RESOLUÇÃO PGJ Nº 3, de 31 de outubro de 2005

 

Institui o Regulamento para Promoção Funcional e Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Efetivos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95, publicada em 28 de janeiro de 1997 e, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 2º e artigo 68 da Lei nº 7.233, publicada em 4 de julho de 2002,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Regulamentar a Promoção Funcional e Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Efetivos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo instituída com a finalidade de garantir a constante qualificação dos servidores no exercício de suas atividades funcionais, que passa a ser regida de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

(Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 2º A investidura nas carreiras e nos cargos efetivos do quadro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo se dá, exclusivamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 3º O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 4º O servidor público já estável fica sujeito ao estágio probatório por período de seis meses, a contar do exercício no cargo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 5º Durante o período do estágio probatório o servidor é avaliado quanto ao seu desempenho no 4º mês, em se tratando de servidor público já estável e no 18º e 30º mês, em se tratando de servidor ingressante em cargo público estadual. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 6º Para cada servidor a Comissão Especial de Promoção e de Estágio Probatório - CEPEP disponibilizará prontuário específico relativo ao estágio probatório, no qual serão oportunamente incluídas as avaliações de desempenho e demais informações relacionadas a sua atuação no trabalho. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 7º É da competência da Coordenação de Recursos Humanos informar a CEPEP a data do exercício do servidor no cargo efetivo, sua lotação e remanejamentos que porventura ocorrerem. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 8º O servidor efetivo remanejado para outro setor ou para trabalhar sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado por sua chefia imediata durante o tempo decorrido entre a última avaliação realizada e a data de seu remanejamento ou transferência, desde que tenha permanecido pelo menos 60 (sessenta) dias sob sua supervisão. Caso a permanência do servidor seja por um período menor, sua avaliação deve ser efetuada pela chefia anterior. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 9º A CEPEP é responsável pela orientação e acompanhamento da avaliação de desempenho do servidor. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 10. A avaliação referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes fatores: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

I - Freqüência no Trabalho (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

1.1 - assiduidade (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

1.2 - pontualidade (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

II - Produtividade (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

2.1 - participação em treinamentos (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

2.2 - agilidade (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

2.3 - qualidade do trabalho (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

2.4 - eficiência (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

2.5 - atendimento ao cliente (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

III - Comportamento (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

3.1 - colaboração (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

3.2 - confiabilidade e sigilo (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

3.3 - relacionamento interpessoal (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 11. O desempenho funcional é conceituado de acordo com a pontuação obtida na avaliação. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 12. O resultado da avaliação está definido em 5 conceitos de desempenho: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Desempenho excelente: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 91 e 100; (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Desempenho ótimo: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 71 e 90; (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Desempenho bom: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 51 e 70; (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Desempenho regular: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 31 e 50; (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Desempenho insatisfatório: é atribuído ao servidor que obtiver, com a soma de todos os fatores, a pontuação entre 10 e 30. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Parágrafo único. A pontuação atribuída aos fatores citados no “caput” está definida no formulário de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 13. A avaliação de desempenho é obrigatória, individual e efetivada com o preenchimento do formulário constante do Anexo I. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 1º O chefe imediato deve avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os fatores do respectivo formulário. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 2º Não é admitido qualquer tipo de rasura em nenhum formulário de avaliação de desempenho. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 3º A chefia imediata deve dar conhecimento ao avaliado dos resultados de sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 4º O servidor deve apor a nota de ciente no formulário de resultado de avaliação de desempenho constante do Anexo II. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 5º Na hipótese de discordância o servidor, utilizando o modelo do Anexo V, pode interpor pedido de reconsideração à respectiva chefia imediata, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 6º O pedido de reconsideração dever ser instruído com as provas em que se baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 7º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, a chefia imediata do servidor deve, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da CEPEP. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 8º A CEPEP deve reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando parecer final sobre o processo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 14. Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, promover curso de ingresso na carreira administrativa e cursos específicos com participação obrigatória durante o período inicial de 6 (seis) meses. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 1º Quanto à participação do servidor efetivo nos cursos estabelecidos no “caput”, caso ocorra impedimento pelos motivos estabelecidos no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 46 de 31 de janeiro de 1994 e artigo 16 desta Resolução, deve ser atestado, ou por necessidade imperiosa de trabalho, justificado pela chefia imediata. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 2º Em não havendo justificativas ou se as mesmas não forem aceitas, a CEPEP é informada, através de relatório circunstanciado do CEAF, devendo ser promovida à averiguação necessária assegurando ao servidor o direito de defesa. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 3º Para o cômputo das horas dos cursos obrigatórios, o servidor deve ter a presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas/aula. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

§ 4º A avaliação do servidor na participação nos cursos e eventos é emitida pelo CEAF, junto ao Instrutor de Treinamento, devendo ser considerados os fatores assiduidade, pontualidade e atitude participativa. A avaliação deve ser entregue à CEPEP até 15 dias após o término dos cursos/eventos. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 15. Está impedido de efetuar a avaliação o superior imediato que possuir com o servidor relação decorrente de: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

I - casamento ou união estável; (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

II - parentesco em linha reta até segundo grau, ou linha colateral até terceiro grau; (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

III - parentesco por afinidade até segundo grau. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Parágrafo único. No caso de impedimento, o chefe imediato deve comunicar a CEPEP e a avaliação será efetuada pela equipe do setor. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 16. Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor público não pode afastar-se do cargo, exceto nos casos de: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

I - exercício de cargo em comissão no MP-ES. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

II - gozo de licenças decorrentes de: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

a) acidente em serviço ou doença profissional; (Revogada pela Resolução nº 9/2008)

b) gestação, lactação e adoção; (Revogada pela Resolução nº 9/2008)

c) paternidade; (Revogada pela Resolução nº 9/2008)

d) doença considerada grave na forma do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 46/94. (Revogada pela Resolução nº 9/2008)

 

III - gozo de licenças por até 90 (noventa) dias, cumulativamente, em conseqüência de: (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

a) tratamento da própria saúde; (Revogada pela Resolução nº 9/2008)

b) doença em pessoa da família. (Revogada pela Resolução nº 9/2008)

 

Parágrafo único. O servidor que se encontrar na situação prevista no inciso I é avaliado conforme determina o artigo 5º desta Resolução e o servidor que se encontrar na situação prevista nos incisos II e III é avaliado após reassumir exercício. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 17. São responsáveis pela avaliação dos servidores que lhes são diretamente subordinados: O Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo e Judicial, Procurador de Justiça Chefe, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe da Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Promotor de Justiça Chefe, Dirigente do Centro de Apoio Operacional, Dirigente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Gerente-Geral do Ministério Público, Chefe de Coordenação e Chefe do Centro de Informática. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 18. A Chefia imediata do servidor encaminha à chefia mediata, no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores ao fim do estágio probatório, parecer circunstanciado atestando a aprovação ou não do servidor para permanência no quadro do MP-ES. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 19. No prazo máximo de 120 (cento e vinte ) dias antes do fim do estágio probatório, a chefia mediata do servidor submete seu parecer à apreciação da CEPEP, juntamente com o parecer da chefia imediata. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 20. No prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do encerramento do estágio probatório, as conclusões da chefia imediata e mediata são analisadas, em caráter final, pela CEPEP e o processo é encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça para decisão. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 21. Em se tratando de servidor público já estável, os prazos previstos nos artigos 18, 19 e 20 desta Resolução são reduzidos à metade e o parecer da CEPEP deve ser emitido em até 30 (trinta) dias antes do término dos 6 (seis) meses do estágio probatório. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 22. É considerado aprovado para o exercício do cargo permanente o servidor que obtiver média mínima de 60% (sessenta por cento) nas avaliações. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Parágrafo único. A aprovação do servidor no estágio probatório, é homologada por ato do Procurador-Geral de Justiça e publicada no Diário Oficial do Estado. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 23. Caso as conclusões da CEPEP sejam pela exoneração do servidor público ingressante ou pela recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado, o Procurador-Geral de Justiça, antes da decisão final, concede ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sua defesa. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 24. Pronunciando-se pela exoneração do servidor o Procurador-Geral de Justiça oficializa sua exoneração de ofício, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual nº 46/94. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 25. Durante o período de estágio probatório o servidor não pode ser promovido, ficando-lhe ressalvado, entretanto, o aproveitamento dos cursos concluídos naquele período para a promoção funcional estabelecida no capítulo II deste regulamento. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 26. Ao servidor ingressante, depois de cumprir o estágio probatório, é assegurada a promoção funcional para o terceiro nível da classe primeira do cargo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Parágrafo único. A promoção referida neste artigo é retroativa ao mês subseqüente ao término do período de dois anos de efetivo exercício no cargo. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 27. Após dois anos de efetivo exercício no cargo, é assegurado ao servidor já estável no serviço público, confirmada a sua investidura no novo cargo, a promoção necessária para alcançar o mesmo nível referido no artigo anterior, mesmo que ainda não o tenha alcançado, sendo vedada acumulação com promoções já obtidas. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

Artigo 28. Após a conclusão do processo do estágio probatório, todos os documentos referentes ao processo de avaliação serão arquivados na pasta individual de cada servidor que ficará sob a responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos. (Revogado pela Resolução nº 9/2008)

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PROMOÇÃO

(Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 29. Os cargos das carreiras administrativas, Agente de Serviço, Agente de Apoio, Agente Técnico e Agente Especializado, são formados por três classes e cada classe com seis níveis. Padrão de 1 a 12. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 30. A promoção funcional do servidor possui duas modalidades, sendo horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo e vertical quando da mudança para classe superior do mesmo cargo. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 31. O processo de promoção exige os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - ser efetivo e estável; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, inclusive nos casos de exercício de cargo em comissão e afastamento para o exercício de mandato sindical; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

III - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 32. A promoção horizontal possui os seguintes critérios específicos: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - independe de vagas; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecido para os fatores de avaliação do servidor; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

III - estar enquadrado no nível por um período mínimo de dois anos. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 33. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - independe de vagas; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - é obtida através da promoção horizontal, quando o servidor é promovido para nível inicial de classe superior a que está enquadrado, conforme Anexo VIII desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 34. O processo de promoção é realizado bienalmente. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Parágrafo único. A data do primeiro processo de promoção passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 35. Podem fazer parte do processo de promoção todos os servidores em efetivo exercício que preencham, até a data da abertura do referido processo, as condições necessárias para a evolução na carreira. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 36. Não pode concorrer para a promoção funcional o servidor que estiver afastado de suas funções em virtude de: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - licença para tratar de interesses particulares e licença especial; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - exercício de mandato eletivo político; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

IV - suspensão decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

V - prisão mediante sentença judicial transitada em julgado; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

VI - ficar à disposição de órgão não integrante do Ministério Público-ES. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 37. Para o processo de promoção é observado o cômputo de pontuação estabelecido no Anexo VII deste regulamento para cada um dos critérios a seguir: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - fator antiguidade; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - fator profissional; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

III - fator desempenho. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 38. O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público-ES, a contar da data de exercício da investidura no cargo em que é titular. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 1º É da competência da Coordenação de Recursos Humanos a certificação de antiguidade prevista no “caput”. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 2º A apuração de antiguidade é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 3º Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - faltas ao serviço não abonadas; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - licença para tratar de interesses particulares e licença especial; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

IV - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

V - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, exceto os servidores efetivos remanejados e à disposição, provenientes do Poder Executivo Estadual; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

VI - outros afastamentos não remunerados. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 39. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional e experiência específica do servidor, adquirida no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - atuação como instrutor em eventos vinculados aos interesses da Instituição; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

III - participação em treinamentos, congressos, simpósios, painéis, fóruns e seminários; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

IV - recebimento de prêmios; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

V - publicação de trabalhos; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

VI - recebimento de elogios por desempenho extraordinário; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

VII - exercício de cargo em comissão; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

VIII - escolaridade. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 1º O processo de promoção possui um quantitativo máximo de pontos a ser contabilizado na avaliação do servidor e deve ser adquirido no período que antecede o processo de promoção. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 3º Todos os eventos elencados no inciso III devem estar relacionados com a área de atuação do servidor e do cargo que ocupa ou serem indicados pela Administração Superior, atendendo sua política de aperfeiçoamento funcional. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 4º Não são considerados para efeito de promoção: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

a) Cursos preparatórios para concurso; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

b) Estágios; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

c) Cursos realizados à distância que não atendam aos requisitos regulamentares estabelecidos por entidades oficialmente reconhecidas. (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 5º Para estabelecimento da pontuação prevista no inciso VIII deste artigo, é considerada somente a escolaridade de formação regular, igual ou superior a exigida como requisito para preenchimento do cargo, concluída até a data da abertura do processo de promoção. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 40. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - assiduidade: avalia a freqüência do servidor no trabalho e cumprimento do horário; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - desempenho: avaliado através dos seguintes itens: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

a) qualidade e produtividade; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

b) conhecimento do trabalho; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

c) comunicação; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

d) relacionamento; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

e) capacidade de realização; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

f) apresentação pessoal. (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período, conforme Anexo III deste regulamento. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 2º O indicador de desempenho do servidor é apurado multiplicando-se a nota obtida na escala de 1 a 10 pelo peso 1.0, para o subfator assiduidade, e peso 1.5 para cada item do subfator desempenho. O total de pontos para o fator desempenho é obtido com o somatório dos fatores I e II. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 3º De acordo com o total de pontos obtidos no final de cada avaliação, o desempenho do servidor é conceituado conforme estabelece o artigo 12. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 4º A avaliação é realizada anualmente, considerando a média aritmética dos dois últimos resultados obtidos no período que antecede a promoção, para contagem no processo. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 5º A avaliação de desempenho é obrigatória, individual e efetivada com o preenchimento do formulário constante do Anexo III. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 41. O servidor efetivo remanejado para outro setor ou para trabalhar sob a supervisão de outra chefia, deve ser avaliado conforme estabelece o artigo 8º. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 42. O chefe imediato deve avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os subfatores estabelecidos no artigo 40. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 1º A chefia imediata deve dar conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 2º O servidor deve apor a nota de ciente no formulário de resultado da avaliação de desempenho do Anexo IV. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 3º Na hipótese de discordância o servidor, utilizando o modelo constante do anexo V, pode interpor pedido de reconsideração à respectiva chefia imediata, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 4º O pedido de reconsideração deve ser instruído com as provas em que se baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 5º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do servidor deve, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da CEPEP. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 6º A CEPEP deve reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando parecer final sobre o processo. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 43. O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 1º Para efeito de enquadramento na nova situação da carreira do servidor a pontuação obtida, após o processo de promoção funcional, é adicionada ao número máximo de pontos correspondente ao nível em que o mesmo já esteja enquadrado. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 44. Está impedido de efetuar a avaliação o superior imediato que possuir com o servidor relação decorrente de: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - casamento ou união estável; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - parentesco em linha reta até segundo grau, ou linha colateral até terceiro grau; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

III - parentesco por afinidade até segundo grau. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Parágrafo único. No caso de impedimento, o chefe imediato deve comunicar a CEPEP e a avaliação deve ser efetuada pela equipe do setor. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 45. No período de apuração, o servidor não é avaliado se: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

I - contar com menos de 180 dias de efetivo exercício; (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

II - por mais de 180 dias, cumulativamente: (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

a) gozar licença; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

b) gozar férias; (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

c) ficar à disposição de órgão não integrante do Ministério Público-ES, ou (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

d) afastar-se do exercício das funções para exercer mandato eletivo político. (Revogada pela Resolução nº 12/2008)

 

Parágrafo único. Não são considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos no parágrafo 3º artigo 38. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 46. A CEPEP é responsável pela orientação e acompanhamento da avaliação de desempenho do servidor. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 47. A avaliação de desempenho deve ser entregue a CEPEP, até 60 dias antes do término do exercício. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 48. Os casos omissos e questões dúbias suscitadas em razão desta Resolução serão resolvidos pela CEPEP. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 49. O processo de promoção é concluído com o enquadramento do servidor na nova situação da carreira. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 50. A promoção funcional do servidor é homologada pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO DE REVISÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO

(Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 51. O servidor que não concordar com o resultado do seu processo de promoção pode requerer revisão a CEPEP. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 1º O prazo para impetrar o recurso é de, no máximo, (30) trinta dias a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas de alegações. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, até a data da sua decisão. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

§ 3º O servidor, com processo administrativo em andamento, pode impetrar recurso para suspender o seu processo de promoção até a conclusão do processo administrativo. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 52. Compete a CEPEP efetuar a análise das provas e emitir parecer para decisão e autorização do Procurador-Geral de Justiça. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 53. A pontuação atribuída à avaliação de desempenho deve ser efetivamente implementada a partir do cumprimento do critério estabelecido no “caput” do artigo 40, parágrafo 4º desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 54. Para efeito financeiro, o primeiro processo de promoção dar-se-á a partir de 4 de julho de 2004, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 7.233/2002. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 55. O servidor deve apresentar à Coordenação de Recursos Humanos, para registro, a documentação necessária para a promoção funcional. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Artigo 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Resolução nº 12/2008)

 

Vitória, 31 de outubro de 2005.

 

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial