LEI ESTADUAL Nº 4762, DE 18 DE JANEIRO DE 1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O cargo de Chefe de Gabinete do Governador perde sua atual referência - QC-01, passando a ser sem referência - S.R, com remuneração correspondente a dos Secretários de Estado.

 

Artigo 2º O cargo de Chefe de Gabinete do Vice-Governador perde sua atual referência QC-02, passando a ser QC-01.

 

Artigo 3º Ficam criados e lotados no Gabinete do Governador, 1 (um) cargo de Chefe Adjunto de Gabinete do Governador - referência QC-01, 1 (um) cargo de Secretário Particular do Governador-referência QC-02,1 (um) cargo de Assessor Técnico - QC-02 e 1 (um) cargo de Secretária Sênior - referência QC-04.

 

Artigo 4º Ficam criados 3 (três) cargos de Assessor Técnico referência QC-02, lotados, respectivamente, 2 (dois) na Casa Civil e 1 (um) na Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 5º Os cargos de Assessor Especial de Planejamento, criados pela Lei Complementar nº 11, de 14 de maio de 1991, e transferidos para a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 019 de 13 de abril de 1992, ficam transformados em cargos de Assessor Especial do Governador lotados no Gabinete do Governador, mantidas suas atuais referências, ficando criados mais 2 (dois) cargos com idêntica denominação, referência e lotação.

 

Artigo 6º Fica criada uma Gratificação Especial, a ser concedida mensalmente aos Gerentes dos Projetos prioritários do Planejamento Estratégico do Governo do Espírito Santo, no valor equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal - UPF-ES.

 

§ 1º A Gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida durante o prazo de duração de cada projeto, e sobre ela não incidirá qualquer tipo de vantagem.

 

§ 2º Cada Gerente receberá uma única Gratificação mensal, independente do número de projetos sob sua responsabilidade.

 

Artigo 7º A Gratificação Especial prevista no Artigo anterior será paga independentemente da percepção da remuneração a que faz jus o responsável pela gerência de cada projeto, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim.

 

Artigo 8º O art. 1º da Lei nº 4.684, de 20 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

“Artigo 1º ........................................................................................ (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

I - Concorrência - 3 (três) Unidades Padrão Fiscal - UPF-ES; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

II - Tomada de Preços - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal UPF-ES; (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

III - Carta Convite - 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal - UPF-ES. (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será paga até o limite de 12 (doze) Unidades Padrão Fiscal - UPF - ES, por mês para cada um dos integrantes das referidas Comissões.” (Revogado pela Lei Complementar Estadual nº 291/2004)

 

Artigo 9º Vetado.

 

Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão às expensas das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 1993.

 

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial