O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art.
57 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 57.
O servidor público poderá ser cedido aos governos da União, de outros Estados,
dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para
o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável a critério do Governador,
salvo situações especificadas em Lei.”
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
A Secretária
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta em Vitória, 22 de dezembro de 1998.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial