O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os dispositivos da Lei Complementar nº 46, de
31.01.1994, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 38. Estágio probatório
é o período de 3 (três) anos em que o servidor público nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício
e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no
exercício do cargo.
§ 1º
Ficam os Poderes do Estado autorizados a regulamentar a matéria e a instituir
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
§ 2º
O servidor público, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, não
estará dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três) anos de
estágio probatório no novo cargo.
§ 3º
Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação
a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.” (NR)
“Artigo 39. Durante o período
de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos
seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento:
I - idoneidade moral e ética;
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
§ 1º
Os requisitos, de que trata o caput
deste artigo, serão avaliados semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido
em regulamento.
§ 2º
A qualquer tempo, e antes do término do período de cumprimento do estágio
probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos
estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatório circunstanciado,
informarão o fato à Comissão de Avaliação para, em processo sumário, promover a
averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito de ampla
defesa.” (NR)
“Artigo 40. Será exonerado o
servidor em estágio probatório que, no período de cumprimento do estágio,
apresentar qualquer das seguintes situações:
I - não atingir o desempenho mínimo estipulado em
regulamento;
II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não
justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
III - sentença penal condenatória irrecorrível.”
(NR)
“Artigo 41. Durante o
cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo terá o
cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento,
exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão:
I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo
30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas “a” e “b”, e artigo 57;
II - por motivo das licenças previstas no artigo
122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, no período de estágio
probatório;
III - nos casos de exercício de cargo de provimento
em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Público Estadual.
Parágrafo único.
Ao servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças
previstas no artigo 122, V e VIII.” (NR)
“Artigo 42. A avaliação final
do servidor em estágio probatório será homologada, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Secretário de cada Pasta, na Administração Direta, e pelo
dirigente máximo de cada entidade, na Administração Indireta, dela dando-se
ciência ao servidor interessado.
§ 1º
Caberá aos Poderes Legislativo e Judiciário estabelecer a autoridade competente
para a homologação da avaliação final do servidor em estágio probatório
pertencente aos seus respectivos quadros.
§ 2º
Das avaliações funcionais do servidor caberá recurso dirigido à Comissão de
Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência do servidor em
estágio probatório.
§ 3º
O recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o servidor em
estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional,
sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º
O recurso da avaliação funcional do servidor em estágio probatório deverá ser
concluído no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação
por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente
justificadas.
(...).” (NR)
“Artigo 43. O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo
exercício.” (NR)
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 43 da Lei
Complementar nº 46/94 e todas as disposições contidas na legislação
estadual que estabeleçam estágio probatório inferior a 3 (três) anos.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 26 de Outubro de 2009.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial