LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 418, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Dá nova redação ao artigo 137 da Lei Complementar n° 46, de 31.12.1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 137 da Lei Complementar n° 46, de 31.12.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 137. Será concedida licença à servidora pública efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

(...).” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 20  de novembro de 2007.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial