LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 97, DE 12 DE MAIO DE 1997

 

Altera o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 46/94.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7° da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 7º .....................................................................................................

 

Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.”

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 12 de maio de 1997.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

JUCA GAMA

1º Secretário

 

SÁVIO MARTINS

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial