O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 139 da Lei Complementar nº. 46, de
10.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 139.
À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de
até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único.
No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este
artigo será de 60 (sessenta) dias.” (NR)
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta em Vitória, 22 de julho de 2008.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial