto - Fernando Inácio Santório - João Carlos Coser - João Gama Filho - João Francisco Martins - Jório de Barros Carneiro - José Tasso Oliveira de Andrade - Levi Aguiar de Jesus Ferreira - Luiz Carlos Piassi - Luiz Carlos Santana - Nilton Gomes - Paulo Cesar Hartung Gomes - Paulo Lemos Barbosa - Rainor Breda - Rubens Camata - Salvador Bonomo - Valci José Ferreira de Souza.

 

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

17ª LEGISLATURA

 

MESA DIRETORA

 

 

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

 

ROBERTO CARLOS

GLAUBER COELHO

1º Secretário

2º Secretário

 

MARCELO COELHO

LUZIA TOLEDO

1º Vice-Presidente

2º Vice-Presidente

 

SANDRO LOCUTOR

LUIZ DURÃO

3º Secretário

4º Secretário

 

 

DEPUTADOS DA 17ª LEGISLATURA

 

Aparecida  Denadai, Atayde Armani, Claudio Vereza, Da Vitória, Dary Pagung, Dr. Hércules Silveira, Elcio Alvares, Esmael de Almeida (suplente), Freitas, Genivaldo Lievori, Gildevan Fernandes, Gilsinho Lopes, Glauber Coelho, Henrique Vargas, José Carlos Elias, José Esmeraldo, Lúcia Dornellas, Luciano Pereira, Luciano Rezende, Luiz Durão, Luzia Toledo, Marcelo Coelho, Marcelo Santos, Nilton Baiano (suplente), Roberto Carlos, Rodrigo Coelho, Rodney Miranda, Sandro Locutor, Sérgio Borges, Solange Lube, Theodorico Ferraço, Vandinho Leite.

 

Elaboração e organização: Secretaria Geral da Mesa - SGM, Procuradoria Geral - PG, Diretoria Legislativa de Processo Legislativo - DIPROL, Diretoria de Documentação e Informação - DDI e Diretoria Legislativa de Redação - DLR.

 

Vitória - ES

2012


 

Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

Diretoria  de Documentação e Informação - DDI

Av. Américo Buaiz, 205 - Enseada do Suá

Vitória (ES) CEP: 29050-950

Telefone/Fax: (27) 3382-3672

E-mail: leisestaduais@al.es.gov.br

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/90

Publicado no D.O.E. de 22.05.1990

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 174, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, XXVIII, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Artigo único. Altera-se a redação do parágrafo 1º, do art. 174, da Constituição Estadual e acrescenta no mesmo artigo um parágrafo 3º.

 

Art. 174...

 

§ 1º Os programas suplementares de alimentação e  assistência à saúde serão financiados com recursos proveniente de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

§ 2º...

 

§ 3º O  programa  suplementar  de  transporte  do  Município  atenderá exclusivamente aos educandos no ensino fundamental, nas creches e nas pré-escolas, e na forma excepcional, no ensino médio e superior.”

 

Palácio Domingos Martins, em 21 de maio de 1990.

 

Alcino Santos - Presidente

Ronaldo Lopes - 1º Secretário

Armando Viola - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/90

Publicado no D.O.E. de  18.12.1990

 

MODIFICA DISPOSITIVO DO ART. 74, PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O parágrafo 2º do Art. 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 74...

 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.”

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de dezembro de 1990.

 

Alcino Santos - Presidente

Ronaldo Lopes - 1º Secretário

Waldemiro Seibel - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03/90

Publicado no D.O.E. de 18.12.1990

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 2º do Art. 62 da Constituição Estadual do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 62...

 

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois   turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos quatro quintos dos votos dos membros da Casa.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de dezembro de 1990.

 

Alcino Santos - Presidente

Ronaldo Lopes - 1º Secretário

Waldemiro Seibel - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04/93

Publicado no D.O.E.  de 21.06.1993

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 4º do Artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão solene;

 

I - No dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para receber o compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador;

 

II - No dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos;

 

III - No dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.”

 

Art. 2º  Esta  Emenda  Constitucional  entra  em  vigor  na  data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 16 de junho de 1993.

 

Marcos Madureira - Presidente

Ulysses Anders - 1º Secretário

João Coser - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05/93

Publicado no D.O.E. de  21.06.1993

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Fica suprimido o parágrafo 6º, inciso III do Artigo 39 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na  data  de  sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 16 de junho de 1993.

 

Marcos Madureira - Presidente

Ulysses Anders - 1º Secretário

João Coser  - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06/93

Publicado  no D.P.L.  de 14.07.1993

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Artigo único. O caput do art. 281, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 281 Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem as entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para portadores de deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § 2º, I a V.”

 

Palácio Domingos Martins, em 13 de julho de 1993.

 

Marcos Madureira - Presidente

Ulysses Anders - 1º Secretário

José Carlos Gratz - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07/93

Publicado no D.O.E.  em  05.12.1995

 

SUPRIME O INCISO XI DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Artigo único. Fica suprimido o inciso XI do Art. 23 da Constituição Estadual.

 

Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 1995.

 

Ricardo de Resende Ferraço - Presidente

Cláudio Vereza - 1º Secretário

José Ramos - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/96

Publicado no D.O.E. em 20.05.1996

 

MODIFICA O ART. 57, E §§ 1º, 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Artigo único. O art. 57, “caput”, e seus §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.

 

§ 1º O Secretário de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembleia  Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão.

 

§ 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez)  dias para a sua complementação.”

 

Palácio Domingos Martins, em 17 de maio de 1996.

 

Ricardo de Resende Ferraço - Presidente

Claudio Vereza - 1º Secretário

José Ramos - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09/96

Publicado no D.O.E. em 08.07.1996

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Artigo único. Os incisos, acrescidos de mais um, e o § 1º, do artigo 74 da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 74...

 

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre  brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas, obedecendo-se a seguinte proporção e condições:

 

I - 01 (um) de livre escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa;

 

II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembleia Legislativa;

 

III - 02 (dois) alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, escolhidos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa.”

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de julho de 1996.

 

Ricardo de Resende Ferraço - Presidente

Cláudio Vereza - 1º Secretário

José Ramos - 2º Secretário

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/96

Publicado no D.O.E. em 13.12.1996

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 39 E §§ 1º E 2º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Os dispositivos da Constituição Estadual adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 39 ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º O  tempo  de  serviço  público  federal,  estadual  e  municipal  será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 4º ...

 

§ 5º ...

 

Art. 41...

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo.

 

§ 2º Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integração os proventos de aposentadoria quando o servidor efetivo preencher os requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

 

§ 5º ...”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 41 da Constituição Estadual.

 

Palácio Domingos Martins, em 12 de dezembro de 1996.

 

Ricardo de Resende Ferraço - Presidente

Cláudio Vereza - 1º Secretário

José Ramos - 2º Secretário

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11/96

Publicado no D.O.E. em 18.12.1996

 

INCLUI § 4º NO ARTIGO 258 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O artigo 258 da Constituição Estadual do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger contendo um § 4º com a redação:

 

Art. 258 ...

 

§ 4º O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito de receita referida no artigo 142, parágrafo único, II, da Constituição Estadual”.

 

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 16 de dezembro de 1996.

 

Ricardo de Resende Ferraço - Presidente

Claudio Vereza - 1º Secretário

José Ramos - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/96

Publicado no D.O.E. em 25.08.1997

 

MODIFICA, ADITA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O art. 43 e os seus parágrafos 1º, 2º e 7º, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 1º As patentes, com prerrogativas direitos e deveres a eles inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

 

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar são conferidas pelo Governador do Estado.

 

...

 

§ 7º  O  oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra”.

 

Art. 2º O “caput” do art. 44. da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:               

 

Art. 44. O Exercício da função Polícia Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público ou de provas e títulos, submetido a curso de formação específica.”

 

Art. 3º O inciso III, do art. 55, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 ...

 

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal.”

 

Art. 4º O inciso II, do parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63...

 

Parágrafo único - ...

 

II -  fixação  ou  modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.”

 

Art. 5º Fica acrescido ao parágrafo único, do art. 68, da Constituição Estadual, o inciso XI, com seguinte redação:

 

Art. 68 ...

 

Parágrafo único - ...

 

XI - Estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar.”

 

Art. 6º Fica acrescido ao parágrafo único, ao art. 126, da Constituição Estadual, o inciso III, com a seguinte redação:

 

Art. 126 ...

 

Parágrafo único ...

 

III - o Corpo de Bombeiros Militar.”

 

Art. 7º O art. 130 e seus parágrafos, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130 À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícia de incêndios e explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei.

 

§ 1º Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao Governador do Estado, não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.

 

§ 2º ...

 

§ 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 4º O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos, respectivamente, por oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares, nomeados pelo Governador do Estado.”

 

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 20 de agosto de 1997.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Sávio Martins - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13/98

Publicado no  D.O.E. em  16.09.1998

 

INCLUI MAIS UM PARÁGRAFO NO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia  Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º  Fica incluído o § 12, ao art. 43 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

 

Art. 43 ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º ...

 

§ 4º ...

 

§ 5º ...

 

§ 6º ...

 

§ 7º ...

 

§ 8º ...

 

§ 9º ...

 

§ 10º ...

 

§ 11º ...

 

§ 12º O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme próprio de sua corporação, vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de empresas públicas ou privadas”.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de setembro de 1998.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Sávio Martins - 1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 14/98

Publicado no D.O.E. em 03.12.1998

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ADAPTANDO-OS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O art. 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal.”

 

Art. 2º O inciso II do art. 18 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18 ...

 

I  ...

 

II  as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio;

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...”

 

Art. 3º O § 5º do art. 58 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 58...

 

§ 1º  ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º ...

 

§ 4º  ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 5º A Assembleia Legislativa  reunir-se-á, em sessões preparatórias, a   partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

§ 6º ...

 

I - ...

 

II - ...

 

a) ...

b) ...

c) ...

 

§ 7º ...”

 

Art. 4º. O § 2º do art. 62 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

              

Art. 62 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

§ 1º -  ...

 

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

 

§ 3º ...

 

§ 4º ...”

 

Art. 5º Fica excluído o § 2º do art. 94, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º Fica excluído o art. 95 da Constituição Estadual.

 

Art. 7º Fica excluído o § 1º do art. 216, da Constituição Estadual.

 

Art. 8º O art. 274 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 274. A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e a Ilha dos Franceses são considerados patrimônios  do Estado e terão suas características  ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia autorização dos órgãos competentes”.

 

Art. 9º O Art. 276 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte  redação:

 

Art. 276. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, da Constituição Federal.”

 

Art. 10. Ficam excluídos o art. 279 e seus incisos I e II, da Constituição Estadual.

 

Art. 11. Ficam excluídos os artigos 33 e 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

 

Art. 12. O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 44.  O Estado deverá promover o tombamento da floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, no prazo de vinte e quatro meses.”

 

Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 01 de dezembro de 1998.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Sávio Martins - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15/98

Publicado no D.O.E. em 16.12.1998

 

PERMITE A REELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 58 da  Constituição do Estado passa a vigorar  com a seguinte redação:

 

Art. 58 ...

 

§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 1998.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Sávio Martins - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/98

Publicado no D.O.E. em 16.12.1998

 

ADIn  nº 1966-0-ES

REQUERENTE: Partido dos Trabalhadores-PT

RELATOR: Ministro Octávio Gallotti

RESULTADO DA LIMINAR: Deferida em parte

DECISÃO DA LIMINAR: O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, no § 005º do art. 074 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 016, de 14/12/98, a eficácia da expressão “e serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada.

DATA DO JULGAMENTO DA LIMINAR: 17/03/1999.

DATA DE PUBLICAÇÃO DA LIMINAR: DJU, 07/05/1999.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 74 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 74 ...

 

§ 5º Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antiguidade, além de outras atribuições definidas em lei, são os substitutos legais dos Conselheiros e serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros  com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 1998.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Sávio Martins - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/99

Publicado no D.O.E. em 08.04.1999

 

ADIn nº 1994-5-ES  

REQUERENTE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil -  ATRICON 

RELATOR:  Ministro Nelson Jobim

RESULTADO DA LIMINAR: Deferida

DECISÃO DA LIMINAR: 09/09/1999 - O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida  cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 006º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 032, de 19/01/1993, do mesmo Estado.

DATA DE PUBLICAÇÃO DA LIMINAR: DJU, 13/10/2000.

DECISÃO FINAL: PLENÁRIO, 24.5.2006 - DOU 31.5.2006 - Declarados inconstitucionais pelo STF  o § 006º do art. 74 e o art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 032, de 19/01/1993, do mesmo Estado.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 74, SUAS ALÍNEAS E PARÁGRAFOS, E AO ARTIGO 279, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O art. 74, suas alíneas, e seus parágrafos da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo  o território estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribuições:

 

a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno;

b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares;

c) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus serviços internos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos servidores de sua secretaria.

 

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal  serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

c) ter notórios conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público, ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas.

 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos na seguinte ordem:

 

a) três, pela Assembleia Legislativa;

b) um, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembleia Legislativa, alternada e sucessivamente.

c) um, pela Assembleia Legislativa;

d) dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembleia Legislativa, alternadamente, entre os substitutos de Conselheiros e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento;

 

§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente, por mais de cinco anos.

 

§ 4º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei.

 

§ 6º Declarado Inconstitucional pelo STF - ADIn nº 1994-5 ES

 

Nota:

 

§ 6º  Os substitutos de Conselheiros, em número de sete, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

 

(§ incluído pela Emenda Constitucional nº 17/99 - D.O.E. 08/04/99, teve sua eficácia suspensa pela  ADIn 1994-5-ES, requerida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, deferida em 09.09.1999 - Acórdão, DJU 13.10.2000 - Decisão Final: Plenário, 24.5.2006 - DOU 31.5.2006)

 

§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus substitutos legais, farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício de seus cargos.”

 

Art. 2º O art. 279, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 279. Declarado Inconstitucional  pelo STF - ADIn nº 1994-5 ES

 

Nota:

 

Art. 279. A investidura do Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas é para mandato de dois anos, após aprovação prévia do Plenário da Assembleia Legislativa, nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa, podendo ser reconduzido.

 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17/99 - D.O.E. 08/04/99 que teve sua eficácia suspensa pela  ADIn 1994-5-ES, requerida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, deferida em 09.09.1999 - Acórdão, DJU 13.10.2000 - Decisão Final: Plenário, 24.5.2006 - DOU 31.5.2006)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Palácio Domingos Martins, em 07 de abril de 1999.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/99

Publicado no D.O.E. em 13.04.1999

 

ALTERA  O ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando dos atribuições  que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O artigo 183 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 183. É dever do Estado, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento, sendo de competência exclusiva do Governador do Estado os atos de tombamento e desapropriação de bens móveis e imóveis.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Palácio Domingos Martins, em 08 de abril de 1999.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama -1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/99

Publicado no D.O.E. em 06.07.1999

 

REVOGA O ARTIGO 177, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Fica revogado o disposto no art. 177, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999.

 

José Carlos Gratz -Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/99

Publicado no D.O.E. em  02.07.1999

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I E DO § 3º DO ARTIGO 54 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O inciso I e o § 3º do artigo 54 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 ...

 

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária;

 

II - ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato, exceto  se investido no cargo de Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração devida pelo Município”.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama -1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21/99

Publicado no D.O.E. em 02.07.1999

 

REVOGA O ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º Fica revogado o artigo 37 da Constituição Estadual de 1989.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22/99

Publicado no D.O.E.  em 02.07.1999

 

ADEQUA  O ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 20.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O artigo 106 da Constituição do Estado do Espírito Santo, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

 

Art. 106 ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves- 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23/99

Publicado no D.O.E. em 02.07.1999

 

OBJETIVA ADEQUAR À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O art. 21 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano.”

 

Art. 2º O art. 32 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos seguintes:

 

I - os cargos, empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

...

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, cheia e assessoramento;

...

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

...

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

XIV - é vedada  a  vinculação  ou  equiparação  de  quaisquer  espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e no art. 38, § 3º, e sujeitos aos impostos gerais;

 

XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo :

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

 

IX - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão criar autarquia e autorizar a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

§ 4º A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 8º Os vencimentos e os subsídios dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencido.

 

§ 10 Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 13 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 14 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e  critérios  de  avaliação  de  desempenho,  direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 15 O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

§ 16 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 39 ou do art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

Art. 3º O art. 33 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:”

 

Art. 4º O art. 38 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º O Estado e os Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.

 

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos XII e XVI, do art. 32.

 

§ 4º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do art. 32.

 

§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o  Ministério Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 7º A remuneração dos servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.”

 

Art. 5º O art. 39 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do art. 149, da Constituição da República Federativa do Brasil, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa  ou incurável, especificadas em lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta  anos  de  idade,  com  proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que  se deu a aposentadoria  ou que  serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se  der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

§ 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, inciso III, alínea a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

§ 8º Observado o  disposto  no  art. 32,  inciso XII, os  proventos  de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal  será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 32, inciso XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

 

Art. 6º O art. 41 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41. O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 2º Considera-se abrangida  pelo  disposto  no  parágrafo  anterior  a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção permitida na legislação específica.

 

§ 3º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal.”

 

Art. 7º O art. 42 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

 

Art. 8º O art. 43 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado.

 

§ 10. Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição.

 

§ 11. Aplica-se ao militar o disposto no artigo 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no art. 14, § 8º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.”

 

Art. 9º. Os incisos V e VI do art. 103 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 103 ...

 

V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do art. 32, e no § 3º, do art. 38;

 

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 39 desta Constituição;”

 

Art. 10. O inciso III, do art. 104 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

              

Art. 104 ...

 

III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;”

 

Art. 11. Fica acrescido o § 3º ao art. 106 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

 

Art. 106...

 

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

 

Art. 12. O inciso VI e a alínea b, do art. 108 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 108 ...

 

VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 154 desta Constituição:

 

b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos Juizes, inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e dos serviços auxiliares;”

 

Art. 13. O art. 115 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 154 propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

Art. 14. A alínea c do art. 119 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 119...

 

c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;”

 

Art. 15. O art. 126 da Constituição Estadual, acrescido de mais um inciso, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 126. São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública e subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

...

 

III - o Corpo de Bombeiros Militar.”

 

Art. 16. O art. 127 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127. Os órgãos estaduais de segurança pública, referidos no artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas, competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação hamônica, respeitada a legislação federal.”

 

Art. 17. O § 4º, do art. 130 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130 ...

 

§ 4º O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de seus respectivos quadros.”

 

Art. 18. Fica acrescido o inciso X ao art. 152 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

 

Art. 152...

 

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios.”

 

Art. 19. O art. 154, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 154...

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pêlos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

 

§ 3º  Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 5º  O servidor que perder o cargo  na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 6º O cargo objeto da redução, previsto nos parágrafos anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dez anos.

 

§ 7º A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.”

 

Art. 20. O inciso IV do art. 170 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 170 ...

 

IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;”

 

Art. 21. O art. 209 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 209. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

 

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

 

II - a sujeição ao regime  jurídico  próprio  das  empresas  privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

 

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios de administração pública;

 

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação dos acionistas minoritários;

 

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”

 

Art. 22. Fica revogado o inciso VI do art. 253 da Constituição Estadual.

 

Art. 23. Fica revogado o art. 272 da Constituição Estadual.

 

Art. 24. Fica revogado o art. 273 da Constituição Estadual.

 

Art. 25. O art. 276 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 276. O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ambos, autorização a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

 

Art. 26. O art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Estado do Espírito Santo, mediante acordo ou arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e a comodidade das populações limítrofes.

 

§ 1º Os Municípios cujas linhas divisórias apresentam indefinições promoverão a demarcação das mesmas, mediante acordo ou arbitramento e respeitados, no que couber, os critérios constantes deste artigo.

 

§ 2º Concluída a demarcação das linhas divisórias o Governador do Estado submeterá à Assembleia Legislativa o projeto de lei de divisão territorial do Estado.”

 

Art. 27. O art. 14. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 39, § 1º, III, a , da Constituição Estadual.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo  com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 32, XII, da Constituição Estadual, referentes à modificação e transição das normas de previdência.”

 

Art. 28. Fica revogado o art. 49 e seus parágrafo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 29. O art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52. O Poder Executivo promoverá a regularização fundiária das áreas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, através de títulos de concessão de direito real de uso, nos termos estabelecidos no art. 251 desta Constituição.”

 

Art. 30. Fica incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os artigos seguintes que vigoram com a seguinte redação:

 

Art. 58. Observado o disposto no art. 39, § 10, da Constituição Estadual, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 59. Observado o disposto no art. 30 desta Emenda e ressalvado o direito a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de :

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 30 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas às seguintes condições:

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

 

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor  máximo que o servidor poderia obter  de acordo com o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento;

 

§ 2º Aplica-se ao Magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

 

§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.

 

§ 4º O professor, servidor do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus à inserção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual.

 

Art. 60. A vedação prevista no art. 32, § 10, da Constituição Estadual, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas nesta Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 39 da Constituição Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.”

 

Art. 31. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99

Publicado no D.O.E. em 19.11.1999

 

ALTERA INCISO XVII DO ARTIGO 91 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O inciso XVII do artigo 91 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 91...

 

XVII - Comparecer anualmente à Assembleia Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Deputados.”

 

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 16 de novembro de 1999.

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/99

Publicado no D.O.E. em 13.12.1999

 

ALTERA O ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O Art. 229 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade é garantida, por força do § 2º do art. 230 da Constituição Federal, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, mediante a apresentação de documento oficial de identificação.

 

§ 1º Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte.

 

ADIn nº 2.349 / ES - Plenário 31.8.2005 - Acórdão DJ  14.10.2005, DOU 12.9.2005 - declarou a inconstitucionalidade da expressão "urbano e" contida no § 2º do artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela Emenda Constitucional  nº 25/1999.

 

§ 3º É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte.”

 

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 1999.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/00

Publicado no D.O.E. em 18.04.2000

 

DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS ALÍNEAS DO § 2º , DO ART. 74, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º As alíneas do § 2º do art. 74, da Constituição Estadual, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 74 ...

 

§ 2º ...

 

a) 03 (três) pela Assembleia Legislativa;

b) 01 (um) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa;

c) 01 (um) pela Assembleia Legislativa;

d) 01 (um), duas vezes pela Assembleia Legislativa, e uma vez pelo  Governador  do  Estado,  com  aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, alternada e sucessivamente;

e) 01 (um), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, alternadamente, entre os Auditores ou membros do Ministério Público, indicado segundo os critérios de antiguidade e merecimento.”

 

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 2000.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 27/00

Publicado no D.O.E. em 21.07.00

 

  NOVA  REDAÇÃO AO § 5º DO ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 58 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para eleger os membros da Mesa para o primeiro biênio e em 15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa ordinária, para eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.

§ 6º ...

I - ...

II - ...

a) ...

b) ...

c) ...

§ 7º ...”

 

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2000.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00

Publicado no D.O.E. em 21.07.2000

 

INCLUI ENTRE AS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A DEFESA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DOS INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O § 2º do artigo 60 da Constituição Estadual fica acrescido de mais um inciso com a seguinte redação:

 

Art. 60...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2000.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00

Publicado no D.O.E. em 06.12.2000

 

ALTERA A REDAÇÃO DO “CAPUT” DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º  O “caput” do art. 229, da Constituição Estadual do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau da sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2000.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Juca Gama - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/01

Publicado no  D.O.E. em 18.06.2001

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Artigo único. O inciso III do parágrafo único do art. 63 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63...

 

Parágrafo único ....

 

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo.”

 

Palácio Domingos Martins, em 13 de junho de 2001.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/01

Publicado no D.O.E. em 03.12.2001

 

ADIn nº 2710-7-ES suspendeu a eficácia do §1º do artigo 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31, de 29/11/2001.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O § 1º do art. 128 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de representação da respectiva carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01

Publicado no D.O.E. em 03.12.2001

 

CRIA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 61. É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

 

Parágrafo único - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei complementar.

 

Art. 62. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

 

III - recursos recebidos pelo Estado em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ele controlados, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou de participações societárias remanescente após a alienação cujos rendimentos, a partir da data da publicação desta Emenda Constitucional, poderão ser destinados ao Fundo na forma da lei complementar que o regulamentar;

 

IV - recursos decorrentes de adicional de até 2 (dois) pontos percentuais acrescidos na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos supérfluos, na forma da lei complementar que regular o Fundo, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal;

 

V - recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros que serão gerados mediante:

 

a) a instituição de deduções de parcelas que seriam originalmente destinadas a financiamentos das empresas operadoras do sistema na forma da lei, que poderá estabelecer mecanismos compensatórios aos empreendedores;

b) a instituição de prazo de carência para recebimento, por parte das empresas operadoras do sistema, dos financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a aplicação compulsória dos recursos, durante o período, visando a obtenção de rendimentos destinados a capitalizar o Fundo de que trata este artigo;

c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao financiamento e/ou incentivos ficais das empresas operadoras do sistema, visando instituir investimentos compulsórios, redirecionamento de verbas, ou outros mecanismos destinados à capitalização do Fundo de que trata este artigo;

 

VI - recursos provenientes de  outros  Fundos  Estaduais  que  concedam  incentivos  fiscais  ou financeiros a empresas, na forma da Lei;

 

VII - outras receitas a serem definidas na regulamentação do Fundo.

 

Art. 63. Os municípios do Estado do Espírito Santo deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

 

Parágrafo único - Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio) ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do imposto que vier substitui-lo, sobre serviços supérfluos, sem prejuízo da destinação ao Fundo de recursos de outras origens.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01

Publicado no D.O.E. em 03.12.2001

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS § 3º, DO ART. 51; § 2º, DO ART. 53; INCISOS XX E XXII, DO ART. 56; E § 4º, DO ART. 66, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O § 3º do art. 51 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 51...

 

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa para que, pelo voto nominal da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”

 

Art. 2º O § 2º do art. 53 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 53...

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e IV,  a perda do mandato será declarada pela Assembleia Legislativa por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.”

 

Art. 3º Os incisos XX e XXII do art. 56 da Constituição Estadual passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:

 

Art. 56...

 

XX - aprovar, previamente, por voto nominal, após a arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;

 

XXII - aprovar por maioria absoluta e por voto  nominal, a  exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu mandato;”

 

Art. 4º O § 4º do art. 66 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 66...

 

§ 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio nominal.”

 

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34/01

Publicada no D.O.E. em 26.12.2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 51 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O art. 51 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 51. O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a prisão.

 

§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

 

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

§ 6º  O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.

 

§ 7º A incorporação de Deputado, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

 

§ 8º As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/01

Publicada no D.O.E. em 14.12.2001

 

ALTERA O ART. 122 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º  O art. 122 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

 

Art. 122...

 

§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa são remunerados por iguais subsídios.

 

§ 5º  Compete à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

 

§ 6º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa têm por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos de suas carreiras.

 

§ 7º Os membros integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 13 de dezembro de 2001.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36/01

Publicada no D.O.E. em  28.12.2001

 

PROMOVE A ADAPTAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

 

Art. 1º O art. 139 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 139...

 

§ 7º...

 

I - ...

 

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoas física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) ...

 

§ 9º ...

 

VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso II, b do § 7º;

 

IX - fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

 

§ 10 À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

 

§ 11 Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á o seguinte:

 

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

 

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

 

III -  nas operações interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

 

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação através de lei estadual, nos termos do § 9º, VIII, observando-se o seguinte:

 

a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produtos;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou advalorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 138, III, b.

 

§ 12 As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 28 de dezembro de 2001.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02

Publicada no D.O.E. em 25.01.2002

 

REVOGA O § 2º DO ART. 219, E OS ARTS. 222, 223, 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Ficam revogados o § 2º do art. 219, e os arts. 222, 223 e 224 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O § 1º do art. 219 passa a vigorar como Parágrafo único.

 

Art. 3º O art.148 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas serão depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em Lei.”

 

Art 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 24 de janeiro de 2002.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38/02

Publicada no D.O.E. em 18.04.2002

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 2º e suas alíneas, do art. 74, da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes redações:

              

Art. 74 ...

a)  ...

b)  ...

c)  ...

d)  ...

§ 1º ...

a)  ...

b)  ...

c)  ...

 

§ 2º  Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção:

 

I - 03 (três)  de  escolha  do  Governador  do  Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, observando a condição de:

 

a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembleia Legislativa;

b) 02 (dois)  alternadamente  dentre  Auditores  e  Membros  do  Ministério  Público  junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e recebida as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à aprovação da Assembleia Legislativa.

 

II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembleia Legislativa;

 

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º  ...

§ 7º ...”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 17 de Abril de 2002.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/02

Publicada no D.O.E.  em 20.05.2002

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 32 E DO ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O art. 32 da Constituição Estadual do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger contendo os incisos XXIV e XXV com as seguintes redações:

 

Art. 32 ...

 

XXIV - Revogado;

 

(Emenda Constitucional nº 43 D.O.E. 7.7.2003)

Redação Anterior:  XXIV - É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar essa situação, importando em crime de responsabilidade a inobservância do disposto no presente inciso.

 

XXV - Revogado;

 

(Emenda Constitucional nº 43 D.O.E. 7.7.2003)

Redação Anterior: XXV - Os créditos devidos a particulares somente serão pagos mediante prévia comprovação da situação de regularidade dos mesmos para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.”

 

Art. 2º O art. 146 da Constituição Estadual do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 146. É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do Estado. 

 

§ 1º Revogado;

 

(Emenda Constitucional nº 43 D.O.E. 7.7.2003)

Redação Anterior: § 1º - O Município que verificar a existência de algum credor seu em situação irregular para com a Fazenda Estadual terá a entrega dos valores de que trata o “caput” condicionada à retenção e repasse ao caixa do Estado do valor correspondente ao débito de seu credor regularmente inscrito em dívida ativa.

 

§ 2º Revogado;

 

(Emenda Constitucional nº 43 D.O.E. 7.7.2003)

Redação Anterior: A condição de que trata o parágrafo anterior limitará a entrega tão somente no valor da dívida do Município com o credor ou ao valor do débito deste para com a Fazenda Estadual, conforme for mais benefício ao Município, devendo todo o restante ser entregue na forma do “caput”.”

 

§ 3º A Lei poderá condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, nos termos do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 16 de Maio de 2002.

 

José Carlos Gratz - Presidente

Gilson Gomes - 1º Secretário

Juca Alves - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/03

Publicada no D.O.E. em 24.04.2003

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 5º do art. 58 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58.

 

§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive na legislatura seguinte."

 

Art. 2º O art. 58 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

 

Art. 58 (...)

 

§ 8º A eleição para a Mesa da Assembleia Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e aberto."

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 22 de Abril de 2003.

 

Claudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03

Publicada no D.O.E. em 09.04.2003

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 53, AOS INCISOS XX E XXII DO ART. 56 E AO § 4º DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 2º do art. 53 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 53..................................................................

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa."

 

Art. 2º Os incisos XX e XXII do art. 56 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 ..................................................................

 

XX - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;

 

XXI  .......................................................................

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato."

 

Art. 3º O § 4º do art. 66 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66 ..................................................................

 

§ 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto."

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 24 de Abril de 2003.

 

Claudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 42/03

Publicada no D.O.E. em 07.07.2003

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 49, AOS INCISOS X E XXIV DO ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 2º do art. 49 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

 

§ 3º (...)." (NR)

 

Art. 2º  Os incisos X e XXIV do art. 56 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 (...)

 

X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, 153, § 2º, I,  todos da Constituição Federal;

(...)

 

XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do artigo 49;

(...)." (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 03 de julho de 2003.

 

Claudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43/03

Publicada no D.O.E. em 07.07.2003

 

REVOGA OS INCISOS XXIV E XXV DO ARTIGO 32 E OS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 146, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Ficam revogados os incisos XXIV e XXV do artigo 32 e os §§ 1º e 2º do artigo 146, da Constituição Estadual, introduzidos pela Emenda Constitucional n.º 39, de 16.05.2002.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 03 de julho de 2003.

 

Claudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44/03

Publicada no D.O.E. em 12.09.2003

 

ALTERA O “CAPUT” DO ARTIGO 44 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O "caput" do artigo 44 da Constituição Estadual, de 31.10.1989, passa a vigorar como a seguinte redação:

 

"Art. 44. O exercício das funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação específica." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de setembro de 2003.

 

Claudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 45/03

 Publicada no D.O.E. em 13.10.2003

 

INCLUI ENTRE AS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 60 da Constituição do Estado do Espírito Santo fica acrescido de mais um inciso com a seguinte redação:

 

"Art. 60. ...............................

 

§ 1º .....................................

 

§ 2º .....................................

 

XI  - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa."

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 09 de outubro de 2003.

 

Cláudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 46/03

Publicada no D.O.E. em 20.10.2003

republicada no D.O.E em 07.04.2004

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ARTIGO 91 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º  O inciso V do artigo 91 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 91. (...)

 

V - dispor, mediante decreto, sobre:

 

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 16 de outubro de 2003.

 

Claudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 47/04

Publicada no D.O.E. em 02.04.2004

Republicada no D.O.E. em 07.04.2004

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” DO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º  O artigo 32, "caput" da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. As administrações públicas direta e indiretas de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público, e também aos seguintes”:

(...) “(NR)”.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 31 de março de 2004.

