O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO REZENDE FERRAÇO,
seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo
66, § 7° da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Artigo 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 298, da Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 298.
..........................................................................................................
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo encerrar-se-á em 30.06.95.
§ 2º
O direito à opção pelo ingresso no regime jurídico de que trata esta Lei é
assegurado ao servidor público que tenha adquirido estabilidade no serviço
público com a promulgação da Constituição Federal”.
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Domingos Martins, em 04 de abril de 1995.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial