O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu
Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O art. 150 da Lei Complementar nº 46/94
passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo:
“Artigo 150.
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§ 1º
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§ 2º
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§ 3º
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§ 4º
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§ 5º
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§ 6º
A licença remunerada prevista neste artigo estende-se aos exercentes de mandato
eletivo de cargo de Direção nos Conselhos Federais e Regionais representativos
das categorias profissionais”.
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Domingos Martins, em 12 de julho de 2002.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial