RESOLUÇÃO CSMP Nº 068, DE 08 DE MAIO DE 2000

 

(Alterada pela Resolução CSMP nº 16, de 16 de dezembro de 2009)

(Alterada pela Resolução CSMP nº 043, de 21 de novembro de 2011)

(Alterada pela Resolução CSMP nº 041, de 14 de setembro de 2016)

(Alterada pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)

(Revogada pela Resolução CSMP nº 10, de 1º de junho de 2023)

 

Texto compilado

 

Institui o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

 

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 12ª sessão realizada no dia 08 de maio de 2000,

 

RESOLVE:

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, organização, competência e funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da Administração Superior da Instituição, competindo-lhe fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, velando pela observância de seus princípios institucionais.

 

TÍTULO II

Da Composição do Conselho Superior e das Atribuições do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário

 

CAPÍTULO I

Da composição do Conselho Superior

 

Art. 3º O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos, membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça eleitos pelos membros ativos da Instituição.

 

§ 1º Juntamente com os cinco membros titulares, serão eleitos seus suplentes, que na ordem decrescente de votos recebidos substituirão àqueles, nos termos do art. 5º, “caput”, deste Regimento Interno.

 

§ 2º Os Conselheiros, eleitos pela Classe, terão assentos, respeitada a ordem de classificação nas eleições, mesmo no caso de suplentes substituindo os titulares.

 

Art. 4º As eleições para escolha dos Procuradores de Justiça, que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, atendido o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

§ 1º Não se admitirá a inscrição do candidato que estiver atrasado com os serviços que lhes são afetos, devendo os respectivos processos ser instruídos com os relatórios de estatísticas publicados mensalmente no DOE.

 

§ 2º O mandato é de um ano, permitida uma reeleição consecutiva.

 

§ 3º A relação dos candidatos habilitados será publicada na Imprensa Oficial, pelo menos sessenta dias antes do pleito, podendo ser impugnada no prazo de dez dias.

 

Art. 5º Nos casos de afastamento temporário das funções, em virtude de férias, licença, falta, impedimento ou suspeição de integrante do Conselho Superior do Ministério Público eleito, fica automaticamente convocado o respectivo suplente, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público, nos impedimentos e afastamentos temporários do Conselho Superior, será substituído por seu suplente.

 

§ 2º O exercício da função de membro do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável, sendo obrigatório o comparecimento às sessões, implicando a ausência sem justificativa no desconto de um trinta avos dos vencimentos básicos do Conselheiro faltoso.

 

Art. 6º A falta injustificada do membro do Conselho Superior do Ministério Público a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou cinco alternadas implicará na perda automática do mandato.

 

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência, deliberando por maioria de votos.

 

§ 2º Nas hipóteses do “caput” deste artigo, se recusadas as justificativas apresentadas, o resultado do julgamento será consignado em ata, decretando-se a perda do mandato, cabendo ao Presidente convocar o suplente para preenchimento da vaga, na forma do art. 5º deste Regimento.

 

§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo, os suplentes sucederão os Conselheiros titulares, cumprindo o tempo restante do mandato.

 

CAPÍTULO II

Do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Superior:

I - manter a ordem e dirigir a regularidade dos trabalhos durante as sessões, podendo para tanto, quando não atendido, suspender ou encerrar a sessão;

II - verificar o quorum no início de cada sessão do Conselho Superior;

III - redigir a súmula dos resultados das votações e resoluções, ou ditá-las ao Secretário para anotação;

IV - assinar, depois de aprovada, as atas das sessões do Conselho Superior;

V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - tornar secreta a sessão e determinar que se restaure a sua publicidade quando for o caso;

VII - elaborar a pauta das sessões, que deverá ser publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, no órgão oficial de imprensa, ressalvadas as sessões extraordinárias;

VIII - exigir dos funcionários que servem ao Conselho Superior do Ministério Público os atos necessários ao bom andamento dos trabalhos;

IX - suspender a sessão, por deliberação da maioria dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

X - comunicar ao Conselho Superior a vacância de qualquer cargo da carreira, bem como a data em que se verificou;

XI - assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar as folhas dos livros destinados aos registros dos trabalhos do Conselho;

XII - convocar os Conselheiros suplentes, verificadas as hipóteses previstas no art. 5º e no art. 7º deste Regimento;

XIII - submeter à discussão e votação da matéria solicitada na convocação, proclamando o resultado dos votos;

XIV - dar cumprimento às deliberações do Conselho Superior;

XV - determinar a publicação do edital referido no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

XVI - exercer, além do voto deliberativo, o voto de qualidade nos casos de empate na votação, ressalvada a hipótese de organização de lista para promoção ou remoção por merecimento e nas votações secretas;

XVII - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato das decisões aprovadas pelo Conselho, ressalvada a deliberação dos membros e as hipóteses legais de sigilo;

XVIII - fazer publicar os Atos, Resoluções, Assentos, Editais e Recomendações expedidos pelo Conselho Superior;

XIX – determinar, no prazo de sessenta dias, a publicação de edital comunicando a vacância de cargo na carreira, a ser preenchido por promoção ou remoção (art. 72 da Lei Complementar nº 95/97);

XX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente do Conselho Superior, assumirá a presidência dos trabalhos o Subprocurador-Geral de Justiça e, na falta ou impedimento deste, durante a sessão, o membro mais antigo que integrar o Conselho Superior do Ministério Público, devendo este ser substituído por um suplente, convocado na forma do art. 5º deste Regimento Interno.

 

§ 2º Em caso de vacância, assumirá a Presidência do Conselho Superior do Ministério Público o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.      

  

CAPÍTULO III

Dos Conselheiros

 

Art. 8º São deveres e atribuições dos Conselheiros:

I - comparecer pontualmente às Sessões do Conselho Superior;

II - assinar a ata da Sessão anterior, se nela esteve presente;

III - comunicar aos seus Pares do Conselho Superior, durante as sessões, matéria que entender relevante, da competência do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - propor à deliberação do Conselho Superior matéria de sua competência, na forma da Lei Complementar Estadual nº 95/97, nos termos deste Regimento Interno;

V - discutir e votar as matérias em pauta;

VI - exercer as demais funções que lhe são próprias, tendo em vista as atribuições cometidas ao Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Do Secretário

 

Art. 9º A função de Secretário do Conselho Superior do Ministério Público será desempenhada por profissional de nível superior, com comprovada capacitação técnica, idoneidade moral e aptidão para o cargo, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 10. Compete ao Secretário do Conselho Superior do Ministério Público:

I - dirigir os serviços internos da Secretaria;

II - redigir e assinar as atas das sessões;

III - ler, no início de cada sessão, a ata da reunião anterior;

IV - expedir as correspondências do Conselho Superior do Ministério Público;

V - providenciar para que cada Conselheiro receba cópia da pauta da sessão a se realizar, bem como papéis, expedientes e processos, sempre que a matéria deva ser objeto de apreciação ou de deliberação pelo órgão;

VI - manter atualizado, para consulta dos Conselheiros, o quadro de provimento dos cargos, a sua vacância e sua data;

VII - manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição do expediente;

VIII - fornecer aos membros do Ministério Público e a outros interessados, nos casos previstos em lei, as certidões dos atos e decisões do Conselho Superior, após deferimento pelo Presidente;

IX - executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;

X - atender da melhor forma às solicitações dos membros do Conselho Superior;

XI - cumprir as diligências determinadas pelo Conselheiro Relator, nos processos afetos ao Conselho Superior do Ministério Público;

XII - desempenhar com eficiência e zelo as atividades inerentes ao cargo;

XIII - sortear os processos para distribuição entre os Conselheiros de acordo com o art. 16 deste Regimento Interno;

XIV - receber e anexar documentos inerentes aos processos afetos ao Conselho, numerando e rubricando as páginas destes expedientes.

 

Parágrafo único. Na ausência do Secretário, o Presidente designará suplente para substituí-lo, observados os requisitos impostos no art. 9º deste Regimento.

 

Art. 11. Nas sessões secretas atuará como Secretário um dos Conselheiros, indicado pelo voto dos demais, a quem caberá elaborar a Ata das deliberações do Colegiado.

 

TÍTULO III

Da Competência e das Deliberações do Conselho Superior

 

CAPÍTULO I

Da competência do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 12.  Além das atribuições previstas no art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, ao Conselho Superior do Ministério Público também compete:

I - dar posse aos seus próprios membros;

II - indicar os integrantes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, referida no art. 143 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, no prazo máximo de quinze dias, contados da data em que for protocolada a solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público neste sentido;

III - eleger, dentre os Promotores de Justiça de terceira entrância ou de entrância especial, aquele que exercerá a função de Secretário da Comissão de Concurso para ingresso no Ministério Público;

IV - julgar, no prazo máximo de quinze dias, o recurso mencionado no art. 57, § 1º, III da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

V - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de correições e visitas de inspeção;

VI - rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei;

VII - aprovar e revisar quando necessário seu Regimento Interno;

VIII - aprovar o balanço financeiro dos concursos;

IX - rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações administrativas, salvo se recorrível a decisão, e respeitada a coisa julgada administrativa;

X - decidir sobre a proposta de aposentadoria de membro ou servidor do Ministério Público por incapacidade física ou mental para o serviço público;

XI - sugerir ao Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste, sobre a conveniência de aposentadoria de membro do Ministério público, por incapacidade para o serviço;

XII - julgar os recursos previstos no art. 24, parágrafo único, e art. 160, “caput”, e seu § 3º da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

XIII - indicar três Conselheiros para compor a Comissão de atualização do Regimento Interno;

XIV - acompanhar, com auxílio da Corregedoria-Geral, o estágio probatório dos Promotores de Justiça;

XV - fixar o número de vagas para realização de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;

XVI - decidir sobre as reclamações e impugnações relativas à relação dos inscritos para promoção ou remoção, referida no art. 31 deste Regimento;

XVII - suspender, até julgamento definitivo, o exercício funcional do membro do Ministério Público, e o prazo para seu vitaliciamento, nos casos de impugnação previstos neste Regimento;

XVIII - resolver as questões não previstas neste Regimento Interno.

 

CAPITULO II

Do Impedimento e da Suspeição

 

Art. 13. Além das causas previstas nos arts. 120, 121, 122 e 123 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, considera-se impedido ou suspeito o Conselheiro que tiver oficiado, a qualquer título, no procedimento em pauta.

 

Art. 14. A exceção de impedimento ou suspeição poderá ser arguida pelo interessado ou qualquer integrante do órgão colegiado, até o início do julgamento.

 

CAPÍTULO III

Do “quorum” para as deliberações do Conselho Superior

 

Art. 15. As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros (art.15 § 3º, art. 16 § 3º da Lei Complementar Estadual nº 95/97), cabendo também ao Presidente o voto de desempate, salvo na hipótese da organização de lista para promoção ou remoção por merecimento, e nas votações secretas, observando-se neste caso o disposto no § 6º do art. 70 da Lei Estadual nº 95/97.

 

Parágrafo único. Todas as decisões do Conselho Superior serão fundamentadas e publicadas por extrato em órgão oficial de imprensa.

 

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos

 

Art. 16. Os procedimentos da competência do Conselho Superior do Ministério Público serão distribuídos ao Relator mediante sorteio procedido pelo Secretário, excetuando-se o Presidente, observada a regra da proporcionalidade.

 

Art. 17. Ao Relator competirá determinar as diligências e requisitar as informações necessárias à instrução do processo, dispondo, após cumpridas estas providências, do prazo de 15 dias para apresentar relatório escrito e colocá-lo em pauta.

 

§ 1º É facultado ao Relator e aos demais Conselheiros a apresentação de votos escritos, que após lidos serão anexados aos autos.

 

§ 2º Após o voto do Relator, poderá ser concedida vista dos autos aos Conselheiros que assim o requererem, devendo o voto ser apresentado na primeira sessão subsequente.

 

§ 3º Pedindo vista qualquer dos Conselheiros, o julgamento ficará adiado até a sessão seguinte, podendo, todavia, serem tomados os votos daqueles que se declararem aptos para opinar sobre a matéria.

 

Art. 18. Esgotado o prazo referido no art. 17, o processo entrará automaticamente em pauta, só podendo ser excluído ou adiado, se aprovado pelo voto da maioria.

 

Art. 18-A. Será publicada no órgão oficial de imprensa, a relação dos procedimentos distribuídos e julgados por cada membro do Conselho Superior do Ministério Público, até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês vencido. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 043, de 21 de novembro de 2011)

 

CAPÍTULO V

Dos Recursos em Geral

 

Art. 19. Os recursos para o Conselho Superior do Ministério Público, previstos na Lei Complementar nº 95/97, serão regularmente protocolados e autuados, devendo ser apensos aos autos, caso já exista expediente formalizado.

 

§ 1º Os recursos serão distribuídos pelo Secretário do Conselho no prazo máximo de 48 horas, observado o disposto no art. 16 deste Regimento.

 

§ 2º Caberá ao relator apreciar, e, se for o caso, determinar o cumprimento das providências requeridas, dando imediata ciência ao recorrente e recorrido, entregando o processo à Secretaria para inclusão em pauta.

 

§ 3º O relator poderá, a requerimento do recorrente, sendo relevante a motivação invocada, em despacho fundamentado, suspender os efeitos do ato ou da decisão recorrida, até que o Conselho Superior se manifeste definitivamente sobre a matéria.

 

Art. 20. Os demais Conselheiros poderão pedir vistas do processo pelo prazo de três dias para análise, devolvendo-o, em seguida, à Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, para incluí-lo em pauta.

 

TÍTULO IV

Das Sessões do Conselho Superior

 

CAPÍTULO I

Das sessões ordinárias

 

Art. 21. O Conselho Superior do Ministério Público se reunirá em sessão ordinária, quinzenalmente, nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, independentemente de convocação, com início às 11 horas e encerramento às 12 horas e 30 minutos, com a pauta previamente publicada no Diário Oficial. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 041, de 14 de setembro de 2016)

 

§ 1º Quando o dia marcado para a realização de sessão ordinária coincidir com dia feriado, a sessão se realizará na primeira segunda-feira subsequente, à mesma hora. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 16, de 16 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Todas as sessões são públicas, salvo disposição em contrário ou deliberação da maioria dos integrantes.

 

§ 3º A pauta das reuniões ordinárias do Conselho Superior do Ministério Público será publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, e conterá obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)

 

§ 4º Somente em caso de comprovada urgência, por iniciativa do Presidente, aprovada pela maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do caput. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)

 

§ 5º Os processos não julgados permanecerão em pauta, observada a ordem de inclusão, devendo ser registrados eventuais pedidos de vista, com a indicação do autor do pedido e da data em que foram realizados. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)

 

Art. 22. Será, preferencialmente, observada a seguinte ordem de trabalho nas sessões:

I - verificação de "quorum";

II - abertura da sessão pelo Presidente;

III - leitura da ata da sessão anterior, sua discussão e aprovação;

IV - proposições e indicações;

V - expedientes recebidos e expedidos;

VI - assuntos administrativos;

VII - sessão secreta se for o caso;

VIII - deliberações;

IX - assuntos gerais.

 

§ 1º Elaborada a ata, a Secretaria do Conselho Superior de Ministério Público deverá providenciar cópia para os Conselheiros. Após sua aprovação, será a mesma publicada no órgão oficial.

 

§ 2º Por sugestão do Presidente ou de algum Conselheiro, poderá ser invertida a pauta dos trabalhos, desde que aprovado por maioria de votos.

 

Art. 23. O Conselheiro, durante a sessão, não poderá se retirar do plenário, discutir, votar de pé ou fora de seu lugar, nem interromper aquele que esteja com a palavra, salvo se este conceder aparte.

 

§ 1º Lido o relatório do processo pautado, os Conselheiros poderão solicitar ao relator esclarecimentos sobre a matéria.

 

§ 2º Após esclarecidos os pontos questionados, o relator emitirá seu voto, tomando-se em seguida os dos demais Conselheiros, observada a ordem de classificação nas eleições.

 

§ 3º Uma vez proferido o voto, o Conselheiro não poderá reabrir a discussão ou voltar a justificar o mesmo, podendo, entretanto, ao final da votação, antes da declaração do resultado, pedir a palavra para reconsideração do voto manifestado.

 

§ 4º Não se admite a intervenção de estranhos nos trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público, no exame de qualquer matéria em discussão, nem dos funcionários que estejam ali servindo, salvo se solicitada pelo Presidente para esclarecimentos.

 

§ 5º As proposições para o Conselho Superior do Ministério Público podem ser feitas por escrito  ou  oralmente, consignando-se em ata o resumo da proposta.

 

Art. 24. As atas das sessões serão elaboradas, publicadas e arquivadas em pasta própria, devendo nelas se resumir tudo que ocorrer, ressalvadas as hipóteses de sigilo.

 

Parágrafo único. Para as anotações das ocorrências em sessão, o Conselho Superior do Ministério Público poderá servir-se de taquígrafos ou de gravações em fita.

 

Art. 25. A publicação da ata no órgão de imprensa oficial se efetivará no prazo de cinco dias úteis, contados da sua aprovação em plenário.

 

CAPÍTULO II

Da sessão extraordinária

 

Art. 26. A sessão extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público será convocada pelo Presidente ou por proposta de dois terços de seus membros, para qualquer dia útil, e à hora designada na convocação, com especificação dos assuntos a serem deliberados.

 

Art. 27. Para as sessões extraordinárias os Conselheiros serão convocados por escrito, através do Secretário do Conselho Superior, que lhes dará conhecimento da pauta.

 

Art. 28. A convocação extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público, decidida por dois terços dos seus integrantes, será comunicada ao Presidente através de ofício assinado pelo Conselheiro mais antigo dentre os proponentes.

 

Art. 28-A. Aplicam-se às sessões extraordinárias as mesmas disposições, no que couberem, previstas para as sessões ordinárias. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)

 

TÍTULO V

Da Movimentação na Carreira

 

CAPÍTULO I

Das Promoções e Remoções por Antiguidade e Merecimento

Disposições Gerais

 

Art. 29. O provimento dos cargos vagos do Ministério Público, quando não for caso de concurso de ingresso ou reingresso; dar-se-á por concurso de promoção e remoção, cujos editais serão publicados no órgão oficial, em espaço próprio do Conselho Superior.

 

§ 1º As promoções serão voluntárias e alternadas, por Antiguidade e merecimento, de cargo de entrância inferior para a imediatamente superior, e da entrância especial para a segunda instância.

 

§ 2º A remoção, quando não for compulsória ou por permuta, obedecerá ao mesmo critério.

 

Art. 30. O pedido de desistência deverá ser protocolado com um prazo mínimo de vinte e quatro horas da sessão de julgamento dos editais.

 

§ 1º O prazo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do edital, incluído o do vencimento, prorrogando-se o término para o primeiro dia útil imediato, se cair em dia feriado, sábado, domingo ou em dia que não houver expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 2º Somente serão apreciados os requerimentos de inscrição que tenham sido apresentados no Protocolo-Geral do Ministério Público, até as 18 (dezoito) horas do último dia do prazo.

 

§ 3º O edital especificará se o preenchimento da vaga será feito por promoção ou remoção, bem como o critério se merecimento ou antiguidade.

 

CAPÍTULO II

Das inscrições

 

Art. 31. Os requerimentos para inscrição à promoção ou remoção, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior, deverão ser obrigatoriamente instruídos, com a declaração firmada pelo interessado, de que está em dia com os serviços que lhe são afetos.

 

CAPÍTULO III

Da aferição do merecimento

 

Art. 32. Terminado o prazo para inscrição por merecimento, o Secretário do Conselho providenciará seu registro e autuação, encaminhando em seguida os referidos autos ao Corregedor Geral do Ministério Público, bem como a lista dos inscritos.

 

Art. 33. De posse da lista e dos autos em questão, o Corregedor-Geral examinará os prontuários individuais de cada um dos inscritos, informando nos autos os respectivos elogios, punições, observações feitas em inspeções e correições, bem como quaisquer informações úteis à aferição do merecimento do candidato.

 

Parágrafo único. Os autos dos processos de inscrição para promoção deverão estar devidamente instruídos, à disposição dos Conselheiros, pelo menos vinte e quatro horas antes da sessão em que serão julgadas as indicações.

 

Art. 34. Os processos relativos à promoção e/ou remoção devem ser instruídos com a relação nominal por antiguidade dos membros da carreira do Ministério Público (Promotores de Justiça), destacando-se os que preencham os requisitos legais para concorrerem ao pleito, observado o art. 93, II e art. 129, § 4º, ambos da Constituição Federal, e art. 61, inciso I, da Lei nº 8.625/93.

 

CAPÍTULO IV

Da Indicação por Merecimento

 

Art. 35. Antes de deliberar sobre a indicação dos candidatos, que integrarão a lista tríplice por merecimento, o Conselho Superior resolverá, na sessão, se houverem as reclamações e impugnações contra a lista dos inscritos.

 

Art. 36. Considera-se incluído em lista o candidato que, em primeiro escrutínio, obtiver maioria absoluta dos votos dos Conselheiros.

 

§ 1º A lista de merecimento, para promoção ou remoção, resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quanto necessárias, examinados em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.

 

§ 2º A lista será organizada em ordem alfabética, dela constando a ordem de escrutínio, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.

 

Art. 37.  Se, em primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver a votação necessária à indicação ou se não houverem sido feitas indicações bastantes para a formação da lista tríplice, repetir-se-á a votação tantas vezes quantas necessárias para alcançá-la, até que três candidatos, remanescentes do escrutínio anterior, obtenham a maioria exigida.

 

Parágrafo único. No caso de empate entre candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros, aplicar-se-á o disposto no art. 70, § 6º da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

Art. 38. Se em razão de insuficiência de candidatos, ou por falta de votação necessária, não puder ser formada a lista tríplice, serão indicados apenas os candidatos ou candidato que conseguirem "quorum" e, se nenhum candidato se inscrever ou for indicado, poderá ser promovido candidato da entrância imediatamente inferior.

 

Art. 39. As votações para promoção e remoção voluntária por merecimento ou antiguidade serão realizadas através de voto nominal e secreto, em sessão pública.

 

Parágrafo único. Se for levantada antes da votação alguma questão de ordem prejudicial, será ela decidida preliminarmente.

 

Art. 40. A votação observará a ordem de classificação nas eleições.

 

TÍTULO VI

Do Estágio Probatório e do Vitaliciamento

 

CAPÍTULO I

Do julgamento do Estágio Probatório

 

Art. 41. O Corregedor-Geral do Ministério Público, até sessenta dias antes do término do prazo de dois anos, remeterá ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação funcional e pessoal de cada Promotor de Justiça, opinando fundamentadamente pelo seu vitaliciamento ou não.

 

Art. 42. Recebidos pela Secretaria do Conselho Superior os autos dos processos de estágio probatório, devidamente instruídos com o relatório acima indicado, serão distribuídos, mediante sorteio, a um Conselheiro Relator.

 

§ 1º Caso o Corregedor-Geral proponha o não vitaliciamento do Promotor de Justiça, o Conselheiro-Relator, em quarenta e oito horas, determinará a notificação do interessado, que terá dez dias para apresentar defesa e produzir provas.

 

§ 2º Vencido este prazo, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral, que em dez dias, se manifestará sobre a defesa e as provas apresentadas, devolvendo os autos à Secretaria do Conselho.

 

§ 3º Após, os autos serão encaminhados ao Relator, que poderá determinar as diligências que entender cabíveis, fixando-se prazo não superior a dez dias para seu cumprimento, apresentando, em seguida, no mesmo prazo, seu relatório e voto fundamentado.

 

Art. 43. O Conselho Superior do Ministério Público suspenderá, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público quando, antes do prazo de dois anos, houver impugnação de sua vitaliciedade.

 

CAPÍTULO II

Da impugnação da Permanência e do Vitaliciamento

 

Art. 44. Será admitida a impugnação da permanência e do vitaliciamento do membro do Ministério Público quando:

I - não houver aproveitamento suficiente no estágio de orientação e preparação, observado o disposto no art. 64 da Lei Orgânica Estadual;

II - inobservar as imposições elencadas nos arts. 117, 118, 119, 120 e 127, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,

III - ocorrerem as hipóteses previstas nas alíneas, do inciso I, do art. 133 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a impugnação com fundamento em uma das alíneas, do inciso I, do art. 133, da Lei Orgânica do Ministério Público, o julgamento do estágio ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida.

 

Art. 45. A impugnação poderá ser proposta pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, ou mediante provocação dos Procuradores de Justiça designados para acompanhar o estágio probatório, ou pelo Conselheiro designado Relator do estágio probatório.

 

Art. 46. Havendo impugnação, que deve ser escrita e fundamentada, o Conselho Superior dará ciência ao Promotor de Justiça interessado, para apresentar defesa e indicar provas, no prazo de 10 dias.

 

Parágrafo único. Recebida a defesa, o Conselheiro, designado Relator do estágio, poderá requisitar diligências objetivando melhor instruir o processo, elaborando em seguida seu relatório, submetendo-o a julgamento na primeira sessão do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 47. Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo da decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quinze dias.

 

§ 1º Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório ou será confirmado na carreira, na forma do que dispuser a Lei Orgânica do Ministério Público, cabendo desta decisão, recurso na forma do parágrafo antecedente, intimando-se os interessados pela Imprensa Oficial.

 

§ 2º O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais em caso de vitaliciamento.

 

TÍTULO VII

Do Inquérito Civil

 

Art. 48. A Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público procederá, semanalmente, à distribuição dos autos de inquéritos civis e outras peças informativas, cabendo ao Conselheiro-Relator, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetê-lo a plenário para deliberação.

 

§ 1º O Relator poderá, ao seu critério, determinar diligências ou investigações que entender necessárias, consignando prazo razoável para sua realização e devolução dos autos.

 

§ 2º Estas diligências poderão ser requisitadas diretamente, ou mediante delegação, ao subscritor da promoção de arquivamento, ou a outro Promotor de Justiça, assinando-se prazo não inferior a dez dias úteis para o atendimento.

 

Art. 49.  Será permitido a juntada de razões escritas ou documentos, pelas associações legitimadas que tenham ingressado no feito, ou que tenham interesse no mesmo.

 

Art. 50. Rejeitado o arquivamento, o Procurador-Geral de Justiça designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para ajuizamento da ação civil pública.

 

Art. 51. Homologado ou rejeitado o arquivamento, a Secretaria do Conselho Superior fará a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da deliberação.

 

TÍTULO VIII

Da Reforma do Regimento

 

Art. 52. Anualmente, constituir-se-á, na primeira sessão do ano, a Comissão de Regimento Interno, que será composta por três membros, eleitos pelo Conselho Superior dentre seus integrantes.

 

Art. 53. Competirá à Comissão:

I - proceder à atualização do Regimento, propondo emendas ao texto vigente;

II - opinar sobre as propostas apresentadas.

 

Art. 54. O prazo para a conclusão dos trabalhos de reforma do Regimento de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, e, para a emissão de pareceres sobre as propostas apresentadas, será de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Concluídos os trabalhos da Comissão de Regimento, que deliberará sempre por maioria de seus integrantes, a proposição será submetida ao plenário do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 55.  Aprovada a reforma do Regimento, será publicada a alteração ou o novo texto, no órgão de imprensa oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

TÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 56. A pauta das reuniões ordinárias do Conselho Superior do Ministério Público será publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, e conterá, obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados(Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)

 

Art. 57.  Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação da maioria dos membros do Conselho Superior, durante a sessão em que a matéria for deliberada.

 

Art. 58. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 08 de maio de 2000.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

   

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/05/2000.