O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Excluem-se
na limitação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 48, de 19 de abril de
1994, os adicionais e gratificações constantes do artigo 93, inciso I e alínea “a” a “i”, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso III; o décimo-terceiro vencimento;
as indenizações e os auxílios financeiros previstos na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Artigo 2º São considerados nulos de pleno
direito, não gerando quaisquer obrigações para o Estado e nenhum direito para o
servidor, os atos praticados em contrariedade ao disposto no artigo
37, inciso XIII da Constituição Federal, e especificamente aqueles que
importem vincular a remuneração de servidor militar ao vencimento ou
remuneração de cargo civil ou que permitam a incidência de indenização ou
vantagens fixadas pela legislação da Polícia Civil.
Artigo 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1994.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial