LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Institui gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Artigo 96. ........................................................................................................

 

IV - gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão.” (NR)

 

SUBSEÇÃO XV

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DE PREGÃO

 

Artigo 116. Aos presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros das equipes de pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensal-mente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação:

 

I - concorrência ou tomada de preços - 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s;

 

II - carta convite - 40 (quarenta) VRTE’s;

 

III - pregão:

 

a) 60 (sessenta) VRTE’s, quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e

b) 40 (quarenta) VRTE’s, quando o valor for referente à carta convite.

 

§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescida de 20 % (vinte por cento).

 

§ 2º Independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês, o pagamento da gratificação prevista no “caput” deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTE’s e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTE’s.

 

§ 3º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos.

 

§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.”

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Ficam revogados os artigos 1º e 3º da Lei nº 4.684, de 20.11.1992 e o artigo 8º da Lei nº 4.762, de 18.01.1993.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de junho de 2004.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

 

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

 

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

 

RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA

Secretária de Estado de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes

 

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

 

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

 

VERA MARIA SIMONI NACIF

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

 

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial