O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º A Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Artigo 96.
........................................................................................................
IV - gratificação
especial de participação em comissão de licitação e de pregão.” (NR)
Artigo 116. Aos
presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros
das equipes de pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga
mensal-mente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação:
I - concorrência ou
tomada de preços - 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual -
VRTE’s;
II - carta convite - 40
(quarenta) VRTE’s;
III - pregão:
a) 60 (sessenta) VRTE’s,
quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e
b) 40 (quarenta) VRTE’s,
quando o valor for referente à carta convite.
§ 1º A
gratificação prevista no “caput” deste
artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescida de 20 % (vinte por
cento).
§ 2º
Independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês, o pagamento
da gratificação prevista no “caput”
deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTE’s e não poderá
ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTE’s.
§ 3º Para
fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de
integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04
(quatro) efetivos.
§ 4º O
membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado
para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva
comissão ou equipe.”
Artigo 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
3º Ficam revogados os artigos 1º e 3º da
Lei nº 4.684, de 20.11.1992 e o artigo 8º
da Lei nº 4.762, de 18.01.1993.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de junho de
2004.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial