LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 173, DE 04 DE JANEIRO DE 2000

 

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 46/94, que dispõe sobre disponibilidade e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 1º do Art. 47 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 47 .......................................................................................................

 

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo."

 

Artigo 2º O Artigo 161, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido de cinco parágrafos, com a seguinte redação:

 

“Artigo 161. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste Artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniares de caráter permanente estabelecidas em Lei.

 

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher.

 

§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.

 

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

 

§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família."

 

Artigo 3º VETADO

 

Artigo 4º VETADO

 

Artigo 5º O Art. 225 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Artigo 225  ....................................................................................................

 

Parágrafo único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.”

 

Artigo 6º O Capítulo VII do Título IV da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 passa a denominar-se "DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE".

 

Artigo 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 2000.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

 

ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial