LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 328, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

 

Cria as Corregedorias no âmbito do Poder Executivo Estadual, altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Artigo 1º Ficam criadas as Corregedorias, unidades administrativas, que passam a integrar as estruturas organizacionais básicas, no nível de execução programática, das Secretarias de Estado abaixo relacionadas:

 

I - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

 

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

 

§ 1º As Corregedorias, criadas no “caput” deste artigo, ficam subordinadas hierarquicamente ao Secretário da respectiva Pasta.

 

§ 2º Os processos administrativos disciplinares e de sindicância em curso na Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, referentes aos servidores alocados nas Secretarias referidas nos incisos I, II e III serão remetidos para as Corregedorias criadas no “caput” deste artigo.

 

Artigo 2º As Corregedorias têm por finalidade desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

§ 1º As Corregedorias criadas na SEFAZ, SEDU e SEJUS serão responsáveis pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados nos respectivos órgãos.

 

§ 2º A Corregedoria que integra a estrutura organizacional básica da SEGER, permanece responsável pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados na própria SEGER e nos demais órgãos da administração direta.

 

§ 3º Fica extinta a Diretoria Geral de Correição-Corregedoria, unidade administrativa, integrante da estrutura organizacional básica da SEJUS.

 

Artigo 3º Os §§ 1º e 2º do artigo 249 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 249. (...)

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por Comissão Processante, composta por servidores públicos estaduais efetivos e estáveis, integrantes das Corregedorias, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou abertura da sindicância.

 

§ 2º Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado;

 

III - instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

(...).”(NR)

 

Artigo 4º O “caput” do artigo 252 e seus § §1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 46/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 252. No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias, compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público.

 

§ 1º O Corregedor e o Presidente de Comissão Processante deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, serem Bacharel em Direito.

 

§ 2º Não poderá integrar a Corregedoria parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.

 

§ 3º As Corregedorias exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 4º O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será atribuição do Secretário da Pasta.” (NR)

 

Artigo 5º O artigo 253 da Lei Complementar nº 46/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

 

“Artigo 253. No âmbito dos demais Poderes, nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta por servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelos Chefes de Poderes e dirigentes dos órgãos.

 

Parágrafo único. O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar, no âmbito dos Poderes e Órgãos mencionados no “caput” deste artigo, será atribuição dos Chefes dos Poderes e dos dirigentes dos órgãos.” (NR)

 

Artigo 6º O artigo 255 da Lei Complementar nº 46/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 255. Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Governador do Estado, poderá ser criada uma comissão especial, composta por servidores públicos efetivos e estáveis, subordinados ao Secretário da Pasta ou dirigente do órgão onde se der a apuração.” (NR)

 

Artigo 7º O “caput” do artigo 258 da Lei Complementar nº 46/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 258. O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo-disciplinar.

 

(...).”(NR)

 

Artigo 8º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento das Corregedorias, constantes do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

 

Artigo 9º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.

 

Artigo 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Artigo 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 13. Ficam revogados a Lei Complementar nº 107, de 16.12.1997, a Lei Complementar nº 60, de 05.5.1995, bem como a alínea “a” do inciso II do artigo 2º e o artigo 5º, todos da Lei Complementar nº 225, de 11.01.2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 05 de setembro de 2005.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

 

JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

 

WELINGTON COIMBRA

Secretário de Estado da Educação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial

 

 

ANEXO I

Cargos comissionados e funções gratificadas criados, a que se refere o artigo 8º.

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

ÓRGÃO DE DESTINO

Corregedor

QCE-03

03

3.120,00

SEFAZ, SEJUS e SEDU

Secretário de Comissão Processante

QC-04

08

533,15

SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU

Total

 

11

13.625,20

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

ÓRGÃO DE DESTINO

Membro de Comissão Processante

MCF-01

16

600,00

SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU

Presidente de Comissão Processante

PCF-01

08

900,00

SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU

Total

 

24

16.800,00

 

 

 

ANEXO II

Cargos comissionados e funções gratificadas extintos, a que se refere o artigo 9º.

 

NOMENCLATURA

REF.

QUANT.

VALOR

VALOR TOTAL

ÓRGÃO

Diretor Geral de Correição

QCE-04

01

2.340,00

2.340,00

SEJUS

Corregedor Fazendário*

QC-01

01

2.729,02

2.729,02

SEFAZ

Gratificação de Presidente

FGP-01

03

274,06

822,18

SEGER

Gratificação de Membro

FGM-01

06

228,12

1.368,72

SEGER

Total

 

11

 

7.259,92

 

 

*O valor total correspondente ao Cargo de Corregedor Fazendário está acrescido de produtividade.