LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 141, DE 15 DE JANEIRO DE 1999

 

Altera o artigo 108, da Lei Complementar nº 46/94.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 108, “caput”, e os §§ 1º e 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 46/94, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado a administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração de mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a Complementação do decênio”.

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial