LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 136, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Modifica o Art. 57 da Lei Complementar Nº 46/94.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 57 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 57. O servidor público poderá ser cedido aos governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei.”

 

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 22 de dezembro de 1998.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial