LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 450, DE 22 DE JULHO DE 2008

 

Dá nova redação ao artigo 139 da Lei Complementar nº. 46, de 10.01.1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 139 da Lei Complementar nº. 46, de 10.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 139. À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo único. No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 22 de julho de 2008.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial