PORTARIA PGJ Nº 401, DE 22 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Portaria nº 7.255, de 08 de julho de 2019, que disciplina o regime de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº 19.11.0082.0012465/2020-56,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o preâmbulo da Portaria nº 7.255, de 08 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº 19.11.0004.0016272/2018-02, e

 

(...):”

 

Art. 2º Alterar os arts. 6º, 10, 11, 12, 13, 18, 20, 23, 25 e 28 da Portaria nº 7.255, de 08 de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º (...)

 

(...)

 

§ 3º A Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada ou a chefia da Promotoria de Justiça, conforme o caso, que elaborar a escala de plantão noturno, deve informar o número do telefone plantonista ao respectivo magistrado.” (NR)

 

“Art. 10. É permitida a realização de plantão pelos integrantes da Administração Superior na hipótese de atribuição originária da Procuradora-Geral de Justiça, observando-se as diretrizes da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

§ 1º Além da hipótese prevista no caput, a Administração Superior também realizará plantão nos fins de semana, nos feriados e em dias de ponto facultativo, para atender aos membros de todo o Estado na solução de suas demandas de urgência.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, concorrerão à escala de plantão, a Procuradora-Geral de Justiça e seus assessores de Gabinete, incluindo o Secretário-Geral, o Chefe de Apoio ao Gabinete e o Gerente-Geral, e os Subprocuradores-Gerais de Justiça Administrativo, Institucional e Judicial.” (NR)

 

“Art. 11. A Procuradora-Geral de Justiça, por meio de autoridade delegada, promoverá a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão diurno e noturno, relativa à Região I do Anexo I e à Região Metropolitana do Anexo II, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando:

(...).” (NR)

 

“Art. 12. (...)

I - elaborar a respectiva escala de plantão diurno, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo enviá-la, pelo mesmo sistema, à autoridade delegada até o dia 20 (vinte) do mês anterior, a fim de que seja providenciado o seu registro e publicação; 

 

(...).

 

§ 1º Compete à Chefia das Promotorias de Justiça localizadas nas sedes das regiões abrangidas pelas audiências de custódia no interior do Estado (Anexo II), elaborar e enviar, nos moldes do inciso I do caput, a respectiva escala de plantão noturno à autoridade delegada, sendo permitida a elaboração de escala semanal, desde que haja consenso entre os envolvidos.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 13. (...)

 

(...)

 

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, compete à Procuradora-Geral de Justiça, ou autoridade por ela delegada, decidir qual escala de plantão integrará o membro, observada a demanda regional /ou o quantitativo de órgãos de execução integrando as respectivas escalas.” (NR)

 

“Art. 18. (...)

 

(...)

 

§ 3º A opção do local de cumprimento do plantão referente às Regiões II e III deve ser comunicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao magistrado de plantão, à Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, à Superintendência de Polícia do Interior e, pelo e-mail plantao_membros@mpes.mp.br, à autoridade delegada pela Procuradora-Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 20. Os membros da Região Metropolitana ou do interior interessados em substituir, inclusive na escala de plantão noturno, devem encaminhar manifestação contendo a(s) região(ões) de sua disponibilidade, via e-mail, respectivamente, à autoridade delegada pela Procuradora-Geral de Justiça ou à Chefia da Promotoria de Justiça, que elaborará lista de substituição por ordem cronológica de chegada das correspondências eletrônicas, possibilitando maior participação dos que manifestaram interesse.” (NR)

 

“Art. 23. O plantão de segunda instância é aquele realizado por Procuradores de Justiça perante o Tribunal de Justiça, e funcionará exclusivamente em regime de sobreaviso, conforme escala aprovada pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada, salvo na hipótese de audiências de custódia, cuja participação se dará de forma presencial.

(...).” (NR)

 

“Art. 25. Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial, Institucional e Administrativo e ao Assessor da Assessoria de Integração e Relações Externas, para desempenho concorrente com esta Procuradora-Geral de Justiça, a atribuição funcional para atuarem no caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 40 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar ao Juiz de Direito, ao Deputado Estadual, ao Procurador do Estado, ao Defensor Público Estadual, ao Prefeito, à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixo e móvel, por meio dos quais podem ser localizadas as autoridades referidas no caput.

 

§ 2º Os plantões, a que se referem o caput deste artigo e o art. 10, caput e § 1º, são realizados em regime de sobreaviso, fazendo jus o plantonista a 1 (um) dia de folga, caso não acionado, e a 2 (dois) dias de folga, caso acionado, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 21 desta Portaria.” (NR)

 

Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade por ela delegada.” (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 21 de junho de 2020.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/06/2020.