LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50, DE 18 DE JULHO DE 1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Excluem-se na limitação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 48, de 19 de abril de 1994, os adicionais e gratificações constantes do artigo 93, inciso I e alínea “a” a “i”, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso III; o décimo-terceiro vencimento; as indenizações e os auxílios financeiros previstos na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

 

Artigo 2º São considerados nulos de pleno direito, não gerando quaisquer obrigações para o Estado e nenhum direito para o servidor, os atos praticados em contrariedade ao disposto no artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal, e especificamente aqueles que importem vincular a remuneração de servidor militar ao vencimento ou remuneração de cargo civil ou que permitam a incidência de indenização ou vantagens fixadas pela legislação da Polícia Civil.

 

Artigo 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1994.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

 

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial