O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O § 1º do Art. 47 da Lei Complementar nº 46, de
31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 47
.......................................................................................................
§ 1º
O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do
Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza,
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas
a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo."
Artigo 2º O Artigo 161, da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido de cinco parágrafos, com a
seguinte redação:
“Artigo 161.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste Artigo, o vencimento de
cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens
pecuniares de caráter permanente estabelecidas em Lei.
§ 2º
Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da
remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o
homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º
No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria
especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade,
terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para
a concessão da aposentadoria especial.
§ 4º
O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em
valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.
§ 5º
O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família."
Artigo 3º
VETADO
Artigo 4º
VETADO
Artigo 5º O Art. 225 da Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Artigo 225
....................................................................................................
Parágrafo único.
A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue
a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões
no desempenho de suas atribuições.”
Artigo 6º O Capítulo VII do Título IV da
Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 passa a denominar-se
"DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA
DISPONIBILIDADE".
Artigo 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 2000.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial