RESOLUÇÃO COPJ Nº 009, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Disciplina o Acordo de Não Persecução Cível - ANPC no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento SEI! nº 19.11.0067.0031140/2020-68, em sua 8ª sessão, realizada ordinariamente no dia 13 de setembro de 2021, por maioria de votos, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 c/c o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

 

CONSIDERANDO que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e conforme previsto em lei;

 

CONSIDERANDO que os princípios e as normas do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) incentivam os mecanismos de autocomposição de conflitos e a atuação resolutiva dos sujeitos do processo, em especial nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º e 139, inciso V, da referida norma;

 

CONSIDERANDO a existência de diversas normas que preveem instrumentos consensuais para a pacificação social, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal, além de normas conformadoras de um subsistema de tutela do patrimônio público, como as Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Compromisso de Ajustamento); a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (suspensão condicional e transação penal); as Leis nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, e nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Acordo de Leniência); a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Compromisso de Cessação de Conduta); a Lei nº 13.105/2015 (composição de conflitos pela Administração Pública); a Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Colaboração Premiada); a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Acordo de Não Persecução Penal); a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Responsabilização das Pessoas Jurídicas); e a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Mediação);

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.846/2013, ao dispor sobre a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, prevê expressamente a composição, por meio do instituto do acordo de leniência, nas hipóteses em que, uma vez reparado o dano, haja a identificação dos agentes perpetuadores do ilícito;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com redação determinada pela Lei n° 13.964/2019, que passou a admitir a celebração de acordo de não persecução cível nas ações que tratam de improbidade administrativa;

 

CONSIDERANDO que no referido dispositivo legal não houve regulamentação sobre procedimentos e limites na formulação do acordo de não persecução cível, a exemplo do que ocorreu com o acordo de não persecução criminal, nos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal, reformados pela sobredita Lei nº 13.964/2019, gerando a necessidade de sua regulação administrativa, com base nos princípios constitucionais, nas normas preexistentes e nas técnicas de integração do Direito, com vistas a estabelecer parâmetros que assegurem homogeneidade na atuação funcional e garantam minimamente a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, sem prejuízo da independência funcional assegurada constitucionalmente;

 

CONSIDERANDO que o acordo de não persecução cível, previsto no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.429/1992, assim como o compromisso de ajustamento de conduta, funciona como instrumento de redução da litigiosidade por meio da autocomposição dos conflitos e das controvérsias envolvendo os direitos e os interesses de cuja defesa é incumbido o Ministério Público, proporcionando soluções mais céleres às lesões a direitos transindividuais, eficácia à tutela coletiva desses interesses, bem como contribui para a redução de demandas judiciais;

 

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 54, de 28 de março de 2017, da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, ao dispor sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, estimula os órgãos de execução a contribuir de forma decisiva e efetiva para prevenir ou solucionar conflitos ou problemas relacionados à concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como a atuar no sentido de reparar adequadamente a lesão ou a ameaça a esses direitos ou interesses, assegurando-lhes a máxima efetividade no uso regular de instrumentos jurídicos disponibilizados para a resolução extrajudicial ou judicial em torno desses interesses;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 1º da Resolução CNMP nº 179, de 26 de julho de 2017, que prevê a possibilidade de o Ministério Público firmar compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014, dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, objetivando assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da instituição;

 

CONSIDERANDO que as normas gerais em torno do compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou à indenização pelos danos causados a bens ou interesses coletivos, encontram-se estabelecidas na Resolução COPJ nº 006, de 7 de agosto de 2014,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° As tratativas prévias e a celebração de Acordo de Não Persecução Cível - ANPC em matéria de improbidade administrativa, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, observarão o disposto na presente Resolução.

 

§ 1º O ANPC constitui uma espécie de negócio jurídico, aplicável às questões envolvendo a prática de ato de improbidade administrativa.

 

§ 2º O ANPC pode ser de pura reprimenda ou de colaboração, neste último caso diante da complexidade dos fatos ou da participação de outras(os) envolvidas(os).

 

§ 3º O ANPC poderá ser previsto como cláusula em outros instrumentos de autocomposição, cíveis ou criminais, desde que respeitadas as atribuições institucionais.

 

§ 4º O advento do ANPC não impede a celebração de compromisso de ajustamento de conduta em matéria de patrimônio público, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (art. 5º, § 6º) e observada a regulamentação em vigor, nas hipóteses em que a(o) membra(o) do Ministério Público, motivadamente, não vislumbrar a ocorrência de improbidade administrativa ou constatar a prescrição da respectiva pretensão sancionatória nos casos em que o ato de improbidade doloso ainda enseje ressarcimento, visando à recomposição do patrimônio público ou à correção de irregularidades.

 

Art. 2º Pode ser celebrado o ANPC, na fase extrajudicial ou no curso da respectiva ação judicial, quando verificado o pleno atendimento do interesse público e quando a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato ilícito indicarem que a solução adotada se apresenta suficiente para sua prevenção e repressão. 

 

§ 1º O acordo de pura reprimenda abrevia o procedimento de responsabilização, mediante aplicação imediata de medidas sancionatórias convencionadas, de modo a promover o resultado útil e efetivo ao caso, consentâneo com o interesse público.

 

§ 2º O acordo de colaboração visa à obtenção de informações e de meios de prova que comprovem o ilícito e será homologado judicialmente, sendo que a premiação ajustada fica condicionada a uma colaboração efetiva e voluntária, com a investigação e com o processo, e desde que advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - identificação das(os) demais coautoras(es), partícipes e beneficiárias(os) do ato ilícito;

II - localização de bens, direitos e valores para fins de ressarcimento do dano ao erário ou reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida.

 

§ 3º A celebração do acordo não afasta necessariamente eventuais responsabilidades administrativa e penal, nem importa automaticamente reconhecimento de responsabilidade para outros fins, que não os estabelecidos expressamente no acordo.

 

Art. 3º As tratativas que envolverem ilícitos puníveis nas esferas cível e criminal serão estabelecidas, preferencialmente, de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação, a fim de evitar possíveis incompatibilidades entre o avençado nas referidas esferas.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES

 

Art. 4º Para celebração do ANPC, devem ser observadas obrigatoriamente, além das disposições gerais desta Resolução, as seguintes condições, dispostas de forma expressa no instrumento que o formalizar:

I - assunção da responsabilidade pelo ato ilícito praticado e cessação do envolvimento da(o) acordante com o ato ilícito;

II - descrição da conduta ilícita, com suas circunstâncias, em especial suas condições de tempo e local;

III - subsunção da conduta ilícita imputada à específica previsão legal de modalidade de ato de improbidade administrativa;

IV - a previsão, além do disposto no inciso anterior, de pelo menos uma das sanções dispostas no art. 12 da Lei Federal n° 8.429/1992, observados os limites máximos e mínimos legais;

V - compromisso de reparação do dano sofrido pelo erário público, quando for o caso;

VI - compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso;

VII - o estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento do quanto avençado, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos na Lei Federal n° 8.429/1992, observando-se a necessidade de afastamento do risco da ocorrência da prescrição, inclusive mediante o ajuizamento de protesto judicial específico para esse fim;

VIII - estabelecimento de multa cominatória para a hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas;

IX - oferecimento de garantias do cumprimento dos compromissos de pagamento da multa civil, de ressarcimento do dano e de transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado; 

X - compromisso, quando for o caso, de colaborar amplamente com as investigações, promovendo a identificação de outras(os) coautoras(es), partícipes, beneficiárias(os), localização de bens, direitos e valores e produção de outras provas, durante o curso do inquérito civil ou do processo judicial;

XI - convenções de natureza material ou processual, tais como renúncia ao direito de interpor recurso; custeio de prova pericial e adiantamento de honorários periciais; comunicação de atos processuais por meio eletrônico ou aplicativo de mensagens e anuência quanto à utilização de provas colhidas na investigação em outras instâncias de responsabilização;

XII - previsão de que a rescisão do acordo, por responsabilidade da(o) celebrante, não implicará a invalidação da prova por ela(e) fornecida ou dela derivada.

 

§ 1º Na hipótese de acordo parcial, esta circunstância deverá constar expressamente do título respectivo.

 

§ 2º Na definição das sanções, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade do ato, o proveito auferido pela(o) investigada(o), o dano causado, a importância da colaboração, bem como a repercussão e reprovabilidade social da conduta. 

 

Art. 5º Nos casos de parcelamento do valor destinado ao ressarcimento do dano ou ao pagamento da multa civil, a quantidade de parcelas levará em conta o interesse público, a extensão do prejuízo ao erário público e a capacidade financeira da(o) acordante.

 

§ 1º O produto da multa civil, os valores decorrentes da multa por descumprimento e a reparação de dano moral coletivo serão revertidos ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sendo também admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção a direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano.

 

§ 2º Os valores decorrentes do ressarcimento ao erário e da restituição do produto do enriquecimento ilícito, por sua vez, serão revertidos em favor do ente público lesado, nos termos do art. 18 da Lei n° 8.429/1992.

 

§ 3º Poderá ser convencionado o desconto mensal na remuneração da(o) devedora(devedor) que receba dos cofres públicos, ou de instituto de previdência, subsídios, vencimentos ou proventos, sempre que conveniente ao interesse público, bem como a instituição de garantia real devidamente averbada no registro competente, nos termos da legislação de regência.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS

 

Art. 6º Tendo como parâmetro a extensão do dano; o grau de censura da conduta da(o) acordante e sua personalidade; a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ilícito praticado; a eficácia do acordo firmado; bem como visando assegurar o respeito aos princípios que norteiam a administração pública, dos ANPCs constarão, além do ressarcimento ao erário e do perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, quando for o caso, as seguintes medidas sancionatórias:

I - pagamento de multa civil, cujo valor avençado não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos no art. 12 da Lei n° 8.429/1992;

II - compromisso de não contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por determinado período;

III - reparação de danos morais coletivos, quando for o caso;

IV - renúncia da função pública, com pedido de exoneração;

V - renúncia ao direito de candidatar-se a cargos públicos eletivos, por determinado período.

 

§ 1º A fixação dos prazos das medidas sancionatórias previstas neste artigo não poderá extrapolar os limites mínimos e máximos estabelecidos na Lei n° 8.429/1992

 

§ 2º A fixação do valor do dano moral coletivo previsto no inciso III do caput deste artigo terá como parâmetros, além dos efeitos advindos do ato de improbidade administrativa e do grau de censura da conduta da(o) acordante, a atenção ao seu caráter sancionatório e pedagógico, bem como à jurisprudência e aos critérios estabelecidos pelos tribunais superiores em casos similares.

 

§ 3º Nos casos em que se mostrar necessária a aplicação da medida sancionatória prevista no inciso IV, o Ministério Público poderá convidar a pessoa jurídica interessada para participar da celebração do acordo, com vistas a garantir a implementação da medida, quando comunicada da homologação do arquivamento do procedimento pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a pessoa jurídica lesada não participe do acordo, consignar-se-á, no respectivo termo, cláusula explicitando que a(o) acordante, de forma irretratável, requer a sua exoneração da respectiva função pública, e, após a homologação da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, será encaminhada cópia do acordo firmado à entidade da administração pública direta ou indireta, para efetivação da condição acordada.

 

§ 5º Na hipótese de aplicação da medida sancionatória a que se refere o inciso V,  o Conselho Superior do Ministério Público comunicará à Justiça Eleitoral para fins de inscrição no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, nos termos do inciso II do art. 1° e do inciso II do art. 6° da Resolução Conjunta n° 06, de 21 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.

 

§ 6º Além das medidas previstas neste artigo, podem ser avençadas, de forma cumulativa, outras obrigações de fazer ou de não fazer que se revelem pertinentes para assegurar a tutela adequada, o resultado útil e equivalente do processo e a efetividade da colaboração, desde que expressem prestações de interesse social que levem à tutela do bem jurídico contido na infração imputada e não sejam defesas em lei. 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 7º O ANPC pode ser firmado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, com pessoas físicas e/ou jurídicas, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, sempre respeitado o interesse público.

 

§ 1º A iniciativa para a celebração do ANPC caberá ao Ministério Público ou à(ao) responsável pelo ilícito, hipótese em que a proposta poderá ser apresentada isoladamente, por uma(um) ou mais investigadas(os), ou conjuntamente, por todas(os) ou algumas(alguns) das(os) envolvidas(os).

 

§ 2º Em todas as fases do ANPC, das tratativas iniciais até a assinatura, deve a(o) acordante ser acompanhada(o) por sua(seu) advogada(o), juntando-se aos autos o instrumento de mandato.

 

§ 3º Quando a(o) acordante for pessoa jurídica, o ANPC deve ser firmado por quem tiver, por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação judicial e extrajudicial da respectiva pessoa jurídica.

 

§ 4º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinaturas, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiras(os) interessadas(os). 

 

§ 5º Pode a(o) membra(o), se for o caso, realizar audiências públicas para a colheita de informações visando à delimitação dos interesses a serem versados no ANPC ou para comunicação de seus resultados à comunidade atingida.

 

§ 6º O ANPC pode ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, em atuação por atos de cooperação concertada.

 

§ 7º Caso o acordo seja celebrado por outro legitimado ativo, o Ministério Público somente se manifestará favoravelmente nos casos de respeito aos preceitos gerais constantes da presente Resolução, ficando possibilitada a adoção de medidas processuais cabíveis para evitar a eficácia do acordo celebrado em desconformidade com os parâmetros desta Resolução.

 

§ 8º As tratativas preliminares, assim como o acordo celebrado, somente se tornarão públicas após a respectiva homologação do arquivamento, salvo dever legal de comunicação, podendo ser decretado o sigilo do procedimento investigatório como medida de conveniência para a eficiência das investigações ou como garantia da ordem pública, ocasião em que deverá ser formalizado termo de confidencialidade, que deverá ser assinado pelas partes. 

 

§ 9º As reuniões e as sessões de autocomposição, sempre que possível, devem ser realizadas mediante gravação digital, e eventual minuta de registro ou vídeo conterão informações sobre a data, o lugar e os participantes, bem como o breve resumo dos assuntos discutidos.

 

Art. 8º As informações relativas à celebração do ANPC devem ser inseridas no Sistema de Gestão de Autos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Gampes, a partir de uma taxonomia específica e com a inclusão de todos os dados em campos próprios, tais como as condições, as parcelas, quando for o caso, o prazo, as partes interessadas, dentre outras.

 

Art. 9º A assinatura do ANPC interromperá a prescrição, nos termos do art. 202 e seguintes do Código Civil Brasileiro. 

 

Art. 10. É dever da parte que celebra o acordo comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. 

 

Art. 11. O ANPC deve ser comunicado ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º Se o acordo tiver sido firmado no âmbito de inquérito civil ou de procedimento preparatório e esgotar seu objeto, a(o) membra(o) do Ministério Público deverá arquivar o procedimento e remetê-lo para homologação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e na forma da resolução que versa sobre a tramitação de procedimentos extrajudiciais, instaurando o competente procedimento administrativo para acompanhamento do cumprimento do acordado.

 

§ 2º Se o acordo firmado não acarretar o arquivamento integral do procedimento, a(o) membra(o) do Ministério Público deverá promover seu desmembramento, com posterior remessa do novo procedimento ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e na forma da resolução que versa sobre a tramitação de procedimentos extrajudiciais, instaurando o competente procedimento administrativo para acompanhamento do cumprimento do acordado.

 

§ 3º O Conselho Superior do Ministério Público, com prioridade, verificará a regularidade, a legalidade e a pertinência do ANPC de que trata esta Resolução, podendo, respeitado o quórum previsto em seu Regimento Interno, homologar o arquivamento, converter o julgamento em diligências complementares ou de adequações, ou rejeitar o arquivamento.

 

Art. 12. O Conselho Superior do Ministério Público, ao apreciar a promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, adotará uma das seguintes providências:

I - homologará seu arquivamento e, consequentemente, o ANPC que o fundamentou;

II - converterá o julgamento em diligências:

a) determinando a coleta de novos elementos, por meio da realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos à(ao) membra(o) do Ministério Público que promoveu seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para distribuição, conforme diretrizes estabelecidas para a compensação de feitos; e/ou

b) determinando ao órgão de execução que notifique a(o) acordante para que se manifeste quanto à sua anuência em relação às adequações no ANPC apontadas como imprescindíveis pelo Conselho Superior do Ministério Público para sua homologação, nos termos do § 3º do art. 11 desta Resolução, e, em caso positivo, providencie a devida formalização das adequações propostas no respectivo acordo;

III - rejeitará a promoção de arquivamento, deliberando pelo prosseguimento do inquérito civil ou procedimento correlato, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outra(o) membra(o) do Ministério Público para atuação.

 

Parágrafo único. A comunicação da renúncia da função pública à Administração Pública ou da renúncia ao direito de candidatar-se à Justiça Eleitoral será feita pelo Conselho Superior do Ministério Público, após homologação do arquivamento.

 

Art. 13. O ANPC tomado na fase judicial será submetido à homologação do respectivo juízo.

 

Art. 14. O acompanhamento das condições estabelecidas no ANPC deverá ser feito por meio de procedimento administrativo, a cargo do órgão de execução que o tomou, na forma e no prazo disciplinado para tramitação daquele procedimento extrajudicial.

 

Art. 15. Caberá à(ao) membra(o) do Ministério Público responsável pela ação na primeira instância promover a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento do ANPC, promovendo, para tanto, todas as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias.

 

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO

 

Art. 16. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do ANPC:

I - a pessoa perderá os benefícios pactuados e os valores pagos a título de danos morais e enriquecimento ilícito;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;

III - será instaurado ou retomado o procedimento referente aos atos e aos fatos incluídos no ANPC ou ajuizada ou retomada a ação civil pública, conforme o caso, sem prejuízo da utilização das informações prestadas e dos documentos fornecidos pela(o) responsável pelo descumprimento da composição, inclusive em seu desfavor.

 

CAPÍTULO VI

DO CUMPRIMENTO

 

Art. 17. Cumpridas as condições estabelecidas, o acordo será declarado definitivamente adimplido mediante ato da(o) membra(o) do Ministério Público, devendo essa informação ser inserida no sistema.

 

Parágrafo único. Se o acordo tiver sido firmado no âmbito extrajudicial, satisfeitas todas as cláusulas, deverá a(o) membra(o) do Ministério Público promover o arquivamento do procedimento administrativo de acompanhamento, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público.

 

CAPÍTULO VII

DA DESISTÊNCIA

 

Art. 18. A qualquer momento que anteceda a celebração do ANPC, a(o) investigada(o) poderá desistir da proposta ou o Ministério Público poderá rejeitá-la.

 

Parágrafo único. A desistência da proposta ou sua rejeição:

I - não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado; e

II - não impedirá a utilização das provas fornecidas pela(o) investigada(o) exclusivamente em seu desfavor.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. O Ministério Público manterá cadastro dos ANPCs celebrados para fins de controle e transparência, observados, no que couber, o disposto nos arts. 7° e 8° da Resolução n° 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 20. O Conselho Superior do Ministério Público editará, sempre que possível, orientações, enunciados e súmulas acerca da dosimetria das medidas ajustáveis ao acordo, bem como os casos para os quais o ajuste não se revele suficiente e necessário para a prevenção ou a reprovação do ilícito.

 

Art. 21. O caput do art. 24 da Resolução COPJ n° 006, de 7 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

 

"Art. 24. (...)

(...)

III - pelo acordo de não persecução cível.

(...)." (NR) 

 

Art. 22. O art. 51 da Resolução COPJ n° 006/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 51. As(Os) membras(os) do Ministério Público que presidem inquéritos civis deverão encaminhar aos Centros de Apoio Operacional da área respectiva, por meio eletrônico, e até 5 (cinco) dias após a instauração, cópia das portarias, das promoções de arquivamento, de desarquivamento, dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, dos acordos de não persecução cível, das petições iniciais e das Recomendações." (NR)

 

Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Resolução COPJ n° 006/2014, ou outra norma pertinente.

 

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 13 de setembro de 2021.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ EM EXERCÍCIO

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 14/09/2021.