O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo
66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Artigo 1º O § 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 46, de
31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
....................................................................................................
§ 1º
............................................................................................................
§ 2º
No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, os seguintes
documentos:
I - Declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio;
II - Certidão negativa criminal;
III - Atestado de bons antecedentes.
§ 3º
............................................................................................................
§ 4º
...........................................................................................................
§ 5º.............................................................................................................
§ 6º.............................................................................................................
§ 7º.............................................................................................................
§ 8º
............................................................................................................
d)- .............................................................................................................
e) -
.............................................................................................................
f) -...............................................................................................................
§ 9º
...........................................................................................................
§ 10..........................................................................................................”.
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Domingos Martins, em 13 de novembro de 2000.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial