PORTARIA Nº 7255, DE 08 DE JULHO DE 2019

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 359, de 18 de maio de 2020)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 330, de 07 de maio de 2020)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 368, de 23 de junho de 2021)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 706, de 26 de outubro de 2021)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 802, de 22 de dezembro de 2021)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 03, de 06 de janeiro de 2022)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 629, de 30 de junho de 2022)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 316, de 03 de abril de 2023)

(Alterada pela Portaria PGJ nº 159, de 07 de fevereiro de 2024)

 

 

Disciplina o regime de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

  

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº 19.11.0004.0016272/2018-02, e (Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis da sociedade, conforme o disposto no art. 127 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a atividade do Ministério Público é contínua e ininterrupta;

 

CONSIDERANDO que, conforme preconiza a Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, deve haver em todas as comarcas e seções judiciárias um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu art. 175, impõe a imediata apresentação ao Ministério Público de todo adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, ou, não sendo possível, que essa apresentação se faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de sua Comissão de Controle Administrativo e Financeiro - CCAF, no Procedimento Interno de Comissão nº 0.00.000.000141/2016-06, concedeu prazo para que o Ministério Público capixaba regulamente o regime de plantão de suas unidades, de forma que sempre haja um membro da instituição disponível, ainda que não fisicamente, para o atendimento de eventuais demandas que surjam fora do horário de expediente ordinário do órgão, 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O regime de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, regulamentado por esta Portaria, tem por objetivo atender os casos urgentes do plantão judiciário e aqueles relacionados com a atuação ministerial que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 2º O plantão ministerial ocorrerá nos fins de semana, nos feriados e em dias de ponto facultativo, bem como nos dias úteis fora do horário normal administrativo do MPES e no período noturno.

 

Art. 3º Constitui dever funcional dos membros a participação em sistema de plantão do MPES.

 

Art. 4º O plantão de primeira instância é aquele realizado por Promotor de Justiça, e o de segunda instância, por Procurador de Justiça. 

 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO DO PRIMEIRO GRAU

 

Seção I

Plantão Diurno em Fins de Semana, Feriados e Dias de Ponto Facultativo

 

Art. 5º Nos sábados, nos domingos, nos feriados e em dias de ponto facultativo, em todas as regiões do Estado, conforme Anexo I desta Portaria, inclusive nas regiões abrangidas pelas audiências de custódia do interior do Estado, o plantão é exercido de forma presencial, de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ou até o encerramento da intervenção ministerial nos casos apresentados no decorrer desse período.

 

Seção II

Plantão Noturno

  

Art. 6º O plantão noturno é realizado em regime de sobreaviso, entre as 18h01min (dezoito horas e um minuto) e as 12 (doze) horas do dia subsequente, ou até o encerramento da intervenção ministerial, nos casos apresentados no decorrer desse período. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

  

§ 1º A(O) membra(o), durante o plantão noturno, será acionada(o) por meio telefônico e se manifestará por meio digital, após o recebimento do expediente em seu e-mail funcional, salvo no caso de audiências de custódia realizadas no interior do Estado, que ocorrerão de forma presencial. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

 

§ 2º O plantão noturno não impede o pleno exercício das atribuições do órgão de execução natural. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

  

§ 3º A Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada ou a chefia da Promotoria de Justiça, conforme o caso, que elaborar a escala de plantão noturno, deve informar o número do telefone plantonista à(ao) respectiva(o) magistrada(o). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

 

Art. 7º A execução do plantão noturno dar-se-á de acordo com a seguinte divisão geográfica:

I - na Região Metropolitana somada à totalidade dos municípios não abrangidos pelas audiências de custódia do interior do estado, o plantão será exercido por apenas 1 (um) membro;

II - no interior do estado, para cada região onde são realizadas audiências de custódia, haverá 1 (um) membro plantonista.

 

Seção III

Da Organização dos Plantões

 

Art. 8º A escala de plantão dos Promotores de Justiça do MPES, relativa a sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, ou até o encerramento da intervenção ministerial, nos casos apresentados no decorrer desse período, é elaborada considerando as Promotorias de Justiça que compõem cada região, conforme Anexo I desta Portaria, concorrendo à mesma todos os Promotores de Justiça da respectiva região, a exceção dos afastados do exercício de suas funções naturais finalísticas.

 

Art. 9º Concorrerá à escala de plantão, a critério da Administração Superior e mediante disponibilidade, o membro que:

I - estiver atuando na atividade-meio como dirigente de Centro de Apoio Operacional, dirigente de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou integrando Núcleo ou Grupo de Trabalho;

II - atuar como integrante de Comissão de Concurso;

III - for convocado para substituir Procurador de Justiça.

 

Art. 10. É permitida a realização de plantão pelos integrantes da Administração Superior na hipótese de atribuição originária da Procuradora-Geral de Justiça, observando-se as diretrizes da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997(Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

§ 1º Além da hipótese prevista no caput, a Administração Superior também realizará plantão nos fins de semana, nos feriados e em dias de ponto facultativo, para atender aos membros de todo o Estado na solução de suas demandas de urgência. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

§ 2º Para os fins deste artigo, concorrerão à escala de plantão, a Procuradora-Geral de Justiça e seus assessores de Gabinete, incluindo o Secretário-Geral, o Chefe de Apoio ao Gabinete e o Gerente-Geral, e os Subprocuradores-Gerais de Justiça Administrativo, Institucional e Judicial. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

Art. 10-A. Em relação às atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, concorrerão à escala de plantão diurno a(o) Corregedora(Corregedor)-Geral e as(os) Promotoras(es) de Justiça Corregedoras(es), para atender às(aos) membras(os) de todo o Estado na solução de suas demandas de urgência. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 316, de 03 de abril de 2023)

 

Parágrafo único. Nos casos de suspeição, impedimentos, férias, licença ou afastamentos temporários da(o) Corregedora(Corregedor)-Geral, a(o) Subcorregedora(Subcorregedor)-Geral concorrerá à escala de plantão prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 316, de 03 de abril de 2023)

 

Art. 10-B. Fica estabelecido o plantão diurno da Ouvidoria, conforme escala a ser elaborada pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 159, de 07 de fevereiro de 2024)

 

Parágrafo único. Nos casos de suspeição, impedimentos, férias, licença ou afastamentos temporários da(o) Ouvidora(Ouvidor) do Ministério Público, a(o) Subouvidora(Subouvidor) concorrerá à escala de plantão prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 159, de 07 de fevereiro de 2024)

 

Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça, por meio de autoridade delegada, promoverá a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão diurno e noturno, relativa à Região I do Anexo I e à Região Metropolitana do Anexo II, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando:

 

Art. 11. A Procuradora-Geral de Justiça, por meio de autoridade delegada, promoverá a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão diurno e noturno, relativa à Região I do Anexo I e à Região Metropolitana do Anexo II, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

I - o rodízio entre os Promotores de Justiça, que terá como marco inicial o plantão realizado pelo de maior antiguidade;

II - a ordem decrescente de antiguidade na classe;

III - o período de férias previamente definido.

 

Art. 12. Cabe à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das Regiões II, III, IV, V, VI e VII, na forma do Anexo I:

I - elaborar a respectiva escala de plantão diurno, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo enviá-la, pelo mesmo sistema, à autoridade delegada até o dia 20 (vinte) do mês anterior, a fim de que seja providenciado o seu registro e publicação; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

II - afixar a escala da sua região em local visível ao público.

  

§ 1º Compete à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das regiões abrangidas pelas audiências de custódia no interior do Estado (Anexo II), elaborar e enviar, nos moldes do inciso I do caput, a respectiva escala de plantão noturno à autoridade delegada, sendo permitida a elaboração de escala semanal, desde que haja consenso entre os envolvidos. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

§ 2º Concorrendo mais de uma Chefia de Promotoria de Justiça nas sedes das Regiões citadas no caput, a elaboração da escala será adotada em forma de rodízio bimestral, iniciando pelo Promotor de Justiça Chefe de maior antiguidade.

 

Art. 13. O membro titular designado para atuar na Região I concorre à escala de plantão relativa a mesma, salvo se estiver acumulando com as suas atribuições na atividade-fim em outra Região, em cuja escala concorrerá.

  

§ 1º O membro substituto que estiver respondendo por mais de um cargo em Região diversa integrará somente escalas de plantão de uma região. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 359, de 18 de maio de 2020)

 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao membro com atribuição em Promotoria de Justiça integrada. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 359, de 18 de maio de 2020)

  

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, compete à Procuradora-Geral de Justiça, ou autoridade por ela delegada, decidir qual escala de plantão integrará o membro, observada a demanda regional /ou o quantitativo de órgãos de execução integrando as respectivas escalas. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

Art. 14. É vedado ao membro escalado para a realização de plantão o gozo de abono, folga, dentre outros afastamentos, salvo se com a concordância e a indicação de um substituto, na forma do art. 19 desta Portaria.

 

Art. 15. O Promotor de Justiça plantonista não ficará vinculado ao feito no qual tenha atuado, devendo nele se manifestar e devolvê-lo durante o seu plantão.

 

Art. 16. O membro plantonista exerce todas as atribuições de sua respectiva instância, devendo registrar ata e os expedientes no sistema de Gestão de Autos do MPES, na forma especificada em ato próprio, e, à exceção da Região I, repassar à Chefia correlata, no primeiro dia útil subsequente, todo o incidente ocorrido durante o plantão.

 

Parágrafo único. A Unidade Avançada é responsável por manter o acervo remanescente do plantão da Região I e entregá-lo ao Serviço de Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça, que providenciará a distribuição às respectivas Promotorias de Justiça, conforme despacho de encaminhamento do plantonista.

 

Art. 17. Na Região I, o plantão presencial do órgão de execução deve ocorrer em sala própria localizada na Unidade Avançada do MPES.

 

Art. 18. Com exceção das demais comarcas abrangidas pelas audiências de custódia do interior do Estado, nas Regiões II e III, a(o) Promotora(Promotor) de Justiça pode optar pelo local de cumprimento do plantão diurno, qual seja: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

I - fórum plantonista;

II - sede da Promotoria de Justiça da comarca onde estiver sendo realizado o plantão;

III - sede da Promotoria de Justiça para a qual estiver designada(o) ou da qual seja titular. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

 

§ 1º Nas Regiões IV, V, VI e VII, o plantão diurno ocorrerá na Promotoria de Justiça do município onde serão realizadas as audiências de custódia, devendo a(o) chefe da respectiva unidade providenciar estrutura adequada, inclusive de gabinete, para o exercício regular das atividades da(o) membra(o) plantonista. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

  

§ 2º É vedada a abertura de Promotoria de Justiça para a realização de plantão noturno.

  

§ 3º A opção do local de cumprimento do plantão referente às Regiões II e III deve ser comunicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, à(ao) magistrada(o) de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, à Superintendência de Polícia do Interior e, pelo Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, à autoridade delegada pela Procuradora-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

 

Seção IV

Das Substituições

 

Art. 19. Estando escalado para o plantão e não sendo possível o seu comparecimento, cabe ao próprio Promotor de Justiça indicar formalmente o seu substituto, com o respectivo aceite.

 

§ 1º A indicação do substituto deve ocorrer com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 2º Não se eximirá da escalação em época própria, o Promotor de Justiça que substituir outro a pedido, do mesmo modo que não será novamente escalado aquele que se fizer substituído.

  

§ 3º Caso o indicado na forma do caput figure mais de uma vez como substituto, terá preferência aquele que constar na lista mencionada no art. 20 e que ainda não tenha substituído.

 

§ 4º É permitida a permuta entre membros escalados para o plantão, com prévia comunicação para a devida republicação.

  

Art. 20.  As(Os) membras(os) da Região Metropolitana ou do interior interessadas(os) em substituir, inclusive na escala de plantão noturno, devem encaminhar manifestação contendo a(s) região(ões) de sua disponibilidade, via Sei!, respectivamente, à autoridade delegada pela Procuradora-Geral de Justiça ou à Chefia da Promotoria de Justiça, que elaborará lista de substituição por ordem cronológica de chegada das correspondências eletrônicas, possibilitando maior participação das(os) que manifestaram interesse. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 426, de 15 de julho de 2021)

 

Seção V 

Da Compensação

 

Art. 21. O membro plantonista poderá ser compensado com:

I - 2 (dois) dias de folga ou indenizado na forma disposta no art. 92, II, “m”, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, para o plantão diurno, realizado durante os finais de semana, os feriados e os pontos facultativos; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 629, de 30 de junho de 2022)

II - 1 (um) dia de folga para cada plantão noturno em regime de sobreaviso, quando não houver acionamento do membro plantonista ou intercorrência;

III - 2 (dois) dias de folgas, em se tratando de plantão noturno em regime de sobreaviso, quando houver efetiva atuação para atender os casos urgentes do plantão judiciário e aqueles relacionados com a atuação ministerial que não possam aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 6º desta Portaria.

 

Art. 22. O requerimento para a compensação de dia trabalhado deve ser feito de forma individual, por meio do SEI, à autoridade delegada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, instruído com declaração do requerente de que não incorre nas vedações do §1º deste artigo.

 

§ 1º É vedado o gozo de compensação em dias de:

I - audiência judicial;

II - audiência de adolescente apreendido;

III - sessão do tribunal do júri;

IV - audiência pública;

V - convocação ou outro compromisso institucional.

 

§ 2º Não se aplicam as vedações do §1º, a exceção da convocação, caso haja anuência expressa do substituto automático ou de outro membro que aceite exercer a substituição, sem prejuízo de que este cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetido nos termos da Portaria nº 7039, de 22 de agosto de 2017.

 

CAPÍTULO III

DO PLANTÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 23. O plantão de segunda instância é aquele realizado por Procuradores de Justiça perante o Tribunal de Justiça, e funcionará exclusivamente em regime de sobreaviso, conforme escala aprovada pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada, salvo na hipótese de audiências de custódia, cuja participação se dará de forma presencial. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do plantão do primeiro grau aos Procuradores de Justiça, no que couber.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. No caso de atos infracionais, nos termos do art. 175 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, somente se dará a apresentação de adolescente apreendido durante plantão diurno presencial. 

 

§ 1° Nos plantões diurnos de fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo relativos à Região I do Anexo I, com exceção dos Municípios de Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina, a oitiva informal do adolescente apreendido, prevista no art. 179 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, pode ser realizada de forma remota, por meio de plataforma disponibilizada pelo MPES. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)

 

§ 2º Para a realização da oitiva informal por meio da plataforma, as(os) membras(os) do MPES devem entrar em contato com o Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo - Ciase, pelo telefone (27) 3198-0801, após a notificação pela Polícia Civil da apreensão realizada, e encaminhar o respectivo link da oitiva para o endereço de e-mail coordenacao.ciase@iases.es.gov.br(Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)

 

§ 3º Nos municípios excepcionados no § 1° e naqueles localizados nas Regiões II, III, IV, V, VI e VII do Anexo I, as(os) membras(os) do MPES podem entrar em contato com as Delegacias de plantão para a realização, por meio remoto, da oitiva informal dos adolescentes apreendidos, podendo ser na modalidade presencial, caso não seja possível a prática do ato pela via remota. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 96, de 09 de fevereiro de 2021)

 

§ 4º A(O) membra(o) plantonista diurna(o) do Ministério Público deverá oferecer representação nos casos em que for requerida a internação provisória da(o) adolescente infratora(infrator). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 706, de 26 de outubro de 2021)

 

§ 5º Caso a apreensão de adolescentes ocorra durante o plantão noturno, caberá à(ao) membra(o) plantonista informar a apreensão comunicada pela autoridade policial à(ao) membra(o) com atribuição subsequente, seja essa(e) responsável pelo plantão diurno ou com atribuição natural, para a adoção das devidas providências. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 706, de 26 de outubro de 2021)

  

Art. 25. Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial, Institucional e Administrativo e ao Assessor da Assessoria de Integração e Relações Externas, para desempenho concorrente com esta Procuradora-Geral de Justiça, a atribuição funcional para atuarem no caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 40 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993(Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

  

§ 1º A Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar ao Juiz de Direito, ao Deputado Estadual, ao Procurador do Estado, ao Defensor Público Estadual, ao Prefeito, à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixo e móvel, por meio dos quais podem ser localizadas as autoridades referidas no caput. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

§ 2º Os plantões, a que se referem o caput deste artigo e o art. 10, caput e § 1º, são realizados em regime de sobreaviso, fazendo jus o plantonista a 1 (um) dia de folga, caso não acionado, e a 2 (dois) dias de folga, caso acionado, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 21 desta Portaria. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

Art. 26. Os plantonistas diurnos deverão determinar, junto à equipe de plantão, o recebimento, por e-mail, das cópias das comunicações dos autos de prisão em flagrante delito, com posterior registro e processamento do feito, na forma do disposto na Portaria nº 9614, de 28 de agosto de 2018.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade, o plantonista noturno poderá acessar o endereço eletrônico previsto na Portaria nº 9614, de 2018, com a finalidade de receber, registrar e providenciar o prosseguimento do caso concreto.

 

Art. 27. As escalas de plantão publicadas anteriormente à vigência desta Portaria permanecerão regulamentadas pelas regras vigentes à época da respectiva publicação.

  

Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade por ela delegada. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 401, de 22 de junho de 2020)

 

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 4182, de 19 de abril de 2018.

 

Vitória, 08 de julho de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/07/2019.

 

ANEXO I

 

 

PLANTÃO DIURNO EM FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE PONTO FACULTATIVO (Redação dada pela Portaria PGJ nº 03, de 06 de janeiro de 2022)

 

REGIÃO

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

I

Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina

II

Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves

III

Afonso Cláudio (sede), Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra

IV

Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivácqua, Guaçuí, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro

V

Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva, São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré

VI

Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte, Pancas e Alto Rio Novo

VII

Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Águia Branca, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici

 

  

 ANEXO II - Relação dos municípios abrangidos pelas regiões de custódia. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 802, de 22 de dezembro de 2021)

 

PLANTÃO NOTURNO

 Localidade da Audiência de Custódia 

Comarcas abrangidas

Região Metropolitana

Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Afonso Cláudio, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão, Santa Leopoldina, Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra, Guarapari, Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha, Alfredo Chaves. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 03, de 06 de janeiro de 2022)

Cachoeiro de Itapemirim

Cachoeiro de Itapemirim, Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivácqua, Guaçuí, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro.

São Mateus 

São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário, Jaguaré, Linhares, Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal e João Neiva.

Colatina 

Colatina, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Águia Branca, São Gabriel da Palha, Nova Venécia, Pinheiros, Montanha, Boa Esperança e Mucurici.

Região Remanescente - não abrangidas pelas audiências

de custódia

Comarcas

 

Guarapari, Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha, Alfredo Chaves.