O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O § 1º do art. 252 da Lei Complementar n.º 46/94,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252.
.............................................................................................
§ 1º A
sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos
estaduais efetivos, designado para tal fim, devendo ser concluída no prazo de
10 (dez) dias a contar da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado
por, no máximo, 5 (cinco) dias desde que haja motivo justo.”
Artigo 2º O art. 253 da Lei Complementar n.º 46/94, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor pública não venha a influir na
apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do
processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes
indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.
Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do
art. 237 desta Lei Complementar, o servidor perceberá durante o afastamento
exclusivamente o valor de seu vencimento básico e as gratificações de
assiduidade e tempo de serviço, acaso devidas.”
Artigo 3º O art. 261 da Lei Complementar n.º 46/94, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 261.
O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua
prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.”
Artigo 4º O § 2º do art. 268 da Lei Complementar n.º 46/94,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268.
.............................................................................................
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.”
Artigo 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1999.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial