O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 108, “caput”, e os §§ 1º e 2º do mesmo
artigo da Lei Complementar nº 46/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
108. Após cada decênio ininterrupto
de efetivo exercício prestado a administração direta, autarquias e fundações do
Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional
de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do
vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com
integração de mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico
diverso.
§
1º A gratificação de assiduidade para o decênio em
curso na data de promulgação desta Lei Complementar será calculada
proporcionalmente e de forma mista.
§
2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado
percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois
por cento) para os anos a serem trabalhados até a Complementação do decênio”.
Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de
1999.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial