O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE
FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7° da Constituição Estadual a
seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15.
......................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................
§ 2º
...
..............................................................................................................
§ 3º
..................................................................................................................
§ 4º
A inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos
da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo,
não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito
para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois
salários mínimos, comprovadamente".
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Domingos Martins, em 01 de novembro de 1995.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial