LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 157, DE 25 DE JUNHO DE 1999

 

Altera o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 46/94.

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 149 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 e seu § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 149. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público estável, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

 

§ 1º .......................................................................................................

 

§ 2º .......................................................................................................

 

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por um período cuja somatória não ultrapasse a 06 (seis) anos.

...........................................................................................................”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 25 de junho de 1999.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial