Faço saber
que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o GOVERNADOR
DO ESTADO, nos termos do artigo 66, §
1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º O artigo 149 da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994 e seu § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
§ 1º
.......................................................................................................
§ 2º
.......................................................................................................
§ 3º
Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem
remuneração, poderão prorrogá-la por um período cuja somatória não ultrapasse a
06 (seis) anos.
...........................................................................................................”
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 25 de junho de 1999.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial