PORTARIA PGJ Nº 7.255, DE 08 DE JULHO DE 2019
(Alterada pela Portaria PGJ nº 359, de 18 de maio de 2020)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 330, de 07 de maio de 2020)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 368, de 23 de junho de 2021)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 706, de 26 de outubro de 2021)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 802, de 22 de dezembro de 2021)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 03, de 06 de janeiro de 2022)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 629, de 30 de junho de 2022)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 316, de 03 de abril de 2023)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 159, de 07 de fevereiro de 2024)
(Revogada pela Portaria PGJ nº 812, de 10 de julho de 2026)
Disciplina o regime
de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de
1997, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº
19.11.0004.0016272/2018-02, e (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos direitos sociais e individuais indisponíveis da sociedade, conforme o disposto
no art. 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a
atividade do Ministério Público é contínua e ininterrupta;
CONSIDERANDO que,
conforme preconiza a Lei Federal nº 7.960, de
21 de dezembro de 1989, deve haver em todas as comarcas e seções judiciárias um plantão
permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério
Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária;
CONSIDERANDO que
a Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 175,
impõe a imediata apresentação ao Ministério Público de todo adolescente
apreendido em flagrante de ato infracional, ou, não sendo possível, que essa
apresentação se faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO a edição
da Resolução nº 155, de 13
de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes
para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas
unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados;
CONSIDERANDO, por fim,
que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de sua Comissão de
Controle Administrativo e Financeiro - CCAF, no Procedimento Interno de
Comissão nº 0.00.000.000141/2016-06, concedeu prazo para que o Ministério
Público capixaba regulamente o regime de plantão de suas unidades, de forma que
sempre haja um membro da instituição disponível, ainda que não fisicamente,
para o atendimento de eventuais demandas que surjam fora do horário de
expediente ordinário do órgão,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º O regime de
plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES,
regulamentado por esta Portaria, tem por objetivo atender os casos urgentes do
plantão judiciário e aqueles relacionados com a atuação ministerial que não possam
aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º O plantão
ministerial ocorrerá nos fins de semana, nos feriados e em dias de ponto
facultativo, bem como nos dias úteis fora do horário normal administrativo
do MPES e no período noturno.
Art. 3º Constitui dever
funcional dos membros a participação em sistema de plantão do MPES.
Art. 4º O plantão de
primeira instância é aquele realizado por Promotor de Justiça, e o de segunda
instância, por Procurador de Justiça.
CAPÍTULO II
DO PLANTÃO DO PRIMEIRO
GRAU
Seção I
Plantão Diurno em Fins
de Semana, Feriados e Dias de Ponto Facultativo
Art. 5º Nos sábados, nos
domingos, nos feriados e em dias de ponto facultativo, em todas as regiões do
Estado, conforme Anexo I desta Portaria, inclusive nas regiões abrangidas pelas
audiências de custódia do interior do Estado, o plantão é exercido de forma
presencial, de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ou até o encerramento da
intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer desse período.
Seção II
Plantão Noturno
Art. 6º O plantão noturno
é realizado em regime de sobreaviso, entre às 19h01min (dezenove horas e
um minuto) e às 12 (doze) horas do dia subsequente, ou até o
encerramento da intervenção ministerial, nos casos apresentados no decorrer
desse período, exceto nos sábados, nos domingos, nos feriados e em
dias de ponto facultativo, cujo início do plantão dar-se-á às 18h01min (dezoito
horas e um minuto).
Art.
6º O plantão noturno é realizado
em regime de sobreaviso, entre as 18h01min (dezoito horas e um minuto) e
as 12 (doze) horas do dia subsequente, ou até o encerramento da
intervenção ministerial, nos casos apresentados no decorrer desse período. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
§ 1º O membro, durante
o plantão noturno, será acionado por meio telefônico e se manifestará por meio
digital, após o recebimento do expediente em seu e-mail funcional, salvo
no caso de audiências de custódia realizadas no interior do Estado, que ocorrerão
de forma presencial.
§ 1º A(O)
membra(o), durante o plantão noturno, será acionada(o) por meio telefônico e se
manifestará por meio digital, após o recebimento do expediente em seu e-mail
funcional, salvo no caso de audiências de custódia realizadas no interior
do Estado, que ocorrerão de forma presencial. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
§ 2º O plantão noturno
não impede o pleno exercício das atribuições do órgão de execução natural.
§ 2º O
plantão noturno não impede o pleno exercício das atribuições do órgão de
execução natural. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
§ 3º O
Procurador-Geral de Justiça ou a autoridade por ele delegada ou a chefia da
Promotoria de Justiça, conforme o caso, que elaborar a escala de plantão
noturno, deverá informar o número do telefone plantonista ao respectivo
magistrado.
§ 3º A
Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada ou a
chefia da Promotoria de Justiça, conforme o caso, que elaborar a escala de
plantão noturno, deve informar o número do telefone plantonista ao respectivo
magistrado. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
§ 3º A
Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada ou a
chefia da Promotoria de Justiça, conforme o caso, que elaborar a escala de
plantão noturno, deve informar o número do telefone plantonista à(ao)
respectiva(o) magistrada(o). (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
Art. 7º A execução do
plantão noturno dar-se-á de acordo com a seguinte divisão geográfica:
I - na Região
Metropolitana somada à totalidade dos municípios não abrangidos pelas
audiências de custódia do interior do estado, o plantão será exercido por
apenas 1 (um) membro;
II - no interior do
estado, para cada região onde são realizadas audiências de custódia,
haverá 1 (um) membro plantonista.
Seção III
Da Organização dos
Plantões
Art. 8º A escala de
plantão dos Promotores de Justiça do MPES, relativa a sábados, domingos,
feriados e dias de ponto facultativo, de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ou
até o encerramento da intervenção ministerial, nos casos apresentados no
decorrer desse período, é elaborada considerando as Promotorias de Justiça que
compõem cada região, conforme Anexo I desta Portaria, concorrendo à
mesma todos os Promotores de Justiça da respectiva região, a exceção dos
afastados do exercício de suas funções naturais finalísticas.
Art. 9º Concorrerá à
escala de plantão, a critério da Administração Superior e mediante
disponibilidade, o membro que:
I - estiver atuando
na atividade-meio como dirigente de Centro de Apoio Operacional, dirigente de
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou integrando Núcleo ou
Grupo de Trabalho;
II - atuar como
integrante de Comissão de Concurso;
III - for convocado
para substituir Procurador de Justiça.
Art. 10. É permitida a
realização de plantão pelos integrantes da Administração Superior nas hipóteses
de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, observando-se as
diretrizes da Lei Complementar
Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
Art.
10. É permitida a realização de plantão pelos
integrantes da Administração Superior na hipótese de atribuição originária
da Procuradora-Geral de Justiça, observando-se as diretrizes da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
§
1º Além da hipótese prevista no caput, a
Administração Superior também realizará plantão nos fins de semana, nos
feriados e em dias de ponto facultativo, para atender aos membros de todo o
Estado na solução de suas demandas de urgência. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
§ 2º Para
os fins deste artigo, concorrerão à escala de plantão, a Procuradora-Geral de
Justiça e seus assessores de Gabinete, incluindo o Secretário-Geral, o Chefe de
Apoio ao Gabinete e o Gerente-Geral, e os Subprocuradores-Gerais de
Justiça Administrativo, Institucional e Judicial. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
Art. 10-A. Em relação às
atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, concorrerão à escala
de plantão diurno a(o) Corregedora(Corregedor)-Geral e as(os)
Promotoras(es) de Justiça Corregedoras(es), para atender às(aos) membras(os) de
todo o Estado na solução de suas demandas de urgência. (Dispositivo incluído
pela Portaria PGJ nº 316, de 03 de abril de 2023)
Parágrafo único. Nos casos de
suspeição, impedimentos, férias, licença ou afastamentos temporários da(o)
Corregedora(Corregedor)-Geral, a(o) Subcorregedora(Subcorregedor)-Geral
concorrerá à escala de plantão prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Portaria PGJ nº 316, de 03 de abril de 2023)
Art. 10-B. Fica estabelecido
o plantão diurno da Ouvidoria, conforme escala a ser elaborada pela
Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada. (Dispositivo incluído
pela Portaria PGJ nº 159, de 07 de fevereiro de 2024)
Parágrafo único. Nos casos de
suspeição, impedimentos, férias, licença ou afastamentos temporários da(o)
Ouvidora(Ouvidor) do Ministério Público, a(o) Subouvidora(Subouvidor)
concorrerá à escala de plantão prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Portaria PGJ nº 159, de 07 de fevereiro de 2024)
Art. 11. O
Procurador-Geral de Justiça, por meio de autoridade
delegada, promoverá a elaboração e a publicação nominal da escala
semestral de plantão diurno e noturno, relativa à Região I do Anexo I e à
Região Metropolitana do Anexo II, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e
dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas,
observando:
Art.
11. A Procuradora-Geral de Justiça,
por meio de autoridade delegada, promoverá a elaboração e a
publicação nominal da escala semestral de plantão diurno e noturno,
relativa à Região I do Anexo I e à Região Metropolitana do Anexo II, até o dia
20 (vinte) dos meses de junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas
já elaboradas e cumpridas, observando: (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
I - o rodízio entre
os Promotores de Justiça, que terá como marco inicial o plantão realizado pelo
de maior antiguidade;
II - a ordem
decrescente de antiguidade na classe;
III - o período de
férias previamente definido.
Art. 12. Cabe à Chefia das
Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III, IV, V, VI e
VII, na forma do Anexo I:
I - elaborar a
respectiva escala de plantão diurno, devendo enviá-la, eletronicamente,
por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à autoridade
delegada até o dia 20 (vinte) do mês anterior, a qual providenciará o
registro e a publicação;
I - elaborar
a respectiva escala de plantão diurno, mediante o preenchimento de
formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
devendo enviá-la, pelo mesmo sistema, à autoridade delegada até o dia
20 (vinte) do mês anterior, a fim de que seja providenciado o seu registro e
publicação; (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
II - afixar a escala
da sua região em local visível ao público.
§ 1º Compete à Chefia
das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das regiões abrangidas pelas
audiências de custódia no interior do Estado, na forma do Anexo II, elaborar a
respectiva escala de plantão noturno, devendo enviá-la, na forma do inciso
I, à autoridade delegada, sendo permitida a elaboração de escala
semanal, desde que haja consenso entre os envolvidos.
§ 1º Compete
à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das
regiões abrangidas pelas audiências de custódia no interior do Estado
(Anexo II), elaborar e enviar, nos moldes do inciso I do caput, a
respectiva escala de plantão noturno à autoridade delegada, sendo
permitida a elaboração de escala semanal, desde que haja consenso entre os
envolvidos. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
§ 2º Concorrendo mais
de uma Chefia de Promotoria de Justiça nas sedes das Regiões citadas
no caput, a elaboração da escala será adotada em forma de rodízio
bimestral, iniciando pelo Promotor de Justiça Chefe de maior antiguidade.
Art. 13. O membro titular
designado para atuar na Região I concorre à escala de plantão relativa a mesma,
salvo se estiver acumulando com as suas atribuições na atividade-fim em outra
Região, em cuja escala concorrerá.
Parágrafo único. O membro
substituto que estiver respondendo por mais de um cargo em Região diversa
integrará somente em escalas de plantão de uma região.
§ 1º O
membro substituto que estiver respondendo por mais de um cargo em Região
diversa integrará somente escalas de plantão de uma região. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 359, de 18 de maio de 2020)
§ 2º Aplica-se
o disposto no § 1º ao membro com atribuição em Promotoria de Justiça
integrada. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 359, de 18 de maio de 2020)
§ 3º Nas
hipóteses dos §§ 1º e 2º, compete ao Procurador-Geral de Justiça, ou autoridade
por ele delegada, decidir qual escala de plantão integrará o
membro, observada a demanda regional /ou o quantitativo de órgãos de
execução integrando as respectivas escalas. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 359, de 18 de maio de 2020)
§ 3º Nas
hipóteses dos §§ 1º e 2º, compete à Procuradora-Geral de Justiça, ou
autoridade por ela delegada, decidir qual escala de plantão
integrará o membro, observada a demanda regional /ou o quantitativo
de órgãos de execução integrando as respectivas escalas. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
Art. 14. É vedado ao
membro escalado para a realização de plantão o gozo de abono, folga, dentre
outros afastamentos, salvo se com a concordância e a indicação de um
substituto, na forma do art. 19 desta Portaria.
Art. 15. O Promotor de
Justiça plantonista não ficará vinculado ao feito no qual tenha atuado, devendo
nele se manifestar e devolvê-lo durante o seu plantão.
Art. 16. O membro
plantonista exerce todas as atribuições de sua respectiva instância,
devendo registrar ata e os expedientes no sistema de Gestão de Autos
do MPES, na forma especificada em ato próprio, e, à exceção da Região
I, repassar à Chefia correlata, no primeiro dia útil subsequente, todo o
incidente ocorrido durante o plantão.
Parágrafo único. A Unidade
Avançada é responsável por manter o acervo remanescente do plantão da Região I
e entregá-lo ao Serviço de Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, que
providenciará a distribuição às respectivas Promotorias de Justiça, conforme
despacho de encaminhamento do plantonista.
Art. 17. Na Região I, o
plantão presencial do órgão de execução deve ocorrer em sala própria localizada
na Unidade Avançada do MPES.
Art. 18. Com exceção das
demais comarcas abrangidas pelas audiências de custódia do interior do Estado,
nas Regiões II e III, o Promotor de Justiça pode optar pelo local de
cumprimento do plantão diurno, qual seja:
Art.
18. Com exceção das demais comarcas abrangidas
pelas audiências de custódia do interior do Estado, nas Regiões II e III,
a(o) Promotora(Promotor) de Justiça pode optar pelo local de cumprimento do
plantão diurno, qual seja: (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
I - fórum
plantonista;
II - sede da
Promotoria de Justiça da comarca onde estiver sendo realizado o plantão;
III - sede da
Promotoria de Justiça para a qual estiver designado ou da qual for titular.
III - sede
da Promotoria de Justiça para a qual estiver designada(o) ou da qual
seja titular. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
§ 1º Nas Regiões IV,
V, VI e VII, o plantão diurno ocorrerá na Promotoria de Justiça do
município onde serão realizadas as audiências de
custódia, devendo o chefe da respectiva unidade
providenciar estrutura adequada, inclusive de gabinete, para
o exercício regular das atividades do membro plantonista. (Suspende a eficácia do § 1º do art. 18 para a Região V
do Anexo I pela Portaria nº 435, de 21 de julho de 2020)
§ 1º Nas
Regiões IV, V, VI e VII, o plantão diurno ocorrerá na Promotoria de
Justiça do município onde serão realizadas as audiências de
custódia, devendo a(o) chefe da respectiva unidade
providenciar estrutura adequada, inclusive de gabinete, para
o exercício regular das atividades da(o) membra(o) plantonista. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
§ 2º É vedada a
abertura de Promotoria de Justiça para a realização de plantão noturno.
§ 3º A opção do local
de cumprimento do plantão referente às Regiões II e III deve ser
comunicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao magistrado de
plantão, à Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, à Superintendência de Polícia
do Interior e, pelo e-mail [email protected], à autoridade
delegada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º A
opção do local de cumprimento do plantão referente às Regiões II e
III deve ser comunicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao
magistrado de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, à
Superintendência de Polícia do Interior e, pelo
e-mail [email protected], à autoridade delegada pela
Procuradora-Geral de Justiça. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
§ 3º A
opção do local de cumprimento do plantão referente às Regiões II e
III deve ser comunicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, à(ao)
magistrada(o) de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, à
Superintendência de Polícia do Interior e, pelo Sistema Eletrônico de
Informações - Sei!, à autoridade delegada pela Procuradora-Geral de
Justiça. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
Seção IV
Das Substituições
Art. 19. Estando escalado
para o plantão e não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao próprio
Promotor de Justiça indicar formalmente o seu substituto, com o respectivo
aceite.
§ 1º A indicação do
substituto deve ocorrer com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º Não se eximirá da
escalação em época própria, o Promotor de Justiça que substituir outro a
pedido, do mesmo modo que não será novamente escalado aquele que se fizer
substituído.
§ 3º Caso o indicado
na forma do caput figure mais de uma vez como substituto, terá
preferência aquele que constar na lista mencionada no art. 20 e que ainda
não tenha substituído.
§ 4º É permitida a
permuta entre membros escalados para o plantão, com prévia comunicação para a
devida republicação.
Art. 20. Os membros da
Região Metropolitana ou do interior interessados em substituir, inclusive na
escala de plantão noturno, devem encaminhar manifestação contendo a(s)
região(ões) de sua disponibilidade, via e-mail, respectivamente,
à autoridade delegada pelo Procurador-Geral de Justiça ou à Chefia da
Promotoria de Justiça, que elaborará lista de substituição por ordem
cronológica de chegada das correspondências eletrônicas, possibilitando maior
participação dos que manifestaram interesse.
Art.
20. Os membros da Região Metropolitana ou do
interior interessados em substituir, inclusive na escala de plantão noturno,
devem encaminhar manifestação contendo a(s) região(ões) de sua disponibilidade,
via e-mail, respectivamente, à autoridade delegada pela
Procuradora-Geral de Justiça ou à Chefia da Promotoria de Justiça, que
elaborará lista de substituição por ordem cronológica de chegada das
correspondências eletrônicas, possibilitando maior participação dos que
manifestaram interesse. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
Art.
20. As(Os) membras(os) da Região Metropolitana
ou do interior interessadas(os) em substituir, inclusive na escala de plantão
noturno, devem encaminhar manifestação contendo a(s) região(ões) de sua
disponibilidade, via Sei!, respectivamente, à autoridade
delegada pela Procuradora-Geral de Justiça ou à Chefia da Promotoria
de Justiça, que elaborará lista de substituição por ordem cronológica de
chegada das correspondências eletrônicas, possibilitando maior participação
das(os) que manifestaram interesse. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)
Seção V
Da Compensação
Art. 21. O membro
plantonista poderá ser compensado com:
I - 1 (um) dia
de folga ou indenizado na forma disposta no art. 92, II, “m”, da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 1997, para o plantão diurno, realizado durante
os finais de semana, os feriados e os pontos facultativos;
I - 2 (dois)
dias de folga na forma disposta no art. 92, II, “m”, da Lei Complementar
Estadual nº 95/1997, para o plantão diurno, realizado durante os finais de
semana, os feriados e os pontos facultativos; (Redação dada pela
Portaria PGJ nº 330, de 07 de maio de 2020)
I - 2
(dois) dias de folga ou indenizado na forma disposta no art. 92, II, “m”,
da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, para o plantão diurno, realizado
durante os finais de semana, os feriados e os pontos facultativos; (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 629, de 30 de junho de 2022)
II - 1 (um) dia de
folga para cada plantão noturno em regime de sobreaviso, quando não houver
acionamento do membro plantonista ou intercorrência;
III - 2 (dois) dias de
folgas, em se tratando de plantão noturno em regime de sobreaviso, quando
houver efetiva atuação para atender os casos urgentes do plantão judiciário e
aqueles relacionados com a atuação ministerial que não possam aguardar o expediente
do primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 6º desta
Portaria.
Art. 22. O requerimento
para a compensação de dia trabalhado deve ser feito de forma
individual, por meio do SEI, à autoridade delegada, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, instruído com declaração do requerente de que
não incorre nas vedações do §1º deste artigo.
§ 1º É vedado o gozo
de compensação em dias de:
I - audiência
judicial;
II - audiência de
adolescente apreendido;
III - sessão do
tribunal do júri;
IV - audiência
pública;
V - convocação ou
outro compromisso institucional.
§ 2º Não se aplicam as
vedações do §1º, a exceção da convocação, caso haja anuência expressa do
substituto automático ou de outro membro que aceite exercer a substituição, sem
prejuízo de que este cumpra os períodos de substituição automática ordinária a
que se encontra submetido nos termos da Portaria nº 7039, de
22 de agosto de 2017.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO DE SEGUNDA
INSTÂNCIA
Art. 23. O plantão de
segunda instância é aquele realizado por Procuradores de Justiça perante o
Tribunal de Justiça, e funcionará exclusivamente em regime de sobreaviso,
conforme escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele
delegada, salvo na hipótese de audiências de custódia, cuja participação se
dará de forma presencial.
Art.
23. O plantão de segunda instância é aquele
realizado por Procuradores de Justiça perante o Tribunal de Justiça, e
funcionará exclusivamente em regime de sobreaviso, conforme escala
aprovada pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada,
salvo na hipótese de audiências de custódia, cuja participação se dará de forma
presencial. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
Parágrafo único. Aplicam-se as
disposições do plantão do primeiro grau aos Procuradores de Justiça, no que
couber.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. No caso de atos
infracionais, nos termos do art. 175 da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990, somente se dará a apresentação de adolescente apreendido durante
plantão diurno presencial.
§ 1° Nos
plantões diurnos de fins de semana, feriados e dias de ponto
facultativo relativos à Região I do Anexo I, com exceção dos Municípios
de Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina,
a oitiva informal do adolescente apreendido, prevista no art. 179 da Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990, pode ser realizada de forma remota, por
meio de plataforma disponibilizada pelo MPES. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)
§ 2º Para
a realização da oitiva informal por meio da plataforma, as(os) membras(os) do
MPES devem entrar em contato com o Centro Integrado de Atendimento
Socioeducativo - Ciase, pelo telefone (27) 3198-0801, após a notificação pela
Polícia Civil da apreensão realizada, e encaminhar o respectivo link da
oitiva para o endereço de e-mail [email protected]. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)
§ 3º Nos
municípios excepcionados no § 1° e naqueles localizados nas Regiões II, III,
IV, V, VI e VII do Anexo I, as(os) membras(os) do MPES podem entrar em
contato com as Delegacias de plantão para a realização, por meio remoto,
da oitiva informal dos adolescentes apreendidos, podendo ser na modalidade
presencial, caso não seja possível a prática do ato pela via remota. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)
§ 4º A(O)
membra(o) plantonista do Ministério Público deverá
oferecer representação nos casos em que for requerida a internação
provisória do adolescente infrator. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)
§ 4º A(O) membra(o)
plantonista diurna(o) do Ministério Público deverá
oferecer representação nos casos em que for requerida a internação
provisória da(o) adolescente infratora(infrator). (Redação dada pela
Portaria PGJ nº 706, de 26 de outubro de 2021)
§ 5º Caso a apreensão
de adolescentes ocorra durante o plantão noturno, caberá
à(ao) membra(o) plantonista informar a apreensão comunicada pela
autoridade policial à(ao) membra(o) com atribuição subsequente,
seja essa(e) responsável pelo plantão diurno ou com atribuição
natural, para a adoção das devidas providências. (Dispositivo incluído
pela Portaria PGJ nº 706, de 26 de outubro de 2021)
Art. 25. Fica delegada aos
Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial, Institucional e Administrativo a
atribuição funcional para atuarem no caso de flagrante de crime inafiançável
cometido por membro do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 40
da Lei Federal nº 8.625, de
12 de fevereiro de 1993.
Art.
25. Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de
Justiça Judicial, Institucional e Administrativo e ao Assessor da
Assessoria de Integração e Relações Externas, para desempenho concorrente com
esta Procuradora-Geral de Justiça, a atribuição funcional para atuarem no
caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério
Público, na forma do inciso III do art. 40 da Lei Federal nº 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar à Chefia da Polícia Civil e
ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo os números dos
telefones fixo e móvel, por meio dos quais podem ser localizados os mencionados
Subprocuradores-Gerais de Justiça.
§ 1º A
Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar ao Juiz de Direito, ao
Deputado Estadual, ao Procurador do Estado, ao Defensor Público Estadual, ao
Prefeito, à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do
Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixo e móvel, por meio dos
quais podem ser localizadas as autoridades referidas no caput. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
§ 2º Os
plantões, a que se referem o caput deste artigo e o art. 10, caput e § 1º, são
realizados em regime de sobreaviso, fazendo jus o plantonista a 1 (um) dia
de folga, caso não acionado, e a 2 (dois) dias de folga, caso acionado, na
forma do disposto nos incisos II e III do art. 21 desta Portaria. (Dispositivo
incluído pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
Art. 26. Os plantonistas
diurnos deverão determinar, junto à equipe de plantão, o recebimento, por
e-mail, das cópias das comunicações dos autos de prisão em flagrante delito,
com posterior registro e processamento do feito, na forma do disposto na Portaria nº 9614, de
28 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Havendo
necessidade, o plantonista noturno poderá acessar o endereço eletrônico
previsto na Portaria nº 9614, de
2018, com a finalidade de receber, registrar e providenciar o
prosseguimento do caso concreto.
Art. 27. As escalas de
plantão publicadas anteriormente à vigência desta Portaria permanecerão
regulamentadas pelas regras vigentes à época da respectiva publicação.
Art. 28. Os casos omissos
serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou por autoridade por ele
delegada.
Art.
28. Os casos omissos serão dirimidos pela
Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade
por ela delegada. (Redação
dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)
Art. 29. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Portaria nº 4182, de 19 de abril de 2018.
Vitória, 08 de julho de 2019.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/07/2019.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO II - Relação dos
municípios abrangidos pelas regiões de custódia. (Redação dada pela
Portaria PGJ nº 368, de 23 de junho de 2021)
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ANEXO
II - Relação dos municípios abrangidos pelas regiões de custódia. (Redação dada pela
Portaria PGJ nº 802, de 22 de dezembro de 2021)
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