PORTARIA PGJ Nº 59, de 23 de janeiro de 2020.

 

Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a utilização de assinatura eletrônica em procedimentos judiciais e extrajudiciais eletrônicos ou físicos.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e conforme estabelece o inciso VII do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade permanente de resguardar a continuidade das atividades exercidas pelos membros, principalmente daqueles que estão atuando em acúmulo de função;

 

CONSIDERANDO os benefícios advindos do processo eletrônico, que guardam estreita relação com os princípios da eficiência, publicidade e economicidade;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 4.488, de 30 de julho de 2014, que institui a Política de Segurança da Informação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, estabelecendo diretrizes de segurança da informação na área de tecnologia da informação;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 9721, de 29 de agosto de 2018, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, que trata, em seu art. 8º, da segurança da informação nos meios de tecnologia da informação, notadamente quanto à relevância de priorizar a utilização de certificação digital, em especial nos assuntos que impõem sigilo e validade jurídica;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, cujos atos serão assinados eletronicamente;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), estabelece, em seu art. 193, que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei;

 

CONSIDERANDO que a utilização de certificação digital é regulamentada e fiscalizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, a qual estabelece, no DOC-ICP-151, que as assinaturas digitais e seus processos associados possuem o mesmo valor de uma assinatura manuscrita;

 

CONSIDERANDO que, seguindo as diretrizes já traçadas pela autarquia reguladora, o Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução CNMP nº 119, de 24 de fevereiro de 2015), o Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013) e o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 40, de 30 de agosto de 2013) instituíram sistemas de processo eletrônico, no bojo dos quais é disciplinado o uso da assinatura digital; 

 

CONSIDERANDO que o ato normativo nº 081, de 12 de julho de 2017, da Presidência do TJES, autorizou a emissão de atos judiciais, documentos eletrônicos e assinatura eletrônica por meio do sistema EJUD, ferramenta utilizada pelos magistrados para assinar despachos, decisões e sentenças em meios não digitais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a utilização de assinatura eletrônica em procedimentos judiciais e extrajudiciais eletrônicos ou físicos.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, são consideradas assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

I - assinatura digital, por meio de dispositivo (token) que possibilita a assinatura de documentos conforme Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação específica;

II - assinatura mediante uso de login e senha pessoal, após cadastro do usuário no sistema próprio do MPES.

 

Parágrafo único. As assinaturas eletrônicas a que se referem os incisos I e II do presente artigo são pessoais e intransferíveis, devendo seu detentor mantê-las em sigilo.

 

Art. 3º A criação de documento digital, de natureza finalística, e a assinatura eletrônica se darão por meio do sistema de gestão de autos do MPES - Gampes.

 

Art. 4º A assinatura eletrônica de peças relativas às atribuições do órgão de execução fica restrita aos membros do MPES.

 

Art. 5º Os servidores devidamente cadastrados estarão habilitados para a criação de documentos digitais, de natureza finalística, bem como para a assinatura eletrônica de documentos restritos às atividades do cargo que ocupa.

 

Art. 6º A conferência da autenticidade do documento será feita no portal https://validador.mpes.mp.br/, mediante código identificador constante no documento.

 

Art. 7º Os documentos produzidos e assinados eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, nos termos do art. 2º desta Portaria, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

Art. 8º Fica a critério do membro, considerando a conveniência e a oportunidade em cada caso, a utilização da assinatura eletrônica ou da assinatura em meio físico, não sendo obrigatória a substituição de uma pela outra, salvo se lei ou ato administrativo determinar.

 

Art. 9º Ao utilizarem a assinatura eletrônica, membros e servidores devem seguir a Política de Segurança da Informação, estabelecida pela Portaria nº 4.488, de 30 de julho de 2014, notadamente no que se refere à Tecnologia da Informação, a fim de resguardar a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações do MPES ou que estejam sob sua responsabilidade.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 23 de janeiro de 2020

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 24/01/2020.