LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 191, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 16 da Lei Complementar Nº 46/94 (apresentação de documentos obrigatórios para posse).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O § 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ....................................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................................

 

§ 2º No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

 

I - Declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

II - Certidão negativa criminal;

 

III - Atestado de bons antecedentes.

 

§ 3º ............................................................................................................

 

§ 4º ...........................................................................................................

 

§ 5º.............................................................................................................

 

§ 6º.............................................................................................................

 

§ 7º.............................................................................................................

 

§ 8º ............................................................................................................

 

d)- .............................................................................................................

 

e) - .............................................................................................................

 

f) -...............................................................................................................

 

§ 9º ...........................................................................................................

 

§ 10..........................................................................................................”.

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 13 de novembro de 2000.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

PresidentE

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial