RESOLUÇÃO COPJ Nº 006, DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

 

(Alterada pela Resolução COPJ nº 14, de 16 de novembro de 2015)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

(Alterada pela Resolução COPJ nº 28, de 03 de dezembro de 2018)

(Alterada pela Resolução COPJ 009, de 13 de setembro de 2021)

 

 

Texto compilado

 

Disciplina a tramitação dos autos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 15ª sessão, realizada ordinariamente no dia quatro de agosto de 2014, à unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 129, II e III da Constituição Federal, nos arts. 25, IV e 26, I da Lei n.º 8.625/93, nos arts. 27, V, § 2º e seus incisos e 30, IX da Lei Complementar Estadual n.º 95/97, nos arts. 8º e 9º da Lei n.º 7.347/85, no art. 201, VI, VII, VIII e IX da Lei n.º 8.069/90, nos art. 82 e seguintes da Lei n.º 8.078/90, nos art. 14 e seguintes da Lei n.º 8.429/92, no art. 73 da Lei n.º 10.741/03 e o que dispõe a Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do sistema eletrônico GAMPES em vigor como veículo de registro, tramitação, acompanhamento e controle de documentos, autos judiciais e extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo a Notícia de Fato, o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório, o Procedimento Administrativo e o Termo de Ajustamento de Conduta, em vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA NOTÍCIA DE FATO

 

Art. 1° Notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme atribuição das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal, a realização de atendimentos bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

 

Art. 1º Notícia de fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme atribuição das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal, a realização de atendimentos bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 2º A notícia de fato deverá ser registrada em ordem cronológica de apresentação no sistema informatizado GAMPES, distribuída e encaminhada ao órgão de execução com atribuição para apreciá-la.

  

Art. 2º A notícia de fato deverá ser registrada em ordem cronológica de apresentação no sistema informatizado de gestão de autos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A notícia de fato será apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de seu protocolo.

 

§ 1º A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a notícia de fato será distribuída por prevenção.

 

§ 3º No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de notificações e requisições.

 

§ 3º No prazo do § 1º, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 4º O membro do Ministério Público indeferirá a instauração de procedimento, caso os fatos narrados não configurem lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo parquet, ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial, ou se os fatos se encontrarem solucionados.

 

§ 4º A notícia de fato será arquivada quando: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

I - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;  (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 28, de 03 de dezembro de 2018)

II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

III – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;

III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior do Ministério Público(Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

IV - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;

V – for incompreensível. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 28, de 03 de dezembro de 2018)

 

§ 5° O interessado será cientificado da decisão de indeferimento, da qual caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 5º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 6º As razões de recurso serão protocolizadas junto ao órgão que indeferiu a instauração de procedimento, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a notícia de fato e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 6º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à notícia de fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, caso não haja reconsideração. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 7º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contrarrazões.

 

§ 8º Não havendo recurso, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo.

 

§ 8º Não havendo recurso, a notícia de fato será arquivada no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 9º A cientificação de que trata o § 5º é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.

 

§ 9º A cientificação de que trata o § 5º é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 10. Se aquele a quem for encaminhada a notícia de fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este.

 

§ 10. Se aquele a quem for encaminhada a notícia de fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desse órgão.

 

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desse órgão. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 12. O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do § 1º do art. 2º, instaurará procedimento próprio.

 

§ 12. O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do § 1º do art. 2º, instaurará procedimento próprio. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 13. Será indeferida a instauração de notícia de fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 28, de 03 de dezembro de 2018)

 

Art. 3º Na hipótese de notícia de fato de natureza criminal, além das providências previstas no §1° do art. 2°, o membro do Ministério Público deverá adotar as normas pertinentes à espécie.

 

Art. 3º Na hipótese de notícia de natureza criminal, além da providência prevista no § 3º do art. 2°, o membro do Ministério Público deverá observar as normas pertinentes do Conselho Nacional do Ministério Público e da legislação vigente. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A notícia de fato relativa a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que não configurar lesão ou ameaça de lesão, ou for objeto de investigação, de ação civil pública ou por outra forma solucionado, o membro do Ministério Público indeferirá a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório em decisão fundamentada, procedendo na forma da Seção II do Capítulo II desta Resolução.

 

§ 2º Na hipótese de notícia de fato relativa a direito individual indisponível, não sendo o caso de instauração do procedimento administrativo para acompanhamento do fato, ou da propositura da medida judicial adequada, o membro do Ministério Público, por meio de despacho fundamentado, determinará o seu arquivamento na própria Promotoria de Justiça.

 

§ 3° Não ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o membro do Ministério Público instaurará o procedimento próprio.

 

§ 4º Do indeferimento da instauração do procedimento e do arquivamento da notícia de fato, dar-se-á ciência ao noticiante, salvo nos casos em que seu encaminhamento tenha decorrido por dever de ofício.

 

§ 5º A cientificação será realizada por meio de carta com aviso de recebimento, correio eletrônico ou, quando não for possível, por publicação no diário oficial, cabendo recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 dias, a partir da efetiva ciência do interessado.

 

§ 5º A cientificação será realizada por meio de carta com aviso de recebimento, correio eletrônico ou, quando não for possível, por publicação no diário oficial, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o sigilo da informação, cabendo recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 dias, a partir da efetiva ciência do interessado. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 6º A petição de interposição, acompanhada das razões de recurso, será protocolizada na secretaria do órgão que indeferiu a instauração do procedimento ou que arquivou a notícia de fato, e será juntada aos respectivos autos, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo máximo de 03 (três) dias, caso não haja reconsideração.

 

§ 7º Expirado o prazo a que se refere o § 6º, sem manifestação dos interessados, os autos serão arquivados na própria origem com registro no sistema informatizado oficial, sem a necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

DO INQUÉRITO CIVIL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 4º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações de titularidade do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição.

 

Art. 5º O inquérito civil poderá ser instaurado:

I - de ofício;

II - em decorrência de notícia de fato apresentada por qualquer pessoa ou autoridade, desde que forneça, por meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III - por designação do Procurador-Geral de Justiça e por determinação do Conselho Superior do Ministério Público e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

 

§ 1º A ausência dos requisitos referidos no inciso II deste artigo não implica no indeferimento do pedido de instauração do inquérito civil, salvo se desde logo, mostrar-se improcedente a notícia de fato, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 2º, § 2º, desta Resolução.

 

§ 1º A ausência dos requisitos referidos no inciso II deste artigo não implica no indeferimento do pedido de instauração do inquérito civil, salvo se desde logo, mostrar-se improcedente a notícia de fato, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 8º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o membro do Ministério Público reduzirá a termo as declarações, encaminhando-o à distribuição na forma do § 1º do art. 2º desta Resolução. 

  

§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações, encaminhando-o à distribuição na forma do caput do art. 2º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 3º A notícia de fato anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os requisitos constantes no inciso II deste artigo.

 

§ 4º A designação do Procurador-Geral de Justiça caberá apenas nas hipóteses de delegação de sua atribuição originária, de solução de conflito de atribuição, ou nos casos do § 5º deste dispositivo.

 

§ 5º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público, a que se refere o inciso III, terá lugar quando este der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira representação para instauração de inquérito civil, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Resolução, ou quando deixar de homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório.

 

§ 5º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público, a que se refere o inciso III, terá lugar quando este der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira representação para instauração de inquérito civil, nos termos do § 6º do art. 8º desta Resolução, ou quando deixar de homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 6º A representação ou o requerimento que trata o inciso II do art. 2º da presente Resolução deverá conter:

 

Art. 6º A representação ou o requerimento de que trata o inciso II do art. 5º da presente Resolução deverá conter: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

I - nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato;

II - descrição do fato objeto das investigações;

III - indícios da veracidade do fato alegado, sem prejuízo da indicação de outros meios de prova, inclusive com indicação de possíveis testemunhas.

 

§ 1º O autor da representação poderá ser notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º A falta de complementação não implicará em indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se pelo teor e pelos indícios apresentados não for possível mensurar qualquer verossimilhança nos fatos apontados.

 

§ 3º Sendo a representação dirigida a um determinado órgão de execução, havendo outros órgãos com igual atribuição, deverá o destinatário da representação determinar a prévia distribuição, na forma do art. 9º, desta Resolução.

 

§ 3º Sendo a representação dirigida a um determinado órgão de execução, havendo outros órgãos com igual atribuição, deverá o destinatário da representação determinar a prévia distribuição, na forma do caput do art. 2º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 7º Em se tratando de fato lesivo divulgado pelos órgãos de comunicação, o órgão de execução do Ministério Público poderá determinar a autuação como notícia de fato, ou a instauração do procedimento extrajudicial que julgar adequado.

 

§ 1º Havendo mais de um órgão de execução com atribuição para apuração dos fatos, deverá o conhecedor da notícia determinar a prévia distribuição, procedendo na forma do § 1º do art. 2º, desta Resolução.

 

§ 1º Havendo mais de um órgão de execução com atribuição para apuração dos fatos, deverá o conhecedor da notícia determinar a prévia distribuição, procedendo na forma do caput do art. 2º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Se, no curso da investigação, o presidente do inquérito civil concluir que não possui atribuição para a propositura da ação civil pública, remeterá os autos ao órgão competente, mediante despacho fundamentado, comunicando a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

SEÇÃO II

DO INDEFERIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

 

Art. 8º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 4º, caput desta Resolução ou já tiverem sido objeto de investigação, de ação civil pública ou já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, sempre que possível, ao representante e ao representado, sem a cientificação do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º As razões de recurso serão protocolizadas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 03 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para querendo, oferecer contrarrazões.

 

§ 4º Expirado o prazo do § 1º do presente artigo, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se em sistema informatizado, mesmo sem manifestação do representante.

 

§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do § 1º.

 

§ 6º Em caso de provimento do recurso, o Conselho Superior do Ministério Público adotará uma das providências descritas no § 11, do art. 24 desta Resolução.

 

SEÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO

 

Art. 9º Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da respectiva ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil e sua presidência.

 

Parágrafo único. Eventual conflito de atribuições será suscitado, fundamentadamente, em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada de cópia dos autos e este em 10 (dez) dias, decidirá a questão.

 

§ 1º Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada de cópia dos autos e este, em 30 (trinta) dias, decidirá a questão. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deve submeter sua decisão ao referendo do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição a membro do Ministério Público.

 

Art. 11.  É permitida a instauração e atuação conjunta de Promotores de Justiça e membros do Ministério Público da União em inquérito civil, se o fato investigado estiver diretamente relacionado às respectivas atribuições.

 

SEÇÃO IV

DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

 

Art. 12. O inquérito civil, numerado em ordem crescente, será instaurado por portaria, que conterá:

I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do fato objeto da investigação;

II - o nome e a qualificação da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III - o nome e a qualificação do noticiante, se for o caso;

IV - a determinação de diligências investigatórias iniciais;

V - a determinação de autuação da portaria e dos documentos que originaram a instauração;

VI - a determinação de registro no sistema informatizado;

VII - a determinação de remessa de portaria ao respectivo Centro de Apoio Operacional;

VIII - a determinação de remessa para publicação no site do Ministério Público;

IX - a data e local da instauração.

 

Art. 13. Verificado no curso do inquérito civil que a complexidade dos fatos ou a amplitude do objeto possa comprometer a eficiência da apuração, o presidente determinará o desmembramento da investigação, expedindo as portarias correspondentes.

 

Art. 14. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o presidente poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições, de continência ou conexão.

 

Art. 15. É permitida a atuação conjunta de distintos órgãos de execução para a instauração e condução de inquérito civil, mediante designação específica, na hipótese de o fato investigado estar diretamente relacionado com as respectivas atribuições.

Parágrafo único. O registro e a tramitação do inquérito civil, em tal caso, ocorrerão no órgão a que primeiro foi distribuída a notícia de fato.

 

Art. 16. O presidente do inquérito civil declarará, em qualquer momento do curso procedimental, seu impedimento ou suspeição.

 

§ 1º Durante a tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do inquérito civil.

 

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação civil pública ou quem requereu a investigação.

 

Art. 17. A arguição de suspeição ou de impedimento será formalizada em peça própria, acompanhada das respectivas razões, e instruída com a prova do fato constitutivo alegado, sob pena de não conhecimento.

 

Art. 18. Recebida a arguição, será autuada em apartado e apensada aos autos principais.

 

Art. 19. O presidente do inquérito civil lançará nos autos da exceção, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação fundamentada na qual:

 I - recusará a suspeição ou o impedimento, remetendo os autos, em 03 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação;

II - acatando a alegação, remeterá os autos, imediatamente, ao seu substituto legal.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o relator poderá, sendo relevante o fundamento da arguição de suspeição ou de impedimento, suspender a tramitação do inquérito civil até o pronunciamento do Conselho Superior do Ministério Público, dando ciência ao presidente do procedimento e ao excipiente.

 

SEÇÃO V

DO PROCESSAMENTO E DOS ATOS INSTRUTÓRIOS

 

Art. 20. A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

 

§ 1º Nas hipóteses legais de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, o inquérito civil será presidido pelo mesmo ou por membro do Ministério Público a quem for delegada essa atribuição.

 

§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto da investigação deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente e precedidas da devida certidão de juntada.

 

§ 3º Os atos de andamento, instrução e registro deverão obrigatoriamente ser certificados nos autos.

 

§ 4º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

 

§ 5º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, pela aposição da assinatura de duas testemunhas, podendo ser filmadas e/ou gravadas mediante prévio conhecimento e aceitação do depoente ou declarante.

 

§ 6º As notificações para comparecimento conterão o número de registro dos autos e o assunto, excetuadas as hipóteses de sigilo, devendo ser feitas com antecedência mínima de 03 (três) dias, ressalvadas as hipóteses de justificada urgência.

 

§ 7º As requisições de informações para instruir o inquérito civil e o procedimento preparatório deverão ser fundamentadas e acompanhadas de cópia da respectiva portaria, ou da indicação do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada, ressalvados os casos de sigilo.

 

§ 8º As diligências que devam ser realizadas fora do âmbito de atuação do Promotor de Justiça com atribuição para a investigação, poderão ser deprecadas a outro membro do Ministério Público que deverá providenciar o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 8º A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 9º A pedido da pessoa notificada, o presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.

 

§ 9º As diligências que devam ser realizadas fora do âmbito de atuação do Promotor de Justiça com atribuição para investigação, poderão ser deprecadas a outro membro do Ministério Público por meio da Carta Precatória Administrativa. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 10. São requisitos da Carta Precatória Administrativa:

I - a indicação das autoridades de origem e de cumprimento do ato;

II - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

III - o inteiro teor da petição do respectivo despacho;

IV - o prazo para o seu cumprimento;

V - o encerramento com a assinatura da autoridade deprecante. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 11. O prazo para cumprimento da Carta Precatória Administrativa será de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento pelo Promotor de Justiça deprecado, prorrogáveis por igual período, nas hipóteses de justificável acúmulo de serviço. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 12. A Carta Precatória deverá ser expedida preferencialmente por correio eletrônico ou, não sendo possível, por qualquer outro meio de comunicação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 13. As comunicações eletrônicas postadas em endereço do próprio Promotor de Justiça deprecante ou deprecado, são tidas como autênticas, dispensadas rubrica ou assinatura. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 14. A precatória será devolvida ao Promotor de Justiça deprecante independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de atendida a sua finalidade. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 21. As requisições ou notificações que tiverem como destinatários o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, Governador de Estado, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Ministros de Estado, Ministro de Tribunais Superiores, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiro dos Tribunais de Contas, Desembargador, Secretário de Estado e chefe de missão diplomática de caráter permanente, serão efetivadas pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, por solicitação do presidente do inquérito civil.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá recusar o encaminhamento caso a requisição ou notificação não atenda aos requisitos legais ou não observe o devido tratamento protocolar, hipótese em que, será o presidente do inquérito civil comunicado para que realize as devidas correções tendentes à implementação da diligência.

 

Art. 22. O presidente do inquérito civil ou do procedimento preparatório, deverá ouvir, ao final, o(s) investigado(s), podendo o(s) mesmo(s) se fazer (em) acompanhar por advogado, facultada a apresentação de informações por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, nas hipóteses seguintes:

I - quando haja dificuldade justificada em fazê-lo;

II - quando em situações justificadas de urgência;

III - quando, de qualquer modo, possa refletir prejuízo à eficácia da investigação;

IV - quando já fora ouvido em outro procedimento investigatório sobre os fatos investigados, mediante a juntada da respectiva prova emprestada. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 14, de 16 de novembro de 2015)

 

§ 2º Ao ser notificado, o investigado será cientificado dessa condição e da faculdade de se fazer acompanhar por advogado e de trazer os subsídios que entender necessários.

 

§ 3º A critério do presidente do inquérito civil, o momento da(s) oitiva(s) do(s) investigado(s) poderá ser antecipado.

 

§ 4º No caso do investigado ou seu advogado requerer diligências, o presidente apreciará a conveniência e a oportunidade da sua realização, arcando o(s) investigado(s) com eventuais despesas.

 

§ 5º É facultado ao investigado, no curso do inquérito civil, requerer pessoalmente ou por seu advogado, a juntada de documentos aos autos do procedimento, cujo deferimento dependerá da pertinência com o fato investigado.

 

§ 6º O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

SEÇÃO VI

DO PRAZO DE CONCLUSÃO

 

Art. 23. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogável quando necessário a critério de seu presidente, por 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de fato complexo, devendo motivar nos autos a prorrogação referida, cientificando-se de imediato o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 23. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público poderá prorrogar a renovação do prazo do inquérito civil, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado de seu presidente e apenas nos casos de realização ou término de imprescindíveis diligências visando a sua conclusão. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 14, de 16 de novembro de 2015) 

 

Parágrafo único. A fim de cientificar quanto à prorrogação do prazo de conclusão, o presidente do inquérito civil deve, por meio eletrônico, enviar cópia da decisão aludida no caput ao Conselho Superior do Ministério Público, sendo vedado o envio físico dos autos. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

SEÇÃO VII

DO ARQUIVAMENTO

 

Art. 24. O inquérito civil será arquivado:

I - diante da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, depois de esgotadas todas as possibilidades de diligência;

II - quando celebrado termo de ajustamento de conduta;

III - pelo acordo de não persecução cível. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 009, de 13 de setembro de 2021)

 

§ 1º O arquivamento de que trata o caput deverá ser observado em relação a cada fato investigado, não sendo admitido o arquivamento implícito.

 

§ 2º Os autos, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, a partir da cientificação dos interessados.

 

§ 3º Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos e pessoas investigados no inquérito civil, o arquivamento será promovido, em decisão fundamentada, em relação aos mesmos, enviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, a partir da efetiva cientificação dos interessados.

 

§ 4º A cientificação dos legítimos interessados poderá ser pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, correio eletrônico ou, quando não for possível, por publicação no Diário Oficial.

 

§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público poderá requisitar, de ofício ou a pedido do legítimo interessado, os autos do inquérito civil para reexame e deliberação, comunicado o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

§ 6º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu Regimento.

 

§ 7º Caberá ao Conselheiro Relator a fiscalização do cumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, comunicando à Corregedoria-Geral no caso de descumprimento.

 

§ 8º Até a data da sessão do Conselho Superior do Ministério Público que julgará a promoção de arquivamento, poderão os colegitimados ou o legítimo interessado apresentar razões escritas ou documentos que serão juntados aos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

 

§ 8º Até a data da sessão do Conselho Superior do Ministério Público que julgará a promoção de arquivamento, poderão os colegitimados ou o legítimo interessado apresentar razões escritas ou documentos que serão juntados aos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 9º O Conselho Superior do Ministério Público somente conhecerá da promoção de arquivamento nos casos em que o objeto investigado estiver contemplado entre os interesses ou direitos a que se refere o caput do art. 4º desta Resolução.

 

§ 10. Se houver notícia de infração penal, independentemente da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o presidente do procedimento encaminhará cópia das peças pertinentes ao órgão do Ministério Público detentor de tal atribuição.

 

§ 11. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, adotará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua deliberação, especificando-os;

I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua deliberação, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

II - deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, remetendo ao Procurador-Geral de Justiça para a designação de membro do Ministério Público para atuação;

III - não conhecerá da promoção de arquivamento caso o objeto investigado não estiver contemplado dentre os interesses ou direitos a que se refere o art. 4º desta Resolução.

 

Art. 25. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério.

 

Art. 25. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ressalvada a hipótese do inciso I do § 11 do art. 24 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 26.  Nas hipóteses em que são investigados diversos fatos lesivos se a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles, o órgão de execução deverá promover o arquivamento dos documentos relativos aos demais fatos nos termos desta resolução.

 

SEÇÃO VIII

DO DESARQUIVAMENTO

 

Art. 27. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses após o arquivamento e, transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil sem prejuízo das provas já colhidas.

Parágrafo único.  Desarquivado o inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, o órgão do Ministério Público promoverá novo arquivamento, observadas as normas desta Resolução.

 

Art. 28. Da decisão que desarquivar inquérito civil será cientificado o Conselho Superior do Ministério Público e o Centro de Apoio Operacional, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 29. Aplicam-se as disposições deste capítulo, no que couber, ao procedimento preparatório.

 

SEÇÃO IX

DA PUBLICIDADE E DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO

 

Art. 30. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal, ou que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações ou à intimidade do investigado, situações que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

 

§ 1º Nos requerimentos que objetivarem a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos do inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

 

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação em sítio eletrônico do Ministério Público na internet, onde constarão as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

II - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

IV - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do legítimo interessado ou de seu procurador legalmente constituído e, por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil, que estipulará o prazo. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu, salvo se a situação econômica do requerente não lhe permitir fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n.º 7.115/83, quando será disponibilizado cópias por meio digital.

 

§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada na portaria de instauração do inquérito civil ou posteriormente nos autos do procedimento, por meio de decisão motivada, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

 

§ 5º Não se aplica ao(s) investigado(s) a restrição da publicidade.

 

§ 6º Em relação ao terceiro interessado, o acesso aos elementos de prova ficará restrito aqueles que se refiram a sua pessoa, mediante requerimento ao presidente, que decidirá fundamentadamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias, cabendo dessa decisão, em igual prazo, recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 7° Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

 

§ 8º Em caso de ter sido decretado o sigilo, a publicidade fará menção somente às iniciais dos nomes dos envolvidos e ao número do procedimento, seguido da palavra “sigilo”.

 

§ 9º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 9º. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 11. O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 31. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

 

CAPITULO III

DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

 

Art. 32. O membro do Ministério Público, diante da notícia de fato que, em tese, constitua lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 4º desta Resolução, poderá complementá-la antes de instaurar o inquérito civil, visando obter elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando formalmente procedimento preparatório.

 

§ 1º A portaria de instauração do procedimento preparatório observará, resumidamente, no que couber, o disposto no art. 12 desta Resolução.

 

§ 2º A conversão de procedimento preparatório em inquérito civil será feita mediante a confecção de nova portaria, que conterá os investigados e o objeto delimitado, além dos demais requisitos previstos no art.12.

 

§ 3º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração sequencial e registrado em sistema informatizado, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

 

§ 4º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

 

§ 5º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá em inquérito civil.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 33. O procedimento administrativo é o instrumento destinado a:

Art. 33. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

I - acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

II – fiscalizar, de forma continuada, as instituições e acompanhar políticas públicas e fatos;

II - acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

III - apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

IV - Instruir outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, o Procedimento Administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.

 

Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 34. O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto.

 

Art. 34. O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 35. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou voltada para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, deverá ser instaurado o procedimento de investigação pertinente.

 

Art. 35. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 36. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 01 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.

 

Art. 36. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 37. O procedimento administrativo deverá ser arquivado na própria Promotoria de Justiça, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público. 

 

Art. 37. O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II e IV do art. 33 deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Nos casos de procedimento administrativo oriundo de termo de ajustamento de conduta, será cientificado o Conselho Superior do Ministério Público do cumprimento de suas cláusulas.

 

§ 2º O procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, em caso de recurso após a cientificação do interessado quanto ao arquivamento promovido, deverá ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, salvo reconsideração.

 

§ 2º No caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 33, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, a cientificação será realizada preferencialmente por correio eletrônico, e será facultativa no caso de o procedimento administrativo ter sido instaurado em face de dever de ofício. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 4º O recurso de que trata o § 2º será protocolado na secretaria do órgão que arquivou o procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação, caso não haja reconsideração. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 5º Não havendo recurso, os autos serão arquivados no órgão que o apreciou, registrando-se no sistema respectivo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 38. Se no curso do procedimento administrativo forem verificadas circunstâncias que autorizem a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, deverá ser promovido o arquivamento sumário do procedimento administrativo e instaurado inquérito civil ou procedimento preparatório, na forma prevista nesta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DA CONTINÊNCIA E DA CONEXÃO

 

Art. 39. Os inquéritos civis, procedimentos preparatórios e notícias de fato em que se observar a conexão ou continência, deverão ser reunidos para se evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual.

 

Art. 40. No caso de o órgão de execução do Ministério Público, eventualmente, instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório que tenha a mesma causa de pedir e/ou pedido de ação ajuizada:

I - se a ação foi ajuizada por legitimado diverso do Ministério Público, poderá o feito ser sobrestado, nos termos do art. 29 desta Resolução;

II - se a ação foi ajuizada pelo Ministério Público e o presidente do feito verificar a conveniência de que sejam juntados documentos ou todo o autuado à ação proposta, requererá a juntada em Juízo.

 

§ 1° Deferida pelo Juízo a juntada de todo o autuado, será registrado no sistema GAMPES o encerramento do feito como encaminhamento ao judiciário;

 

§ 2° Deferida pelo Juízo a juntada somente de parte do autuado, ou indeferida a juntada, deverá o presidente do feito promover o seu arquivamento, nos termos previstos nesta Resolução.

 

III - se a ação foi ajuizada pelo Ministério Público e o presidente do feito verificar a inconveniência de que sejam juntados documentos ou todo o autuado à ação proposta, procederá na forma do § 2º do inciso anterior.

 

CAPÍTULO VI

DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

Art. 41. Desde que o fato esteja devidamente esclarecido, o membro do Ministério Público poderá, em qualquer fase do inquérito civil, do procedimento preparatório, do procedimento administrativo ou no curso da ação civil pública, firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 4º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

 

§ 1º Realizado o compromisso de ajustamento de conduta no curso de ação judicial, este deverá ser homologado por sentença, nos termos da lei processual.

 

§ 2º O compromisso de ajustamento de conduta será formalizado pelo presidente do procedimento, por termo nos autos, com observância das exigências legais para a celebração de acordos.

 

§ 2º O compromisso de ajustamento de conduta será formalizado pelo presidente do procedimento, por termo nos autos, publicado obrigatoriamente no sítio eletrônico do Ministério Público, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e observar as exigências legais para a celebração de negócios jurídicos. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 3º O compromisso de ajustamento de conduta será assinado pelo órgão do Ministério Público, pelo compromitente que deverá estar devidamente qualificado e por eventuais intervenientes, devidamente representados.

 

§ 4º É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo a convenção ajustada restringir-se às condições e estipulações de cumprimento das obrigações.

 

§ 5º Deverá constar do termo a cominação de sanções pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.

 

§ 5º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 6º Havendo indenização ou pagamento de sanção pecuniária o produto será revertido para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n° 4.329/90, e na impossibilidade ao Fundo de Defesa de Direitos, regulamentado pelo Decreto n° 1.306/94, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

 

§ 6º As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e na impossibilidade ao Fundo de Defesa de Direitos, que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985(Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 7º O termo de ajustamento de conduta será, obrigatoriamente, publicado no sitio eletrônico do Ministério Público.

 

§ 7º Nas hipóteses do § 6º, também é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 8º Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 9º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 10. É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 11. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 12. Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 13. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 14. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017) 

 

Art. 42. Os prazos indicados no art. 23 e no § 4º do art. 32 desta Resolução não se aplicam durante a vigência de suspensão do procedimento preparatório ou do inquérito civil decretada pelo órgão de execução em decorrência de termo de ajustamento de conduta, ou durante a tramitação de processo judicial que tenha por objeto matéria conexa ou continente.

 

Parágrafo único. As ocorrências citadas no caput deste artigo serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado.

 

Art. 43. Nos casos em que houver ação civil proposta com intuito de tutelar os interesses e direitos mencionados no art. 4º desta Resolução, a composição deverá ser realizada judicialmente, no processo respectivo, para eventual homologação por sentença.

 

Art. 44. Celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, o título terá validade e eficácia imediata, a partir de sua celebração, devendo apenas ser cientificado o Conselho Superior do Ministério Público pelo órgão de execução.

 

§ 1º O Conselho Superior dará publicidade ao extrato do compromisso de ajustamento de conduta em Diário Oficial próprio ou não, no site da instituição, ou por qualquer outro meio eficiente e acessível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a qual deverá conter:

I - a indicação do inquérito civil ou procedimento em que tomado o compromisso;

II - a indicação do órgão de execução;

III - a área de tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em que foi firmado o compromisso de ajustamento de conduta e sua abrangência territorial, quando for o caso;

IV - a indicação das partes compromissárias, seus CPF ou CNPJ, e o endereço de domicílio ou sede;

V - o objeto específico do compromisso de ajustamento de conduta;

VI - indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou local em que seja possível obter cópia impressa integral. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017) 

 

§ 2º Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, a publicação no site da instituição disponibilizará acesso ao inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017) 

 

§ 3º A disciplina deste artigo não impede a divulgação imediata do compromisso de ajustamento de conduta celebrado nem o fornecimento de cópias aos interessados, consoante os critérios de oportunidade, conveniência e efetividade formulados pelo membro do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017) 

 

§ 4º No mesmo prazo mencionado no § 1º, o Órgão Superior providenciará o encaminhamento ao Conselho Nacional do Ministério Público de cópia eletrônica do inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 2, de 21 de junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017) 

 

Art. 45. O termo de compromisso deverá ser elaborado pelo menos em duas vias, devidamente assinadas e rubricadas pelo presidente do procedimento e pelo compromitente, devendo uma das vias instruir procedimento administrativo regularmente instaurado para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações acordadas, juntando-se cópia autenticada dos documentos comprobatórios da qualidade e representatividade legal do compromitente.

 

§ 1º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que, neste último caso, com reconhecimento de firma. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017) 

 

§ 2º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 5º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 46. Caberá ao órgão de execução que tomou o compromisso a responsabilidade de fiscalizar o seu efetivo cumprimento, podendo se valer do auxílio dos Centros de Apoio Operacional do Ministério Público ou de órgãos de fiscalização.

 

§ 1º Poderão ser previstas no próprio compromisso de ajustamento de conduta obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 2º As diligências de fiscalização serão providenciadas nos próprios autos em que celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, quando realizadas antes do respectivo arquivamento, ou em procedimento administrativo de acompanhamento especificamente instaurado para tal fim. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 4º O prazo de que trata o § 3º poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 5º O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 47. Celebrado ajustamento de conduta que englobe integralmente o objeto do procedimento investigatório, deverá o membro do Ministério Público efetivar a correspondente promoção de arquivamento, submetendo-a ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, contado da efetiva cientificação dos interessados.

 

§ 1º Quando o ajustamento de conduta não abranger todo o objeto investigado, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação ao que foi acordado, enviando-se cópia do procedimento investigatório ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e forma estabelecidos no caput.

 

§ 2º A promoção de arquivamento decorrente da celebração de termo de ajustamento de conduta, será acompanhada de certidão comprobatória da instauração de regular procedimento administrativo, voltado ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ajuste firmado.

 

CAPÍTULO VII

DAS RECOMENDAÇÕES

 

Art. 48. O Ministério Público nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

 

Art. 48. A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017) 

 

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública, como também, com conteúdo coercitivo ou impositivo.

 

§ 1º Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:

I - motivação;

II - formalidade e solenidade;

III - celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas;

IV - publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade;

V - máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas;

VI - garantia de acesso à justiça;

VII - máxima utilidade e efetividade;

VIII - caráter não-vinculativo das medidas recomendadas;

IX - caráter preventivo ou corretivo;

X - resolutividade;

XI - segurança jurídica;

X - a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 5º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 6º A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público, observando-se o seguinte:

I - a recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano.

II - quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de dez dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento à que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.

III - não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 7º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 8º A recomendação deve ser devidamente fundamentada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justificam a sua expedição. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 9º A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 10. O atendimento da recomendação será apurado nos autos do inquérito civil, procedimento administrativo ou preparatório em que foi expedida. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 11. O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 12. O órgão do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado, observando-se o seguinte:

I - havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao órgão do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.

II - na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 13. No intuito de evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento quanto ao atendimento da recomendação, poderá o órgão do Ministério Público, ao expedir a recomendação, indicar as medidas que entende cabíveis, em tese, no caso de desatendimento da recomendação, desde que incluídas em sua esfera de atribuições. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ministerial não adotará as medidas indicadas antes de transcorrido o prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

§ 15. A efetiva adoção das medidas indicadas na recomendação como cabíveis em tese pressupõe a apreciação fundamentada da resposta de que trata o artigo 48, §12, inciso I. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 12, de 19 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO VIII

DA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

Art. 49. A ação civil pública será instruída com os autos do inquérito civil ou procedimento preparatório, podendo, a critério de seu proponente, ser instruído apenas com os documentos e peças indispensáveis, arquivando-se cópia integral ou arquivo digitalizado de todo o procedimento na Promotoria de Justiça.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. Os órgãos de execução deverão registrar e manter atualizado no sistema informatizado a descrição da fase em que se encontra cada inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento administrativo sob sua presidência.

 

Art. 51. Os membros do Ministério Público que presidem inquéritos civis deverão encaminhar aos Centros de Apoio Operacional da área respectiva, por meio eletrônico, e até 5 (cinco) dias após a instauração, cópia das portarias, das promoções de arquivamento, de desarquivamento, dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, das petições iniciais e das Recomendações.

 

Art. 51. As(Os) membras(os) do Ministério Público que presidem inquéritos civis deverão encaminhar aos Centros de Apoio Operacional da área respectiva, por meio eletrônico, e até 5 (cinco) dias após a instauração, cópia das portarias, das promoções de arquivamento, de desarquivamento, dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, dos acordos de não persecução cível, das petições iniciais e das Recomendações. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 009, de 13 de setembro de 2021)

 

Art. 52. O órgão de execução que tomar ciência de fatos ou condutas que importem na persecução de responsabilidades diversas, deverá fazer as devidas comunicações e encaminhamentos às autoridades e órgãos competentes.

 

Art. 53. Os procedimentos ora existentes nas Promotorias de Justiça deverão adequar-se aos termos desta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 54.  A inobservância dos prazos e procedimentos mencionados nesta Resolução implicará punição disciplinar, nos termos da lei.

 

Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 15/2000 e suas alterações.

 

Art. 56. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 07 de agosto de 2014.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial 08/08/2014 e republicada com alteração em 20/08/2014.