LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 252 da Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 252 da Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Artigo 252. (...)

 

§ 5º Os Presidentes e membros das Comissões Processantes da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda terão substitutos formalmente designados para eventuais impedimentos ou afastamentos, os quais deverão ser ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço público, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 6º Os servidores substitutos, formalmente designados na forma do § 5º, durante o período da substituição, farão jus à percepção do valor da função gratificada correspondente à do titular da Comissão Processante.

 

§ 7º A designação de qualquer um dos substitutos, não cessará a percepção da gratificação do titular.” (NR)

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 23 de dezembro de 2008.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial