LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 252, DE 12 DE JULHO DE 2002

 

Inclui § 6º no art. 150 da Lei Complementar nº 46/94.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º O art. 150 da Lei Complementar nº 46/94 passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo:

 

“Artigo 150. ...............................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................................

 

§ 2º ............................................................................................................

 

§ 3º ............................................................................................................

 

§ 4º ............................................................................................................

 

§ 5º ............................................................................................................

 

§ 6º A licença remunerada prevista neste artigo estende-se aos exercentes de mandato eletivo de cargo de Direção nos Conselhos Federais e Regionais representativos das categorias profissionais”.

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2002.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial