LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 137, DE 11 DE JANEIRO DE 1999

 

Institui a Licença Especial Remunerada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso VIII, do artigo 125 da Lei complementar n° 46/94, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“VIII - trato de interesses particulares e licença especial;”

 

Artigo 2º A Seção IX, do capítulo V, do Título IV, Da Licença para Trato de Interesses Particulares, passa a denominar-se Da Licença para Trato de Interesses Particulares e Licença Especial, e o artigo 149 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“§ 11. A requerimento do interesse e observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada pelo prazo de 04(quatro) anos.

 

§ 12. O servidor licenciado através perceberá:

 

a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal permanente excluída a gratificação de produtividade;

b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade.

 

§ 13. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da Administração.

 

§ 14. A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório.

 

§ 15. O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdência Estadual.

 

§ 16. A concessão da licença de que trata o presente artigo será da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos (SEAR).

 

§ 17. O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retorna à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data de em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

 

§ 18. O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria”.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial