O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu
Presidente, promulgo nos termos do Artigo
66, § 7° da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Artigo 1º O parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar
nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º
.....................................................................................................
Parágrafo único.
Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos
reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos
públicos para candidatos portadores de deficiência.”
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Domingos Martins, em 12 de maio de 1997.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial