O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Aos Presidentes e Membros das
Comissões das Comissões de Licitação será atribuída uma gratificação especial,
por licitação de que participarem, observada a seguinte especificação: (Revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 291/2004)
I - Concorrência - Cr$ 100.000,00 (cem
mil cruzeiros); (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
II - Tomada de Preços - Cr$ 80.000,00
(oitenta mil cruzeiros); (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
III - Carta-Convite - Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros). (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
Parágrafo único. A gratificação
especial prevista no artigo anterior será paga até o limite de Cr$ 400.000,00
(quatrocentos mil cruzeiros), por mês para cada um dos integrantes da Comissão. (Revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 291/2004)
I - Concorrência - 3 (três) Unidades
Padrão Fiscal - UPF-ES; (Redação dada pela Lei Estadual nº 4762/1993) (Revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 291/2004)
II - Tomada de Preços - 2 (duas)
Unidades Padrão Fiscal UPF-ES; (Redação dada pela Lei Estadual nº 4762/1993) (Revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 291/2004)
III - Carta Convite - 1 (uma) Unidade
Padrão Fiscal - UPF-ES. (Redação dada pela Lei Estadual nº 4762/1993) (Revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 291/2004)
Parágrafo
único. A gratificação
prevista no caput deste artigo será paga até o limite de 12 (doze) Unidades
Padrão Fiscal - UPF - ES, por mês para cada um dos integrantes das referidas
Comissões. (Redação dada pela Lei Estadual nº 4762/1993) (Revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 291/2004)
Artigo
2º
Fica instituída a ajuda transporte para cobertura das despesas com transporte
urbano, a ser concedida ao servidor público da Administração Estadual, que se
deslocar em objeto de serviço de sua sede de trabalho, quando o deslocamento
ocorrer para as Capitais dos Estados.
Parágrafo único. O
valor da ajuda transporte será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
diária a que o servidor faça jus, por dia de deslocamento.
Artigo 3º A gratificação especial instituída pelo art. 1º desta Lei será
automaticamente reajustada nas mesmas épocas, percentuais e condições em que os
vencimentos dos servidores públicos forem reajustados. (Revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 291/2004)
Artigo
4º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Artigo
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam
cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1992.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial