LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7° da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ao artigo 203, da Lei Complementar nº 46/94, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:

 

“Artigo 203. ..........................................................................................................

 

§ 1º Aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aplicam-se, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto nos Artigos 168, 169, I, II, IV, V e VI, 172, 173, 174, 175 e 176 da Lei Complementar nº 46 de 31 de janeiro de 1994.

 

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos servidores que requererem suas aposentadorias após completarem 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) interrompidos, no exercício de Cargo Comissionado ou emprego temporário”.

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1994.

 

MARCOS MADUREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial