PORTARIA PGJ Nº 196, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 315, de 04 de abril de 2024)

 

Texto compilado

 

Institui o e-Gampes como ferramenta de gestão de autos finalísticos no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n° 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO os benefícios decorrentes da substituição do trâmite de autos em formato físico pelo formato eletrônico, como meio para promover, com celeridade, a eficiência e a excelência na entrega dos serviços ministeriais;

 

CONSIDERANDO que o sistema desenvolvido e adotado pelo MPES, denominado e-Gampes, contempla toda a atividade-fim dos seus órgãos de execução, abrangendo desde o recebimento da pessoa atendida até a instauração e a finalização de procedimentos extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a digitalização integral do acervo de procedimentos extrajudiciais em andamento;

 

CONSIDERANDO que todos os procedimentos extrajudiciais já são iniciados nas unidades do MPES em formato eletrônico;

 

CONSIDERANDO a implementação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que, com a contínua virtualização dos procedimentos oriundos de outras esferas de poder, o e-Gampes já possui a interoperabilidade com outros órgãos estaduais e federais para tramitação de autos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instauração e a tramitação dos procedimentos extrajudiciais e judiciais eletrônicos no âmbito do MPES, fixando padrões de trabalho que possam orientar o uso do sistema pelas(os) Procuradoras(es) e Promotoras(es) de Justiça, bem como pelas(os) servidoras(es) e demais colaboradoras(es) da instituição,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o e-Gampes como ferramenta de gestão de autos finalísticos no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, procedimento eletrônico é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes a peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º Os processos físicos recebidos de outras instituições serão tramitados nas unidades ministeriais em sua forma original, não cabendo ao MPES a conversão para o formato digital.

 

Art. 4º As propostas de alteração e melhoria referentes ao e-Gampes serão submetidas ao Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação - CETI.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO

 

Art. 5º O sistema está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade ou de manutenção.

 

Art. 6º O acesso ao e-Gampes será realizado:

I - por membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) e demais colaboradoras(es), previamente cadastradas(os) pela Coordenação de Informática - CINF, mediante uso de login e senha;

II - por usuárias(os) externas(os), para petições iniciais ou inserção de documentos em autos que tramitam no MPES, por meio do site https://protocolo.mpes.mp.br/, nos moldes da Portaria PGJ nº 413 de 15 de maio de 2023.

 

Art. 7º O procedimento será classificado, em regra, no nível de acesso público, ressalvadas as hipóteses legais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Caberá à(ao) detentora(detentor) do procedimento definir ou alterar o nível de acesso quando não mais subsistir a situação de fato ou de direito que justifique a classificação do documento ou do procedimento como público ou sigiloso.

 

Art. 8º A consulta ao andamento dos autos está disponível por meio do site https://consultaspublicas.mpes.mp.br/, à exceção daqueles que tramitam em sigilo ou segredo de justiça.

 

Parágrafo único. Para a consulta de autos sigilosos será necessária petição específica, a ser inserida nos respectivos autos, cabendo análise do pedido apenas se realizado pelas respectivas partes processuais e suas(seus) representantes vinculadas(os).

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 9º São deveres e responsabilidades da(o) usuária(o) interna(o) e, no que couber, da(o) externa(o):

I - assinar documento no procedimento apenas se possuir competência legal ou regulamentar, de acordo com as atribuições de seu cargo e com a sua unidade de lotação;

II - conservar o documento original em suporte de papel, quando for digitalizado e enviado para captura no sistema, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no procedimento ou expirado o prazo de guarda, de acordo com as tabelas de temporalidade documental vigentes;

III - evitar a impressão desnecessária de documento, zelando pela economicidade e pela responsabilidade socioambiental;

IV - guardar sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

V - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições;

VI - manter a cautela necessária na utilização do e-Gampes, a fim de evitar que pessoas não autorizadas acessem e pratiquem atos no sistema;

VII - utilizar o sistema para fins estritamente institucionais.

 

Art. 10. O uso inadequado do sistema ficará sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 11. O documento digitalizado terá a mesma força probante do original.

 

Parágrafo único. O MPES poderá solicitar a apresentação dos documentos originais, fixando prazo para o respectivo cumprimento.

 

Art. 12. Impugnada a integridade ou a autenticidade de documento digitalizado, será instaurado procedimento incidente para a respectiva apuração.

 

Parágrafo único. Incumbirá à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada decidir acerca de impugnações à integridade ou à autenticidade de documento digitalizado.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSINATURA ELETRÔNICA

 

Art. 13. A assinatura eletrônica será considerada como forma de identificação inequívoca da(o) signatária(o), oferecendo garantia de integridade e de autenticidade dos documentos, mediante uso de token compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil credenciada ou de login e senha previamente cadastrados, conforme Portaria PGJ nº 59 de 23 de janeiro de 2020.

 

§ 1º As manifestações ministeriais em procedimentos sujeitos à interoperabilidade com outros órgãos devem sempre ser assinadas com o certificado digital mencionado no caput.

 

§ 2º As peças produzidas para compor autos físicos deverão ser geradas eletronicamente no e-Gampes e, após assinatura, impressas para inserção no procedimento.

 

§ 3º O documento digital assinado nos termos deste artigo deverá conter tarja em sua parte final que garanta a origem e a identificação da(o) signatária(o), bem como ferramenta que permita validar os dados indicados.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS PROCEDIMENTAIS

 

Art. 14. As(Os) usuárias(os) internas(os) deverão zelar pelo correto cadastramento dos autos, inserindo todos os dados disponíveis das partes, principalmente quanto ao tipo de envolvimento, nome, CPF/CNPJ, contato telemático (número de celular e aplicativo de comunicação instantânea), endereço eletrônico e endereço físico.

 

Art. 15. As demandas recebidas pelas unidades do Ministério Público oriundas de atendimento a pessoas, documentos, peças de informação, representações ou quaisquer outros instrumentos que veiculem notícias sobre fatos que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público deverão ser distribuídas para o órgão de execução com atribuição para apreciação da demanda.

 

Art. 15. As demandas recebidas pelas unidades do Ministério Público oriundas de atendimento a pessoas, documentos, peças de informação, representações ou quaisquer outros instrumentos que veiculem notícias sobre fatos que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público deverão ser imediatamente distribuídas para o órgão de execução com atribuição para apreciação da demanda. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 315, de 04 de abril de 2024)

 

Art. 16. Após análise jurídica da matéria, o registro dos procedimentos extrajudiciais deve ser acompanhado, imediatamente, do lançamento obrigatório da classificação taxonômica do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme disposto na Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, para fins de controle de prazo.

 

Parágrafo único. A tramitação dos autos extrajudiciais no âmbito do MPES na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis e do compromisso de ajustamento de conduta atenderá ao disposto na Resolução COPJ nº 006, de 7 de agosto de 2014.

 

Art. 17. Fica vedado o registro manual dos procedimentos judiciais e extrajudiciais em livros da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, bem como o envio e a manutenção de cópias de atos cuja ocorrência ou teor tenha sido devidamente lançado no sistema e-Gampes.

 

Art. 18. As ações desempenhadas por membras(os) e servidoras(servidores) que impulsionem os processos judiciais e procedimentos extrajudiciais, e que reflitam os fatos ocorridos, deverão ser devidamente registradas, por meio da inserção dos movimentos correspondentes às tabelas unificadas do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

§ 1º Fica dispensada a inserção de certidão no caso de juntada de documento que já esteja presente na árvore do procedimento.

 

§ 2º As demais atividades das(os) membras(os) do Ministério Público, como participação em audiências judiciais e extrajudiciais, audiências públicas, reuniões, atos de representação institucional e visitas, também devem ser registradas no sistema, por meio da inserção dos dados necessários e da anexação eletrônica de documentos comprobatórios.

 

Art. 19. No procedimento extrajudicial eletrônico do MPES, as citações, as intimações e as notificações far-se-ão por meio preferencialmente eletrônico, conforme fluxograma aprovado.

 

Art. 20. O ato processual no e-Gampes será considerado realizado conforme horário oficial de Brasília, no dia e na hora:

I - de seu recebimento no protocolo ou na unidade destinatária;

II - de sua assinatura eletrônica.

 

§ 1º O ato processual será considerado tempestivo quando praticado no sistema até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo.

 

§ 2º Eventuais dificuldades técnicas ou operacionais não imputáveis ao sistema não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.

 

Art. 21. Havendo necessidade de realização de ato em procedimento físico já arquivado, deve ser promovida a sua digitalização e captura para o sistema.

 

Art. 22. O procedimento deverá ser arquivado no sistema pela(o) sua(seu) detentora(detentor), mediante determinação da(o) responsável pelos autos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os manuais para utilização do e-Gampes devem ser atualizados à medida que novos módulos e funcionalidades forem disponibilizados para as(os) usuárias(os) e estarão disponíveis para consulta na Intranet em https://intranet.mpes.mp.br/gampes/.

 

Parágrafo único. Compete à CINF a manutenção da sessão do e-Gampes na Intranet.

 

Art. 24. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo CETI e os casos omissos serão decididos pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade por ela delegada.

 

Art. 25. Ficam revogadas a Portaria PGJ nº 7.089, de 25 de setembro de 2015, a Portaria PGJ nº 57, de 23 de janeiro de 2020, e a Portaria PGJ nº 58, de 23 de janeiro de 2020.

 

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vitória, 28 de fevereiro de 2024.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 29/02/2024.