 

Claudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 48/04

Publicada no D.O.E. em 15.12.2004

 

ALTERA A REDAÇÃO DO  ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O artigo 26 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo, de 05.10.1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte:

 

I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

 

II - o subsídio dos Vereadores será fixado  pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

 

a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20 % (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento)  do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil)  habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. “ (NR)

 

Art. 2º A Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescida de mais 01 (um) artigo, com a seguinte redação:

 

Art. 26-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

I - 08% (oito por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

 

II - 07% (sete por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

 

III - 06% (seis por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

 

IV - 05% (cinco por cento) para municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

 

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

 

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito:

 

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

 

II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou

 

III - enviar o repasse, a menor, em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.”

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 2004.

 

Claudio Vereza - Presidente

Anselmo Tose - 1º Secretário

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 49/06

Publicada no D.O.E. em 17.08.2006

 

ADEQUA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 32 e 152 da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.32. (...)

 

XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros  e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio." (NR)

 

"Art.. 152. (...)

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no artigo 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 178 e 32, XXVI e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita prevista no artigo 150, § 8º;

 

(...)

 

§ 4º A destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária, prevista no inciso IV deste artigo e no artigo 32, XXVI, deverá ser disciplinada em lei a ser encaminhada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional." (NR)

 

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 15 de agosto de 2006.

 

César Colnago - Presidente

Marcelo Santos - 1º Secretário

Reginaldo Almeida - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 50/06

Publicada no D.O.E. em 22.11.2006

Republicada no D.O.E em 04.01.2007

 

ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NO ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

Redação Anterior:Altera a redação do "caput", da alínea "c" do inciso II do § 6º e o 7º do artigo 58 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 58 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 58. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 

(...)

 

§ 6º (...)

 

(...)

 

III - nos casos do inciso anterior, somente após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

 

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 20 de novembro de 2006.

 

César Colnago  -   Presidente

Marcelo Santos - 1º Secretário

Reginaldo Almeida - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 51/06

Publicada no D.O.E. em 07.12.2006

 

ACRESCENTA NA REDAÇÃO DO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OS §§ 1º E 2º.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido de 2 (dois) parágrafos com a seguinte redação:

 

"Art. 20. (...)

 

§ 1º Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica assegurada a concessão de benefícios estabelecidos em lei complementar específica.

 

§ 2º O Município, para ser instituído como Estância Ecológica e Turística, deverá atender, além de outros critérios definidos em lei complementar específica, ao seguinte:

 

I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua área coberta por mata nativa ou reflorestada com espécimes da nossa flora;

 

II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo". (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 05 de dezembro de  2006.

 

César Colnago - Presidente

Marcelo Santos - 1º Secretário

Reginaldo Almeida - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 52/06

Publicada no D.O.E. em 14.12.2006

 

ALTERA O ARTIGO 148 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DO ESTADO.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 148  da Constituição Estadual, que dispõe sobre a movimentação das disponibilidades de caixa do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 148. As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei".(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 12 de dezembro de 2006.

 

César Colnago - Presidente

Marcelo Santos - 1º Secretário

Reginaldo Almeida - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 53/07

Publicada no DOE. em 18.7.2007

 

ESTABELECE ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 53, 56, 59 E 66 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A FIM DE ESTABELECER O VOTO ABERTO NOS CASOS EM QUE MENCIONA, TERMINANDO COM O VOTO SECRETO PARLAMENTAR.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Os artigos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53. (...)

(...)

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

(...).” (NR)

 

Art. 56. (...)

(...)

 

XX - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de 2/7 (dois sétimos) dos  Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;

(...)

 

XXII - aprovar, por maioria absoluta, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato.

(...).” (NR)

 

Art. 59. (...)

 

Parágrafo único. É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembleia Legislativa.” (NR)

 

Art. 66. (...)

(...)

 

§ 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

(...).” (NR)

 

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 17 de julho de 2007.

 

Guerino Zanon - Presidente

Aparecida Denadai - 1ª Secretária

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 54/07

Publicada no D.O.E. em 22.8.2007

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 15 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 15 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 15. (...)

(...)

 

Parágrafo único. A Cidade de Vila Velha é considerada a Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir o Governador e o Vice-Governador do Estado.”(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 21 de agosto de 2007.

 

Luzia Toledo - Presidente em exercício

Aparecida Denadai - 1ª Secretária

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 55/07

Publicada no D.O.E. em 26.10.2007

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XVII DO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

 

Art. 1º A alínea “c” do inciso XVII do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. (...)

(...)

 

XVII - (...)

(...)

 

c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões  regulamentadas.

(...).” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 25 de outubro de 2007.

 

Guerino Zanon - Presidente

Aparecida Denadai - 1ª Secretária

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 56/07

Publicada no D.O.E. em 19.12.2007

 

ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA ADEQUAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 58 QUE DISPÕE SOBRE AS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso III do § 4º do artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 58  (...)

 

§ 4º  (...)

 

III - na primeira sessão subsequente à eleição, para inaugurar a legislação e, nos três anos seguintes, para instalação de sessão legislativa ordinária.

(...).”  (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 18 de dezembro de 2007.

 

Guerino Zanon - Presidente

Aparecida Denadai  - 1ª Secretária

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 57/07

 Publicada no D.O.E. em 20.12.2007

 

ACRESCENTA OS §§ 4º E 5º AO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º. O artigo 229 da Constituição do Estadual fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

 

"Art. 229. (...)

(...)

 

§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

 

§ 5º O estudante que optar pela gratuidade fixada no § 4º não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo § 1º deste artigo." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 19 de dezembro de 2007.

 

Guerino Zanon - Presidente

Aparecida Denadai - 1º Secretária

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

Emenda Constitucional nº 58/08

Publicada no D.O.E. em 26.06.2008

 

ACRESCENTA O INCISO VI NO ARTIGO 211 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

   

Art. 1º O artigo 211 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

 

Art. 211. (...)

(...)

 

VI - preservação da biodiversidade genética.”

(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 18 de junho de 2008.

 

Guerino Zanon - Presidente

Aparecida Denadai - 1ª Secretária

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59/08

Publicada no D.O.E. em 19.11.2008

 

ELEVA PARA O TERCEIRO GRAU DO PARENTESCO VEDADO PELO INCISO VI DO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROÍBE O NEPOTISMO CRUZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso VI do artigo 32 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. (...)

(...)

 

VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata  de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º O artigo 32 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Art. 32. (...)

 

 (...)

 

§ 17. A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica às nomeações para os cargos de natureza política.” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 18 de novembro de 2008.

 

Guerino Zanon - Presidente

Aparecida Denadai - 1ª Secretária

Paulo Foletto - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009

Publicada no D.O.E. em 12.02.2009

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA ADEQUÁ-LA À NOVA TERMINOLOGIA “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, AO INVÉS DE PESSOA “PORTADORA” DE DEFICIÊNCIA.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 36 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 167 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 167. (...)

(...)

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa com deficiência;

 

IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência;

 

V - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa com deficiência.

 

(...).” (NR)

 

Art. 3º O artigo 170 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 170. (...)

(...)

 

III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno à pessoa com deficiência e ao superdotado;

(...).” (NR)

 

Art. 4º O artigo 171 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 171. Constitui obrigação dos Poderes Públicos:

 

I - a garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa com deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

(...)

 

III - a criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares congêneres de internação, de educando doente ou de pessoa com deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

(...)

 

Parágrafo único.  O Estado aplicará na educação especial destinada à pessoa com deficiência percentual dos recursos disponíveis para a educação.” (NR)

 

Art. 5º O artigo 185 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 185. (...)

 

§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa com deficiência.

(...).” (NR)

 

Art. 6º O artigo 198 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.

 (...)

 

§ 2º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.” (NR)

 

Art. 7º O artigo 200 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 200. (...)

(...)

 

III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente deficiente, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

§ 1º As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário.

(...).” (NR)

 

Art. 8º  O artigo 202 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 202. Cabe aos Poderes Públicos:

(...)

 

IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.” (NR)

 

Art. 9º O artigo 203 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 203. A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.

 

Parágrafo único. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa com eficiência, conforme dispuser a lei.” (NR)

 

Art. 10. O artigo 229 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade.

(...).” (NR)

 

Art. 11. O artigo 269 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema estadual de comunicação social às necessidades da pessoa com deficiência sensorial e da fala.” (NR)

 

Art. 12. O artigo 271 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 271. A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.

 

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa com deficiência, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, na forma da lei.” (NR)

 

Art. 13. O artigo 281 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para pessoas com deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § 2º, I a V.

(...).” (NR)

 

Art. 14. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de fevereiro de 2009.

 

Elcio Alvares - Presidente

Marcelo Coelho - 1º Secretário

Givaldo Vieira - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61/09

Publicada no D.O.E em 16.09.2009

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 182 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 182. Constituem patrimônio cultural do Estado do Espírito Santo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade capixaba, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

§ 1º Os bens culturais sob proteção do Estado somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

§ 2º Os conjuntos e sítios de valor arqueológicos e paleontológicos, bem como outros bens considerados como pertencentes à União, só poderão ser declarados como patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico ou científico do Estado do Espírito Santo, mediante prévia anuência do órgão federal responsável pela titularidade do bem.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 10 de junho de 2009.

 

Elcio Alvares - Presidente

Marcelo Coelho - 1º Secretário

Givaldo Vieira  - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009

Publicada no D.O.E em 25.11.2009

 

INCLUI DENTRE AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. O artigo 56 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido de mais um inciso com a seguinte redação:

 

Art. 56. (...)

 

XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense.

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 23 de novembro de 2009.

 
Elcio Alvares - Presidente

Marcelo Coelho - 1º Secretário

Givaldo Vieira - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63/2009

Publicada no D.O.E. em 02.12.2009

 

ALTERA OS INCISOS I, II E O § 4º DO ARTIGO 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. Os incisos I, II e o § 4º do artigo 71 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 71. (...)

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

 

II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até doze meses, a contar do seu recebimento;

(...)

 

§ 4º O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2009.

 
Elcio Alvares - Presidente

Marcelo Coelho - 1º Secretário

Givaldo Vieira - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64/11

Publicada no D.O.E. em 12.07.2011

 

INCLUI OS INCISOS VI E VII AO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 182 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:

 

Art. 182. (...)

 

(...)

 

VI - a Língua Pomerana;

 

VII - a Língua Alemã.

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de julho de 2011.

 

Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65/11

Publicada no D.O.E em 15.08.2011

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 26-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 26-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26-A. (...)

 

I - 07% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

 

II - 06% (seis por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

 

III - 05% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

 

IV - 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

 

V - 04% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

 

VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (...) ”(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 10 de agosto de 2011.

 

Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/11

Publicada no D.O.E em 29.09.2011

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE TRATA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 106 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art 106. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

 

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

 

§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

§ 4º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

 

§ 7º Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

 

§ 8º A Fazenda Estadual, na forma do § 2º deste artigo, disponibilizará prioritariamente os recursos financeiros para a integral liquidação dos créditos de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que o pagamento integral ocorra em prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

 

§ 9º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o quanto disposto no § 8º deste  artigo.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Emenda  Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 27 de setembro de 2011.

 
Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67/2011

Publicada no D.O.E. em 29.09.2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO IV E AO CAPUT DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º A denominação do Capítulo IV da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 2º O caput do artigo 198 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.

 

(...).” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 27 de setembro de 2011.

 

Rodrigo Chamoun - Presidente
Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68/11

Publicada no D.O.E. em 29.09.2011

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 79 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato governamental vigente.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 27 de setembro de 2011.

 

Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69/11

 Publicada no D.O.E em 14.10.2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 85 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE A REELEIÇÃO DO GOVERNADOR.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 85 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 85. O mandato do Governador é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de outubro de 2011.

 

Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/11

 Publicada no D.O.E em 27.10.2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 12 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, previstos na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 26 de outubro de 2011.

 

Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71/11

Publicada no D.O.E. em 24.11.2011

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 176 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 176. (...)

 

Parágrafo único. O Poder Público oferecerá ensino médio profissionalizante e, facultativamente, ensino superior, respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 23 de novembro de 2011.

 

Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/11

Publicada no D.O.E em 01.12.2011

 

ACRESCENTA O INCISO XXIII AO ARTIGO 91 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE DISPÕE SOBRE O ENVIO AO PODER LEGISLATIVO DO PROGRAMA DE METAS DO GOVERNO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 91 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação:

 

Art. 91. (...)

 

(...)

 

XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de Metas e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 (noventa) dias após sua posse.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2011.

 

Rodrigo Chamou - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73/11

Publicada no D.O.E em 01.12.2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 32, caput, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. As administrações públicas  direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes:

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2011.

 
Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/11

 Publicada no D.O.E em 01.12.2011

 

ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. O inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 71. (...)

 

(...)

 

II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2011.

 
Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75/11

Publicada no D.O.E em 07.12.2011

 

INCLUI O ARTIGO 133-A NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Fica incluído o artigo 133-A na Constituição Estadual, com a seguinte redação:

 

Art. 133-A. São asseguradas, nos termos da lei, aos municípios que abriguem penitenciárias, casas de detenção ou estabelecimentos penais congêneres, em funcionamento, medidas que visem mitigar e compensar os impactos sociais, ambientais, econômicos e financeiros decorrentes desse fato.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 05 de dezembro de 2011.

 

Rodrigo Chamoun - Presidente

Roberto Carlos - 1º Secretário

Glauber Coelho - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76/12

 Publicada no D.O.E em 19.04.2012

 

INCLUI O ARTIGO 6º-A, NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A FIM DE INCLUIR O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO CAPÍTULO QUE CUIDA DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Fica incluído o artigo 6º-A no texto da Constituição do Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º-A. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 17 de abril de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO -Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/12

 Publicada no D.O.E em 19.04.2012

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 123 E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 153, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 123 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

Art. 123. (...)

 

§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

 

§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

 

§ 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.

 

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites  estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá  aos  ajustes  necessários  para   fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

 

§ 5º Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 153 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 17 de abril de 2012.

 
THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78/12

 Publicada no D.O.E em 19.04.2012

 

MODIFICA O ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 25 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato, para quatro anos de mandato, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 17 de abril de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 21 DE MAIO DE 2012

Publicada no D.O.E em 24.05.2012

 

MODIFICA O ARTIGO 85 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE O MANDATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

 

Art. 1º O artigo 85 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 85. O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 21 de maio de 2012.

 
THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 04 DE JUNHO DE 2012

Publicada no D.O.E em 05.06.2012

 

INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 69 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 69 da Constituição Estadual fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art. 69. (...)

 

Parágrafo único. As proposições de iniciativa popular poderão ser subscritas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a Internet.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012.

 
THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 04 DE JUNHO DE 2012

Publicada no D.O.E em 05.06.2012

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VIII DO ARTIGO 28 E DO § 7º DO ARTIGO 120 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O inciso VIII do artigo 28 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Compete ao Município:

 

(...)

 

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º O § 7º do artigo 120 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:

 

(...)

 

§ 7º A Procuradoria Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana.” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO -2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 04 DE JUNHO DE 2012

Publicada no D.O.E em 05.06.2012

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 11 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RELATIVO À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 11 da Constituição Estadual fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art. 11. (...)

 

(...)

 

Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 04 DE JUNHO DE 2012

Publicada no D.O.E em 06.06.2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 187 E 188 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termo s do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Os artigo s 187 e 188 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 187. Para a localização , instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causado ra de significativa degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão .

 

§ 1º Do estudo de impacto ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade.

 

§ 2º Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:

 

I - a relação , quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população , decorrentes da operação ou expansão do projeto ;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitário s e à infraestrutura.

 

§ 3º A análise do estudo de impacto ambiental relativa a projeto s de grande porte será realizada pelo órgão público competente.

 

(...).” (NR)

 

Art. 188. (...)

 

(...)

 

§ 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II, em caso de utilidade pública e se a atividade for compatível com os objetivos de criação da unidade respectiva.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO  - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 13 DE JUNHO DE 2012

Publicada no D.O.E em 11.06.2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA VEDAR DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DE CRENÇA RELIGIOSA OU ORIENTAÇÃO SEXUAL.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º  O artigo 12 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:

 

Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade do s direitos e garantias sociais e princípio s previsto s na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbano s, rurais e servidores público s, bem co mo o s da vedação de discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação sexual.

 

§ 1º No âmbito estadual, além das vedações previstas na Constituição Federal e no s tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, não será admitida a discriminação do s trabalhadores urbano s, rurais e dos servidores público s, o u de seus dependentes, por motivo de crença religiosa, orientação sexual, sexo, cor, estado civil o u idade, ressalvado, no último caso, os limites fixado s por esta Constituição e pela Constituição Federal.

 

§ 2º A proibição de discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos e seus dependentes engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercício de funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes, identificados nos termos da Constituição Federal, para efeitos previdenciários.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 13 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecido s na Constituição Federal e tratados internacionais vigentes em nossa Pátria.” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 13 de junho de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 09 DE JULHO DE 2012

Publicada no D.O.E em 10.07.2012

 

ESTABELECE FORO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AQUELES QUE NELE TENHAM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL, NAS AÇÕES QUE POSSAM RESULTAR NA SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS OU NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA OU DE MANDATO ELETIVO.

 

A  MESA  DA  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição  Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O inciso I do artigo 109 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido da alínea “h”com a seguinte redação:

 

Art. 109. (...)

 

I - (...)

 

h - nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo, aqueles que tenham foro  no Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, previsto nesta Constituição;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 09 de julho de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 16 DE JULHO DE 2012

Publicada no DOE em 18.07.2012

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ACRESCENTA O S §§ 6º, 7º, 8º E 9º.

 

A MESA  DA  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no s termos do artigo 62, § 3º da Constituição  Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 5º do  artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º A gratuidade estabelecida no Poder Legislativo § 4º deste artigo  poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, aos estudantes de ensino  técnico da rede pública estadual e federal.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam acrescidos ao  artigo 229 da Constituição  do Estado do Espírito Santo  os §§ 6º, 7º, 8º e 9º com a seguinte redação:

 

Art. 229. (...)

 

(...)

 

§ 6º Os estudantes de ensino  superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam contratados com  o Fundo  de Financiamento Estudantil - FIES, bem  como  os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do  Poder Executivo  Estadual, farão  jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos.

 

§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo § 6º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual.

 

§  O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo  § 1º deste artigo.

 

§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo  não  se aplicam  ao Transporte Especial.” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação .

 

Palácio Domingos Martins, em 16 de julho de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

ACRESCENTA O § 18 AO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O artigo 32 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do § 18, com a seguinte redação:

 

Art. 32. (...)

 

(...)

 

§ 18. A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de servidor que negar ou retardar a sua expedição.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de setembro de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO  - Presidente

ROBERTO CARLOS  - 1º Secretário

GLAUBER COELHO  - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGO S 169 E 176 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A  MESA  DA  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no s termos do artigo 62, § 3º da Constituição  Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O caput do artigo 169  da Constituição do Estado do Espírito Santo  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 169. A educação  básica é obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) ao s 17 (dez essete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para to dos os que a ela não tiveram  acesso na idade própria.

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º O caput do artigo 176  da Constituição do Estado do Espírito Santo  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 176. O ensino médio é obrigação do Estado e visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo obrigatório, público e gratuito.

 

(...).” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação .

 

Palácio Domingos Martins, em 01 de outubro  de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

 

 

ACRESCENTA OS INCISOS XII E XIII AO PARÁGRAFO ÚNICO DO  ARTIGO 186 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE DISPÕE SOBRE O MEIO AMBIENTE.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no s termos do artigo 62, § 3º da Constituição  Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 186 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:

 

Art. 186. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

(...)

 

XII - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;

 

XIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio  genético contido em seu território, inclusive mantendo  e ampliando  bancos de germoplasma, dedicados à pesquisa e preservação de material genético .” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 16 de outubro de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS - 1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

ACRESCENTA O § 9º AO ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA PERMITIR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA NÃO ELEITO ORIGINALMENTE PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 9º ao artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:

 

Art. 58. (...)

 

(...)

 

§ 9º Excetua-se da proibição de recondução prevista no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de dezembro de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO - Presidente

ROBERTO CARLOS -1º Secretário

GLAUBER COELHO - 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial



[1]Leia-se “§1º”, por força do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 41/01, art. 1º.

[2] Leia - se “juízes”

[3] Leia-se “seus”.

[4]Onde se lê “155, I, b”, leia-se “155, II”, de acordo com a EC Federal nº 03/93.

[5] Leia-se “da”.