LEI ESTADUAL Nº 4684, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos Presidentes e Membros das Comissões das Comissões de Licitação será atribuída uma gratificação especial, por licitação de que participarem, observada a seguinte especificação: (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

I - Concorrência - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

II - Tomada de Preços - Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros); (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

III - Carta-Convite - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

Parágrafo único. A gratificação especial prevista no artigo anterior será paga até o limite de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), por mês para cada um dos integrantes da Comissão. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

I - Concorrência - 3 (três) Unidades Padrão Fiscal - UPF-ES; (Redação dada pela Lei Estadual nº 4762/1993) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

II - Tomada de Preços - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal UPF-ES; (Redação dada pela Lei Estadual nº 4762/1993) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

III - Carta Convite - 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal - UPF-ES. (Redação dada pela Lei Estadual nº 4762/1993) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será paga até o limite de 12 (doze) Unidades Padrão Fiscal - UPF - ES, por mês para cada um dos integrantes das referidas Comissões. (Redação dada pela Lei Estadual nº 4762/1993) (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

Artigo 2º Fica instituída a ajuda transporte para cobertura das despesas com transporte urbano, a ser concedida ao servidor público da Administração Estadual, que se deslocar em objeto de serviço de sua sede de trabalho, quando o deslocamento ocorrer para as Capitais dos Estados.

 

Parágrafo único. O valor da ajuda transporte será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da diária a que o servidor faça jus, por dia de deslocamento.

 

Artigo 3º A gratificação especial instituída pelo art. 1º desta Lei será automaticamente reajustada nas mesmas épocas, percentuais e condições em que os vencimentos dos servidores públicos forem reajustados. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 1992.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial