O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 137 da Lei Complementar n° 46, de
31.12.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 137. Será concedida licença à
servidora pública efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
(...).”
(NR)
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Fonte Grande, em Vitória, 20 de
novembro de 2007.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial