O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso VIII, do artigo 125 da Lei
complementar n° 46/94, passa vigorar com a seguinte redação:
“VIII - trato de interesses particulares e licença
especial;”
Artigo 2º A Seção IX, do capítulo V,
do Título IV, Da Licença para Trato de Interesses Particulares, passa a
denominar-se Da Licença para Trato de Interesses Particulares e Licença
Especial, e o artigo 149 fica acrescido
dos seguintes parágrafos:
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§ 12.
O servidor licenciado através perceberá:
a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta por
cento) de sua remuneração mensal permanente excluída a gratificação de
produtividade;
b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte por
cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;
c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por
cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;
d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco por cento)
de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade.
§
§
§ 15.
O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como
segurado da Previdência Estadual.
§
§ 17.
O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retorna à
atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o
prazo de 01 (um) ano contado da data de em que reassumir o exercício do seu
cargo efetivo.
§ 18.
O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado
exclusivamente para aposentadoria”.
Artigo 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30
(trinta) dias.
Artigo 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial