RESOLUÇÃO CSMP Nº 010, DE 1º DE JUNHO DE 2023.

 

(Alterada pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

 

Institui o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – CSMP/MPES

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua 10ª sessão, realizada ordinariamente no dia 15 de maio de 2023, nos termos do art. 16, XXXIV, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por unanimidade, 

 

RESOLVE:

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - CSMP/MPES.

 

Art. 2º O CSMP é órgão da Administração Superior e de execução da instituição, competindo-lhe fiscalizar a atuação do Ministério Público, velando pela observância de seus princípios institucionais.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CSMP E DAS ATRIBUIÇÕES DA(O) PRESIDENTE, DAS(OS) CONSELHEIRAS(OS) E DA(O) SECRETÁRIA(O)

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 3º O CSMP é composto pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça que o preside, pela(o) Corregedora(Corregedor)-Geral do Ministério Público, ambas(os) membras(os) natas(os), e por 7 (sete) Procuradoras(es) de Justiça eleitas(os) pelas(os) membras(os) ativas(os) da instituição. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

  

§ 1º Juntamente com as(os) 7 (sete) membras(os) titulares, serão eleitas(os) suplentes, que na ordem decrescente de votos recebidos substituirão aquelas(es), nos termos do caput do art. 5º deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

 

§ 2º As(Os) Conselheiras(os) eleitas(os) pela classe terão assento, respeitada a ordem de classificação nas eleições, inclusive no caso de suplentes substituindo as(os) titulares.

 

Art. 4º A eleição para escolha das(os) Procuradoras(es) de Justiça, que integrarão o CSMP, será realizada conforme instruções baixadas pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça, atendido o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

§ 1º Não se admitirá a inscrição da(o) candidata(o) que estiver atrasada(o) com os serviços que lhe são afetos, devendo o respectivo processo ser instruído com o último relatório de estatística publicado e a declaração de que se encontra em dia com suas atribuições.

 

§ 2º O mandato é de 1 (um) ano, permitida uma reeleição consecutiva.

 

Art. 5º Nos casos de afastamento temporário das funções, impedimento ou suspeição de integrante do CSMP, será convocada(o) a(o) respectivo suplente, nos termos do art. 16, § 3º, da LC nº 95/1997.

 

§ 1º Nos afastamentos e nos impedimentos temporários da(o) Presidente do CSMP, assumirá a presidência dos trabalhos uma(um) das(os) Subprocuradoras (es)-Gerais de Justiça, e, nas ausências e nos impedimentos desta(e), durante a sessão, a(o) membra(o) mais antiga(o) que integrar o CSMP, devendo esta(e) ser substituída(o) por uma(um) suplente, convocada(o) na forma do art. 5º deste Regimento Interno.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, a Corregedora (Corregedor)-Geral do Ministério Público será substituída pela(o) Subcorregedora (Subcorregedor)-Geral.

 

§ 3º Na hipótese de afastamento da(o) conselheira(o) titular por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, a(o) suplente convocada(o) receberá o acervo e a distribuição correspondente ao gabinete da(o) substituída(o), ficando, após proferido voto, vinculada(o) aos procedimentos até a conclusão do julgamento.

 

§ 4º No caso de Conselheira(o) eleita(o) assumir os cargos de Procuradora (Procurador) Geral ou Corregedora (Corregedor) Geral do Ministério Público, será convocada(o) a(o) suplente para conclusão do respectivo mandato.

 

§ 5º Inexistindo suplentes eleitas(os), a convocação será feita por ordem de antiguidade dentre as(os) membras(os) do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ.

 

§ 6º Ocorrendo a vacância do cargo, as(os) suplentes sucederão as(os) Conselheiras(os) titulares, cumprindo o tempo restante do mandato.

 

CAPÍTULO II

DA(O) PRESIDENTE DO CSMP

 

Art. 6º Compete à(ao) Presidente do CSMP:

I - manter a ordem e dirigir a regularidade dos trabalhos durante a sessão, podendo, para tanto, quando não atendida, suspendê-la ou encerrá-la;

II - verificar o quórum no início de cada sessão;

III - informar à(ao) Secretária(o) do CSMP o resultado das votações para que seja redigida a súmula de julgamento;

IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - tornar secreta a sessão e determinar que se restaure a sua publicidade quando for o caso;

VI - determinar a elaboração da pauta das sessões, que deve ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as sessões extraordinárias;

VII - exigir das(os) servidoras(os) localizadas no CSMP o cumprimento das atividades necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

VIII - suspender a sessão, por deliberação da maioria das(os) membras(os) do CSMP;

IX - determinar a convocação das(dos) Conselheiras(os) suplentes nas hipóteses legais;

X - cumprir e fazer cumprir as deliberações e o Regimento Interno do CSMP;

XI - determinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a publicação de edital comunicando a vacância de cargo na carreira, a ser preenchido por promoção ou remoção;

XII - exercer, além do voto deliberativo, o voto de qualidade nos casos de empate na votação, ressalvada a hipótese de organização de lista para promoção ou remoção por merecimento, observando o disposto no § 6º do art. 70 da LC nº 95/1997;

XIII - determinar a publicação de resoluções, editais, recomendações, súmulas, enunciados, registros, assentos e demais atos expedidos pelo CSMP, bem como do extrato de suas decisões, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

 

CAPÍTULO III

DAS(OS) CONSELHEIRAS(OS)

 

Art. 7º São deveres e atribuições das(os) Conselheiras(os):

I - comparecer pontualmente às sessões do CSMP, comunicando à Secretaria com antecedência eventuais afastamentos;

II - comunicar aos seus pares, durante as sessões, matéria relevante afeta ao CSMP;

III - propor à deliberação do CSMP matéria de sua competência, na forma da LC nº 95/1997, nos termos deste Regimento Interno;

IV - discutir e votar as matérias em pauta;

V - exercer as demais funções inerentes às suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DA(O) SECRETÁRIA(O)

 

Art. 8º A função de Secretária(o) do CSMP será desempenhada por profissional com formação em Direito, idoneidade moral e aptidão para o cargo, nomeada(o) pela Procuradora (Procurador)-Geral de Justiça.

 

Art. 9º Compete à(ao) Secretária(o):

I - dirigir os serviços internos da Secretaria;

II - redigir as atas das sessões, inclusive das secretas;

III - expedir as correspondências;

IV - encaminhar às(aos) Conselheiras(os), por correio eletrônico, pauta da sessão a ser realizada, bem como minuta de atas e expedientes que devam ser objeto de apreciação ou deliberação;

V - manter atualizado o quadro de provimento dos cargos, sua vacância e data;

VI - manter atualizados os registros de atas, de presença e de distribuição do expediente;

VII – fornecer, nos casos previstos em lei, as certidões dos atos e as decisões do CSMP, após deferimento pela Presidência;

VIII - cumprir as determinações da Presidência e das(os) Conselheiras(os);

IX - distribuir eletronicamente os processos entre as(os) Conselheiras(os), de acordo com o art. 15 deste Regimento Interno;

 

Parágrafo único. Na ausência da(o) Secretária(o), a(o) Presidente designará substituta(o), observados os requisitos impostos no art. 8º deste Regimento.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DAS DELIBERAÇÕES DO CSMP

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 10.  Além das atribuições previstas no LC nº 95/1997, compete ao CSMP:

I - dar posse às(aos) membras(os) eleitas(os);

II - aprovar a indicação de comissão processante prevista no art. 143 da LC nº 95/1997, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for protocolada a solicitação da Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP neste sentido; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

III - eleger as(os) membras(os) e as(os) suplentes que integrarão a Comissão de Concurso, na forma dos arts. 47 e 48 da LC nº 95/1997, designando seus secretária(o);

IV - julgar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recurso mencionado no art. 57, § 1º, inciso III, da LC nº 95/1997;

V - aprovar o balanço financeiro dos concursos;

VI - rever o arquivamento dos procedimentos administrativos, na forma da lei;

VII - rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações administrativas, salvo se recorrível a decisão, e respeitada a coisa julgada administrativa;

VIII - julgar os recursos previstos nas normativas legais vigentes;

IX - decidir sobre a proposta de aposentadoria de membra(o) ou servidora(servidor) do Ministério Público por incapacidade física ou mental;

X - sugerir à Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa desta(e), sobre a conveniência de aposentadoria de membra(o) do Ministério Público, por incapacidade para o serviço;

XI - acompanhar, com auxílio da CGMP, o estágio probatório das(os) Promotoras(es) de Justiça;

XII - homologar a transação disciplinar proposta pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

XIII - resolver as questões não previstas neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

XIV - revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

XV - revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

XVI - revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

XVII - revogado. (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 002, de 1º de abril de 2024)

 

CAPÍTULO II

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 11. Além das causas previstas nos arts. 120 a 123 da LC nº 95/1997, considera-se impedida(o) ou suspeita(o) a(o) Conselheira(o) que tiver proferido juízo de valor no procedimento em pauta.

 

Art. 12. A(O) Conselheira(o) deverá declarar seu impedimento ou suspeição oralmente, em sessão de julgamento ou, no caso de ser a(o) Relatora(Relator) do processo, por decisão escrita, quando então devolverá os autos à Secretaria para redistribuição, observada a posterior compensação.

 

Art. 13. A(O) interessada(o) poderá arguir o impedimento ou a suspeição de Conselheira(o) Relatora(Relator) em petição fundamentada e devidamente instruída com documentos e rol de no máximo 5 (cinco) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação da distribuição dos autos, do fato que provocou o impedimento ou a suspeição ou, ainda, da primeira oportunidade que lhe for facultada a manifestação, caso venha a integrar o feito em momento posterior ao seu início.

 

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição, a(o) Relatora(Relator) devolverá os autos à Secretaria para redistribuição.

 

§ 2º Se rejeitar a alegação, a(o) Relatora(Relator) determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de no máximo 5 (cinco) testemunhas, se houver, remetendo os autos do incidente à Secretaria, para distribuição.

 

§ 3° Ao receber os autos do incidente, a(o) Relatora(Relator) deverá declarar se confere efeito suspensivo ao ato, caso em que o processo permanecerá suspenso até o seu julgamento.

 

§ 4º Verificada a improcedência, o Plenário rejeitará a arguição de impedimento ou suspeição.

 

§ 5° Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Plenário fixará o momento a partir do qual a(o) Conselheira(o) não poderia ter atuado no processo, determinando sua redistribuição.

 

§ 6º O Plenário decretará a nulidade dos atos da(o) Conselheira(o), se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

 

§ 7º Nos casos de omissão quanto à forma de tramitação da exceção de impedimento ou de suspeição, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil - CPC.

 

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM PARA AS DELIBERAÇÕES DO CSMP

 

Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de suas(seus) membras(os).

 

Parágrafo único.  Todas as decisões do CSMP serão fundamentadas e publicadas.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 15. Os procedimentos da competência do CSMP serão distribuídos eletronicamente à(ao) Relatora(Relator) pela(o) Secretária(o), excetuando-se as(os) membras(os) natas(os), observada a regra da proporcionalidade.

 

Art. 16. A(o) Relatora (Relator) terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar relatório e respectivo voto.

 

Parágrafo único. Não sendo o caso de recondução, os processos distribuídos deverão ser concluídos até o encerramento do mandato; e na impossibilidade, a(o) conselheira(o) deverá devolver os não julgados para redistribuição, comunicando o fato à CGMP, com as devidas justificativas.

 

Art. 17. Compete à(ao) Relatora (Relator):

I - dirigir, ordenar e instruir o processo, realizar atos e diligências necessários, bem como fixar prazos para os respectivos atendimentos;

II - conceder vista dos autos às(aos) interessadas(os), observadas as hipóteses de sigilo;

III - submeter ao Plenário, quaisquer questões de ordem;

IV - atribuir efeito suspensivo ao recurso, conceder medida liminar ou cautelar, presentes relevantes fundamentos jurídicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando sua decisão às(aos) interessadas(os) e ao Plenário;

V - não conhecer de recurso prejudicado, inadmissível, inclusive na hipótese de intempestividade, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

VI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

VII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; 

VIII - homologar pedido de desistência e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

IX - à exceção dos procedimentos finalísticos, propor composição, no que couber, que será reduzida a termo e submetida ao Plenário para homologação;

X - praticar os demais atos de sua competência, bem como os que lhe sejam facultados por lei e pelo Regimento ou delegados pela(o) Presidência do CSMP.

 

§ 1º A(o) Relatora (Relator), mediante decisão fundamentada, poderá determinar o sigilo da realização de determinados atos instrutórios, permitindo somente a presença das partes e de suas(seus) advogadas(os), ou apenas destes, desde que tal medida não prejudique o interesse público.

 

§ 2º Da decisão que concede ou denega sigilo cabe recurso interno, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência da decisão recorrida pela(o) interessada(o) e será dirigido à(ao) Relatora(Relator).

 

§ 3º As decisões monocráticas de arquivamento serão comunicadas por escrito ao Plenário, na primeira sessão subsequente, pela Secretaria.

 

Art. 18. Antes de considerar inadmissível o recurso, a(o) Relatora (Relator) concederá o prazo de 5 (cinco) dias à(ao) recorrente para que seja sanado vício, desde que sanável, ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 19. Se a(o) Relatora (Relator) constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 20. Ao receber procedimento sob restrição de publicidade, a(o) Relatora(Relator) reavaliará essa condição, por decisão monocrática fundamentada.

 

Parágrafo único. Os autos serão mantidos em sigilo pelo prazo determinado em legislação específica, conforme o caso.

 

Art. 21. A(o) Relatora(Relator) poderá propor ao Plenário a correção de sua decisão, quando constatar a existência de erro material.

 

Art. 22. A relação dos procedimentos distribuídos, julgados e remanescentes de cada membra(o) será publicada até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês vencido.

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA E DA DISPONIBILIDADE POR INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 23. O processo de remoção compulsória e disponibilidade por interesse público será distribuído a uma(um) Relatora (Relator) a quem competirá ordená-lo e instruí-lo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.

 

§ 1º A(o) Relatora (Relator) intimará a(o) interessada(o) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar e requerer provas orais, documentais e periciais, pessoalmente ou por procuradora(procurador).

 

§ 2º Poderão ser produzidas provas determinadas pela relatoria, bem como as requeridas pela(o) interessada(o), podendo ser arroladas no máximo 5 (cinco) testemunhas.

 

Art. 24. Antes de encerrada a instrução, a(o) interessada(o) será interrogada(o) e cientificada(o) para, querendo, oferecer razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, após o que a(o) Relatora (Relator) emitirá relatório e voto.

 

Art. 25. A remoção compulsória por interesse público será decidida pelo voto da maioria absoluta das(os) integrantes da CSMP.

 

Parágrafo único. A(o) representada(o) será intimada(o) da decisão para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao COPJ.

 

Art. 26. Transitada em julgado a decisão, o processo será encaminhado à(ao) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça para providências cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS EM GERAL

 

Art. 27. Os recursos para o CSMP, previstos na LC nº 95/1997, serão protocolados e juntados aos respectivos autos.

 

§ 1º Os recursos serão distribuídos pela(o) Secretária(o) do Conselho no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no art. 15 deste Regimento.

 

§ 2º Na ausência do juízo de retratação, os autos serão devolvidos à Promotoria de Justiça de origem, antes da distribuição.

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO INTERNO

 

Art. 28. Da decisão monocrática de qualquer das(os) integrantes do CSMP caberá recurso ao Plenário.

 

Art. 29. O recurso interno será interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência da decisão recorrida e será dirigido à autoridade que praticou o ato, que poderá reconsiderá-lo.

 

§ 1º A(o) Relatora (Relator) abrirá vista à(ao) recorrida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Mantida a decisão, a(o) Relatora (Relator) apresentará o processo para julgamento, ocasião em que proferirá seu voto.

 

Art. 30. A(o) Relatora (Relator) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, até decisão do Plenário.

 

CAPÍTULO VIII

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 31. Das decisões das(os) integrantes do CSMP cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

§ 1º Os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, e submetidos à deliberação do Plenário pela(o) Relatora(Relator).

 

§ 2º Os embargos de declaração de decisão da(o) Relatora (Relator) serão decididos monocraticamente.

 

§ 3º Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

 

§ 4º Interpostos os embargos de declaração, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pela(o) Relatora (Relator) se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, até decisão do Plenário.

 

§ 5º Verificando a(o) Relatora (Relator) que os embargos possuem potenciais efeitos infringentes, cujo acolhimento poderá resultar em modificação da decisão recorrida, abrirá vista à(ao) embargada(o) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 32. O CSMP reunir-se-á em sessão ordinária, nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, independentemente de convocação, com início às 11 (onze) horas e encerramento às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, com a pauta previamente publicada.

 

§ 1º Não havendo expediente no dia marcado para realização de sessão ordinária, esta será realizada na primeira segunda-feira subsequente, à mesma hora.

 

§ 2º As sessões serão públicas, salvo quando, pela natureza da matéria em debate, o CSMP deliberar que se tornem secretas.

 

§ 3º A pauta das reuniões ordinárias será publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, e conterá obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados.

 

§ 4º Em caso de comprovada urgência, aprovada por maioria das(os) integrantes do colegiado, poderão ser deliberadas matérias não constantes na pauta da sessão.

 

§ 5º Os processos não julgados permanecerão em pauta, observada a ordem de inclusão, devendo ser registrados eventuais pedidos de vista.

 

§ 6º O feito retirado de pauta pelo Relator será novamente incluído mediante prévia publicação.

 

Art. 33. Será, preferencialmente, observada a seguinte ordem de trabalho nas sessões:

I - verificação de quórum;

II - abertura da sessão pela(o) Presidente;

III - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - deliberações dos processos pautados;

V - cientificação dos expedientes recebidos e expedidos;

VI - proposições e indicações;

VII - conversão em sessão secreta, se for o caso;

VIII - comunicações e assuntos gerais.

 

§ 1º Elaborada a ata, a Secretaria encaminhará às(aos) Conselheiras(os) sua minuta via correio eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após aprovação, publicará seu resumo, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º A pauta dos trabalhos poderá ser invertida, desde que aprovada pela maioria de votos.

 

Art. 34. A(o) Conselheira(o), durante a sessão, não poderá se retirar do plenário, discutir, votar fora de seu lugar, nem interromper aquele que esteja com a palavra, salvo se este conceder aparte.

 

§ 1º Lido o relatório do processo, as(os) Conselheiras(os) poderão solicitar à(ao) Relatora (Relator) esclarecimentos.

 

§ 2º Prestados os esclarecimentos ou decidida a questão de ordem, a palavra retornará à(ao) Relatora (Relator) para apresentação do voto, abrindo-se a oportunidade para discussão da matéria, devendo a(o) interessada(o) requerer sua inscrição, cuja palavra será concedida, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, permitindo-se a concessão de aparte que não ultrapassará de 1 (um) minuto.

 

§ 3º Encerrada a discussão sobre a matéria, a Presidência a submeterá à votação pela ordem a ser obedecida na sessão, que não poderá ser alterada.

 

§ 4º Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para discussão da matéria a ser votada, a não ser para questões de ordem.

 

§ 5º A questão de ordem pode ser suscitada a qualquer momento e será imediatamente submetida à deliberação.

 

§ 6º A questão de ordem poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.

 

§ 7º Não se admite a intervenção de estranhos nos trabalhos do CSMP, no exame de qualquer matéria em discussão, nem de suas(seus) servidoras(es), salvo se solicitada pela Presidência para esclarecimentos.

 

Art. 35. Após a apresentação do relatório e havendo pedido de sustentação oral, a Presidência dará a palavra à(ao) interessada(o), por sua(seu) advogada(o), ou a(ao) membra(o), se for o caso, e, em seguida, devolverá a palavra à(ao) Relatora (Relator) para proferir seu voto, descabendo outras manifestações da(o) interessada(o).

 

§ 1º As inscrições para sustentação oral serão feitas por meio de requerimento apresentado diretamente à Secretaria, desde a publicação da pauta até 15 (quinze) minutos de abertura da sessão, observados os seguintes requisitos:

I - a sustentação oral dar-se-á presencialmente ou por videoconferência, caso a(o) da(o) interessada(o) não tenha domicílio profissional na região metropolitana, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.

II - quando houver mais de uma(um) interessada(o) inscrita(o) para a sustentação oral, o tempo será aumentado até o dobro e dividido por iniciativa própria das(os) requerentes, ou, à falta de acordo, por decisão monocrática e irrecorrível da Presidência.

 

§ 2º A(o) Presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público poderá fazer uso da palavra, por até 10 (dez) minutos, antes de iniciadas as discussões, quando a matéria for de interesse da Classe, devendo inscrever-se na forma do § 1º.

 

§ 3º Poderão ocupar a tribuna, por no máximo de 10 (dez) minutos na condição de amicus curiae, membras(os), servidoras(es), autoridades, técnicas(os) ou peritas(os) que, a critério do CSMP, possam contribuir para o julgamento do caso com o esclarecimento de questões de fato.

 

§ 4º Havendo mais de uma inscrição por segmento representado, o prazo será de 20 (vinte|) minutos, comum a todas(os) as(os) inscritas(os).

 

Art. 36. As(os) demais Conselheiras(os) poderão pedir vista do processo para análise por no máximo 2 (duas) sessões, salvo quando houver necessidade de realização de diligência.

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 37. A sessão extraordinária será convocada pela Presidência ou por proposta de 1/3 (um terço) de suas(seus) membras(os), com especificação de dia, hora e assuntos a serem deliberados.

 

Parágrafo único. A convocação extraordinária, decidida por 1/3 (um terço) das(os) suas(seus) integrantes, será comunicada à Presidência, por meio do sistema eletrônico, pela(o) Conselheira(o) mais antiga(o) dentre as(os) proponentes.

 

Art. 38. As(os) Conselheiras(os) serão convocadas(os) por escrito, pela Secretaria, que lhes dará conhecimento da pauta.

 

Art. 39. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couberem, as disposições previstas para as sessões ordinárias.

 

TÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DAS PROMOÇÕES E DAS REMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO

 

Art. 40. O provimento dos cargos vagos do Ministério Público, quando não for caso de concurso de ingresso ou de reingresso, dar-se-á por concurso de promoção e remoção, cujos editais serão publicados, em espaço próprio do CSMP.

 

§ 1º As promoções serão alternadas, por antiguidade e merecimento, do cargo de Promotora(Promotor) de Justiça Substituta(o) para o de Promotora(Promotor) de Justiça e deste para Procuradora(Procuradora) de Justiça.

 

§ 2º A remoção, quando não for compulsória ou por permuta, obedecerá ao critério previsto no § 1º.

 

§ 3º O pedido de remoção por permuta obedecerá aos critérios previstos na LC nº 95/1997.

 

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 41. O requerimento para inscrição à promoção ou à remoção deve ser dirigido à Presidência do CSMP, no prazo e na forma estabelecidos no edital.

 

Parágrafo único. O prazo para inscrição será contado na forma do art. 174 da LC nº 95/1997.

 

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO

 

Art. 42. Terminado o prazo para inscrição, a Secretaria encaminhará os autos à CGMP, acompanhados da relação nominal por antiguidade das(os) inscritas(os).

 

Art. 43. A CGMP instruirá os autos conforme ato normativo próprio, disponibilizando-os às(aos) Conselheiras(os) com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data da sessão de julgamento.

 

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 44. Antes de deliberar sobre a indicação das(os) candidatas(os) que integrarão a lista tríplice por merecimento, serão resolvidas eventuais reclamações e/ou impugnações contra a lista das(os) inscritas(os).

 

Art. 45. Consideram-se incluídas(os) em lista as (os) candidatas(os) que, em primeiro escrutínio, obtiverem maioria dos votos das(os) Conselheiras(os), observado o procedimento previsto no art. 70 da  LC nº 95/1997.

 

Art. 46. As votações para promoção e remoção por merecimento ou antiguidade serão realizadas através de voto nominal e fundamentado, em sessão pública.

 

TÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO VITALICIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO JULGAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 47. A CGMP, até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de 2 (dois) anos, remeterá à Presidência do CSMP relatório circunstanciado sobre a atuação funcional e pessoal de cada Promotora (Promotor) de Justiça, opinando fundamentadamente pelo seu vitaliciamento ou não.

 

Art. 48. Os processos de estágio probatório, serão distribuídos a uma(um) Relatora (Relator).

 

§ 1º Caso a CGMP proponha o não vitaliciamento da(o) Promotora(Promotor) de Justiça, a(o) Relatora(Relator), em 48 (quarenta e oito) horas, determinará a notificação da(o) membra(o) para, querendo, apresentar defesa e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Vencido o prazo a que se refere o § 1º, os autos serão encaminhados à CGMP, que se manifestará em 10 (dez) dias.

 

§ 3º Após a manifestação, os autos serão encaminhados à(ao) Relatora(Relator), que poderá determinar as diligências que entender cabíveis, fixando-se prazo não superior a 10 (dez) dias para seu cumprimento, apresentando, em seguida, no mesmo prazo, relatório e voto fundamentado.

 

Art. 49. O CSMP suspenderá, até definitivo julgamento, o exercício funcional da(o) membra(o) quando, antes do prazo de 2 (dois) anos, houver impugnação de sua vitaliciedade.

 

CAPÍTULO II

DA IMPUGNAÇÃO DA PERMANÊNCIA E DO VITALICIAMENTO

 

Art. 50. Será admitida a impugnação da permanência e do vitaliciamento da(o) membra(o) quando:

I - não houver aproveitamento suficiente no estágio probatório;

II – deixar de observar as disposições elencadas nos arts. 117 a 120 e 127 da LC nº 95/1997;

III - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 133 da LC nº 95/1997.

 

Art. 51. A impugnação será proposta pela CGMP, de ofício ou mediante provocação das(os) integrantes da comissão de estágio probatório, ou pela(o) Relatora(Relator).

 

Art. 52. Havendo impugnação, que deverá ser escrita e fundamentada, o CSMP dará ciência à(ao) membra(o), para, querendo, apresentar defesa e indicar provas, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Recebida a defesa, a(o) Relatora (Relator) determinará as diligências que entender cabíveis e as requeridas pelas(os) interessadas(os) e, em seguida, abrirá vista para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Concluído o procedimento, o CSMP decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

 

Art. 53. As alterações deste Regimento serão aprovadas pela maioria de suas(seus) integrantes.

 

Art. 54. Qualquer Conselheira(o) poderá sugerir alteração deste Regimento, por meio de proposta, que será colocada em pauta na primeira sessão subsequente.

 

Art. 55. Concluídos os trabalhos da Comissão de Revisão, que deliberará por maioria de suas(seus) integrantes, a proposição será submetida ao Plenário do CSMP.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 56. As publicações mencionadas neste Regimento Interno serão efetuadas por meio do canal oficial de publicação da Instituição.

 

Art. 57. Os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 58.  Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos por maioria de votos durante a sessão em que a matéria for deliberada.

 

Art. 59. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CSMP nº 68, de 8 de maio de 2000nº 16, de 16 de dezembro de 2009nº 43, de 21 de novembro de 2011nº 41, de 14 de setembro de 2016; e nº 21, de 3 de julho de 2017.

 

Vitória, 1º de junho de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 02/06/2023.