O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgo nos termos
do Artigo 66, § 7° da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Artigo
1º Ao artigo 203, da Lei Complementar nº 46/94,
ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
“Artigo 203.
..........................................................................................................
§ 1º Aos servidores
públicos ocupantes de cargos comissionados, no Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário, aplicam-se, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o
disposto nos Artigos 168, 169, I, II, IV, V e VI, 172, 173, 174, 175 e 176 da
Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994.
§ 2º O disposto no § 1º
aplica-se aos servidores que requererem suas aposentadorias após completarem 5
(cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) interrompidos, no exercício de Cargo
Comissionado ou emprego temporário”.
Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de
1994.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial