LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59, DE 04 DE ABRIL DE 1995

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7° da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 298, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 298. ..........................................................................................................

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo encerrar-se-á em 30.06.95.

 

§ 2º O direito à opção pelo ingresso no regime jurídico de que trata esta Lei é assegurado ao servidor público que tenha adquirido estabilidade no serviço público com a promulgação da Constituição Federal”.

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 04 de abril de 1995.

 

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial