O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 252 da Lei Complementar nº 46, de
10.01.1994 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 252.
(...)
§ 5º Os
Presidentes e membros das Comissões Processantes da Corregedoria da Secretaria
de Estado da Fazenda terão substitutos formalmente designados para eventuais impedimentos
ou afastamentos, os quais deverão ser ocupantes de cargos efetivos e estáveis
no serviço público, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º
Os servidores substitutos, formalmente designados na forma do § 5º, durante o
período da substituição, farão jus à percepção do valor da função gratificada
correspondente à do titular da Comissão Processante.
§ 7º
A designação de qualquer um dos substitutos, não cessará a percepção da
gratificação do titular.” (NR)
Artigo 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta em Vitória, 23 de dezembro de 2008.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial