PORTARIA PGJ Nº 401, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Portaria nº 7.255, de 08 de julho de 2019, que disciplina o regime de plantão dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº 19.11.0082.0012465/2020-56,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o preâmbulo da Portaria nº 7.255, de 08 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento SEI nº 19.11.0004.0016272/2018-02, e
(...):”
Art. 2º Alterar os arts. 6º, 10, 11, 12, 13, 18, 20, 23, 25 e 28 da Portaria nº 7.255, de 08 de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 3º A Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada ou a chefia da Promotoria de Justiça, conforme o caso, que elaborar a escala de plantão noturno, deve informar o número do telefone plantonista ao respectivo magistrado.” (NR)
“Art. 10. É permitida a realização de plantão pelos integrantes da Administração Superior na hipótese de atribuição originária da Procuradora-Geral de Justiça, observando-se as diretrizes da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
§ 1º Além da hipótese prevista no caput, a Administração Superior também realizará plantão nos fins de semana, nos feriados e em dias de ponto facultativo, para atender aos membros de todo o Estado na solução de suas demandas de urgência.
§ 2º Para os fins deste artigo, concorrerão à escala de plantão, a Procuradora-Geral de Justiça e seus assessores de Gabinete, incluindo o Secretário-Geral, o Chefe de Apoio ao Gabinete e o Gerente-Geral, e os Subprocuradores-Gerais de Justiça Administrativo, Institucional e Judicial.” (NR)
“Art. 11. A Procuradora-Geral de Justiça, por meio de autoridade delegada, promoverá a elaboração e a publicação nominal da escala semestral de plantão diurno e noturno, relativa à Região I do Anexo I e à Região Metropolitana do Anexo II, até o dia 20 (vinte) dos meses de junho e dezembro de cada ano, sem prejuízo das escalas já elaboradas e cumpridas, observando:
(...).” (NR)
“Art. 12. (...)
I - elaborar a respectiva escala de plantão diurno, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo enviá-la, pelo mesmo sistema, à autoridade delegada até o dia 20 (vinte) do mês anterior, a fim de que seja providenciado o seu registro e publicação;
(...).
(...).” (NR)
“Art. 13. (...)
(...)
“Art. 18. (...)
(...)
“Art. 23. O plantão de segunda instância é aquele realizado por Procuradores de Justiça perante o Tribunal de Justiça, e funcionará exclusivamente em regime de sobreaviso, conforme escala aprovada pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada, salvo na hipótese de audiências de custódia, cuja participação se dará de forma presencial.
(...).” (NR)
“Art. 25. Fica delegada aos Subprocuradores-Gerais de Justiça Judicial, Institucional e Administrativo e ao Assessor da Assessoria de Integração e Relações Externas, para desempenho concorrente com esta Procuradora-Geral de Justiça, a atribuição funcional para atuarem no caso de flagrante de crime inafiançável cometido por membro do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 40 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 1º A Procuradoria-Geral de Justiça deve disponibilizar ao Juiz de Direito, ao Deputado Estadual, ao Procurador do Estado, ao Defensor Público Estadual, ao Prefeito, à Chefia da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo os números dos telefones fixo e móvel, por meio dos quais podem ser localizadas as autoridades referidas no caput.
§ 2º Os plantões, a que se referem o caput deste artigo e o art. 10, caput e § 1º, são realizados em regime de sobreaviso, fazendo jus o plantonista a 1 (um) dia de folga, caso não acionado, e a 2 (dois) dias de folga, caso acionado, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 21 desta Portaria.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de junho de 2020.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/06/2020.