O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O cargo de Chefe de Gabinete do Governador perde sua atual referência - QC-01,
passando a ser sem referência - S.R, com remuneração correspondente a dos
Secretários de Estado.
Artigo 2º
O cargo de Chefe de Gabinete do Vice-Governador perde sua atual referência
QC-02, passando a ser QC-01.
Artigo 3º
Ficam criados e lotados no Gabinete do Governador, 1 (um) cargo de Chefe Adjunto
de Gabinete do Governador - referência QC-01, 1 (um) cargo de Secretário
Particular do Governador-referência QC-02,1 (um) cargo de Assessor Técnico -
QC-02 e 1 (um) cargo de Secretária Sênior - referência QC-04.
Artigo 4º
Ficam criados 3 (três) cargos de Assessor Técnico referência QC-02, lotados,
respectivamente, 2 (dois) na Casa Civil e 1 (um) na Escola de Serviço Público
do Estado do Espírito Santo.
Artigo 5º
Os cargos de Assessor Especial de Planejamento, criados pela Lei Complementar
nº 11, de 14 de maio de 1991, e transferidos para a Secretaria de Estado de
Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, de acordo com o art. 7º da Lei
Complementar nº 019 de 13 de abril de 1992, ficam transformados em cargos de
Assessor Especial do Governador lotados no Gabinete do Governador, mantidas
suas atuais referências, ficando criados mais 2 (dois) cargos com idêntica
denominação, referência e lotação.
Artigo 6º
Fica criada uma Gratificação Especial, a ser concedida mensalmente aos Gerentes
dos Projetos prioritários do Planejamento Estratégico do Governo do Espírito
Santo, no valor equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal - UPF-ES.
§ 1º
A Gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida durante o
prazo de duração de cada projeto, e sobre ela não incidirá qualquer tipo de
vantagem.
§ 2º
Cada Gerente receberá uma única Gratificação mensal, independente do número de
projetos sob sua responsabilidade.
Artigo 7º
A Gratificação Especial prevista no Artigo anterior será paga independentemente
da percepção da remuneração a que faz jus o responsável pela gerência de cada
projeto, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim.
Artigo 8º O art.
1º da Lei nº 4.684, de 20 de novembro de 1992, passa
a ter a seguinte redação: (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
“Artigo
1º
........................................................................................ (Revogado pela Lei Complementar Estadual
nº 291/2004)
I - Concorrência - 3 (três) Unidades
Padrão Fiscal - UPF-ES; (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
II - Tomada de Preços - 2 (duas)
Unidades Padrão Fiscal UPF-ES; (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
III - Carta Convite - 1 (uma) Unidade
Padrão Fiscal - UPF-ES. (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
Parágrafo
único. A gratificação
prevista no caput deste artigo será paga até o limite de 12 (doze) Unidades
Padrão Fiscal - UPF - ES, por mês para cada um dos integrantes das referidas
Comissões.” (Revogado
pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)
Artigo 9º
Vetado.
Artigo 10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão às expensas das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de
1993.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial