LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 151, DE 31 DE MAIO DE 1999

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46/94 sobre a realização de sindicância, prazo para tramitação e conclusão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 1º do art. 252 da Lei Complementar n.º 46/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 252. .............................................................................................

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos estaduais efetivos, designado para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 5 (cinco) dias desde que haja motivo justo.”

 

Artigo 2º O art. 253 da Lei Complementar n.º 46/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 253. Como medida cautelar e a fim de que o servidor pública não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do art. 237 desta Lei Complementar, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu vencimento básico e as gratificações de assiduidade e tempo de serviço, acaso devidas.”

 

Artigo 3º O art. 261 da Lei Complementar n.º 46/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 261. O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.”

 

Artigo 4º O § 2º do art. 268 da Lei Complementar n.º 46/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 268. .............................................................................................

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.”

 

Artigo 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

 

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial