LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 66, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre a cobrança de taxa em concurso público na Administração direta, indireta ou fundacional.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7° da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 15. ......................................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................................

 

§ 2º ... ..............................................................................................................

 

§ 3º ..................................................................................................................

 

§ 4º A inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente".

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 01 de novembro de 1995.

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial