O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Artigo 1º Ficam criadas as Corregedorias,
unidades administrativas, que passam a integrar as estruturas organizacionais
básicas, no nível de execução programática, das Secretarias de Estado abaixo
relacionadas:
I - Secretaria
de Estado da Justiça - SEJUS;
II -
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III -
Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
§ 1º As Corregedorias, criadas no
“caput” deste artigo, ficam subordinadas hierarquicamente ao Secretário da
respectiva Pasta.
§ 2º Os processos administrativos
disciplinares e de sindicância em curso na Secretaria de Estado de Gestão e
Recursos Humanos - SEGER, referentes aos servidores alocados nas Secretarias
referidas nos incisos I, II e III serão remetidos para as Corregedorias criadas
no “caput” deste artigo.
Artigo 2º As Corregedorias têm por
finalidade desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades
do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º As Corregedorias criadas na
SEFAZ, SEDU e SEJUS serão responsáveis pela apuração das infrações praticadas
pelos servidores públicos alocados nos respectivos órgãos.
§ 2º A Corregedoria que integra a
estrutura organizacional básica da SEGER, permanece responsável pela apuração
das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados na própria SEGER e
nos demais órgãos da administração direta.
§ 3º Fica extinta a Diretoria Geral de
Correição-Corregedoria, unidade administrativa, integrante da estrutura
organizacional básica da SEJUS.
Artigo
3º Os §§ 1º e 2º do artigo 249 da Lei Complementar
nº 46, de 31.01.1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 249.
(...)
§ 1º
A sindicância de que trata este artigo será procedida por Comissão Processante,
composta por servidores públicos estaduais efetivos e estáveis, integrantes das
Corregedorias, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que haja
fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou abertura da
sindicância.
§ 2º
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência, sendo
obrigatório ouvir o servidor público denunciado;
III - instauração de processo
administrativo-disciplinar.
(...).”(NR)
Artigo
4º O “caput”
do artigo 252 e seus § §1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 46/94
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 252.
No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o
processo administrativo-disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias,
compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01
(um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no
serviço público.
§ 1º O Corregedor e o Presidente de Comissão Processante
deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior,
preferencialmente, serem Bacharel em Direito.
§ 2º Não poderá
integrar a Corregedoria parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.
§ 3º As Corregedorias exercerão suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 4º O ato de instauração do processo
administrativo-disciplinar será atribuição do Secretário da Pasta.” (NR)
Artigo
5º O artigo 253 da Lei Complementar nº 46/94 passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
“Artigo 253. No âmbito dos
demais Poderes, nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, o
processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta por
servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelos Chefes de Poderes e
dirigentes dos órgãos.
Parágrafo único. O ato de instauração do processo
administrativo-disciplinar, no âmbito dos Poderes e Órgãos mencionados no
“caput” deste artigo, será atribuição dos Chefes dos Poderes e dos dirigentes
dos órgãos.” (NR)
Artigo
6º O artigo 255 da Lei Complementar nº 46/94 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 255.
Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do
Governador do Estado, poderá ser criada uma comissão especial, composta por
servidores públicos efetivos e estáveis, subordinados ao Secretário da Pasta ou
dirigente do órgão onde se der a apuração.” (NR)
Artigo
7º O “caput” do artigo 258 da Lei Complementar nº
46/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 258.
O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração,
admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão
da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo-disciplinar.
(...).”(NR)
Artigo 8º Ficam criados os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas,
referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de
funcionamento das Corregedorias, constantes do Anexo I, que integra a presente
Lei Complementar.
Artigo 9º Ficam extintos os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas,
referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo II, que integra a
presente Lei Complementar.
Artigo
10. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento
desta Lei Complementar.
Artigo
11. Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo
12. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo
13. Ficam
revogados a Lei Complementar nº 107, de 16.12.1997, a Lei Complementar nº 60,
de 05.5.1995, bem como a alínea “a” do inciso II do artigo 2º e o artigo 5º,
todos da Lei Complementar nº 225, de 11.01.2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 05 de setembro de
2005.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
ANEXO I
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
ÓRGÃO DE DESTINO |
Corregedor |
QCE-03 |
03 |
3.120,00 |
SEFAZ, SEJUS e SEDU |
Secretário
de Comissão Processante |
QC-04 |
08 |
533,15 |
SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU |
Total |
|
11 |
13.625,20 |
|
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
ÓRGÃO DE DESTINO |
Membro
de Comissão Processante |
MCF-01 |
16 |
600,00 |
SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU |
Presidente
de Comissão Processante |
PCF-01 |
08 |
900,00 |
SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU |
Total |
|
24 |
16.800,00 |
|
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR TOTAL |
ÓRGÃO |
Diretor
Geral de Correição |
QCE-04 |
01 |
2.340,00 |
2.340,00 |
SEJUS |
Corregedor
Fazendário* |
QC-01 |
01 |
2.729,02 |
2.729,02 |
SEFAZ |
Gratificação
de Presidente |
FGP-01 |
03 |
274,06 |
822,18 |
SEGER |
Gratificação
de Membro |
FGM-01 |
06 |
228,12 |
1.368,72 |
SEGER |
Total |
|
11 |
|
7.259,92 |
|
*O valor
total correspondente ao Cargo de Corregedor Fazendário está acrescido de
produtividade.