RESOLUÇÃO CSMP Nº 068, DE 08 DE MAIO DE 2000
(Alterada pela Resolução CSMP nº 16, de 16 de dezembro de 2009)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 043, de 21 de novembro de 2011)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 041, de 14 de setembro de 2016)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 10, de 1º de junho de 2023)
Institui
o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
O CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 12ª
sessão realizada no dia 08 de maio de 2000,
RESOLVE:
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
1º Este Regimento dispõe sobre a composição, organização, competência
e funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo.
Art.
2º O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da
Administração Superior da Instituição, competindo-lhe fiscalizar e
superintender a atuação do Ministério Público, velando pela observância de seus
princípios institucionais.
TÍTULO
II
Da
Composição do Conselho Superior e das Atribuições do Presidente, dos
Conselheiros e do Secretário
CAPÍTULO
I
Da
composição do Conselho Superior
Art.
3º O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo
Procurador-Geral de Justiça que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público, ambos, membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça eleitos
pelos membros ativos da Instituição.
§ 1º Juntamente
com os cinco membros titulares, serão eleitos seus suplentes, que na ordem
decrescente de votos recebidos substituirão àqueles, nos termos do art. 5º,
“caput”, deste Regimento Interno.
§ 2º Os
Conselheiros, eleitos pela Classe, terão assentos, respeitada a ordem de
classificação nas eleições, mesmo no caso de suplentes substituindo os
titulares.
Art.
4º As eleições para escolha dos Procuradores de Justiça, que
integrarão o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, serão realizadas conforme instruções baixadas pelo Procurador-Geral de
Justiça, atendido o art. 15, §§ 1º e
2º, da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 1º Não
se admitirá a inscrição do candidato que estiver atrasado com os serviços que
lhes são afetos, devendo os respectivos processos ser instruídos com os
relatórios de estatísticas publicados mensalmente no DOE.
§ 2º O
mandato é de um ano, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 3º A
relação dos candidatos habilitados será publicada na Imprensa Oficial, pelo
menos sessenta dias antes do pleito, podendo ser impugnada no prazo de dez dias.
Art.
5º Nos casos de afastamento temporário das funções, em virtude
de férias, licença, falta, impedimento ou suspeição de integrante do Conselho
Superior do Ministério Público eleito, fica automaticamente convocado o
respectivo suplente, nos termos do artigo 16, § 3º,
da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 1º O
Corregedor-Geral do Ministério Público, nos impedimentos e afastamentos
temporários do Conselho Superior, será substituído por seu suplente.
§ 2º O
exercício da função de membro do Conselho Superior do Ministério Público é
indeclinável, sendo obrigatório o comparecimento às sessões, implicando a
ausência sem justificativa no desconto de um trinta avos dos vencimentos
básicos do Conselheiro faltoso.
Art.
6º A falta injustificada do membro do Conselho Superior do
Ministério Público a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias consecutivas,
ou cinco alternadas implicará na perda automática do mandato.
§ 1º O
Conselho Superior do Ministério Público apreciará, em cada sessão, as
justificativas de ausência, deliberando por maioria de votos.
§ 2º Nas
hipóteses do “caput” deste artigo, se recusadas as justificativas apresentadas,
o resultado do julgamento será consignado em ata, decretando-se a perda do
mandato, cabendo ao Presidente convocar o suplente para preenchimento da vaga,
na forma do art. 5º deste Regimento.
§ 3º Ocorrendo
a vacância do cargo, os suplentes sucederão os Conselheiros titulares,
cumprindo o tempo restante do mandato.
CAPÍTULO
II
Do
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Art.
7º Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I -
manter a ordem e dirigir a regularidade dos trabalhos durante as sessões,
podendo para tanto, quando não atendido, suspender ou encerrar a sessão;
II -
verificar o quorum no início de cada sessão do Conselho Superior;
III -
redigir a súmula dos resultados das votações e resoluções, ou ditá-las ao
Secretário para anotação;
IV -
assinar, depois de aprovada, as atas das sessões do Conselho Superior;
V -
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI -
tornar secreta a sessão e determinar que se restaure a sua publicidade quando
for o caso;
VII -
elaborar a pauta das sessões, que deverá ser publicada, com antecedência mínima
de quarenta e oito horas, no órgão oficial de imprensa, ressalvadas as sessões
extraordinárias;
VIII -
exigir dos funcionários que servem ao Conselho Superior do Ministério Público
os atos necessários ao bom andamento dos trabalhos;
IX -
suspender a sessão, por deliberação da maioria dos membros do Conselho Superior
do Ministério Público;
X -
comunicar ao Conselho Superior a vacância de qualquer cargo da carreira, bem
como a data em que se verificou;
XI -
assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar as folhas dos livros
destinados aos registros dos trabalhos do Conselho;
XII -
convocar os Conselheiros suplentes, verificadas as hipóteses previstas no art.
5º e no art. 7º deste Regimento;
XIII -
submeter à discussão e votação da matéria solicitada na convocação, proclamando
o resultado dos votos;
XIV -
dar cumprimento às deliberações do Conselho Superior;
XV -
determinar a publicação do edital referido no art. 72 da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
XVI -
exercer, além do voto deliberativo, o voto de qualidade nos casos de empate na
votação, ressalvada a hipótese de organização de lista para promoção ou remoção
por merecimento e nas votações secretas;
XVII -
fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato das decisões aprovadas
pelo Conselho, ressalvada a deliberação dos membros e as hipóteses legais de
sigilo;
XVIII
- fazer publicar os Atos, Resoluções, Assentos, Editais e Recomendações
expedidos pelo Conselho Superior;
XIX –
determinar, no prazo de sessenta dias, a publicação de edital comunicando a
vacância de cargo na carreira, a ser preenchido por promoção ou remoção (art. 72 da Lei
Complementar nº 95/97);
XX -
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 1º Nas
faltas e impedimentos temporários do Presidente do Conselho Superior, assumirá
a presidência dos trabalhos o Subprocurador-Geral de Justiça e, na falta ou
impedimento deste, durante a sessão, o membro mais antigo que integrar o
Conselho Superior do Ministério Público, devendo este ser substituído por um
suplente, convocado na forma do art. 5º deste Regimento Interno.
§ 2º Em
caso de vacância, assumirá a Presidência do Conselho Superior do Ministério
Público o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.
CAPÍTULO
III
Dos
Conselheiros
Art.
8º São deveres e atribuições dos Conselheiros:
I -
comparecer pontualmente às Sessões do Conselho Superior;
II -
assinar a ata da Sessão anterior, se nela esteve presente;
III -
comunicar aos seus Pares do Conselho Superior, durante as sessões, matéria que
entender relevante, da competência do Conselho Superior do Ministério Público;
IV -
propor à deliberação do Conselho Superior matéria de sua competência, na forma
da Lei Complementar Estadual nº 95/97, nos termos deste Regimento Interno;
V -
discutir e votar as matérias em pauta;
VI -
exercer as demais funções que lhe são próprias, tendo em vista as atribuições
cometidas ao Conselho.
CAPÍTULO
IV
Do
Secretário
Art.
9º A função de Secretário do Conselho Superior do Ministério
Público será desempenhada por profissional de nível superior, com comprovada
capacitação técnica, idoneidade moral e aptidão para o cargo, nomeado pelo
Procurador Geral de Justiça.
Art.
10. Compete ao Secretário do Conselho Superior do Ministério
Público:
I -
dirigir os serviços internos da Secretaria;
II -
redigir e assinar as atas das sessões;
III -
ler, no início de cada sessão, a ata da reunião anterior;
IV -
expedir as correspondências do Conselho Superior do Ministério Público;
V -
providenciar para que cada Conselheiro receba cópia da pauta da sessão a se
realizar, bem como papéis, expedientes e processos, sempre que a matéria deva
ser objeto de apreciação ou de deliberação pelo órgão;
VI -
manter atualizado, para consulta dos Conselheiros, o quadro de provimento dos
cargos, a sua vacância e sua data;
VII -
manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição do
expediente;
VIII -
fornecer aos membros do Ministério Público e a outros interessados, nos casos
previstos em lei, as certidões dos atos e decisões do Conselho Superior, após
deferimento pelo Presidente;
IX -
executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;
X -
atender da melhor forma às solicitações dos membros do Conselho Superior;
XI -
cumprir as diligências determinadas pelo Conselheiro Relator, nos processos
afetos ao Conselho Superior do Ministério Público;
XII -
desempenhar com eficiência e zelo as atividades inerentes ao cargo;
XIII -
sortear os processos para distribuição entre os Conselheiros de acordo com o
art. 16 deste Regimento Interno;
XIV -
receber e anexar documentos inerentes aos processos afetos ao Conselho,
numerando e rubricando as páginas destes expedientes.
Parágrafo
único. Na ausência do Secretário, o Presidente designará suplente
para substituí-lo, observados os requisitos impostos no art. 9º deste Regimento.
Art.
11. Nas sessões secretas atuará como Secretário um dos
Conselheiros, indicado pelo voto dos demais, a quem caberá elaborar a Ata das
deliberações do Colegiado.
TÍTULO
III
Da Competência
e das Deliberações do Conselho Superior
CAPÍTULO
I
Da
competência do Conselho Superior do Ministério Público
Art.
12. Além das atribuições previstas no art. 16 da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, ao Conselho Superior do
Ministério Público também compete:
I -
dar posse aos seus próprios membros;
II - indicar
os integrantes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, referida
no art. 143 da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, no prazo máximo de quinze
dias, contados da data em que for protocolada a solicitação do Corregedor-Geral
do Ministério Público neste sentido;
III -
eleger, dentre os Promotores de Justiça de terceira entrância ou de entrância
especial, aquele que exercerá a função de Secretário da Comissão de
Concurso para ingresso no Ministério Público;
IV -
julgar, no prazo máximo de quinze dias, o recurso mencionado no art. 57, § 1º, III
da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
V -
recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de correições
e visitas de inspeção;
VI -
rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei;
VII -
aprovar e revisar quando necessário seu Regimento Interno;
VIII -
aprovar o balanço financeiro dos concursos;
IX -
rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações
administrativas, salvo se recorrível a decisão, e respeitada a coisa julgada
administrativa;
X -
decidir sobre a proposta de aposentadoria de membro ou servidor do Ministério
Público por incapacidade física ou mental para o serviço público;
XI -
sugerir ao Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste, sobre
a conveniência de aposentadoria de membro do Ministério público, por
incapacidade para o serviço;
XII -
julgar os recursos previstos no art. 24, parágrafo único, e art. 160, “caput”,
e seu § 3º da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
XIII -
indicar três Conselheiros para compor a Comissão de atualização do Regimento
Interno;
XIV -
acompanhar, com auxílio da Corregedoria-Geral, o estágio probatório dos
Promotores de Justiça;
XV -
fixar o número de vagas para realização de concurso de ingresso na carreira do
Ministério Público;
XVI -
decidir sobre as reclamações e impugnações relativas à relação dos inscritos
para promoção ou remoção, referida no art. 31 deste Regimento;
XVII -
suspender, até julgamento definitivo, o exercício funcional do membro do
Ministério Público, e o prazo para seu vitaliciamento, nos casos de impugnação
previstos neste Regimento;
XVIII
- resolver as questões não previstas neste Regimento Interno.
CAPITULO
II
Do
Impedimento e da Suspeição
Art.
13. Além das causas previstas nos arts.
120, 121, 122 e 123 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, considera-se
impedido ou suspeito o Conselheiro que tiver oficiado, a qualquer título, no
procedimento em pauta.
Art.
14. A exceção de impedimento ou suspeição poderá ser arguida
pelo interessado ou qualquer integrante do órgão colegiado, até o início do
julgamento.
CAPÍTULO
III
Do
“quorum” para as deliberações do Conselho Superior
Art.
15. As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público
serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus
membros (art.15 § 3º, art.
16 § 3º da Lei Complementar Estadual nº 95/97),
cabendo também ao Presidente o voto de desempate, salvo na hipótese da
organização de lista para promoção ou remoção por merecimento, e nas votações
secretas, observando-se neste caso o disposto no § 6º do art. 70 da
Lei Estadual nº 95/97.
Parágrafo
único. Todas as decisões do Conselho Superior serão fundamentadas e
publicadas por extrato em órgão oficial de imprensa.
CAPÍTULO
IV
Dos
procedimentos
Art.
16. Os procedimentos da competência do Conselho Superior do
Ministério Público serão distribuídos ao Relator mediante sorteio procedido
pelo Secretário, excetuando-se o Presidente, observada a regra da proporcionalidade.
Art.
17. Ao Relator competirá determinar as diligências e requisitar
as informações necessárias à instrução do processo, dispondo, após cumpridas
estas providências, do prazo de 15 dias para apresentar relatório escrito e
colocá-lo em pauta.
§ 1º É
facultado ao Relator e aos demais Conselheiros a apresentação de votos
escritos, que após lidos serão anexados aos autos.
§ 2º Após
o voto do Relator, poderá ser concedida vista dos autos aos Conselheiros que
assim o requererem, devendo o voto ser apresentado na primeira sessão
subsequente.
§ 3º Pedindo
vista qualquer dos Conselheiros, o julgamento ficará adiado até a sessão
seguinte, podendo, todavia, serem tomados os votos daqueles que se declararem
aptos para opinar sobre a matéria.
Art.
18. Esgotado o prazo referido no art. 17, o processo entrará
automaticamente em pauta, só podendo ser excluído ou adiado, se aprovado pelo
voto da maioria.
Art.
18-A. Será publicada no órgão oficial de imprensa, a relação dos
procedimentos distribuídos e julgados por cada membro do Conselho Superior do
Ministério Público, até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês vencido. (Dispositivo incluído
pela Resolução CSMP nº 043, de 21 de novembro de 2011)
CAPÍTULO
V
Dos
Recursos em Geral
Art.
19. Os recursos para o Conselho Superior do Ministério Público,
previstos na Lei Complementar
nº 95/97, serão regularmente protocolados e autuados, devendo ser apensos
aos autos, caso já exista expediente formalizado.
§ 1º Os
recursos serão distribuídos pelo Secretário do Conselho no prazo máximo de 48
horas, observado o disposto no art. 16 deste Regimento.
§ 2º Caberá
ao relator apreciar, e, se for o caso, determinar o cumprimento das
providências requeridas, dando imediata ciência ao recorrente e recorrido,
entregando o processo à Secretaria para inclusão em pauta.
§ 3º O
relator poderá, a requerimento do recorrente, sendo relevante a motivação
invocada, em despacho fundamentado, suspender os efeitos do ato ou da decisão
recorrida, até que o Conselho Superior se manifeste definitivamente sobre a
matéria.
Art.
20. Os demais Conselheiros poderão pedir vistas do processo pelo
prazo de três dias para análise, devolvendo-o, em seguida, à Secretaria do
Conselho Superior do Ministério Público, para incluí-lo em pauta.
TÍTULO
IV
Das
Sessões do Conselho Superior
CAPÍTULO
I
Das
sessões ordinárias
Art.
21. O Conselho Superior do Ministério Público se reunirá em
sessão ordinária, quinzenalmente, nas primeiras e terceiras segundas-feiras de
cada mês, independentemente de convocação, com início às 11 horas e
encerramento às 12 horas e 30 minutos, com a pauta previamente publicada no
Diário Oficial. (Redação dada pela
Resolução CSMP nº 041, de 14 de setembro de 2016)
§ 1º Quando
o dia marcado para a realização de sessão ordinária coincidir com dia feriado,
a sessão se realizará na primeira segunda-feira subsequente, à mesma
hora. (Redação dada pela
Resolução CSMP nº 16, de 16 de dezembro de 2009)
§ 2º Todas
as sessões são públicas, salvo disposição em contrário ou deliberação da
maioria dos integrantes.
§ 3º A
pauta das reuniões ordinárias do Conselho Superior do Ministério Público será
publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo
justificado, e conterá obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados. (Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)
§ 4º Somente
em caso de comprovada urgência, por iniciativa do Presidente, aprovada pela
maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias
que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do
caput. (Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)
§ 5º Os
processos não julgados permanecerão em pauta, observada a ordem de inclusão,
devendo ser registrados eventuais pedidos de vista, com a indicação do autor do
pedido e da data em que foram realizados. (Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)
Art.
22. Será, preferencialmente, observada a seguinte ordem de
trabalho nas sessões:
I -
verificação de "quorum";
II -
abertura da sessão pelo Presidente;
III -
leitura da ata da sessão anterior, sua discussão e aprovação;
IV -
proposições e indicações;
V -
expedientes recebidos e expedidos;
VI -
assuntos administrativos;
VII - sessão
secreta se for o caso;
VIII -
deliberações;
IX -
assuntos gerais.
§ 1º Elaborada
a ata, a Secretaria do Conselho Superior de Ministério Público deverá
providenciar cópia para os Conselheiros. Após sua aprovação, será a mesma
publicada no órgão oficial.
§ 2º Por
sugestão do Presidente ou de algum Conselheiro, poderá ser invertida a pauta
dos trabalhos, desde que aprovado por maioria de votos.
Art.
23. O Conselheiro, durante a sessão, não poderá se retirar do
plenário, discutir, votar de pé ou fora de seu lugar, nem interromper aquele
que esteja com a palavra, salvo se este conceder aparte.
§ 1º Lido
o relatório do processo pautado, os Conselheiros poderão solicitar ao relator
esclarecimentos sobre a matéria.
§ 2º Após
esclarecidos os pontos questionados, o relator emitirá seu voto,
tomando-se em seguida os dos demais Conselheiros, observada a ordem de
classificação nas eleições.
§ 3º Uma
vez proferido o voto, o Conselheiro não poderá reabrir a discussão ou voltar a
justificar o mesmo, podendo, entretanto, ao final da votação, antes da
declaração do resultado, pedir a palavra para reconsideração do voto
manifestado.
§ 4º Não
se admite a intervenção de estranhos nos trabalhos do Conselho Superior do
Ministério Público, no exame de qualquer matéria em discussão, nem dos
funcionários que estejam ali servindo, salvo se solicitada pelo Presidente para
esclarecimentos.
§ 5º As
proposições para o Conselho Superior do Ministério Público podem ser feitas
por escrito ou oralmente, consignando-se em ata o resumo da
proposta.
Art.
24. As atas das sessões serão elaboradas, publicadas e
arquivadas em pasta própria, devendo nelas se resumir tudo que ocorrer,
ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Parágrafo
único. Para as anotações das ocorrências em sessão, o Conselho
Superior do Ministério Público poderá servir-se de taquígrafos ou de gravações
em fita.
Art.
25. A publicação da ata no órgão de imprensa oficial se
efetivará no prazo de cinco dias úteis, contados da sua aprovação em plenário.
CAPÍTULO
II
Da
sessão extraordinária
Art.
26. A sessão extraordinária do Conselho Superior do Ministério
Público será convocada pelo Presidente ou por proposta de dois terços de seus
membros, para qualquer dia útil, e à hora designada na convocação, com
especificação dos assuntos a serem deliberados.
Art.
27. Para as sessões extraordinárias os Conselheiros serão convocados
por escrito, através do Secretário do Conselho Superior, que lhes dará
conhecimento da pauta.
Art.
28. A convocação extraordinária do Conselho Superior do
Ministério Público, decidida por dois terços dos seus integrantes, será
comunicada ao Presidente através de ofício assinado pelo Conselheiro mais
antigo dentre os proponentes.
Art. 28-A. Aplicam-se
às sessões extraordinárias as mesmas disposições, no que couberem, previstas
para as sessões ordinárias. (Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)
TÍTULO
V
Da
Movimentação na Carreira
CAPÍTULO
I
Das
Promoções e Remoções por Antiguidade e Merecimento
Disposições
Gerais
Art.
29. O provimento dos cargos vagos do Ministério Público, quando
não for caso de concurso de ingresso ou reingresso; dar-se-á por concurso de
promoção e remoção, cujos editais serão publicados no órgão oficial, em espaço
próprio do Conselho Superior.
§ 1º As
promoções serão voluntárias e alternadas, por Antiguidade e merecimento, de
cargo de entrância inferior para a imediatamente superior, e da entrância
especial para a segunda instância.
§ 2º A
remoção, quando não for compulsória ou por permuta, obedecerá ao mesmo
critério.
Art.
30. O pedido de desistência deverá ser protocolado com um prazo
mínimo de vinte e quatro horas da sessão de julgamento dos editais.
§ 1º O
prazo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data da
publicação do edital, incluído o do vencimento, prorrogando-se o término para o
primeiro dia útil imediato, se cair em dia feriado, sábado, domingo ou em dia
que não houver expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º Somente
serão apreciados os requerimentos de inscrição que tenham sido apresentados no
Protocolo-Geral do Ministério Público, até as 18 (dezoito) horas do último dia
do prazo.
§ 3º O
edital especificará se o preenchimento da vaga será feito por promoção ou
remoção, bem como o critério se merecimento ou antiguidade.
CAPÍTULO
II
Das
inscrições
Art.
31. Os requerimentos para inscrição à promoção ou remoção,
dirigidos ao Presidente do Conselho Superior, deverão ser obrigatoriamente
instruídos, com a declaração firmada pelo interessado, de que está em dia com
os serviços que lhe são afetos.
CAPÍTULO
III
Da
aferição do merecimento
Art. 32. Terminado
o prazo para inscrição por merecimento, o Secretário do Conselho providenciará
seu registro e autuação, encaminhando em seguida os referidos autos ao
Corregedor Geral do Ministério Público, bem como a lista dos inscritos.
Art.
33. De posse da lista e dos autos em questão, o Corregedor-Geral
examinará os prontuários individuais de cada um dos inscritos, informando nos
autos os respectivos elogios, punições, observações feitas em inspeções e
correições, bem como quaisquer informações úteis à aferição do merecimento do
candidato.
Parágrafo
único. Os autos dos processos de inscrição para promoção deverão
estar devidamente instruídos, à disposição dos Conselheiros, pelo menos vinte e
quatro horas antes da sessão em que serão julgadas as indicações.
Art.
34. Os processos relativos à promoção e/ou remoção devem ser
instruídos com a relação nominal por antiguidade dos membros da carreira do
Ministério Público (Promotores de Justiça), destacando-se os que preencham os
requisitos legais para concorrerem ao pleito, observado o art. 93, II e
art. 129, § 4º, ambos da Constituição Federal,
e art. 61, inciso I,
da Lei nº 8.625/93.
CAPÍTULO
IV
Da
Indicação por Merecimento
Art.
35. Antes de deliberar sobre a indicação dos candidatos, que
integrarão a lista tríplice por merecimento, o Conselho Superior resolverá, na
sessão, se houverem as reclamações e impugnações contra a lista dos inscritos.
Art.
36. Considera-se incluído em lista o candidato que, em primeiro
escrutínio, obtiver maioria absoluta dos votos dos Conselheiros.
§ 1º A
lista de merecimento, para promoção ou remoção, resultará dos três nomes mais
votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a
tantas votações quanto necessárias, examinados em primeiro lugar, os nomes dos
remanescentes de lista anterior.
§ 2º A
lista será organizada em ordem alfabética, dela constando a ordem de
escrutínio, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados
tenham entrado em listas anteriores.
Art.
37. Se, em primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver a
votação necessária à indicação ou se não houverem sido feitas indicações
bastantes para a formação da lista tríplice, repetir-se-á a votação tantas
vezes quantas necessárias para alcançá-la, até que três candidatos,
remanescentes do escrutínio anterior, obtenham a maioria exigida.
Parágrafo
único. No caso de empate entre candidatos que obtiverem a maioria
absoluta dos votos dos Conselheiros, aplicar-se-á o disposto no art. 70, § 6º da Lei
Complementar Estadual nº 95/97.
Art.
38. Se em razão de insuficiência de candidatos, ou por falta de
votação necessária, não puder ser formada a lista tríplice, serão indicados
apenas os candidatos ou candidato que conseguirem "quorum" e, se
nenhum candidato se inscrever ou for indicado, poderá ser promovido candidato
da entrância imediatamente inferior.
Art.
39. As votações para promoção e remoção voluntária por
merecimento ou antiguidade serão realizadas através de voto nominal e secreto,
em sessão pública.
Parágrafo
único. Se for levantada antes da votação alguma questão de ordem
prejudicial, será ela decidida preliminarmente.
Art.
40. A votação observará a ordem de classificação nas eleições.
TÍTULO
VI
Do
Estágio Probatório e do Vitaliciamento
CAPÍTULO
I
Do
julgamento do Estágio Probatório
Art.
41. O Corregedor-Geral do Ministério Público, até sessenta dias
antes do término do prazo de dois anos, remeterá ao Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação
funcional e pessoal de cada Promotor de Justiça, opinando fundamentadamente
pelo seu vitaliciamento ou não.
Art.
42. Recebidos pela Secretaria do Conselho Superior os autos dos
processos de estágio probatório, devidamente instruídos com o relatório acima
indicado, serão distribuídos, mediante sorteio, a um Conselheiro Relator.
§ 1º Caso
o Corregedor-Geral proponha o não vitaliciamento do Promotor de Justiça, o
Conselheiro-Relator, em quarenta e oito horas, determinará a notificação do
interessado, que terá dez dias para apresentar defesa e produzir provas.
§ 2º Vencido
este prazo, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral, que em dez dias,
se manifestará sobre a defesa e as provas apresentadas, devolvendo os autos à
Secretaria do Conselho.
§ 3º Após,
os autos serão encaminhados ao Relator, que poderá determinar as diligências
que entender cabíveis, fixando-se prazo não superior a dez dias para seu
cumprimento, apresentando, em seguida, no mesmo prazo, seu relatório e voto
fundamentado.
Art.
43. O Conselho Superior do Ministério Público suspenderá, até
definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público
quando, antes do prazo de dois anos, houver impugnação de sua vitaliciedade.
CAPÍTULO
II
Da
impugnação da Permanência e do Vitaliciamento
Art.
44. Será admitida a impugnação da permanência e do
vitaliciamento do membro do Ministério Público quando:
I -
não houver aproveitamento suficiente no estágio de orientação e preparação,
observado o disposto no art.
64 da Lei Orgânica Estadual;
II -
inobservar as imposições elencadas nos arts.
117, 118, 119, 120 e 127, da Lei Complementar Estadual nº 95/97,
III -
ocorrerem as hipóteses previstas nas alíneas, do inciso I, do art.
133 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Parágrafo
único. Ocorrendo a impugnação com fundamento em uma das alíneas, do inciso
I, do art. 133, da Lei Orgânica do Ministério Público, o
julgamento do estágio ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão a
ser proferida.
Art.
45. A impugnação poderá ser proposta pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, de ofício, ou mediante provocação dos Procuradores de
Justiça designados para acompanhar o estágio probatório, ou pelo Conselheiro
designado Relator do estágio probatório.
Art.
46. Havendo impugnação, que deve ser escrita e fundamentada, o
Conselho Superior dará ciência ao Promotor de Justiça interessado, para
apresentar defesa e indicar provas, no prazo de 10 dias.
Parágrafo
único. Recebida a defesa, o Conselheiro, designado Relator do estágio,
poderá requisitar diligências objetivando melhor instruir o processo,
elaborando em seguida seu relatório, submetendo-o a julgamento na primeira
sessão do Conselho Superior do Ministério Público.
Art.
47. Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior do Ministério
Público, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de
Justiça, cabendo da decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no
prazo de quinze dias.
§ 1º Rejeitada
a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório
ou será confirmado na carreira, na forma do que dispuser a Lei Orgânica do
Ministério Público, cabendo desta decisão, recurso na forma do parágrafo
antecedente, intimando-se os interessados pela Imprensa Oficial.
§ 2º O
tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos
legais em caso de vitaliciamento.
TÍTULO
VII
Do
Inquérito Civil
Art.
48. A Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público
procederá, semanalmente, à distribuição dos autos de inquéritos civis e outras
peças informativas, cabendo ao Conselheiro-Relator, no prazo de 60 (sessenta)
dias, submetê-lo a plenário para deliberação.
§ 1º O
Relator poderá, ao seu critério, determinar diligências ou investigações que
entender necessárias, consignando prazo razoável para sua realização e
devolução dos autos.
§ 2º Estas
diligências poderão ser requisitadas diretamente, ou mediante delegação, ao
subscritor da promoção de arquivamento, ou a outro Promotor de Justiça,
assinando-se prazo não inferior a dez dias úteis para o atendimento.
Art.
49. Será permitido a juntada de razões escritas ou documentos,
pelas associações legitimadas que tenham ingressado no feito, ou que tenham
interesse no mesmo.
Art.
50. Rejeitado o arquivamento, o Procurador-Geral de Justiça
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para ajuizamento da
ação civil pública.
Art.
51. Homologado ou rejeitado o arquivamento, a Secretaria do
Conselho Superior fará a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da deliberação.
TÍTULO
VIII
Da
Reforma do Regimento
Art.
52. Anualmente, constituir-se-á, na primeira sessão do ano, a
Comissão de Regimento Interno, que será composta por três membros, eleitos pelo
Conselho Superior dentre seus integrantes.
Art.
53. Competirá à Comissão:
I -
proceder à atualização do Regimento, propondo emendas ao texto vigente;
II -
opinar sobre as propostas apresentadas.
Art.
54. O prazo para a conclusão dos trabalhos de reforma do
Regimento de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, e, para a emissão de pareceres
sobre as propostas apresentadas, será de 15 (quinze) dias.
§ 1º Concluídos
os trabalhos da Comissão de Regimento, que deliberará sempre por maioria de
seus integrantes, a proposição será submetida ao plenário do Conselho Superior
do Ministério Público.
Art.
55. Aprovada a reforma do Regimento, será publicada a alteração ou o
novo texto, no órgão de imprensa oficial, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
TÍTULO
IX
Disposições
Finais e Transitórias
Art.
56. A pauta das reuniões ordinárias do Conselho Superior do
Ministério Público será publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, salvo motivo justificado, e conterá, obrigatoriamente, os assuntos
a serem tratados. (Dispositivo
revogado pela Resolução CSMP nº 021, de 03 de julho de 2017)
Art.
57. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos
por deliberação da maioria dos membros do Conselho Superior, durante a sessão
em que a matéria for deliberada.
Art.
58. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 08 de maio de 2000.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/05/2000.